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PROJETO DE LEI PARA INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 004, de Fevereiro 2013.
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CEARÁ-MIRIM/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, consoante aos
preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98,
41/2003 e 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais n.º 9.717/98 e 10.887/2004.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM - “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORAS DO REGIME
Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁMIRIM - RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o
funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas
consolidadas por esta lei.
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Art. 3° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁMIRIM- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os
direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes:
I – os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, morte e reclusão;
II – proteção à maternidade e à adoção.
Art. 4° O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá aos
seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
servidores ativos, inativos e pensionistas;
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade
social sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e
pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança
econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro;
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo
prazo;
IX – solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos
termos desta lei;
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X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios
previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração;
XI – vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Ceará-Mirim e aos servidores
públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e
odontológica;
XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, sendo facultada a realização de auditoria
por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para a
organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem
como às informações relativas à gestão do regime;
XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as
despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XVI - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição
Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei complementar federal
pertinente, os casos de segurados:
a) portadores de deficiência;
b) que exerçam atividades de risco no Município;
c) cujas atividades municipais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física;
XVII – nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá:
a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo o salário-família e em caso
de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei;
b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão,
considerado para esse efeito a definição constante do artigo 33 desta lei, exceto no caso do
salário-maternidade;
XVIII – os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na seguinte
conformidade:
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a) para os benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003, e os deferidos com fundamento nos artigos 3º e 6° da mesma Emenda e no
art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005: na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas paritários quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal;
b) para o benefícios, não alcançados pela paridade, na forma da alínea “a” deste inciso: revisão
anual para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
no art. 34 desta lei;
XIX - qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos
de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a
necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio;
XX – as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferior
ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro desta contribuição;
XXI - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em
títulos do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM – “CEARÁMIRIM-PREVI”
Art. 5º O Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim - “CEARÁMIRIM-PREVI” criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial,
dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com
sede e foro no Município de Ceará-Mirim, fica mantido como único órgão gestor do Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
§ 1º A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos,
finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição
Federal e das Leis Federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de
Administração
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§ 2º O regime especial, a que se refere o "caput", caracteriza-se por autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas
decisões.
§ 3º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” vincula-se a Secretaria de Administração.
§ 4º Na consecução de suas finalidades o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” atuará
com independência e imparcialidade, visando ao interesse públicos observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, bem assim as diretrizes e
limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para o regime.
§ 5º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” terá a estrutura organizacional estabelecida
no Título VI desta lei.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, o “CEARÁMIRIM-PREVI” instituirá ficha admissional previdenciária, com os dados necessários para
identificação do servidor, na forma prevista no § 2º do art. 19 desta lei.
Art. 6º Fica vedado ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” o desempenho das seguintes
atividades:
I - concessão de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, inclusive ao Município de CEARÁ-MIRIM, a entidades da Administração
Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, e aos pensionistas;
II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de
pagamento de benefícios;
III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IV - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua
precípua finalidade;
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de
terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 7º Na observância de suas competências caberá o “CEARÁ-MIRIMPREVI”:
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I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência
Social;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime,
captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
IV - a gestão do fundo e recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas
técnicas;
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e
inativos e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
VI - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas
áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira, observada a
legislação federal;
VII – fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS; critérios objetivos de
avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e
produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública;
VIII – estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos
planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
IX - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a
assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas, projetos, atividades e serviços;
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Classificação
Art. 8° São beneficiários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” os segurados e seus
dependentes.
Seção II
Dos Segurados
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Art. 9° São segurados obrigatórios do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I - os servidores municipais efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas;
II - os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de
dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios, observada a
vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão
de pensão decorrente da morte do segurado.
§ 2º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no §1º
deste artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
Art. 10. Para os segurados obrigatórios do RPPS será observado o seguinte:
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados;
II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente
de mandato eletivo;
III - o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual,
distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo
efetivo;
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo;
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois
cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 11. São segurados não contribuintes do RPPS, os dependentes dos
segurados contribuintes.
Art. 12. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
II – o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
III – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.
Parágrafo único. A sujeição dos servidores de que trata o inciso I do caput
deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se encontram
sujeitos, nos termos da legislação municipal.
Art. 13. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social o
servidor público municipal efetivo:
I – cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Ceará-Mirim, respectivas autarquias
e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação
em tal condição;
II – cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista
da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de Ceará-Mirim;
III – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo na forma prevista no
art. 67 da Lei Complementar no. 04, de 26 de dezembro de 2006:
a) para tratar de assuntos particulares;
b) para o serviço militar;
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c) recolhimento na prisão;
d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;
IV – durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, ou função gratificada, no serviço público do Município de Ceará-Mirim, por
nomeação, ou designação, inclusive para substituição;
V – para o desempenho de mandato classista;
VI - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 14. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado
contribuinte:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente
do segurado permanentemente;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I do caput
deste artigo é presumida e a dos demais deverá ser permanente e comprovada na forma em que
dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se
fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.
§ 2º A existência de dependentes indicados no inciso I do “caput” deste artigo
exclui do direito aos benefícios previdenciários os indicados nos incisos II e III, nessa ordem, e
será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas as
incapacidades, invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do
segurado.
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§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do “caput” deste artigo,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os
enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob
sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Os dependentes discriminados no inciso I do caput deste artigo concorrem
entre si para a percepção do beneficio da pensão.
§ 5º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das
enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.
Art. 15. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões
homoafetivas.
Art. 16. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge
separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a
união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis)
meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Art. 17. Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de
beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI” e
será periodicamente renovada, a critério do Instituto.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo, a invalidez ou
incapacidade deverá ter ocorrido enquanto o filho ou o irmão forem menores de idade.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Art. 18. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da
investidura em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e
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Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, considerada, para esse fim, a data do
início de exercício.
§ 2º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
Art. 19. Considera-se inscrição o ato de Administração por meio do qual o
segurado e os dependentes são cadastrados no “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la, caso ele venha a falecer sem tê-la efetuado.
§ 2º A ficha cadastral previdenciária do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” é
documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo efetivo, da
qual constarão, entre outros, seus dados pessoais, inclusive quanto à sua saúde, e informações
de seus dependentes, situação de acumulação de cargos, empregos e funções ou proventos em
outro regime previdenciário, bem como informações sobre o tempo de contribuição anterior a
outros regimes previdenciários.
§ 3º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá, a qualquer momento, solicitar a
comprovação dos dados lançados na ficha cadastral.
§ 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, bem como os de seus dependentes.
Art. 20. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá convocar seus segurados a
prestarem esclarecimentos, promover o recadastramento, bem como solicitar documentos de
natureza previdenciária, sendo que, para tanto, o segurado estará dispensado de suas atividades
junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, sem
qualquer tipo de prejuízo ao servidor.
§ 1º Haverá recadastramento a cada dois anos:
a) dos segurados ativos, nos termos de regulamento.
b) de aposentados e pensionistas, sendo obrigatória, conforme o caso, a apresentação de termos
de guarda, tutela, curatela ou procuração, atualizada dentro do ano do recadastramento.
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§ 1º Na hipótese do não atendimento às convocações e ao recadastramento, o
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” oficiará ao interessado que terá suspenso o pagamento do
respectivo benefício previdenciário a seu cargo ou poderá ter suspensa a remuneração, até a
regularização da situação junto à Autarquia, inclusive com o restabelecimento do benefício ou
da remuneração.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge ou do (a) companheiro (a) se
processará mediante comprovação de separação judicial ou divórcio, certidão de anulação de
casamento ou certidão de óbito ou mediante declaração de término de união estável, registrada
em cartório de títulos e documentos.
Art. 21. Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o
disposto no art. 90 a 92 desta Lei.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 22. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço
público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra
forma de desvinculação do regime admitida em direito.
§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua
filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas, perdendo o direito a
todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo
de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos
artigos 13, 21 e 88 a 92, todos desta lei.
Art. 23. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em
julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
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b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
II - para a companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo, dentre outras formas
previstas em regulamento, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada e por
requerimento do segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se
total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;
IV – para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente de colação em grau
científico em curso de ensino superior;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia médica
designada pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
c) pela cessação da guarda, em razão de adoção, ou da tutela;
VI - pelo óbito;
VII - pela renúncia expressa;
VIII – pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria
ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
IX - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil.
§ 1º A perda da qualidade de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das
contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social, assegurada ao interessado, a
certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 24. O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:
1. Permanentes previstos na Constituição Federal;
2. Transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e
nº 47, de 05 de julho de 2005;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade, inclusive por adoção;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Aos aposentados, pensionistas e servidores ativos em fruição de benefício
previdenciário, é assegurado o pagamento do 13º salário, na forma do disposto no art. 60 desta
lei.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e
condições definidas nesta lei, observadas, no que couber e no que não forem incompatíveis, as
normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim.
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§ 3º A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será
feita na conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, indicada sempre, na lei
municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações
atuariais.
Seção II
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
Subseção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 25. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que
for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem
como para a readaptação prevista na Lei Complementar no. 04, de 2006.
§ 1º A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a
caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia médica, designada
pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
do médico de sua confiança.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término do auxílio-doença
e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação do
auxílio-doença.
§ 3º Na hipótese de proventos proporcionais, serão eles fixados de acordo com
os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados
mediante a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), a partir dessa data.
§ 4º Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória,
deverá ser apresentada ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” a notificação da autoridade sanitária
competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos
necessários, conforme as instruções específicas expedidas pela perícia médica designada do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 5º A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar
no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo
quando a progressão ou agravamento respectivo ocasionarem a incapacidade total e permanente
do servidor no serviço público.
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§ 6º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, calculados na forma dos artigos 31 e 32 desta lei, exceto na hipótese do § 7º
deste artigo.
§ 7º Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 26
desta lei, serão calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 31, não se lhes
aplicando a proporção estabelecida no art. 32.
§ 8º A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no
despacho concessivo e só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e
quatro) meses de auxílio-doença, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar
definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por
perícia médica.
§ 9º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na forma do
art. 34 desta lei.
§ 10 Os procedimentos relativos à instauração do processo de concessão de
aposentadoria por invalidez permanente, serão fixados em regulamento específico, notadamente
os critérios pertinentes à constituição do laudo pericial a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 26. Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou
incuráveis as seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - hanseníase;
VII - cardiopatia grave;
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VIII - doença de Parkinson;
IX - paralisia irreversível e incapacitante;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII - síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;
XIV - contaminação por radiação;
XV – hepatopatia;
XVI - outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos
servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.
Art. 27. Serão realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses ou a qualquer tempo
por solicitação do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, revisões das condições de saúde que geraram a
incapacidade do servidor, ficando o aposentado obrigado a se submeter a elas, sob pena de
suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria e determinação de reversão.
§ 1º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” fará cessar a aposentadoria nas seguintes
hipóteses:
I - quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
II- quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta
de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patronal do aposentado, a quem
incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em
que cessado o benefício previdenciário, sem prejuízo da responsabilização, na forma da lei
penal, do aposentado que estiver trabalhando.
§ 3º A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 70 (setenta)
anos de idade ou mais.
18
§ 4º Na hipótese de solicitação do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, os laudos
médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados.
Art. 28. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo financiado pelo Município dentro de seus planos
de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
19
§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
Subseção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 29. O segurado será automaticamente aposentado ao completar 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço independentemente da publicação do
ato de concessão.
§ 2º Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo de
contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação
das devidas certidões de tempo (CTC), a partir dessa data, sem retroação de nenhuma ordem.
§ 3º Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma dos
artigos 31 e 32 desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 34 desta.
Subseção III
Da aposentadoria voluntária – regras permanentes
Art. 30. A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)
anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na
forma do art. 31 desta lei;
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma dos artigos 31 e 32
desta lei.
20
§ 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que
se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no
“caput”.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a
exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos
estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de
2006, ficando vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de
especialistas de educação.
§ 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão
reajustados na forma do art. 34 desta lei.
§ 4º Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos
§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da
aposentadoria prevista no inciso I do caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º deste artigo, inclusive as
condições estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de
permanência na forma e condições previstas no art. 140 desta lei.
Subseção IV
Do cálculo dos proventos
Art. 31. No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória
e voluntária previstas nos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, por ocasião da sua concessão, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado,
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
21
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
RGPS.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o
regime.
§ 3º Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata
o “caput” deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por
outro documento público, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na
forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser
inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no
cálculo de que trata este artigo.
§ 7º Na hipótese de revisão de cálculo, deverão ser observadas as disposições
contidas nos artigos 76 e 77 desta lei.
Art. 32. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição previstas nos artigos 25, § 6º, 29 e 30, inciso II, desta lei, será utilizada fração
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
22
§ 1º No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor apurado na forma
do art. 31 desta lei, será previamente confrontado com a remuneração no cargo efetivo,
aplicando-se a fração de que trata o caput deste artigo sobre este último quando ele for menor
que a média obtida.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
§ 3º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo.
§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a
fixação dos proventos observará, pelo menos, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração
no cargo efetivo, assegurado, em qualquer hipótese, o valor do salário mínimo.
Art. 33. Para os efeitos do cálculo de que tratam os artigos 31 e 32 desta lei
considera-se remuneração no cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, o valor constituído
pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem
como das parcelas que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
Subseção V
Dos Reajustes dos Benefícios
Art. 34. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma
dos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o
que será feito anualmente, na forma da legislação municipal editada para esse fim.
§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias
concedidas na forma dos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, com recursos previdenciários,
inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.
§ 2º Anualmente, no mês de janeiro, os proventos de aposentadoria de que trata
o caput deste artigo serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
23
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de
paridade de que trata o art. 139 desta Lei.
§4º O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado
nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 5º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se
refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período
compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do
reajustamento.
Subseção VI
Das disposições gerais sobre aposentadoria
Art. 35. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 29 desta lei, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 36. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de
contribuição observará as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim
aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
II – o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até a Lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;
III – será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho,
bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS;
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que
certificado pelo órgão competente, na forma da Lei, e devidamente averbado, vedado seu
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício
previdenciário;
24
VI - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável
em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
VII – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
VIII – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será
computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o
inciso II deste artigo para mais de um benefício;
IX – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 13 desta Lei somente será computado como tempo de
contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias;
X – o tempo de afastamento sem remuneração do cargo efetivo para tratar de assuntos
particulares somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento
mensal das contribuições previdenciárias, e não será computado como tempo de carreira e
tempo no cargo efetivo, observado o disposto no inciso IV do art. 38 desta Lei;
XI – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor,
inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como função do
magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento
pedagógico em unidade escolar;
XII– o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para
efeito de aposentadoria;
XIII – não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer
hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da Lei.
§ 1º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição
na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de
compensação financeira, na forma da Lei federal específica.
§ 2º Para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria,
previstas nas EC 20, de 1998, EC 41, de 2003, e EC 47, de 2005, será considerado como tempo
de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e
fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo
efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em
qualquer dos entes ou órgãos do Município de CEARÁ-MIRIM.
25
Art. 37. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta Lei,
em regime de atividade especial ou de risco, para conversão em tempo de contribuição comum,
somente será feita mediante autorização e nos termos da legislação federal pertinente,
observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de
previdência social.
§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a
comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo
regime de previdência geral.
Art. 38. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão
observadas as seguintes condições:
I - o tempo de efetivo no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei que
disciplina o regime estatutário dos servidores municipais, no que couber, e as desta Lei;
II – o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na
data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que
o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na
Administração Pública Direta ou Indireta;
V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo
exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus
para o cessionário;
c) para desempenho de mandato classista;
26
d) para fruição da licença-prêmio por assiduidade;
e) para exercício de cargo em comissão na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação
determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou
reestruturação dos cargos e carreiras;
VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico, prestadas nesses estabelecimentos, conforme critérios e definições
estabelecidos em regulamento;
VIII - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de
carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de auxílio-doença.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a averbação de tempo
de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito
de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos no art. 13 desta
Lei.
§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada,
comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
§ 3º Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes
previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está
sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
§ 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do
respectivo tempo de contribuição anterior à implantação do regime estatutário, para obter
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida
aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os respectivos cargos declarados vagos.
§ 5º É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no
inciso VII do caput deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação.
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§ 6º A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá
observar a legislação federal competente.
Art. 39. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, função ou emprego público ressalvado as hipóteses de acumulação de
cargos previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com
remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.
§ 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público
municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com
remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá
optar pela situação mais vantajosa.
§ 3º Sob nenhuma hipótese, haverá devolução das contribuições
previdenciárias vertidas ao regime, em decorrência do desligamento do regime, assegurada a
certificação, a critério do interessado, do tempo de contribuição respectivo, para produzir
efeitos junto ao RGPS.
Subseção VII
Do auxílio-doença
Art. 40. O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado para o
trabalho por prazo superior a, no mínimo, quinze dias consecutivos, inclusive em decorrência
de acidente de trabalho.
§ 1º O auxílio-doença será devido ao segurado a partir do 16º (décimo sexto)
dia do afastamento da atividade, sendo de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor
se encontra vinculado o pagamento da remuneração:
I- dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento;
28
II - períodos inferiores a 15 (quinze) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, ainda
que referentes ao período de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O auxílio-doença será precedido de perícia médica designada pelo
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados:
I – como prorrogação de afastamento até o limite de 15 (quinze) dias, a cargo do ente patronal,
se dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do anterior e em razão da mesma doença, o
servidor obtiver novo afastamento;
II – como prorrogação de auxílio doença, a cargo do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, se, dentro de
30 (tinta) dias contados da cessação do anterior e em razão da mesma doença, o servidor obtiver
novo afastamento.
§ 4º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” não pagará o auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao RPPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§ 5º Na hipótese do disposto no § 4º deste artigo, o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
encaminhará o servidor ao órgão ou ente ao qual ele se encontra vinculado, para as medidas
cabíveis, inclusive para efeito de apuração de responsabilidades, se for o caso.
§ 6º Para efeito do cálculo do auxílio-doença será considerada a remuneração
no cargo efetivo, na conformidade do disposto no art. 33 desta lei, ficando vedados o
pagamento de gratificações e adicionais transitórios.
§ 7º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” arcará com o auxílio-doença, na forma do
disposto nessa subseção, desde que o servidor conte, pelo menos, com um ano de efetivo
exercício no serviço público municipal.
§ 8º Se o servidor for acometido de doença que o impeça de trabalhar no
período indicado no § 7º deste artigo, o afastamento será de responsabilidade do ente patronal,
observada as disposições da lei municipal.
29
§ 9º Para efeitos de concessão do auxílio-doença, ficam excluídos da regra de
carência prevista no § 7º deste artigo, as doenças relacionadas no artigo 26 desta Lei e os
acidentes de qualquer natureza.
Art. 41. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração
do segurado no cargo efetivo percebida na data do afastamento, a ser paga durante o período em
que, comprovadamente em perícia médica, persistir a incapacidade.
§ 1º O valor do benefício no primeiro mês, bem como no último, será
proporcional ao respectivo número de dias, calculado a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia
de afastamento.
§ 2º O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão,
somente será devido a contar:
I - do 16º (décimo sexto) dia de incapacidade, desde que o segurado compareça à perícia na
mesma data estipulada em legislação municipal para a apresentação do atestado médico junto
ao setor médico do órgão patronal.
II – da data indicada pela perícia, na hipótese de prorrogação do auxílio-doença, a cargo do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 3º O auxílio-doença poderá ser transformado em aposentadoria por invalidez,
a critério da perícia médica designada pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, observado o disposto no
art. 25, § 1º, desta lei.
§ 4º Não será concedido auxílio-doença à segurada que se encontre em gozo de
salário-maternidade ou em férias.
§ 5º Sobre o auxílio-doença não incidirá, para o servidor, a contribuição
previdenciária, que será considerada como recolhida no respectivo período para fins do
implemento do requisito tempo de contribuição, por ocasião da concessão da aposentadoria.
§ 6º Durante o período de percepção do auxílio-doença incumbirá ao órgão ou
ente ao qual o servidor se encontra vinculado o recolhimento da contribuição a seu cargo,
observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.
30
§ 7º Durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença, o servidor
perceberá a remuneração no cargo efetivo, proporcionalmente, sobre a qual incidirão as
contribuições previdenciárias do servidor e do órgão patronal, a serem recolhidas ao “CEARÁMIRIM-PREVI” na forma desta Lei.
Art. 42. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processo de readaptação
profissional e demais procedimentos prescritos por profissional médico designado pelo
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 1º Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente
comprovada perante o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º Em caso de indicação de readaptação profissional do segurado em gozo de
auxílio-doença, pelo setor médico do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, deverá ser comunicada aos
órgãos patronais de origem e requisitadas providências para o ato, ocasião em que cessa o
pagamento do auxílio doença e a responsabilidade pelos respectivos pagamentos passará para
eles.
Subseção VIII
Do salário-família
Art. 43. O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do
RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho (a) ou equiparados, de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz e
será pago diretamente pelo órgão ou ente ao qual se encontra vinculado, incluindo-se em sua
remuneração mensal.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda
aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do
RGPS para essa finalidade.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
31
§ 3º Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono
legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
§ 4º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da
data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 5º Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a
apresentação:
I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
II – do atestado anual de vacinação obrigatória;
III – do atestado de comprovação de frequência.
§ 6º Será devido salário-família ao aposentado por invalidez ou por idade e
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou
60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, sendo pago juntamente com a
aposentadoria.
§ 7º Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontra vinculado arcar
com qualquer diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído por norma
municipal, defina valores, patamares e beneficiários diferentes do que aqueles estipulados neste
artigo.
Art. 44. As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito
legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Art. 45. O salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho (a) ou equiparado;
II – quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
III – pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;
32
IV – pelo falecimento do segurado;
V - exoneração ou demissão do servidor;
VI – quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor
previsto no § 1º do art. 43 desta lei.
Art. 46. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão patronal
ou ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” qualquer fato ou circunstância que determine a perda do
direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
estatutárias legais cabíveis.
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de má-fé de qualquer natureza
para o seu recebimento, autoriza o órgão patronal ou o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, conforme o
caso, a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, na forma do disposto no art. 74 desta
lei, sem prejuízo da devida responsabilização do segurado.
Subseção IX
Do salário-maternidade
Art. 47. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao
parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente
certidão de nascimento.
§ 1º Durante o período de percepção do salário-maternidade incumbirá ao
órgão ou ente ao qual a servidora se encontra vinculada, o recolhimento da contribuição a seu
cargo, observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício do
auxílio-doença, que cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante
comunicação à perícia médica.
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§ 4º No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a
partir da data do parto.
§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 6° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 7º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” arcará com o salário-maternidade, desde que
a servidora conte, pelo menos, com 09 (nove) meses de efetivo exercício no serviço público
municipal.
§ 8º Compete ao serviço médico do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” ou ao
profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de
auxílio-maternidade e quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia médica do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 48. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a
remuneração integral do cargo efetivo e será pago diretamente pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”,
descontada a respectiva contribuição previdenciária.
Parágrafo único. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a
segurado fará jus ao auxílio-maternidade relativo a cada situação, se ambos forem remunerados
pelos entes patronais.
Art. 49. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, é devido o salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na
forma do disposto no art. 48 desta lei.
Parágrafo único. O salário-maternidade só será concedido mediante a
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Seção III
Dos Benefícios dos Dependentes
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Subseção I
Da pensão por morte
Art. 50. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que
corresponderá:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a este limite;
II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo prevista no art. 33 desta lei na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo
serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 34 desta lei.
Art. 51. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado
nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Parágrafo único. A pensão provisória será:
I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;
II – cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I – do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;
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II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe.
§ 1º Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, por segurado em regime de acúmulo lícito, observado o
limite de que trata o art. 68 desta lei.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por cônjuge
ou companheiro (a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de
opção do beneficiário pela mais vantajosa.
§ 3º É vedada a concessão de duas pensões decorrentes das situações previstas
no art. 39, §1º, desta Lei, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
Art. 53. A pensão será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com
direito a pensão.
§ 1° O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência econômica, não
excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.
§ 3º A pensão será deferida por inteiro ao (a) viúvo(a) ou companheiro(a), ou
ex-cônjuge com pensão alimentícia, na falta de outros dependentes legais.
§ 4º O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar
anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente seu reaparecimento ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 54. A cota da pensão do beneficiário será extinta:
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I – pelo óbito;
II – pela cessação da invalidez ou incapacidade;
III – pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
IV – pela cessação da dependência econômica;
V – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, em se
tratando de pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta:
I - ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz;
II - pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto, neste caso de
pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino
superior.
§ 2º A reversão da pensão dar-se-á exclusivamente em caso de extinção da cota
parte do beneficiário nas formas prevista neste artigo, inclusive seu § 1º, hipóteses em que
reverterá em favor do mesmo grupo familiar e rateada igualmente entre os beneficiários desse
grupo.
§ 3º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
Art. 55. O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será
devido na forma do disposto no art. 52 desta lei, após a protocolização do pedido junto ao
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, observado que, em qualquer caso, as prestações não reclamadas
prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas.
Art. 56. A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do
segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica,
fixados nesta lei.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17 desta lei, a comprovação da
invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia médica designada pelo
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, deverá ser contemporânea à data do óbito.
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Art. 57. A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos
dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 58. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá exigir dos pensionistas:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a
permanência da invalidez e incapacidade;
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm
união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.
§ 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
§ 2º A critério do Conselho de Administração do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
poderão ser previstos outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as condições
de beneficiário da pensão.
Subseção II
Do auxílio-reclusão
Art. 59. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa
renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em
gozo de aposentadoria ou auxílio-doença concedido pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 1º Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que recebe
remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a
mesma finalidade.
§ 2º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração no cargo
efetivo, nos termos do art. 33 desta lei, observado o valor definido como baixa renda.
§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
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I – em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;
II – a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional;
III – a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
§ 4º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado
em pensão por morte.
§ 5º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de
prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do
segurado à prisão subscrito pela autoridade competente.
§ 6º Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que trata
o § 5º deste artigo, a cada 3 (três) meses, bem como a apresentação de certidão de não
pagamento da remuneração do servidor, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos
cofres do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente
atualizado pelo índice de correção adotado para correção da remuneração dos servidores
públicos.
Seção IV
Do 13º salário ()
Art. 60. Será devido 13º salário ao beneficiário que durante o ano receber
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença e salário-maternidade, até o
dia 20 do mês de dezembro do exercício de competência.
§ 1° O 13º salário será proporcional, em cada ano, ao número de meses de
percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a um doze avos do benefício do mês de
dezembro ou do mês em que cessou a percepção do benefício.
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§ 2º Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, considerarse-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º A partir de 01 de julho de cada ano, o servidor inativo ou pensionista
poderá obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, mediante
requerimento.
Seção V
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
Subseção I
Das disposições comuns aos benefícios
Art. 61. Os proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades
previstas nesta lei, bem como as pensões, serão calculados com base na remuneração no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a pensão.
Parágrafo único. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo
dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido
pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 62. É vedado o recebimento conjunto, por conta do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de CEARÁ-MIRIM ou do Tesouro Municipal, dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - auxílio-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
VI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII - mais de um auxílio-doença.
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§ 1ºNas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente
desses cargos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo.
§ 2º No caso dos incisos IV e V, é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o
limite constitucional previsto no art. 68 desta lei.
Art. 63. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer
documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a
registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.
Art. 64. Os aposentados e os pensionistas, sob pena de terem suspenso o
respectivo benefício previdenciário, são obrigados a:
§ 1º Sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua
manutenção.
§ 2º Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis,
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o “CEARÁMIRIM-PREVI” poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as
informações fornecidas.
Art. 65. O disposto no art. 64 desta lei aplica-se, no que couber, aos
dependentes do segurado em gozo de auxílio-reclusão, ao servidor em gozo de auxílio-doença e
salário-maternidade.
Art. 66. O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente
a exames médicos a cargo de médico ou perícia médica designados pelo “CEARÁ-MIRIMPREVI”, bem assim a tratamentos, processos, readaptação profissional e demais procedimentos
prescritos por aquele serviço médico.
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Subseção II
Do pagamento dos benefícios
Art. 67. Os benefícios previstos nesta lei serão pagos em prestações mensais e
sucessivas até o quinto dia útil de cada mês.
§ 1º Na hipótese da realização de pagamento com atraso, os valores serão
atualizados pro rata tempore e pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2º Os valores dos proventos deverão constar do ato de aposentadoria.
Art. 68. Os proventos, as pensões e os demais benefícios previdenciários,
percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do
Prefeito.
§ 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do
benefício previdenciário.
§ 2º O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite
constitucional no âmbito do Município.
Art. 69. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou
procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com
firma reconhecida e com prazo inferior a 06 (seis) meses, somente nas seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção;
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
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§ 1º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a
comunicar, imediatamente, ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I - o óbito do outorgante ou representado;
II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
§ 2º O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual
prazo ao previsto no caput deste artigo.
§ 3º Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a
impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença
de dois servidores do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 70. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e
por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício
será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 71. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus
dependentes habilitados a pensão por morte.
Art. 72. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou máfé, implicará devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação penal
cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
Parágrafo único. Na devolução prevista neste artigo, os valores serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE e sobre eles incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
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Art. 73. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá negar a concessão de qualquer
benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas
falsamente informações para sua obtenção.
Subseção III
Dos descontos
Art. 74. Serão descontados dos benefícios:
I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – pagamento de benefício além do devido;
III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;
IV – pensão alimentícia fixada judicialmente;
V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na
forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária;
VII – demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada má-fé,
o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, em parcelas não
excedentes a 1/10 (um décimo) do valor líquido do benefício, corrigidas monetariamente pelo
mesmo índice de reajuste de vencimentos.
§ 2º Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em
andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em
que o débito com o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” será quitado, em até 60 (sessenta) dias,
observada, previamente, a compensação com eventuais créditos devidos ao segurado.
§ 3º Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída
pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores.
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§ 4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer
poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída.
Art. 75. O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto
ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de
quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos
previstos no art. 74 desta Lei.
Seção VI
Da Revisão do Ato de Concessão de Benefícios
Art. 76. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 77. O direito do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” de anular ou corrigir de ofício
os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou
integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim
inclusão e exclusão de beneficiário.
§ 2º Será assegurado ao segurado ou beneficiário o direito ao contraditório e à
ampla defesa, previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos
desfavoráveis, observados os procedimentos a serem disciplinados em regulamento.
§ 3º A anulação, parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha sido
aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado será previamente comunicada ao
referido Tribunal, e até seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no caso
de anulação total ou redução de proventos, o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” implementar
provisoriamente as citadas alterações.
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§ 4º Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão
ainda estiver pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão
ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento.
§ 5º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos
proventos e das pensões, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial,
deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da
complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado,
para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas
eventualmente existentes e estabelecera, em regulamento, as medidas necessárias à instauração
do devido processo legal, garantidos aos segurados, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO III
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 78. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁMIRIM- RPPS será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos
servidores ativos, dos inativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem
atribuídos na forma prevista neste Título.
§ 1º O Plano de Custeio descrito no “caput” deverá ser avaliado e ajustado a
cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização
e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pelo Ministério da Previdência
Social, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Na hipótese de o estudo atuarial previsto no § 1º deste artigo, indicar
necessidade de revisão das alíquotas de contribuição, o Executivo encaminhará ao Legislativo,
para aprovação, proposta legislativa para adequação, para assegurar a manutenção do equilíbrio
financeiro atuarial do regime.
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§ 3º A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao
Ministério de Previdência Sócia no prazo previsto na legislação federal pertinente;
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 79. A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos
consignados no orçamento desses órgãos ou entes, corresponderá a 13,96% (Treze vírgula
noventa e seis por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, devendo o
produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. 80. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do “CEARÁMIRIM-PREVI” para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo
adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, na proporção de seus débitos.
Parágrafo único. Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras
serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o art. 79 desta lei.
Art. 81. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos
adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas neste
artigo.
Art. 82. A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, será definida segundo o cálculo atuarial
realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art. 83. A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime,
consignada em folha de pagamento, será de 11% (onze por cento) e será calculada sobre:
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I - a remuneração no cargo efetivo na forma prevista no art. 84 desta lei, para os segurados
ativos;
II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
quando o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, ainda que adquira a
incapacidade posteriormente à inativação ou à concessão da pensão, observada a legislação
federal pertinente.
§ 2° Observada a base de cálculo estabelecida neste artigo, na hipótese de
acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, sobre a
remuneração de cada cargo efetivo, sendo o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e
das pensões individualmente considerado.
§ 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição
deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, relativa à
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo desconsiderados os descontos.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo:
I - não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;
II - será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 84. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por
remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base
do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei,
bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de
caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de:
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I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
VIII - adicional de férias;
IX- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
X - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na
condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do
qual é servidor;
XI – o abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;
XII – as gratificações previstas no art. 41 da Lei Complementar nº 04, de 2006;
XIII - horas suplementares de trabalho;
XIV - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se tornarem permanentes na
remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento.
§ 1º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas
discriminadas nos incisos do caput deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor
na forma e condições previstas no art. 94 desta Lei.
§ 2º Desde que vá aposentar-se pelas regras do § 1º do art. 40, da Constituição
Federal e do art. 2º da EC nº 41, de 2003, o servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas percebidas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário,
respeitada, em qualquer hipótese.
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§ 3º Na hipótese dos § 2º deste artigo, deverá ser repassada para o “CEARÁMIRIM-PREVI” também a contribuição previdenciária patronal relativa aos respectivos
valores.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contribuição
previdenciária incidirá sobre:
I – a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados sem prejuízo de sua remuneração,
inclusive licença paternidade;
II - salário-maternidade, inclusive por adoção;
III – remuneração devida em razão de auxílio-doença, durante os primeiros quinze dias do
afastamento;
IV – o 13º salário dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
§ 5º Observado o disposto no inciso II do caput do art. 83 e seu § 1º, ambos
desta lei, a alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua
divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na
proporção de suas cotas-partes.
§ 6º Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze)
relativas a cada mês do ano e uma ao 13º salário.
CAPÍTULO V
DOS RECOLHIMENTOS
Art. 85. As contribuições previstas nos artigos 79 e 83 desta lei deverão ser
recolhidas a favor do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” até o dia 20 do mês posterior ao pagamento
dos benefícios previdenciários.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório
analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome,
remuneração-de-contribuição, e valor de contribuição por segurado.
50
§ 2º As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações públicas, e por estes recolhidas ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 86. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso
ficam sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês,
calculado sobre o débito atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do
seu efetivo pagamento.
§ 1º Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis)
intercalados, das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada e
confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos
órgãos reguladores e mediante a edição de lei municipal específica.
§ 2º Não tomada a providência de que trata o § 1º deste artigo, o “CEARÁMIRIM-PREVI” fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto
ao Município.
§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo
servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, conforme as regras
definidas em resolução do Conselho de Administração, mediante proposta do Presidente do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 87. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes das
autarquias e fundações públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem como o
encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições
previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições
sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos
segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerandose pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a
autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.
CAPÍTULO VI
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
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Art. 88. O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo,
para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS
sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
§ 1º O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo
recolhimento, ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, das contribuições devidas pelo servidor afastado e
pela contribuição patronal a seu cargo.
§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo
Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao “CEARÁ-MIRIMPREVI”, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável.
§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da
contribuição relativa ao servidor, o Instituto deverá requerer ao interessado para que ele proceda
ao recolhimento da contribuição diretamente ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, na forma
estabelecida pela Autarquia.
§ 4º Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, bem assim as autarquias
municipais informarão ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” os servidores afastados, para as
providências que se fizerem necessárias quanto á atualização dos dados desses servidores no
tocante à sua situação previdenciária.
Art. 89. O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo,
para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de CEARÁ-MIRIM, contribuirá para o RPPS, sobre a
remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
§ 1º O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição
patronal a seu cargo.
§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente
ou órgão cessionário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 88 desta lei.
§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto, aplica-se o
disposto no § 3º do art. 88 desta lei.
52
Art. 90. O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo,
nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo,
sendo obrigatório o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida, bem
como a do órgão ou ente ao qual se encontra vinculado.
§ 1º No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o
exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração
de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas
da remuneração relativa ao cargo em comissão.
§ 2º O ato de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá consignar o
cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo
exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as
citadas contagens para o outro cargo.
Art. 91. O regulamento disciplinará a forma e condições dos recolhimentos
previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o
disposto no art. 86 desta lei.
Art. 92. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de
afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão
com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos
previstos nesta lei, que poderão ser parceladas na forma do art. 86, § 3º.
CAPÍTULO VII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 93. Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não haverá
restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título, observada, sempre, a prescrição
quinquenal.
Art. 94. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ficam
sujeitas à restituição, com os valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, e juros à razão de 1% (um por cento) ao
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mês, calculado sobre o débito, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do seu efetivo
pagamento.
Parágrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente
conforme as regras definidas em resolução do Conselho de Administração, mediante proposta
do Presidente do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
TÍTULO IV
DO MODELO DE GESTÃO DO “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 95. A estrutura de governança do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” será
composta pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
§ 1° Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do
Conselho de Administração serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos
servidores ativos, aos inativos e aos entes patronais.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva serão remunerados na forma a ser estabelecida nesta Lei pelas atividades
que venham a desempenhar nesta qualidade.
§ 3° Cabem aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e
da Diretoria Executiva, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e
pensionistas do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, sob pena de responsabilidade.
Art. 96. Além dos órgãos previstos nos incisos do artigo anterior, o “CEARÁMIRIM-PREVI” contará com quadro específico de cargos em provimento efetivo e de livre
nomeação e exoneração nas quantidades, denominações e remuneração, especificados nos
Anexos I e II desta lei, aplicando-se aos servidores integrantes da estrutura organizacional da
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Autarquia, sem prejuízo do disposto nesta lei, a legislação vigente para os servidores
estatutários municipais, inclusive as vantagens pecuniárias e outros direitos nela previstos.
§ 1º Para os cargos previstos no caput deste artigo ficam adotadas as
referências de remuneração constantes da Tabela constante do Anexo III desta lei, observado
que a referência A corresponderá ao valor atribuído ao subsídio do Secretário Municipal e a
referência B corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atribuído ao subsídio de
Secretário Municipal.
§ 2º Os valores constantes da Tabela de que trata o parágrafo anterior serão
reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais.
Art. 97. Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos
de Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e
administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 98. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” e será composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos
suplentes, sendo:
I – o Presidente e o Diretor de Previdência do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II - 01 (um) representante dos segurados ativos, ocupante de cargo em provimento efetivo na
Administração Pública Direta do Município, estável, eleito pelo voto direto e secreto entre seus
pares;
III - 01 (um) representante dos segurados inativos, eleito por voto direto e secreto entre seus
pares;
IV - 01 (um) representante da Administração Pública Direta do Município, cuja indicação
caberá ao Prefeito Municipal dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, dotados de
estabilidade funcional;
55
V - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, cuja indicação caberá ao seu Presidente,
dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” ocupantes de cargo em provimento efetivo
no Poder Legislativo local, dotados de estabilidade funcional.
§ 1° A Presidência e a Secretaria Geral do Conselho de Administração serão
ocupadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Diretor de Providenciado “CEARÁ-MIRIMPREVI”.
§ 2° Caberá ao Presidente do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” o exercício do voto de
qualidade estritamente na hipótese da ocorrência de empate nas decisões do plenário do
Conselho de Administração, sendo vedado o direito a voto ao Secretário Geral do Conselho de
Administração.
§ 3° Os membros eleitos e indicados do Conselho de Administração terão
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§ 4° Os membros eleitos e indicados terão o seu respectivo suplente, assim
considerados os candidatos que obtiveram a segunda maior votação entre as suas
representações.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês para
discutir sobre a pauta determinada pelo seu Presidente, sempre por votação majoritária dos
presentes, observado o quórum mínimo de dois, sob pena de invalidade das decisões.
§ 6º A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente
emergencial ou de relevância excepcional, pode ser convocada reunião extraordinária pelo
Diretor Presidente ou por requerimento subscrito por dois de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
§ 7º Os membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos
suplentes, receberão a título de retribuição pecuniária por reunião ordinária de que participarem,
o valor de 02 (duas) referências fiscais do Município de CEARÁ-MIRIM (URFMM).
§ 8° A retribuição pecuniária de que trata o parágrafo anterior não será
considerada como base de cálculo de nenhuma gratificação, adicional ou vantagem pecuniária,
e não será incorporada aos vencimentos ou proventos do servidor e tampouco se constituirá
como base de incidência da contribuição previdenciária.
56
§ 9° Fica vedado o estabelecimento de critérios de escolaridade ou de formação
profissional como requisitos de elegibilidade e de indicação para membro do Conselho de
Administração.
Art. 99. Os membros do Conselho de Administração somente perderão o
mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível;
III - condenação confirmada em segunda instância pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa nos termos da legislação federal aplicável a espécie;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa, anualmente, às reuniões
do Colegiado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, poderá o Prefeito
Municipal determinar o afastamento provisório do Conselheiro até que sejam concluídos o
processo administrativo disciplinar ou o processo judicial relativo a improbidade
administrativa.
§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não implicará em
prorrogação do mandato ou permanência do membro no Conselho de Administração, além da
data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3° Na hipótese de vacância no Conselho de Administração, assumirá o
respectivo suplente, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 100. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
I – o relatório mensal de atividades do Conselho Fiscal;
II – o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá
os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta
Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e
com a Diretoria Executiva;
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III – o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA do “CEARÁ-MIRIMPREVI”;
IV - a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
V – a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
VI - o Regimento Interno da Autarquia e suas alterações;
VII – a celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;
VIII – aquisição de bens imóveis;
IX – a aceitação de doações com encargo;
X – a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho
Fiscal e a Diretoria Executiva;
XI – lacunas existentes no Regimento Interno da Autarquia Fundo;
XII – demais assuntos de interesse da Autarquia, desde que lhes sejam submetidos:
a) pelo Prefeito Municipal;
b) pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
c) pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos membros do Conselho Fiscal;
d) por petição subscrita pela maioria simples de seus membros.
Subseção Única
Dos órgãos do Conselho de Administração
Art. 101. São órgãos do Conselho de Administração:
I – a Mesa Diretora;
II – o Plenário.
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§ 1°A Mesa Diretora será composta pela Presidência, pela Vice-Presidência e
pela Secretaria Geral do colegiado.
§ 2° O Plenário será composto pelos membros eleitos e indicados, todos com
direito a voto.
Art. 102. As normas de funcionamento dos órgãos do Conselho de
Administração serão fixadas por Regimento Interno.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 103. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno e será
composto por 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I – o Diretor Administrativo/Financeiro do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II - 01 (um) representante dos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do
Município, ocupante de cargo em provimento efetivo, estável, eleito pelo voto direto e secreto
entre seus pares;
III - 01 (um) representante dos segurados inativos, eleito por voto direto e secreto entre seus
pares;
IV - 01 (um) representante da Administração Pública Direta do Município, cuja indicação
caberá ao Prefeito Municipal dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, dotados de
estabilidade funcional.
§ 1° A Presidência do Conselho Fiscal será ocupada pelo Diretor
Administrativo/Financeiro do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, que não terá direito a voto.
§ 2° Os membros eleitos e indicados do Conselho de Administração terão
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§ 3° Os membros eleitos e indicados terão o seu respectivo suplente, assim
considerados os candidatos que obtiveram a segunda maior votação entre as suas
representações.
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§ 4° As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente a cada 03
(três) meses ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo seu Presidente e
suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, observado o quórum
mínimo de dois.
§ 5º As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas também,
sempre que necessário mediante convocação da maioria de seus membros, com antecedência
de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes,
receberão a título de retribuição pecuniária por reunião ordinária de que participarem, o valor de
03 (três) referências fiscais do Município de CEARÁ-MIRIM (URFMM).
§ 7° A retribuição pecuniária de que trata o parágrafo anterior não será
considerada como base de cálculo de nenhuma gratificação, adicional ou vantagem pecuniária,
e não será incorporada aos vencimentos ou proventos do servidor e tampouco se constituirá
como base de incidência da contribuição previdenciária.
§ 8° Os membros eleitos e indicados do Conselho Fiscal deverão demonstrar
serem detentores, no mínimo, de formação técnica de nível médio, preferencialmente, nas áreas
de contabilidade, economia e administração.
§ 9° Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as normas previstas no artigo
99 desta Lei.
Art. 104. Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho de Administração
para deliberação;
II – analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem propostos pela
Diretoria Executiva, encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação e
acompanhar a sua execução;
III – analisar a prestação de contas anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhála ao Conselho de Administração para deliberação;
IV – requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Diretoria Executiva;
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V – apontar sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria
Executiva, apontando as medidas adotadas para a sua correção;
VI – opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.
Art. 105. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo
anterior deverá conter:
I – a análise e homologação do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva;
II – acompanhamento da execução da política anual de investimentos dos recursos
previdenciários;
III – análise e homologação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas
administradoras de carteira de investimentos, atestando sua correção;
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 106. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, cabendo-lhe as atividades de direção, gerenciamento e
operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei.
Art. 107. A Diretoria Executiva será composta pela:
I – Presidência;
II – Diretoria Administrativo/Financeira;
III – Diretoria de Previdência.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, as normas
previstas no artigo 99 desta Lei, excepcionado o seu inciso IV.
Subseção I
Das normas gerais sobre a Presidência
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Art. 108. O cargo de Presidente será provido mediante livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo obrigatório preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser servidor ativo do Município de CEARÁ-MIRIM;
II – ser detentor de formação de Nível Superior ou Técnico.
Art. 109. O valor da remuneração do cargo de Presidente será equivalente ao
valor do subsídio atribuído ao cargo de Secretário da Administração Pública Direta do
Município de CEARÁ-MIRIM.
Art. 110. O titular do cargo de Presidente será substituído em suas férias,
afastamentos e impedimentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, que, durante o
período de substituição, receberá a remuneração atribuída ao Presidente.
Subseção II
Das normas gerais sobre as Diretorias
Administrativo/Financeira e de Previdência
Art. 111. Os integrantes das Diretorias Administrativo/Financeira e de
Previdência serão provido mediante livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 112. O valor da remuneração dos integrantes da Diretoria
Administrativo/Financeira e de Previdência será equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento)
do valor do subsídio atribuído ao cargo de Secretário da Administração Pública Direta do
Município de CEARÁ-MIRIM.
Art. 113. Será de 05 (cinco) anos os mandatos do Diretor
Administrativo/Financeiro e do Diretor de Previdência.
Art. 114. Os titulares dos cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e de
Previdência serão substituídos em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, pelo Diretor
Presidente, que responderá interina e cumulativamente, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias, e perceberá, exclusivamente, a remuneração de seu cargo.
62
Parágrafo único. Para as substituições superiores a 60 (sessenta) dias, será
nomeado o segurado suplente respectivo mais votado, que assumirá o cargo até o retorno do
Diretor titular.
Art. 115. Os integrantes da Diretoria Executiva serão afastados do exercício de
seus cargos efetivos de origem, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, cabendo ao
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” a complementação da diferença existente entre o valor remuneração
dos cargos efetivos de origem e o valor da remuneração devida em virtude do exercício da
função de membro da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os servidores afastados para o exercício dos cargos
integrantes da Diretoria executiva terão computado, para todos os efeitos legais, o período de
afastamento junto ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, como tempo de serviço público, tempo de
carreira e tempo no cargo efetivo.
Subseção III
Das atribuições de competência do Presidente
Art. 116. Compete ao Presidente do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I – realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da Diretoria
Executiva;
II - elaborar o relatório anual de atividades a ser encaminhado ao Prefeito Municipal;
III – elaborar a prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo após análise pelo Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho de Administração;
IV – representá-la publicamente e, juntamente com Procurador Municipal, representá-la judicial
e extrajudicialmente;
V - deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;
VI - expedir atos normativos visando o funcionamento interno do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
VII – fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho de Administração e
pelo Conselho Fiscal;
VIII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
63
IX – enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Previdência Social, após regular
aprovação por parte do Conselho de Administração;
X – encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos
administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos
termos do Estatuto do Servidor Público do Município de CEARÁ-MIRIM;
XI – dar cumprimento às deliberações do Conselho de Administração e às orientações ou
correções sugeridas pelo Conselho Fiscal;
XII – motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização de
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XIII – determinar, se necessário, a realização de auditorias por entidade independente
legalmente habilitada;
XIV – praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Diretor
Administrativo/Financeiro:
a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do “CEARÁMIRIM-PREVI”;
b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos,
analisando seus resultados;
c) elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem encaminhados ao Conselho
Fiscal;
d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos
previdenciários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
e) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
f) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições
previdenciárias devidas ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
g) dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da hipótese
prevista na alínea anterior.
Art. 117. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo
anterior deverá conter as seguintes informações:
64
I – apresentação das peças contábeis demonstrativas da situação patrimonial, financeira e
orçamentária do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – valor das contribuições previdenciárias recolhidas, discriminadas por espécie;
III - número de benefícios concedidos e cancelados, discriminados por espécie;
IV – relação de atos administrativos relacionados às despesas administrativas discriminadas por
valor e espécie;
V – execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, apontando seus
resultados;
VI - valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de
investimentos, com atestado de sua correção;
VII – estatísticas comparativas dos benefícios concedidos e cancelados, discriminados por
espécie, em relação ao mês anterior;
VIII – análise do acompanhamento dos benefícios previdenciários concedidos;
IX – número de processos analisados e respectivos pagamentos ocorridos a título de
compensação previdenciária.
X – número de atendimentos prestados aos segurados e dependentes;
Subseção IV
Das atribuições de competência do Diretor Administrativo/Financeiro
Art. 118. Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I - elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Presidência
II – executar a atividade de elaboração e processamento das folhas de pagamento relativas aos
benefícios previdenciários e dos servidores públicos estatutários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
III – proceder à arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos entes patronais,
pelos servidores ativos, inativos e pensionistas;
IV – motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
V – proceder ao empenho e a liquidação das despesas;
65
VI – manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
VII – realizar as atividades referentes à gestão da estrutura e de pessoal do “CEARÁ-MIRIMPREVI”;
VIII – proceder à inscrição da dívida ativa e tomar as medidas administrativas necessárias à sua
cobrança;
IX – manter o controle cronológico das licitações e das dispensas de licitação, bem como dos
respectivos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação aplicável à espécie;
X – manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, individualizando-o e
discriminando-o por espécie;
XI – disponibilizar ao segurado e, na sua falta, a seus dependentes, as informações constantes
de seu registro individualizado;
XII – motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XIII – praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Presidente:
a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do “CEARÁMIRIM-PREVI”;
b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos,
analisando seus resultados;
c) elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem encaminhados ao Conselho
Fiscal;
d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos
previdenciários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
e) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
f) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições
previdenciárias devidas ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
g) dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da hipótese
prevista na alínea anterior;
66
Art. 119. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo
anterior deverá conter as seguintes informações:
I – apresentação das peças contábeis que demonstrem a situação patrimonial, financeira e
orçamentária do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – apresentação dos valores arrecadados a título de contribuições previdenciárias devidas
pelos entes patronais, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III – relação de pagamentos realizados, discriminados por valores e espécie;
IV – número de licitações e de dispensas de licitações realizadas, bem como dos contratos e
seus respectivos aditamentos;
V – posição do patrimônio mobiliário e imobiliário.
Subseção V
Das atribuições de competência do Diretor de Previdência
Art. 120. Compete ao Diretor de Previdência:
I – elaborar seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Presidência;
II – realizar o atendimento aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
III – instruir os processos de concessão, atualização e cancelamento de benefícios
previdenciários;
IV – zelar pela guarda e manutenção das informações e dos processos de concessão de
benefícios previdenciários;
V – acompanhar a legislação federal relativa aos Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS, propondo ao Presidente as atualizações que se fizerem necessárias;
VI – executar o procedimento administrativo de compensação previdenciária;
VII - manter e atualizar o cadastro dos segurados e dependentes;
VIII – supervisionar a atividade de perícia médica;
IX – executar a atividade de acompanhamento dos benefícios previdenciários;
67
X – desenvolver o Programa de Pré-Aposentadoria;
XI – substituir o Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro ou substituir a ambos, na
hipótese de ausências;
XII – motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
Art. 121. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo
anterior deverá conter as seguintes informações:
I – número de benefícios concedidos e cancelados, discriminados por espécie;
II – número de perícias médicas realizadas e seus desdobramentos;
III – posição da compensação previdenciária;
IV – necessidade de atualização da legislação previdenciária;
V – detalhamento da atividade de acompanhamento dos benefícios previdenciários concedidos;
VI – número de segurados atendidos;
Subseção IV
Dos Direitos dos Conselheiros
Art. 122. São direitos dos Conselheiros:
I – ter acesso a programas de capacitação profissional nas áreas de conhecimento relacionadas a
previdência municipal, notadamente aquela relativa à qualificação técnica exigida pelos órgãos
fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários dos regimes próprios de previdência,
na forma e condições previstas no regulamento;
II - propor aos órgãos patronais medidas que visem à proteção ao trabalho, com vistas a reduzir
os índices de ocorrência de enfermidades relacionadas ao exercício profissional e acidentes em
serviço;
III– representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do regime.
68
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 123. O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser
custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III - o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos
no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma
de bens imóveis do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” destinados a investimentos, utilizando-se os
recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
Seção II
Da Escrituração Contábil
Art. 124. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” manterá registros contábeis próprios,
criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira
de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras
e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na
69
legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas
gerais de contabilidade:
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a
responsabilidade do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;
IV – as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o
exercício contábil, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) demonstrativo de variações patrimoniais;
V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos
investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros
demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício;
VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 125. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” publicará na imprensa local, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 126. O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo,
encaminhado ao Ministério da Previdência Social juntamente com os seguintes documentos:
70
I – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos valores descontados dos
segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas por esta lei.
Art. 127. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, na condição de entidade gestora do
regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 128. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” disponibilizará os registros
individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de
seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 129. Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
§ 1º A Prefeitura do Município de CEARÁ-MIRIM e demais órgãos e entes
empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em
conjunto com a Diretoria Executiva do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, adotarão as medidas
necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
§ 2º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal
pertinente.
71
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
Art. 130. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, enquanto ente Autárquico dotado de
autonomia gerencial e financeira, contará com estrutura organizacional própria e hierarquizada
nos termos deste Título e em conformidade com o organograma presente no Anexo VI desta
Lei.
Art. 131. A Presidência do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” contará com a seguinte
estrutura:
I – Secretaria Geral;
II – Procuradoria Autárquica.
Art. 132. A Diretoria Administrativo/Financeira do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
contará com a seguinte estrutura:
I – Divisão de formação e capacitação;
II – Divisão de Suprimentos;
III – Divisão de Orçamento, Contabilidade e Finanças.
Parágrafo único. As competências a serem desenvolvidas pelas divisões
previstas nos incisos deste artigo encontram-se previstas no Anexo VII desta Lei.
Art. 133. A Diretoria de Previdência do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” contará
com a seguinte estrutura:
I – Divisão de perícias médicas;
II – Divisão de relacionamento com o segurado;
III – Divisão de benefícios e rotinas administrativas.
72
Parágrafo único. As competências a serem desenvolvidas pelas divisões
previstas nos incisos deste artigo encontram-se previstas no Anexo VII desta Lei.
Art. 134. Ficam criados os seguintes cargos com os respectivos vencimentos
base em conformidade com o Anexo I da presente Lei, que passam a compor o quadro
permanente de cargos de provimento efetivo do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I – 01 (um) cargo de Contador;
II – 03 (três) cargos de Auxiliar Administrativo;
III – 01 (um) cargo de Agente de Serviços;
IV – 01 (um) cargo de Secretário Geral;
V – 01 (um) cargo de Assistente Social;
VI – 01 (um) cargo de motorista.
Parágrafo único. O quadro permanente de cargos de provimento efetivo do
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, com as respectivas denominações, e referência encontra-se no
Anexo I desta Lei, bem como as descrições das atribuições de competência de cada cargo e as
exigências de ingresso encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 135. Ficam criados os seguintes cargos com os respectivos vencimentos
base em conformidade com o Anexo II da presente Lei, que passam a compor o quadro de
cargos em Comissão do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I – 01 (um) cargo de Presidente;
II – 01 (um) cargo de Diretor Administrativo/Financeiro;
III – 01 (um) cargo de Diretor de Previdência;
IV – 01 (um) cargo de Procuradoria Autárquica.
V– 03 (três) cargos de Assessor de Diretoria.
73
Parágrafo único. O quadro de cargos em Comissão do “CEARÁ-MIRIMPREVI”, com as respectivas denominações e referências encontra-se no Anexo II desta Lei,
bem como suas atribuições de competência encontram-se presentes no Anexo V desta Lei.
Art. 136. As referências e seus respectivos valores dos cargos de provimento
efetivo e dos cargos em Comissão encontram-se presentes no Anexo III desta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 137. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro
de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art.
141 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher;
II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no
dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste
inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 26 desta lei, na seguinte
proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências
para aposentadoria na forma do “caput" até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na
forma do “caput” a partir de 1º de janeiro de 2006.
74
§ 2º O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha
exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá
o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do
disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão
reajustados na forma do art. 34 desta lei.
Art. 138. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro
de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 142 desta
lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar
voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 30 e 137 desta lei, hipótese
em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu
reajustamento.
§ 2º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste
artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 144 desta lei.
§ 3º Às pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base neste
artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no art. 144 desta lei.
75
Art. 139. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro
de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, calculados na forma
do art. 142 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira;
V - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que
se refere o caput deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no
“caput”.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a
exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos
estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de
2006, sendo vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de
especialistas da educação.
§ 3º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar
voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no inciso I do art. 30 desta lei, hipótese
em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu
reajustamento.
§ 4º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste
artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 144 desta lei.
76
Art. 140. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores que, até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 141. Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma
do art. 137 desta lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida no art. 31.
Art. 142. Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na
forma dos artigos 138 e 139 desta lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não
poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
Art. 143. Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na
forma dos artigos 140 desta lei, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício ou nas
condições da legislação vigente, a critério do servidor.
§ 1º Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a
aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do
percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou
contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à aposentação, desprezados, para esse
fim, os períodos posteriores.
§ 2º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo.
§ 3º Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo fica
assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 144 desta lei.
CAPÍTULO III
77
DA PARIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 144. Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados paritários quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria:
I – aposentadorias concedidas na forma dos artigos 138, 139 e 140 desta lei;
II – pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forma do art. 138 desta lei;
III – aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº
41, de 2003.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 145. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as
exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos artigos 137, 138 e 139 desta lei e
optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória,
mediante requerimento.
§ 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou
ente ao qual o servidor se encontra vinculado.
§ 2º A concessão do abono de permanência dependerá de prévia manifestação
favorável do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 3º O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do
requerimento a que alude o “caput” deste artigo.
§ 4º Os servidores de que trata o art. 140 desta lei e que optem por permanecer
em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que contem com,
no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, farão jus ao abono de permanência.
78
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à
aposentadoria prevista no art. 30, I, desta lei.
CAPITULO V
DO APOIO DOS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 146. Os atos de concessão de aposentadoria e expedição de certidões de
tempo de contribuição e de serviço serão formalizados pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, com as
informações prestadas pela Administração Direta, Câmara Municipal e pelas autarquias e
fundações municipais, que as remeterão ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, para concessão.
Art. 147. O Executivo poderá ceder servidores do quadro geral de pessoal, em
especial, das áreas de recursos humanos, contabilidade, financeira e administrativa, segurança
do trabalho, serviço social, medicina, sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo e demais
vantagens, inclusive jornada de trabalho, para desempenho de suas atribuições no “CEARÁMIRIM-PREVI”, inclusive dos cargos em comissão de seu quadro de pessoal.
§ 1º. Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal remanejar servidores do
Município, tendo em vista a necessidade administrativa imediata para compor o quadro
funcional do "CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 2º. Os servidores remanejados/cedidos terão computado, para todos os efeitos
legais, o período de afastamento junto ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, como tempo de serviço
público municipal local, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148. Os créditos do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” constituem dívida ativa,
considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância
dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
Art. 149. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de
interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, e suas
respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente,
perante o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
79
Art. 150. O segurado que, por força das disposições desta lei tiver sua inscrição
cancelada, receberá do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” a competente certidão de tempo de
contribuição, a ser emitida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 151. No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta lei,
ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como
daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementado até a data da
extinção do RPPS.
Art. 152. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na secretaria Municipal de
Finanças, um credito adicional especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para
custeio das despesas com a implantação do "CEARÁ-MIRIM-PREVI”, no exercício financeiro
de 2013, que será operacionalizado pelo "CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 153. Os valores dos proventos de aposentadoria e pensão não poderão ser
inferiores ao salário mínimo vigente no país.
Art. 154. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e no
§2º do art. 49, desta lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do sistema nervoso central e
periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão
arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares
cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação às contribuições previstas nos art. 79 e 83 e seus incisos, depois de
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
80
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo Quantidade Referência Carga Horária
Contador 01 C 40 horas
Auxiliar Administrativo 03 D 40 horas
Agente de Serviços 01 F 40 horas
Secretário Geral 01 B 30 horas
Assistente Social 01 C 40 horas
Motorista 01 E 40 horas
81
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
Cargo Quantidade Referência
Diretor Presidente 01 A
Diretor Administrativo-Financeiro 01 B
Diretor de Previdência 01 B
Procuradoria Autárquica. 01 A
Assessor de Diretoria 03 F
82
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIAS
Referência Valor
A R$ 6.818,90
B R$ 4.432,29
C R$ 3.000,00
D R$ 1.467,00
E R$ 1.187,35
F R$ 780,62
83
ANEXO IV
REQUISITOS DE INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Procurador Autárquico
Requisitos de ingresso:
Graduação em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil, somada a
obrigatoriedade de demonstração comprovada de no mínimo 05(cinco) anos de experiência
profissional na área previdenciária.
Atribuições de competência:
1 – Orientar e executar as atividades jurídicas do IPREMOR nas ações em que este for autor, ré,
ou parte interessada, atuando em todos os atos do processo, inclusive examinando documentos,
circunstâncias do litígio e emitindo parecer relativo à lide;
2 – Prestar assessoria jurídica administrativa nas questões de direito nas áreas constitucional,
tributária, administrativa e trabalhista, entre outras;
3 - Elaborar pareceres, minutas, projetos de lei, decretos e vetos;
4 - Acompanhar a regular tramitação das ações judiciais de interesse do IPREMOR;
5 - Exercer funções de consultoria jurídica da Administração, emitindo pareceres, normativos
ou não, para fixar interpretação de leis ou atos administrativos;
6 - Processar sindicância, inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares do
IPREMOR;
7 - Orientar e supervisionar estagiários e outros profissionais;
8 - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao cargo e
de interesse do IPREMOR.
84
Contador
Requisitos de ingresso:
Graduação em Ciências Contábeis e Registro Profissional no Conselho de Categoria.
Atribuições de competência:
1 - Planejar, controlar e executar as atividades relacionadas à contabilidade do “CEARÁMIRIM-PREVI”, supervisionando sua execução e participando das mesmas, de acordo com as
exigências legais;
2 - Desenvolver os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu
processamento, os inspecionado regularmente;
3 - Desenvolver os trabalhos de análise e conciliação de contas, classificação e avaliação das
despesas, cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis,
utensílios e instalações;
4 - Montar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, declarações e outras peças
ou documentos;
5 - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial e financeira do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”,
apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos.
Assistente Social
Requisitos de ingresso:
Graduação em curso superior em Serviço Social e Registro Profissional no Conselho de
Categoria.
Atribuições de competência:
1 - Prestar serviços de âmbito social aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIMPREVI” nas matérias relativas a gestão dos benefícios previdenciários concedidos, realizando
visitas a indivíduos e famílias, identificando e analisando problemas e necessidades materiais,
psíquicas, bem como potencialidades e habilidades, aplicando métodos e processos básicos do
serviço social;
2 - Planejar e executar programas de serviço social, realizando atividades de caráter educativo,
recreativo, cultural e assistencial aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
3 - Atuar junto aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” aplicando
conhecimentos de gestão, dirigindo atividades e dinâmicas participativas;
4 - Atuar no processo de formulação, gestão e controle das políticas sociais de forma articulada
e inter-setorial, com vistas a boa gestão dos benefícios previdenciários concedidos pelo
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
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5 - Elaborar planos, programas, projetos e atividades de trabalho, buscando a participação dos
segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” nas definições de alternativas para
problemas identificados;
6 - Interpretar, de forma diagnóstica, a problemática sócio educacional, para atuar na prevenção
e tratamento de questões de origem sócio econômica, que interferem na saúde dos segurados e
dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Secretário Geral
Requisitos de ingresso:
Graduação em Curso Superior em Administração e Registro Profissional no Conselho de
Categoria.
Atribuições de competência:
1 - Planejar, organizar, controlar, administrar, assessorar e articular as atividades desenvolvidas
pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva do “CEARÁMIRIM-PREVI”;
2 – Organizar a agenda do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, bem com auxiliar na elaboração de Atas e outras
rotinas relacionadas às atividades dos colegiados que lhe sejam solicitadas pelos Conselheiros
ou pelos Diretores do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
3 – Auxiliar a Diretoria Executiva na realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
diagnósticos nas áreas de concursos, recrutamento, seleção, capacitação, avaliação de
desempenho, carreira, benefícios e rotinas de gestão de pessoal;
4 - Orientar estagiários e outros profissionais na execução de seus serviços;
5 – Auxiliar na implantação de programas e projetos relacionados ao “CEARÁ-MIRIMPREVI”.
Auxiliar Administrativo
Requisitos de ingresso:
Ensino médio completo.
Atribuições de competência:
1 - Executar serviços gerais administrativos, exercendo trabalhos de digitação e cálculos,
efetuando controle de arquivos e fichários e outras tarefas que dependam de interpretar e aplicar
leis, normas e regulamentos gerais e municipais;
2 - Atender o usuário com presteza, por telefone ou pessoalmente, ouvindo, orientando e
encaminhando-o ao atendimento, por tipo de solicitação e, quando for possível, indicar os
caminhos mais adequados de solução ou, registrar as reclamações;
3 - Elaborar índices, separando e classificando expedientes e documentos, controlando
requisições e recebimento de materiais, atendendo a chamadas telefônicas, fornecendo
informações relativas à sua unidade de trabalho;
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4 - Atualizar tabelas e quadros demonstrativos, bem como, elaborar relatórios, pesquisas,
estatísticas e levantamentos, além de outras atividades correlatas;
5 - Verificar o conteúdo e a finalidade de documentos em geral a fim de organizar informações,
executando a digitação de dados, segundo modelos determinados, ou gerando relatórios;
6 - Receber e enviar correspondências e documentos, bem como, cadastrar, organizar, arquivar,
consultar, elaborar e digitar, controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e
outros documentos;
7 - Ler e arquivar publicações, receber e dar encaminhamento às reclamações, bem como,
organizar e confeccionar quadros de avisos;
8 - Orientar os servidores quanto às normas disciplinares e as rotinas de funcionamento da
unidade;
9 - Receber e prestar contas de verbas de adiantamento, requisitar, receber, armazenar, controlar
e distribuir materiais e, solicitar a manutenção predial e de equipamentos;
10 - Assistir dirigentes municipais, acompanhar reuniões de trabalho, tirar cópias, enviar e
receber fax e outras mensagens e, manter contatos com usuários e instituições;
11 - Elaborar e digitar editais licitatórios, encaminhar processos para reserva de dotação
orçamentária, fazer abertura dos envelopes de documentação e de proposta e, averiguação
preliminar acerca da regularidade da licitação, sob o aspecto legal;
12 - Manter cadastro e pesquisar novos fornecedores, emitir mapas de preços, analisar pedidos
de compras e serviços, bem como as propostas comerciais;
Agente de Serviços
Requisitos de ingresso:
Ensino fundamental completo.
Atribuições de competência:
1 – Execução de serviços de limpeza e higienização em geral no prédio do “CEARÁ-MIRIMPREVI”;
2 – Execução dos serviços de copa;
3 – Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e materiais de limpeza,
requisitando-os e mantendo sua reposição sempre que for necessário, a fim de atender ao
funcionamento do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
4 – Executar outras tarefas correlatas que sejam estabelecidas por determinação superior.
Motorista
Requisitos de ingresso:
Ensino fundamental completo e CNH classe C ou D
Atribuições de competência:
1 - Executar sob orientação, os serviços relativos à condução de veículos leves, automóveis e
utilitários para transporte de passageiros ou de cargas no município e em viagens
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intermunicipais e interestaduais, manipulando os comandos e conduzindo-o no trajeto indicado,
segundo as regras de trânsito para o transporte de particulares, funcionários e autoridades, para
conduzi-los aos locais desejados;
2 - Examinar as ordens de serviço, efetuando a entrega ou recolhimento de malotes, pequenas
cargas, para dar cumprimento à programação estabelecida, controlando as mercadorias,
documentos e outros;
3 - Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo de
cárter e testando os freios e parte elétrica, e demais condições para perfeita utilização do
equipamento e certificar-se de suas condições de funcionamento, zelando pela manutenção do
mesmo;
4 - Emitir relatórios de trabalho, preencher as planilhas e documentos de controle e zelar pela
documentação e conservação do veículo;
5 - Zelar pela segurança das pessoas e dos materiais e equipamentos transportados;
6 - Recolher o veiculo, após a jornada de trabalho conduzindo-o ao local designado para guarda
do mesmo;
7 - Zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho;
8 - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua
especialidade e ambiente organizacional.
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ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Presidente – Artigo 111 da presente Lei
Diretor Administrativo/ Financeiro – Artigo 113 da presente Lei
Diretor de Previdência – Artigo 115 da presente Lei
Assessor de Diretoria – Assessorar os diretores mediante a aplicação do conhecimento de cada
diretoria, controlando as respectivas agendas e assessorando nos assuntos de seu interesse.
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ANEXO VI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Diretoria Executiva
Presidência
Secretaria Geral
Assessor Jurídico
Diretoria de Benefícios Diretoria Adm/Finan.
Divisão de Perícias
Médicas
Divisão de
Relacionamento com
o Segurado
Divisão de Benefícios
e Rotinas
Administrativas
Divisão de
Orçamento,
Contabilidade e
Finanças
Divisão de
Suprimentos
Divisão de Formação
e Capacitação
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ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS DIVISÕES
Divisão de Perícias Médicas
Exercer as atividades de agendamentos de perícias médicas;
Disponibilizar apoio operacional aos médicos peritos no que for necessário pra o fiél
cumprimento de suas atividades;
Proceder à recepção, protocolo e ao arquivamento geral dos atestados médicos e demais
documentos relacionados à perícia médica do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Divisão de Relacionamento com o segurado
Exercer as atividades de recepção e atendimento aos segurados e seus dependentes;
Elaborar relatórios contendo o número de atendimentos realizados pelo “CEARÁ-MIRIMPREVI”;
Divisão de Benefícios e Rotinas Administrativas
Exercer as atividades de instrução e análise dos processos de concessão de benefícios
previdenciários;
Elaborar portarias versando sobre a concessão de benefícios previdenciários;
Providenciar a elaboração dos cálculos relativos ao valor dos benefícios previdenciários;
Proceder ao arquivamento geral dos processos e demais documentos relativos a concessão de
benefícios previdenciários;
Divisão de Formação e Capacitação
Desenvolver e gerenciar as ações de capacitação funcional voltadas a formação de
conselheiros, diretores e suplentes;
Realizar a programação de palestras e outras atividades de capacitação que verse sobre a
matéria previdenciária;
Divisão de Suprimentos
Exercer as atividades necessárias ao planejamento e aquisição de materiais, obras e serviços
necessários ao desenvolvimento das atividades do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças
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Orientar e executar as atividades de acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
Analisar balanços, balancetes, contas e demonstrativos contábeis;
Elaborar os relatórios contábeis e acompanhar os limites legais;
Manter a escrituração e controle da receita e despesa das contas patrimoniais, da divida ativa e
passivam dos bens móveis e imóveis e outros valores;
Executar atividades relacionadas a tomada e prestação de contas;
Proceder à apropriação de custos e acompanhar o processo de despesa e pagamento;
Elaborar e apresentar conciliações, boletins, mapas e demonstrativos financeiros;
Elaborarm orientar e acompanhar as diversas fases do planejamento e da execução
orçamentária;
Sugerir e elaborar relatórios que evidenciem o fluxo de realizações sob o aspecto legal e
financeiro.