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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OUVIDORIA NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE CEARÁ MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id555

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-06 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto rejeitado por unanimidade e encaminhado ao Executivo Municipal para sanção.
2013-06-06 Veto distribuido para emissão de parecer Veto total encaminhado a Comissão de Legislação e Justiça em 06.06.2013.
2013-03-14 Proposição aprovada S Projeto de Lei aprovada e encaminhado ao Executivo Municipal para sanção.
2013-03-05 Proposição aprovada P Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo Municipal para sanção.
2013-02-28 Proposição aprovada em 1º turno B Projeto de aprovado em Primeiro turno, aguardando a 2ªvotação.
2013-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto encaminhado a Comissão de Legislação e Justiça para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:43.841918-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN 
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4154 
e-mail – camara@camaracmirim.com.br
PROJETO DE LEI N° 001/2013 – PODER LEGISLATIVO 
“Dispõe sobre a criação de ouvidoria no 
âmbito do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto - SAAE de Ceará Mirim, e dá 
outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais, 
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a 
seguinte proposição: 
Art.1º - A Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, cria e 
instituir ouvidoria, gerando um canal de comunicação com os clientes através da recepção de 
reivindicações, reclamações, sugestões e conseqüentemente, recomendar medidas que visem 
implementar melhorias em seus procedimentos e na qualidade de seus produtos, ou serviços. 
Parágrafo Único: a ouvidoria será regulada por Lei própria que terá o objetivo de contribuir 
para elevar, continuamente, os padrões de presteza e segurança das atividades desenvolvidas 
na entidade e o fortalecimento da cidadania. 
Art. 2º - O Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaboração e 
envio do projeto de Lei dispondo sobre a criação da ouvidoria mencionada no art. 1° da 
presente norma.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões, vereador Paulo Antonio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, aos 26 de fevereiro de 2013. 
________________________________________ 
Franklin Marinho B. de Queiroz Junior 
Vereador Proponente 

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