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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaINSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id667

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-25 Parecer pela rejeição do veto U Veto derrubado e encaminhado ao Executivo Municipal para promulgação em 25.06.2013.
2013-05-16 Proposição aprovada S Proposição aprovada por maioria com dez votos a favor, uma abstenção do Vereador MARCOS TULIO DE MEDEIROS TINE e dois votos contras dos Vereador HERIBERTO RIBEIRO PEREIRA E MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO.
2013-05-16 Proposição aprovada P Proposição aprovada em primeiro turno em 16.05.2013.
2013-05-07 Adiada discussão e votação. Diligências da Comissão de Finanças e Orçamento para Prefeitura com o intuito de ser encaminhada ao legislativo planilhas de calculos
2013-04-30 Proposição distribuída às comissões Parecer da Comissão de legislação e Justiça aprovado por maioria com um voto contra do Vereador HERIBERTO RIBEIRO PEREIRA.
2013-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição lida em plenário em 04.04.2013. Encaminhado a Comissão de Legislação e Justiça.
2013-04-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto de Lei lido no horario do expediente em 04.04.2013.

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PROJETO DE LEI PARA INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 004, de Fevereiro 2013.
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
CEARÁ-MIRIM/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM ESTADO DO RIO 
GRANDE DO NORTE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, consoante aos 
preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 
41/2003 e 47/2005 e 70/2012 bem como das Leis Federais n.º 9.717/98 e 10.887/2004.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM - “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORAS DO REGIME
Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁ￾MIRIM - RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o 
funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores 
públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas 
consolidadas por esta lei.
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Art. 3° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁ￾MIRIM- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os 
direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes:
I – os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, idade avançada, tempo de 
serviço, morte e reclusão;
II – proteção à maternidade e à adoção.
Art. 4° O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá aos 
seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de 
servidores ativos, inativos e pensionistas;
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade 
social sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, 
dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e 
fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios 
previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança 
econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício 
financeiro;
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o 
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo 
prazo;
IX – solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos 
termos desta lei;
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X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios 
previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração;
XI – vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Ceará-Mirim e aos servidores 
públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e 
odontológica;
XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, sendo facultada a realização de auditoria 
por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para a 
organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e 
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem 
como às informações relativas à gestão do regime;
XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as 
despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos 
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XVI - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição 
Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei complementar federal 
pertinente, os casos de segurados: 
a) portadores de deficiência;
b) que exerçam atividades de risco no Município;
c) cujas atividades municipais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física;
XVII – nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá:
a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo o salário-família e em caso 
de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei;
b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, 
considerado para esse efeito a definição constante do artigo 33 desta lei, exceto no caso do 
salário-maternidade;
XVIII – os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na seguinte 
conformidade:
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a) para os benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 31 de 
dezembro de 2003, e os deferidos com fundamento nos artigos 3º e 6° da mesma Emenda e no 
art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005: na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas paritários quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal;
b) para o benefícios, não alcançados pela paridade, na forma da alínea “a” deste inciso: revisão 
anual para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
no art. 34 desta lei;
XIX - qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos 
de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a 
necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio; 
XX – as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferior 
ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro desta contribuição;
XXI - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em 
títulos do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM – “CEARÁ￾MIRIM-PREVI”
Art. 5º O Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim - “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, 
dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com 
sede e foro no Município de Ceará-Mirim, fica mantido como único órgão gestor do Regime 
Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
§ 1º A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, 
finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição 
Federal e das Leis Federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como 
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de 
Administração
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§ 2º O regime especial, a que se refere o "caput", caracteriza-se por autonomia 
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas 
decisões.
§ 3º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” vincula-se a Secretaria de Administração.
§ 4º Na consecução de suas finalidades o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” atuará 
com independência e imparcialidade, visando ao interesse públicos observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, bem assim as diretrizes e 
limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para o regime.
§ 5º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” terá a estrutura organizacional estabelecida 
no Título VI desta lei.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, o “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” instituirá ficha admissional previdenciária, com os dados necessários para 
identificação do servidor, na forma prevista no § 2º do art. 19 desta lei.
Art. 6º Fica vedado ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” o desempenho das seguintes 
atividades:
I - concessão de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios, inclusive ao Município de CEARÁ-MIRIM, a entidades da Administração 
Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, e aos pensionistas;
II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de 
pagamento de benefícios;
III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IV - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua 
precípua finalidade;
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de 
terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 7º Na observância de suas competências caberá o “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”:
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I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência 
Social;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, 
captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
IV - a gestão do fundo e recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas 
técnicas; 
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e 
inativos e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
VI - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas 
áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira, observada a 
legislação federal;
VII – fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS; critérios objetivos de 
avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e 
produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios 
constitucionais norteadores da Administração Pública;
VIII – estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos 
planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
IX - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a 
assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, 
programas, projetos, atividades e serviços;
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Classificação
Art. 8° São beneficiários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” os segurados e seus 
dependentes.
Seção II
Dos Segurados
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Art. 9° São segurados obrigatórios do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I - os servidores municipais efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas;
II - os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 
15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de 
dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios, observada a 
vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão 
de pensão decorrente da morte do segurado.
§ 2º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no §1º 
deste artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
Art. 10. Para os segurados obrigatórios do RPPS será observado o seguinte:
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em 
relação a cada um dos cargos ocupados;
II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente
de mandato eletivo;
III - o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual, 
distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo 
efetivo;
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado 
optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo;
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois 
cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, 
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 11. São segurados não contribuintes do RPPS, os dependentes dos 
segurados contribuintes.
Art. 12. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
II – o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
III – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.
Parágrafo único. A sujeição dos servidores de que trata o inciso I do caput 
deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se encontram 
sujeitos, nos termos da legislação municipal.
Art. 13. Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social o 
servidor público municipal efetivo:
I – cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Ceará-Mirim, respectivas autarquias 
e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação 
em tal condição;
II – cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista 
da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
inclusive de Ceará-Mirim;
III – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo na forma prevista no 
art. 67 da Lei Complementar no. 04, de 26 de dezembro de 2006:
a) para tratar de assuntos particulares;
b) para o serviço militar;
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c) recolhimento na prisão;
d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;
IV – durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, ou função gratificada, no serviço público do Município de Ceará-Mirim, por 
nomeação, ou designação, inclusive para substituição;
V – para o desempenho de mandato classista;
VI - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 14. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado 
contribuinte:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, 
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o 
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente 
do segurado permanentemente;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou 
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim 
declarado judicialmente;
§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I do caput
deste artigo é presumida e a dos demais deverá ser permanente e comprovada na forma em que 
dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se 
fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.
§ 2º A existência de dependentes indicados no inciso I do “caput” deste artigo 
exclui do direito aos benefícios previdenciários os indicados nos incisos II e III, nessa ordem, e 
será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas as 
incapacidades, invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do 
segurado.
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§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do “caput” deste artigo, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os 
enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob 
sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Os dependentes discriminados no inciso I do caput deste artigo concorrem 
entre si para a percepção do beneficio da pensão.
§ 5º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das 
enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.
Art. 15. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser 
casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões 
homoafetivas.
Art. 16. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge 
separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a 
união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) 
meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Art. 17. Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de 
beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI” e 
será periodicamente renovada, a critério do Instituto.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo, a invalidez ou 
incapacidade deverá ter ocorrido enquanto o filho ou o irmão forem menores de idade.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Art. 18. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da 
investidura em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e 
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Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, considerada, para esse fim, a data do 
início de exercício.
§ 2º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
Art. 19. Considera-se inscrição o ato de Administração por meio do qual o 
segurado e os dependentes são cadastrados no “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la, caso ele venha a falecer sem tê-la efetuado.
§ 2º A ficha cadastral previdenciária do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” é 
documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo efetivo, da 
qual constarão, entre outros, seus dados pessoais, inclusive quanto à sua saúde, e informações 
de seus dependentes, situação de acumulação de cargos, empregos e funções ou proventos em 
outro regime previdenciário, bem como informações sobre o tempo de contribuição anterior a 
outros regimes previdenciários.
§ 3º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá, a qualquer momento, solicitar a 
comprovação dos dados lançados na ficha cadastral.
§ 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, bem como os de seus dependentes.
Art. 20. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá convocar seus segurados a 
prestarem esclarecimentos, promover o recadastramento, bem como solicitar documentos de 
natureza previdenciária, sendo que, para tanto, o segurado estará dispensado de suas atividades 
junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, sem 
qualquer tipo de prejuízo ao servidor.
§ 1º Haverá recadastramento a cada dois anos:
a) dos segurados ativos, nos termos de regulamento.
b) de aposentados e pensionistas, sendo obrigatória, conforme o caso, a apresentação de termos 
de guarda, tutela, curatela ou procuração, atualizada dentro do ano do recadastramento.
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§ 1º Na hipótese do não atendimento às convocações e ao recadastramento, o 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” oficiará ao interessado que terá suspenso o pagamento do 
respectivo benefício previdenciário a seu cargo ou poderá ter suspensa a remuneração, até a 
regularização da situação junto à Autarquia, inclusive com o restabelecimento do benefício ou 
da remuneração.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge ou do (a) companheiro (a) se 
processará mediante comprovação de separação judicial ou divórcio, certidão de anulação de 
casamento ou certidão de óbito ou mediante declaração de término de união estável, registrada 
em cartório de títulos e documentos.
Art. 21. Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o 
disposto no art. 90 a 92 desta Lei.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 22. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço 
público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra 
forma de desvinculação do regime admitida em direito.
§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários 
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua 
filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas, perdendo o direito a 
todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo 
de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos 
artigos 13, 21 e 88 a 92, todos desta lei.
Art. 23. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em 
julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
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b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
II - para a companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo, dentre outras formas 
previstas em regulamento, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada e por 
requerimento do segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se 
total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;
IV – para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente de colação em grau 
científico em curso de ensino superior;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia médica 
designada pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
c) pela cessação da guarda, em razão de adoção, ou da tutela;
VI - pelo óbito;
VII - pela renúncia expressa;
VIII – pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria 
ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
IX - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil.
§ 1º A perda da qualidade de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das 
contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social, assegurada ao interessado, a 
certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 24. O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:
1. Permanentes previstos na Constituição Federal;
2. Transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e 
nº 47, de 05 de julho de 2005;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade, inclusive por adoção;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Aos aposentados, pensionistas e servidores ativos em fruição de benefício 
previdenciário, é assegurado o pagamento do 13º salário, na forma do disposto no art. 60 desta 
lei.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e 
condições definidas nesta lei, observadas, no que couber e no que não forem incompatíveis, as 
normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim.
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§ 3º A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será 
feita na conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, indicada sempre, na lei 
municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações 
atuariais.
Seção II
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
Subseção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 25. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que 
for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem 
como para a readaptação prevista na Lei Complementar no. 04, de 2006.
§ 1º A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a 
caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia médica, designada 
pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar 
do médico de sua confiança.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término do auxílio-doença 
e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação do 
auxílio-doença.
§ 3º Na hipótese de proventos proporcionais, serão eles fixados de acordo com 
os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados 
mediante a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), a partir dessa data.
§ 4º Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, 
deverá ser apresentada ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” a notificação da autoridade sanitária 
competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos 
necessários, conforme as instruções específicas expedidas pela perícia médica designada do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 5º A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar 
no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a progressão ou agravamento respectivo ocasionarem a incapacidade total e permanente 
do servidor no serviço público.
16
§ 6º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo 
de contribuição, calculados na forma dos artigos 31 e 32 desta lei, exceto na hipótese do § 7º 
deste artigo.
§ 7º Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 26 
desta lei, serão calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 31, não se lhes 
aplicando a proporção estabelecida no art. 32.
§ 8º A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no 
despacho concessivo e só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e 
quatro) meses de auxílio-doença, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar 
definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por 
perícia médica.
§ 9º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na forma do 
art. 34 desta lei.
§ 10 Os procedimentos relativos à instauração do processo de concessão de 
aposentadoria por invalidez permanente, serão fixados em regulamento específico, notadamente 
os critérios pertinentes à constituição do laudo pericial a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 26. Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou 
incuráveis as seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - hanseníase;
VII - cardiopatia grave;
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VIII - doença de Parkinson;
IX - paralisia irreversível e incapacitante;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII - síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;
XIV - contaminação por radiação;
XV – hepatopatia;
XVI - outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos 
servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.
Art. 27. Serão realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses ou a qualquer tempo 
por solicitação do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, revisões das condições de saúde que geraram a 
incapacidade do servidor, ficando o aposentado obrigado a se submeter a elas, sob pena de 
suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria e determinação de reversão.
§ 1º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” fará cessar a aposentadoria nas seguintes 
hipóteses:
I - quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
II- quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta 
de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patronal do aposentado, a quem 
incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em 
que cessado o benefício previdenciário, sem prejuízo da responsabilização, na forma da lei 
penal, do aposentado que estiver trabalhando.
§ 3º A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 70 (setenta) 
anos de idade ou mais.
18
§ 4º Na hipótese de solicitação do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, os laudos 
médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados.
Art. 28. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que 
exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo financiado pelo Município dentro de seus planos 
de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o 
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
Subseção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 29. O segurado será automaticamente aposentado ao completar 70 
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço independentemente da publicação do 
ato de concessão.
§ 2º Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo de 
contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação 
das devidas certidões de tempo (CTC), a partir dessa data, sem retroação de nenhuma ordem.
§ 3º Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma dos 
artigos 31 e 32 desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 34 desta.
Subseção III
Da aposentadoria voluntária – regras permanentes
Art. 30. A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha 
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) 
anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na 
forma do art. 31 desta lei;
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma dos artigos 31 e 32 
desta lei.
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§ 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que 
se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no 
“caput”.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a 
exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos 
estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 
2006, ficando vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de 
especialistas de educação.
§ 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão 
reajustados na forma do art. 34 desta lei.
§ 4º Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos 
§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da 
aposentadoria prevista no inciso I do caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º deste artigo, inclusive as 
condições estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de 
permanência na forma e condições previstas no art. 140 desta lei.
Subseção IV
Do cálculo dos proventos
Art. 31. No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória 
e voluntária previstas nos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, por ocasião da sua concessão, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, 
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
21
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do 
RGPS.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo 
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o 
regime.
§ 3º Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata 
o “caput” deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por 
outro documento público, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na 
forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos meses em que o servidor 
esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser 
inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no 
cálculo de que trata este artigo.
§ 7º Na hipótese de revisão de cálculo, deverão ser observadas as disposições 
contidas nos artigos 76 e 77 desta lei.
Art. 32. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição previstas nos artigos 25, § 6º, 29 e 30, inciso II, desta lei, será utilizada fração 
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva 
aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
22
§ 1º No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor apurado na forma 
do art. 31 desta lei, será previamente confrontado com a remuneração no cargo efetivo, 
aplicando-se a fração de que trata o caput deste artigo sobre este último quando ele for menor 
que a média obtida.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
§ 3º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser 
inferior ao salário mínimo.
§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a 
fixação dos proventos observará, pelo menos, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração 
no cargo efetivo, assegurado, em qualquer hipótese, o valor do salário mínimo.
Art. 33. Para os efeitos do cálculo de que tratam os artigos 31 e 32 desta lei 
considera-se remuneração no cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, o valor constituído 
pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem 
como das parcelas que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes.
Subseção V
Dos Reajustes dos Benefícios
Art. 34. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma 
dos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o 
que será feito anualmente, na forma da legislação municipal editada para esse fim.
§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias 
concedidas na forma dos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, com recursos previdenciários, 
inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.
§ 2º Anualmente, no mês de janeiro, os proventos de aposentadoria de que trata 
o caput deste artigo serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, 
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
23
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de 
paridade de que trata o art. 139 desta Lei.
§4º O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado 
nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 5º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se 
refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período 
compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do 
reajustamento.
Subseção VI
Das disposições gerais sobre aposentadoria
Art. 35. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 29 desta lei, a aposentadoria 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 36. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de 
contribuição observará as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim 
aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
II – o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, 
cumprido até a Lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;
III – será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, 
bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS;
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que 
certificado pelo órgão competente, na forma da Lei, e devidamente averbado, vedado seu 
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos 
retroativos;
V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício 
previdenciário;
24
VI - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável 
em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
VII – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
VIII – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será 
computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o 
inciso II deste artigo para mais de um benefício;
IX – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses 
previstas nos incisos I e II do art. 13 desta Lei somente será computado como tempo de 
contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias;
X – o tempo de afastamento sem remuneração do cargo efetivo para tratar de assuntos 
particulares somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento 
mensal das contribuições previdenciárias, e não será computado como tempo de carreira e 
tempo no cargo efetivo, observado o disposto no inciso IV do art. 38 desta Lei;
XI – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, 
inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como função do 
magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento 
pedagógico em unidade escolar;
XII– o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para 
efeito de aposentadoria;
XIII – não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer 
hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da Lei.
§ 1º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de 
contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição 
na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de 
compensação financeira, na forma da Lei federal específica.
§ 2º Para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, 
previstas nas EC 20, de 1998, EC 41, de 2003, e EC 47, de 2005, será considerado como tempo 
de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e 
fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo 
efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em 
qualquer dos entes ou órgãos do Município de CEARÁ-MIRIM.
25
Art. 37. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese 
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo 
critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta Lei, 
em regime de atividade especial ou de risco, para conversão em tempo de contribuição comum, 
somente será feita mediante autorização e nos termos da legislação federal pertinente, 
observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de 
previdência social.
§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a 
comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo 
regime de previdência geral.
Art. 38. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão 
observadas as seguintes condições:
I - o tempo de efetivo no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei que 
disciplina o regime estatutário dos servidores municipais, no que couber, e as desta Lei;
II – o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na 
data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar 
inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que 
o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na 
Administração Pública Direta ou Indireta;
V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo 
exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus 
para o cessionário;
c) para desempenho de mandato classista;
26
d) para fruição da licença-prêmio por assiduidade;
e) para exercício de cargo em comissão na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação 
determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou 
reestruturação dos cargos e carreiras;
VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de 
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação 
infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além 
do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, prestadas nesses estabelecimentos, conforme critérios e definições 
estabelecidos em regulamento;
VIII - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de 
carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de auxílio-doença.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a averbação de tempo 
de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito 
de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos no art. 13 desta 
Lei.
§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, 
comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
§ 3º Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes 
previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está 
sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
§ 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do 
respectivo tempo de contribuição anterior à implantação do regime estatutário, para obter 
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida 
aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os respectivos cargos declarados vagos.
§ 5º É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no 
inciso VII do caput deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação.
27
§ 6º A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá 
observar a legislação federal competente.
Art. 39. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, função ou emprego público ressalvado as hipóteses de acumulação de 
cargos previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com 
remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.
§ 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público 
municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e 
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com 
remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da 
Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá 
optar pela situação mais vantajosa.
§ 3º Sob nenhuma hipótese, haverá devolução das contribuições 
previdenciárias vertidas ao regime, em decorrência do desligamento do regime, assegurada a 
certificação, a critério do interessado, do tempo de contribuição respectivo, para produzir 
efeitos junto ao RGPS.
Subseção VII
Do auxílio-doença
Art. 40. O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado para o 
trabalho por prazo superior a, no mínimo, quinze dias consecutivos, inclusive em decorrência 
de acidente de trabalho.
§ 1º O auxílio-doença será devido ao segurado a partir do 16º (décimo sexto) 
dia do afastamento da atividade, sendo de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor 
se encontra vinculado o pagamento da remuneração:
I- dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento;
28
II - períodos inferiores a 15 (quinze) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, ainda 
que referentes ao período de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O auxílio-doença será precedido de perícia médica designada pelo 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados:
I – como prorrogação de afastamento até o limite de 15 (quinze) dias, a cargo do ente patronal, 
se dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do anterior e em razão da mesma doença, o 
servidor obtiver novo afastamento;
II – como prorrogação de auxílio doença, a cargo do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, se, dentro de 
30 (tinta) dias contados da cessação do anterior e em razão da mesma doença, o servidor obtiver 
novo afastamento.
§ 4º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” não pagará o auxílio-doença ao segurado 
que se filiar ao RPPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença 
ou lesão.
§ 5º Na hipótese do disposto no § 4º deste artigo, o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
encaminhará o servidor ao órgão ou ente ao qual ele se encontra vinculado, para as medidas 
cabíveis, inclusive para efeito de apuração de responsabilidades, se for o caso.
§ 6º Para efeito do cálculo do auxílio-doença será considerada a remuneração 
no cargo efetivo, na conformidade do disposto no art. 33 desta lei, ficando vedados o 
pagamento de gratificações e adicionais transitórios.
§ 7º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” arcará com o auxílio-doença, na forma do 
disposto nessa subseção, desde que o servidor conte, pelo menos, com um ano de efetivo 
exercício no serviço público municipal.
§ 8º Se o servidor for acometido de doença que o impeça de trabalhar no 
período indicado no § 7º deste artigo, o afastamento será de responsabilidade do ente patronal, 
observada as disposições da lei municipal.
29
§ 9º Para efeitos de concessão do auxílio-doença, ficam excluídos da regra de 
carência prevista no § 7º deste artigo, as doenças relacionadas no artigo 26 desta Lei e os 
acidentes de qualquer natureza. 
Art. 41. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, 
consistirá numa renda mensal correspondente a 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração 
do segurado no cargo efetivo percebida na data do afastamento, a ser paga durante o período em 
que, comprovadamente em perícia médica, persistir a incapacidade.
§ 1º O valor do benefício no primeiro mês, bem como no último, será 
proporcional ao respectivo número de dias, calculado a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia 
de afastamento.
§ 2º O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, 
somente será devido a contar:
I - do 16º (décimo sexto) dia de incapacidade, desde que o segurado compareça à perícia na 
mesma data estipulada em legislação municipal para a apresentação do atestado médico junto 
ao setor médico do órgão patronal.
II – da data indicada pela perícia, na hipótese de prorrogação do auxílio-doença, a cargo do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 3º O auxílio-doença poderá ser transformado em aposentadoria por invalidez, 
a critério da perícia médica designada pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, observado o disposto no 
art. 25, § 1º, desta lei.
§ 4º Não será concedido auxílio-doença à segurada que se encontre em gozo de 
salário-maternidade ou em férias.
§ 5º Sobre o auxílio-doença não incidirá, para o servidor, a contribuição 
previdenciária, que será considerada como recolhida no respectivo período para fins do 
implemento do requisito tempo de contribuição, por ocasião da concessão da aposentadoria.
§ 6º Durante o período de percepção do auxílio-doença incumbirá ao órgão ou 
ente ao qual o servidor se encontra vinculado o recolhimento da contribuição a seu cargo, 
observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.
30
§ 7º Durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença, o servidor 
perceberá a remuneração no cargo efetivo, proporcionalmente, sobre a qual incidirão as 
contribuições previdenciárias do servidor e do órgão patronal, a serem recolhidas ao “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” na forma desta Lei.
Art. 42. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena 
de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processo de readaptação 
profissional e demais procedimentos prescritos por profissional médico designado pelo 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 1º Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente 
comprovada perante o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado.
§ 2º Em caso de indicação de readaptação profissional do segurado em gozo de 
auxílio-doença, pelo setor médico do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, deverá ser comunicada aos 
órgãos patronais de origem e requisitadas providências para o ato, ocasião em que cessa o 
pagamento do auxílio doença e a responsabilidade pelos respectivos pagamentos passará para 
eles.
Subseção VIII
Do salário-família
Art. 43. O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do 
RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho (a) ou equiparados, de qualquer 
condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz e 
será pago diretamente pelo órgão ou ente ao qual se encontra vinculado, incluindo-se em sua 
remuneração mensal.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda 
aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do 
RGPS para essa finalidade.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família.
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§ 3º Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono 
legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago 
diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
§ 4º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da 
data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 5º Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a 
apresentação:
I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
II – do atestado anual de vacinação obrigatória;
III – do atestado de comprovação de frequência.
§ 6º Será devido salário-família ao aposentado por invalidez ou por idade e 
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 
60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, sendo pago juntamente com a 
aposentadoria.
§ 7º Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontra vinculado arcar 
com qualquer diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído por norma 
municipal, defina valores, patamares e beneficiários diferentes do que aqueles estipulados neste 
artigo.
Art. 44. As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito 
legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Art. 45. O salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho (a) ou equiparado;
II – quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
III – pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;
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IV – pelo falecimento do segurado;
V - exoneração ou demissão do servidor;
VI – quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor 
previsto no § 1º do art. 43 desta lei.
Art. 46. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado 
deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão patronal 
ou ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” qualquer fato ou circunstância que determine a perda do 
direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e 
estatutárias legais cabíveis.
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique 
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de má-fé de qualquer natureza 
para o seu recebimento, autoriza o órgão patronal ou o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, conforme o 
caso, a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, na forma do disposto no art. 74 desta 
lei, sem prejuízo da devida responsabilização do segurado.
Subseção IX
Do salário-maternidade
Art. 47. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) 
dias consecutivos, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao 
parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente 
certidão de nascimento.
§ 1º Durante o período de percepção do salário-maternidade incumbirá ao 
órgão ou ente ao qual a servidora se encontra vinculada, o recolhimento da contribuição a seu 
cargo, observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, 
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício do 
auxílio-doença, que cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante 
comunicação à perícia médica.
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§ 4º No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a 
partir da data do parto.
§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 6° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 7º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” arcará com o salário-maternidade, desde que 
a servidora conte, pelo menos, com 09 (nove) meses de efetivo exercício no serviço público 
municipal.
§ 8º Compete ao serviço médico do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” ou ao 
profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de 
auxílio-maternidade e quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido pela perícia médica do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 48. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a 
remuneração integral do cargo efetivo e será pago diretamente pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, 
descontada a respectiva contribuição previdenciária.
Parágrafo único. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a 
segurado fará jus ao auxílio-maternidade relativo a cada situação, se ambos forem remunerados 
pelos entes patronais.
Art. 49. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção 
de criança, é devido o salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na 
forma do disposto no art. 48 desta lei.
Parágrafo único. O salário-maternidade só será concedido mediante a 
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Seção III
Dos Benefícios dos Dependentes
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Subseção I
Da pensão por morte
Art. 50. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que 
corresponderá:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) 
da parcela excedente a este limite;
II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo prevista no art. 33 desta lei na 
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, 
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento 
ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo 
serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 34 desta lei.
Art. 51. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado 
nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Parágrafo único. A pensão provisória será:
I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;
II – cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I – do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;
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II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou 
catástrofe.
§ 1º Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, por segurado em regime de acúmulo lícito, observado o 
limite de que trata o art. 68 desta lei.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por cônjuge 
ou companheiro (a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de 
opção do beneficiário pela mais vantajosa.
§ 3º É vedada a concessão de duas pensões decorrentes das situações previstas 
no art. 39, §1º, desta Lei, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
Art. 53. A pensão será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com
direito a pensão.
§ 1° O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao 
benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência econômica, não 
excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.
§ 3º A pensão será deferida por inteiro ao (a) viúvo(a) ou companheiro(a), ou 
ex-cônjuge com pensão alimentícia, na falta de outros dependentes legais.
§ 4º O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar 
anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente seu reaparecimento ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 54. A cota da pensão do beneficiário será extinta:
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I – pelo óbito;
II – pela cessação da invalidez ou incapacidade;
III – pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
IV – pela cessação da dependência econômica;
V – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, em se 
tratando de pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta:
I - ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz;
II - pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto, neste caso de 
pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino 
superior.
§ 2º A reversão da pensão dar-se-á exclusivamente em caso de extinção da cota 
parte do beneficiário nas formas prevista neste artigo, inclusive seu § 1º, hipóteses em que 
reverterá em favor do mesmo grupo familiar e rateada igualmente entre os beneficiários desse 
grupo.
§ 3º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
Art. 55. O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será 
devido na forma do disposto no art. 52 desta lei, após a protocolização do pedido junto ao 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, observado que, em qualquer caso, as prestações não reclamadas 
prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas.
Art. 56. A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do 
segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, 
fixados nesta lei.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17 desta lei, a comprovação da 
invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia médica designada pelo 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, deverá ser contemporânea à data do óbito.
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Art. 57. A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos 
dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à 
pensão.
Art. 58. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá exigir dos pensionistas:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a 
permanência da invalidez e incapacidade;
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm 
união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.
§ 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o 
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
§ 2º A critério do Conselho de Administração do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
poderão ser previstos outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as condições 
de beneficiário da pensão.
Subseção II
Do auxílio-reclusão
Art. 59. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa 
renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em 
gozo de aposentadoria ou auxílio-doença concedido pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 1º Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que recebe 
remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a 
mesma finalidade.
§ 2º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração no cargo 
efetivo, nos termos do art. 33 desta lei, observado o valor definido como baixa renda.
§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
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I – em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da 
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;
II – a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional;
III – a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
§ 4º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado 
em pensão por morte.
§ 5º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de 
prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do 
segurado à prisão subscrito pela autoridade competente.
§ 6º Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que trata 
o § 5º deste artigo, a cada 3 (três) meses, bem como a apresentação de certidão de não 
pagamento da remuneração do servidor, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos 
cofres do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente 
atualizado pelo índice de correção adotado para correção da remuneração dos servidores 
públicos.
Seção IV
Do 13º salário ()
Art. 60. Será devido 13º salário ao beneficiário que durante o ano receber 
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença e salário-maternidade, até o 
dia 20 do mês de dezembro do exercício de competência. 
§ 1° O 13º salário será proporcional, em cada ano, ao número de meses de 
percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a um doze avos do benefício do mês de 
dezembro ou do mês em que cessou a percepção do benefício.
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§ 2º Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, considerar￾se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º A partir de 01 de julho de cada ano, o servidor inativo ou pensionista 
poderá obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, mediante 
requerimento.
Seção V
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
Subseção I
Das disposições comuns aos benefícios
Art. 61. Os proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades 
previstas nesta lei, bem como as pensões, serão calculados com base na remuneração no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a pensão.
Parágrafo único. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo 
dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 62. É vedado o recebimento conjunto, por conta do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de CEARÁ-MIRIM ou do Tesouro Municipal, dos seguintes 
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - auxílio-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
VI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII - mais de um auxílio-doença.
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§ 1ºNas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente 
desses cargos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo.
§ 2º No caso dos incisos IV e V, é facultado ao dependente optar pela pensão 
mais vantajosa.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o 
limite constitucional previsto no art. 68 desta lei.
Art. 63. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer 
documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a 
registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.
Art. 64. Os aposentados e os pensionistas, sob pena de terem suspenso o 
respectivo benefício previdenciário, são obrigados a:
§ 1º Sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o 
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua 
manutenção.
§ 2º Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, 
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as 
informações fornecidas.
Art. 65. O disposto no art. 64 desta lei aplica-se, no que couber, aos 
dependentes do segurado em gozo de auxílio-reclusão, ao servidor em gozo de auxílio-doença e 
salário-maternidade.
Art. 66. O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez 
está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente 
a exames médicos a cargo de médico ou perícia médica designados pelo “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”, bem assim a tratamentos, processos, readaptação profissional e demais procedimentos 
prescritos por aquele serviço médico.
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Subseção II
Do pagamento dos benefícios
Art. 67. Os benefícios previstos nesta lei serão pagos em prestações mensais e 
sucessivas até o quinto dia útil de cada mês.
§ 1º Na hipótese da realização de pagamento com atraso, os valores serão 
atualizados pro rata tempore e pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2º Os valores dos proventos deverão constar do ato de aposentadoria.
Art. 68. Os proventos, as pensões e os demais benefícios previdenciários, 
percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do 
Prefeito.
§ 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do 
benefício previdenciário.
§ 2º O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite 
constitucional no âmbito do Município.
Art. 69. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou 
procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com 
firma reconhecida e com prazo inferior a 06 (seis) meses, somente nas seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção;
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
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§ 1º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a 
comunicar, imediatamente, ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I - o óbito do outorgante ou representado;
II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
§ 2º O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual 
prazo ao previsto no caput deste artigo.
§ 3º Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a 
impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença 
de dois servidores do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 70. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será 
pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e 
por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, 
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício 
será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 71. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus 
dependentes habilitados a pensão por morte.
Art. 72. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má￾fé, implicará devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação penal 
cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
Parágrafo único. Na devolução prevista neste artigo, os valores serão 
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas – FIPE e sobre eles incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês.
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Art. 73. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá negar a concessão de qualquer 
benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas 
falsamente informações para sua obtenção.
Subseção III
Dos descontos
Art. 74. Serão descontados dos benefícios:
I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – pagamento de benefício além do devido;
III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;
IV – pensão alimentícia fixada judicialmente;
V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na 
forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária;
VII – demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada má-fé, 
o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, em parcelas não 
excedentes a 1/10 (um décimo) do valor líquido do benefício, corrigidas monetariamente pelo 
mesmo índice de reajuste de vencimentos.
§ 2º Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em 
andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em 
que o débito com o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” será quitado, em até 60 (sessenta) dias, 
observada, previamente, a compensação com eventuais créditos devidos ao segurado.
§ 3º Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída 
pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores.
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§ 4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer
poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída.
Art. 75. O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto 
ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de 
quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos 
previstos no art. 74 desta Lei.
Seção VI
Da Revisão do Ato de Concessão de Benefícios
Art. 76. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou 
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício 
previdenciário.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, salvo 
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 77. O direito do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” de anular ou corrigir de ofício 
os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da data em 
que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou 
integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim 
inclusão e exclusão de beneficiário.
§ 2º Será assegurado ao segurado ou beneficiário o direito ao contraditório e à 
ampla defesa, previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos 
desfavoráveis, observados os procedimentos a serem disciplinados em regulamento.
§ 3º A anulação, parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha sido 
aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado será previamente comunicada ao 
referido Tribunal, e até seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no caso 
de anulação total ou redução de proventos, o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” implementar 
provisoriamente as citadas alterações.
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§ 4º Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão 
ainda estiver pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão 
ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento.
§ 5º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos 
proventos e das pensões, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, 
deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da 
complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, 
para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” manterá programa permanente de revisão da 
concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas 
eventualmente existentes e estabelecera, em regulamento, as medidas necessárias à instauração 
do devido processo legal, garantidos aos segurados, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO III
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 78. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de CEARÁ￾MIRIM- RPPS será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos 
servidores ativos, dos inativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem 
atribuídos na forma prevista neste Título.
§ 1º O Plano de Custeio descrito no “caput” deverá ser avaliado e ajustado a
cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização 
e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pelo Ministério da Previdência 
Social, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Na hipótese de o estudo atuarial previsto no § 1º deste artigo, indicar 
necessidade de revisão das alíquotas de contribuição, o Executivo encaminhará ao Legislativo, 
para aprovação, proposta legislativa para adequação, para assegurar a manutenção do equilíbrio 
financeiro atuarial do regime. 
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§ 3º A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao 
Ministério de Previdência Sócia no prazo previsto na legislação federal pertinente;
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 79. A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos 
consignados no orçamento desses órgãos ou entes, corresponderá a 13,96% (Treze vírgula 
noventa e seis por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, devendo o 
produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. 80. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo 
adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, na proporção de seus débitos.
Parágrafo único. Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras 
serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição 
previdenciária de que trata o art. 79 desta lei.
Art. 81. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos 
adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas neste 
artigo.
Art. 82. A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, será definida segundo o cálculo atuarial 
realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência 
Social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art. 83. A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime,
consignada em folha de pagamento, será de 11% (onze por cento) e será calculada sobre:
47
I - a remuneração no cargo efetivo na forma prevista no art. 84 desta lei, para os segurados 
ativos;
II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas 
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, 
quando o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, ainda que adquira a 
incapacidade posteriormente à inativação ou à concessão da pensão, observada a legislação 
federal pertinente.
§ 2° Observada a base de cálculo estabelecida neste artigo, na hipótese de 
acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, sobre a 
remuneração de cada cargo efetivo, sendo o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e 
das pensões individualmente considerado.
§ 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de 
faltas ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição 
deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, relativa à 
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo desconsiderados os descontos.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo:
I - não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;
II - será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 84. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por 
remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base 
do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, 
bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de 
caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de:
48
I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
VIII - adicional de férias;
IX- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função 
comissionada ou gratificada;
X - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na 
condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do 
qual é servidor;
XI – o abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;
XII – as gratificações previstas no art. 41 da Lei Complementar nº 04, de 2006;
XIII - horas suplementares de trabalho;
XIV - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se tornarem permanentes na 
remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento.
§ 1º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas 
discriminadas nos incisos do caput deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor 
na forma e condições previstas no art. 94 desta Lei.
§ 2º Desde que vá aposentar-se pelas regras do § 1º do art. 40, da Constituição 
Federal e do art. 2º da EC nº 41, de 2003, o servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela 
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas percebidas em decorrência de local de 
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e 
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, 
respeitada, em qualquer hipótese.
49
§ 3º Na hipótese dos § 2º deste artigo, deverá ser repassada para o “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” também a contribuição previdenciária patronal relativa aos respectivos 
valores.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contribuição 
previdenciária incidirá sobre:
I – a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados sem prejuízo de sua remuneração, 
inclusive licença paternidade;
II - salário-maternidade, inclusive por adoção;
III – remuneração devida em razão de auxílio-doença, durante os primeiros quinze dias do 
afastamento;
IV – o 13º salário dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
§ 5º Observado o disposto no inciso II do caput do art. 83 e seu § 1º, ambos 
desta lei, a alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua 
divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na 
proporção de suas cotas-partes.
§ 6º Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) 
relativas a cada mês do ano e uma ao 13º salário.
CAPÍTULO V
DOS RECOLHIMENTOS
Art. 85. As contribuições previstas nos artigos 79 e 83 desta lei deverão ser 
recolhidas a favor do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” até o dia 20 do mês posterior ao pagamento 
dos benefícios previdenciários.
§ 1º A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório 
analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, 
remuneração-de-contribuição, e valor de contribuição por segurado.
50
§ 2º As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo 
pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e 
fundações públicas, e por estes recolhidas ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 86. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso 
ficam sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, 
calculado sobre o débito atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do 
seu efetivo pagamento.
§ 1º Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) 
intercalados, das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada e 
confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos 
órgãos reguladores e mediante a edição de lei municipal específica.
§ 2º Não tomada a providência de que trata o § 1º deste artigo, o “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto 
ao Município.
§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo 
servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, conforme as regras 
definidas em resolução do Conselho de Administração, mediante proposta do Presidente do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 87. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes das 
autarquias e fundações públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem como o 
encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições 
previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições 
sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos 
segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando￾se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a 
autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.
CAPÍTULO VI
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
51
Art. 88. O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, 
para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS 
sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
§ 1º O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo 
recolhimento, ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, das contribuições devidas pelo servidor afastado e 
pela contribuição patronal a seu cargo.
§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo 
Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável.
§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da 
contribuição relativa ao servidor, o Instituto deverá requerer ao interessado para que ele proceda 
ao recolhimento da contribuição diretamente ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, na forma 
estabelecida pela Autarquia.
§ 4º Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, bem assim as autarquias 
municipais informarão ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI” os servidores afastados, para as 
providências que se fizerem necessárias quanto á atualização dos dados desses servidores no 
tocante à sua situação previdenciária.
Art. 89. O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, 
para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, inclusive de CEARÁ-MIRIM, contribuirá para o RPPS, sobre a 
remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
§ 1º O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição 
patronal a seu cargo.
§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente 
ou órgão cessionário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 88 desta lei.
§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto, aplica-se o 
disposto no § 3º do art. 88 desta lei.
52
Art. 90. O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, 
nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, 
sendo obrigatório o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida, bem 
como a do órgão ou ente ao qual se encontra vinculado.
§ 1º No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o 
exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração 
de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas 
da remuneração relativa ao cargo em comissão.
§ 2º O ato de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá consignar o 
cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo 
exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as 
citadas contagens para o outro cargo. 
Art. 91. O regulamento disciplinará a forma e condições dos recolhimentos 
previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o 
disposto no art. 86 desta lei.
Art. 92. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de 
afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão 
com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos 
previstos nesta lei, que poderão ser parceladas na forma do art. 86, § 3º.
CAPÍTULO VII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 93. Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não haverá 
restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título, observada, sempre, a prescrição 
quinquenal.
Art. 94. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ficam 
sujeitas à restituição, com os valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da 
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, e juros à razão de 1% (um por cento) ao 
53
mês, calculado sobre o débito, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do seu efetivo 
pagamento.
Parágrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente 
conforme as regras definidas em resolução do Conselho de Administração, mediante proposta 
do Presidente do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
TÍTULO IV
DO MODELO DE GESTÃO DO “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 95. A estrutura de governança do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” será 
composta pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
§ 1° Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do 
Conselho de Administração serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos 
servidores ativos, aos inativos e aos entes patronais.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da 
Diretoria Executiva serão remunerados na forma a ser estabelecida nesta Lei pelas atividades 
que venham a desempenhar nesta qualidade.
§ 3° Cabem aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e 
da Diretoria Executiva, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e 
pensionistas do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, sob pena de responsabilidade.
Art. 96. Além dos órgãos previstos nos incisos do artigo anterior, o “CEARÁ￾MIRIM-PREVI” contará com quadro específico de cargos em provimento efetivo e de livre 
nomeação e exoneração nas quantidades, denominações e remuneração, especificados nos
Anexos I e II desta lei, aplicando-se aos servidores integrantes da estrutura organizacional da 
54
Autarquia, sem prejuízo do disposto nesta lei, a legislação vigente para os servidores 
estatutários municipais, inclusive as vantagens pecuniárias e outros direitos nela previstos.
§ 1º Para os cargos previstos no caput deste artigo ficam adotadas as 
referências de remuneração constantes da Tabela constante do Anexo III desta lei, observado 
que a referência A corresponderá ao valor atribuído ao subsídio do Secretário Municipal e a 
referência B corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atribuído ao subsídio de 
Secretário Municipal.
§ 2º Os valores constantes da Tabela de que trata o parágrafo anterior serão 
reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais.
Art. 97. Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos 
de Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e 
administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 
02 de junho de 1992.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 98. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” e será composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos 
suplentes, sendo:
I – o Presidente e o Diretor de Previdência do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II - 01 (um) representante dos segurados ativos, ocupante de cargo em provimento efetivo na 
Administração Pública Direta do Município, estável, eleito pelo voto direto e secreto entre seus 
pares;
III - 01 (um) representante dos segurados inativos, eleito por voto direto e secreto entre seus 
pares;
IV - 01 (um) representante da Administração Pública Direta do Município, cuja indicação 
caberá ao Prefeito Municipal dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, dotados de 
estabilidade funcional;
55
V - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, cuja indicação caberá ao seu Presidente, 
dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” ocupantes de cargo em provimento efetivo 
no Poder Legislativo local, dotados de estabilidade funcional.
§ 1° A Presidência e a Secretaria Geral do Conselho de Administração serão 
ocupadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Diretor de Providenciado “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”.
§ 2° Caberá ao Presidente do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” o exercício do voto de 
qualidade estritamente na hipótese da ocorrência de empate nas decisões do plenário do 
Conselho de Administração, sendo vedado o direito a voto ao Secretário Geral do Conselho de 
Administração.
§ 3° Os membros eleitos e indicados do Conselho de Administração terão 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§ 4° Os membros eleitos e indicados terão o seu respectivo suplente, assim 
considerados os candidatos que obtiveram a segunda maior votação entre as suas 
representações.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês para 
discutir sobre a pauta determinada pelo seu Presidente, sempre por votação majoritária dos 
presentes, observado o quórum mínimo de dois, sob pena de invalidade das decisões.
§ 6º A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente 
emergencial ou de relevância excepcional, pode ser convocada reunião extraordinária pelo 
Diretor Presidente ou por requerimento subscrito por dois de seus membros, com antecedência 
mínima de cinco dias.
§ 7º Os membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos 
suplentes, receberão a título de retribuição pecuniária por reunião ordinária de que participarem, 
o valor de 02 (duas) referências fiscais do Município de CEARÁ-MIRIM (URFMM).
§ 8° A retribuição pecuniária de que trata o parágrafo anterior não será 
considerada como base de cálculo de nenhuma gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, 
e não será incorporada aos vencimentos ou proventos do servidor e tampouco se constituirá 
como base de incidência da contribuição previdenciária.
56
§ 9° Fica vedado o estabelecimento de critérios de escolaridade ou de formação 
profissional como requisitos de elegibilidade e de indicação para membro do Conselho de 
Administração.
Art. 99. Os membros do Conselho de Administração somente perderão o 
mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível; 
III - condenação confirmada em segunda instância pelo cometimento de ato de improbidade 
administrativa nos termos da legislação federal aplicável a espécie;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa, anualmente, às reuniões 
do Colegiado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, poderá o Prefeito 
Municipal determinar o afastamento provisório do Conselheiro até que sejam concluídos o 
processo administrativo disciplinar ou o processo judicial relativo a improbidade 
administrativa.
§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não implicará em 
prorrogação do mandato ou permanência do membro no Conselho de Administração, além da 
data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3° Na hipótese de vacância no Conselho de Administração, assumirá o 
respectivo suplente, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 100. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
I – o relatório mensal de atividades do Conselho Fiscal;
II – o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá 
os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta 
Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e 
com a Diretoria Executiva;
57
III – o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA do “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”;
IV - a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
V – a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
VI - o Regimento Interno da Autarquia e suas alterações;
VII – a celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;
VIII – aquisição de bens imóveis;
IX – a aceitação de doações com encargo;
X – a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho 
Fiscal e a Diretoria Executiva;
XI – lacunas existentes no Regimento Interno da Autarquia Fundo;
XII – demais assuntos de interesse da Autarquia, desde que lhes sejam submetidos:
a) pelo Prefeito Municipal;
b) pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
c) pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos membros do Conselho Fiscal;
d) por petição subscrita pela maioria simples de seus membros.
Subseção Única
Dos órgãos do Conselho de Administração
Art. 101. São órgãos do Conselho de Administração:
I – a Mesa Diretora;
II – o Plenário.
58
§ 1°A Mesa Diretora será composta pela Presidência, pela Vice-Presidência e 
pela Secretaria Geral do colegiado.
§ 2° O Plenário será composto pelos membros eleitos e indicados, todos com 
direito a voto.
Art. 102. As normas de funcionamento dos órgãos do Conselho de 
Administração serão fixadas por Regimento Interno.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 103. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno e será 
composto por 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I – o Diretor Administrativo/Financeiro do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II - 01 (um) representante dos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do 
Município, ocupante de cargo em provimento efetivo, estável, eleito pelo voto direto e secreto 
entre seus pares;
III - 01 (um) representante dos segurados inativos, eleito por voto direto e secreto entre seus 
pares;
IV - 01 (um) representante da Administração Pública Direta do Município, cuja indicação 
caberá ao Prefeito Municipal dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, dotados de 
estabilidade funcional.
§ 1° A Presidência do Conselho Fiscal será ocupada pelo Diretor 
Administrativo/Financeiro do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, que não terá direito a voto.
§ 2° Os membros eleitos e indicados do Conselho de Administração terão 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§ 3° Os membros eleitos e indicados terão o seu respectivo suplente, assim 
considerados os candidatos que obtiveram a segunda maior votação entre as suas 
representações.
59
§ 4° As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente a cada 03 
(três) meses ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo seu Presidente e 
suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, observado o quórum
mínimo de dois.
§ 5º As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas também, 
sempre que necessário mediante convocação da maioria de seus membros, com antecedência 
de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes, 
receberão a título de retribuição pecuniária por reunião ordinária de que participarem, o valor de 
03 (três) referências fiscais do Município de CEARÁ-MIRIM (URFMM).
§ 7° A retribuição pecuniária de que trata o parágrafo anterior não será
considerada como base de cálculo de nenhuma gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, 
e não será incorporada aos vencimentos ou proventos do servidor e tampouco se constituirá 
como base de incidência da contribuição previdenciária.
§ 8° Os membros eleitos e indicados do Conselho Fiscal deverão demonstrar 
serem detentores, no mínimo, de formação técnica de nível médio, preferencialmente, nas áreas 
de contabilidade, economia e administração.
§ 9° Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as normas previstas no artigo 
99 desta Lei.
Art. 104. Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho de Administração 
para deliberação;
II – analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem propostos pela 
Diretoria Executiva, encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação e 
acompanhar a sua execução;
III – analisar a prestação de contas anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhá￾la ao Conselho de Administração para deliberação;
IV – requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Diretoria Executiva;
60
V – apontar sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria 
Executiva, apontando as medidas adotadas para a sua correção;
VI – opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam 
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.
Art. 105. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo 
anterior deverá conter:
I – a análise e homologação do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva;
II – acompanhamento da execução da política anual de investimentos dos recursos 
previdenciários;
III – análise e homologação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas 
administradoras de carteira de investimentos, atestando sua correção;
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 106. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, cabendo-lhe as atividades de direção, gerenciamento e 
operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei.
Art. 107. A Diretoria Executiva será composta pela:
I – Presidência;
II – Diretoria Administrativo/Financeira;
III – Diretoria de Previdência.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, as normas 
previstas no artigo 99 desta Lei, excepcionado o seu inciso IV.
Subseção I
Das normas gerais sobre a Presidência
61
Art. 108. O cargo de Presidente será provido mediante livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo obrigatório preenchimento dos seguintes requisitos: 
I - ser servidor ativo do Município de CEARÁ-MIRIM;
II – ser detentor de formação de Nível Superior ou Técnico.
Art. 109. O valor da remuneração do cargo de Presidente será equivalente ao 
valor do subsídio atribuído ao cargo de Secretário da Administração Pública Direta do 
Município de CEARÁ-MIRIM.
Art. 110. O titular do cargo de Presidente será substituído em suas férias, 
afastamentos e impedimentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, que, durante o 
período de substituição, receberá a remuneração atribuída ao Presidente.
Subseção II
Das normas gerais sobre as Diretorias
Administrativo/Financeira e de Previdência
Art. 111. Os integrantes das Diretorias Administrativo/Financeira e de 
Previdência serão provido mediante livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 112. O valor da remuneração dos integrantes da Diretoria 
Administrativo/Financeira e de Previdência será equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) 
do valor do subsídio atribuído ao cargo de Secretário da Administração Pública Direta do 
Município de CEARÁ-MIRIM.
Art. 113. Será de 05 (cinco) anos os mandatos do Diretor 
Administrativo/Financeiro e do Diretor de Previdência.
Art. 114. Os titulares dos cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e de 
Previdência serão substituídos em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, pelo Diretor 
Presidente, que responderá interina e cumulativamente, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) 
dias, e perceberá, exclusivamente, a remuneração de seu cargo.
62
Parágrafo único. Para as substituições superiores a 60 (sessenta) dias, será 
nomeado o segurado suplente respectivo mais votado, que assumirá o cargo até o retorno do 
Diretor titular.
Art. 115. Os integrantes da Diretoria Executiva serão afastados do exercício de 
seus cargos efetivos de origem, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, cabendo ao 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” a complementação da diferença existente entre o valor remuneração
dos cargos efetivos de origem e o valor da remuneração devida em virtude do exercício da 
função de membro da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os servidores afastados para o exercício dos cargos 
integrantes da Diretoria executiva terão computado, para todos os efeitos legais, o período de 
afastamento junto ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, como tempo de serviço público, tempo de 
carreira e tempo no cargo efetivo.
Subseção III
Das atribuições de competência do Presidente
Art. 116. Compete ao Presidente do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I – realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da Diretoria 
Executiva;
II - elaborar o relatório anual de atividades a ser encaminhado ao Prefeito Municipal;
III – elaborar a prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo após análise pelo Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho de Administração;
IV – representá-la publicamente e, juntamente com Procurador Municipal, representá-la judicial 
e extrajudicialmente;
V - deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;
VI - expedir atos normativos visando o funcionamento interno do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
VII – fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho de Administração e 
pelo Conselho Fiscal;
VIII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
63
IX – enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Previdência Social, após regular 
aprovação por parte do Conselho de Administração;
X – encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos 
administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos 
termos do Estatuto do Servidor Público do Município de CEARÁ-MIRIM;
XI – dar cumprimento às deliberações do Conselho de Administração e às orientações ou 
correções sugeridas pelo Conselho Fiscal;
XII – motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização de 
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XIII – determinar, se necessário, a realização de auditorias por entidade independente 
legalmente habilitada;
XIV – praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Diretor 
Administrativo/Financeiro:
a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do “CEARÁ￾MIRIM-PREVI”;
b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos, 
analisando seus resultados;
c) elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem encaminhados ao Conselho 
Fiscal;
d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos 
previdenciários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
e) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
f) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições 
previdenciárias devidas ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
g) dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da hipótese 
prevista na alínea anterior.
Art. 117. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo 
anterior deverá conter as seguintes informações:
64
I – apresentação das peças contábeis demonstrativas da situação patrimonial, financeira e 
orçamentária do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – valor das contribuições previdenciárias recolhidas, discriminadas por espécie;
III - número de benefícios concedidos e cancelados, discriminados por espécie;
IV – relação de atos administrativos relacionados às despesas administrativas discriminadas por 
valor e espécie;
V – execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, apontando seus 
resultados;
VI - valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de 
investimentos, com atestado de sua correção;
VII – estatísticas comparativas dos benefícios concedidos e cancelados, discriminados por 
espécie, em relação ao mês anterior;
VIII – análise do acompanhamento dos benefícios previdenciários concedidos;
IX – número de processos analisados e respectivos pagamentos ocorridos a título de 
compensação previdenciária.
X – número de atendimentos prestados aos segurados e dependentes;
Subseção IV
Das atribuições de competência do Diretor Administrativo/Financeiro
Art. 118. Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I - elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Presidência
II – executar a atividade de elaboração e processamento das folhas de pagamento relativas aos 
benefícios previdenciários e dos servidores públicos estatutários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
III – proceder à arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos entes patronais, 
pelos servidores ativos, inativos e pensionistas;
IV – motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de 
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
V – proceder ao empenho e a liquidação das despesas;
65
VI – manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
VII – realizar as atividades referentes à gestão da estrutura e de pessoal do “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”;
VIII – proceder à inscrição da dívida ativa e tomar as medidas administrativas necessárias à sua 
cobrança;
IX – manter o controle cronológico das licitações e das dispensas de licitação, bem como dos 
respectivos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação aplicável à espécie;
X – manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, individualizando-o e 
discriminando-o por espécie;
XI – disponibilizar ao segurado e, na sua falta, a seus dependentes, as informações constantes 
de seu registro individualizado;
XII – motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de 
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XIII – praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Presidente:
a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do “CEARÁ￾MIRIM-PREVI”;
b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos, 
analisando seus resultados;
c) elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem encaminhados ao Conselho 
Fiscal;
d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos 
previdenciários do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
e) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
f) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições 
previdenciárias devidas ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
g) dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da hipótese 
prevista na alínea anterior;
66
Art. 119. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo 
anterior deverá conter as seguintes informações:
I – apresentação das peças contábeis que demonstrem a situação patrimonial, financeira e 
orçamentária do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
II – apresentação dos valores arrecadados a título de contribuições previdenciárias devidas 
pelos entes patronais, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III – relação de pagamentos realizados, discriminados por valores e espécie;
IV – número de licitações e de dispensas de licitações realizadas, bem como dos contratos e 
seus respectivos aditamentos;
V – posição do patrimônio mobiliário e imobiliário.
Subseção V
Das atribuições de competência do Diretor de Previdência
Art. 120. Compete ao Diretor de Previdência:
I – elaborar seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Presidência;
II – realizar o atendimento aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
III – instruir os processos de concessão, atualização e cancelamento de benefícios 
previdenciários;
IV – zelar pela guarda e manutenção das informações e dos processos de concessão de 
benefícios previdenciários;
V – acompanhar a legislação federal relativa aos Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS, propondo ao Presidente as atualizações que se fizerem necessárias;
VI – executar o procedimento administrativo de compensação previdenciária;
VII - manter e atualizar o cadastro dos segurados e dependentes;
VIII – supervisionar a atividade de perícia médica;
IX – executar a atividade de acompanhamento dos benefícios previdenciários;
67
X – desenvolver o Programa de Pré-Aposentadoria;
XI – substituir o Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro ou substituir a ambos, na 
hipótese de ausências;
XII – motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de 
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
Art. 121. O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I do artigo 
anterior deverá conter as seguintes informações:
I – número de benefícios concedidos e cancelados, discriminados por espécie;
II – número de perícias médicas realizadas e seus desdobramentos;
III – posição da compensação previdenciária;
IV – necessidade de atualização da legislação previdenciária;
V – detalhamento da atividade de acompanhamento dos benefícios previdenciários concedidos;
VI – número de segurados atendidos;
Subseção IV
Dos Direitos dos Conselheiros
Art. 122. São direitos dos Conselheiros:
I – ter acesso a programas de capacitação profissional nas áreas de conhecimento relacionadas a
previdência municipal, notadamente aquela relativa à qualificação técnica exigida pelos órgãos 
fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários dos regimes próprios de previdência, 
na forma e condições previstas no regulamento;
II - propor aos órgãos patronais medidas que visem à proteção ao trabalho, com vistas a reduzir 
os índices de ocorrência de enfermidades relacionadas ao exercício profissional e acidentes em 
serviço;
III– representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do regime.
68
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
Da Taxa de Administração 
Art. 123. O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI” será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, 
proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro 
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser 
custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios 
rendimentos das aplicações;
III - o “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de 
Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de 
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; 
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro 
órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos 
no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma 
de bens imóveis do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” destinados a investimentos, utilizando-se os 
recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores 
empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
Seção II
Da Escrituração Contábil
Art. 124. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” manterá registros contábeis próprios, 
criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira 
de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras 
e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na 
69
legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas 
gerais de contabilidade:
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a 
responsabilidade do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” e modifiquem ou possam vir a modificar seu 
patrimônio;
II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;
IV – as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o 
exercício contábil, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) demonstrativo de variações patrimoniais;
V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos 
investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros 
demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos 
resultados do exercício;
VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 125. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” publicará na imprensa local, até 30 
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da 
receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 126. O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, 
encaminhado ao Ministério da Previdência Social juntamente com os seguintes documentos:
70
I – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”; 
II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos valores descontados dos 
segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas por esta lei.
Art. 127. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, na condição de entidade gestora do 
regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 128. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” disponibilizará os registros 
individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de 
seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 129. Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão 
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
§ 1º A Prefeitura do Município de CEARÁ-MIRIM e demais órgãos e entes 
empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em 
conjunto com a Diretoria Executiva do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, adotarão as medidas 
necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
§ 2º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será 
encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal 
pertinente.
71
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
Art. 130. O “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, enquanto ente Autárquico dotado de 
autonomia gerencial e financeira, contará com estrutura organizacional própria e hierarquizada 
nos termos deste Título e em conformidade com o organograma presente no Anexo VI desta 
Lei.
Art. 131. A Presidência do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” contará com a seguinte 
estrutura:
I – Secretaria Geral;
II – Procuradoria Autárquica.
Art. 132. A Diretoria Administrativo/Financeira do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”
contará com a seguinte estrutura:
I – Divisão de formação e capacitação;
II – Divisão de Suprimentos;
III – Divisão de Orçamento, Contabilidade e Finanças.
Parágrafo único. As competências a serem desenvolvidas pelas divisões 
previstas nos incisos deste artigo encontram-se previstas no Anexo VII desta Lei. 
Art. 133. A Diretoria de Previdência do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” contará 
com a seguinte estrutura:
I – Divisão de perícias médicas;
II – Divisão de relacionamento com o segurado;
III – Divisão de benefícios e rotinas administrativas.
72
Parágrafo único. As competências a serem desenvolvidas pelas divisões 
previstas nos incisos deste artigo encontram-se previstas no Anexo VII desta Lei. 
Art. 134. Ficam criados os seguintes cargos com os respectivos vencimentos 
base em conformidade com o Anexo I da presente Lei, que passam a compor o quadro 
permanente de cargos de provimento efetivo do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I – 01 (um) cargo de Contador;
II – 03 (três) cargos de Auxiliar Administrativo; 
III – 01 (um) cargo de Agente de Serviços;
IV – 01 (um) cargo de Secretário Geral;
V – 01 (um) cargo de Assistente Social;
VI – 01 (um) cargo de motorista.
Parágrafo único. O quadro permanente de cargos de provimento efetivo do 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”, com as respectivas denominações, e referência encontra-se no 
Anexo I desta Lei, bem como as descrições das atribuições de competência de cada cargo e as 
exigências de ingresso encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 135. Ficam criados os seguintes cargos com os respectivos vencimentos 
base em conformidade com o Anexo II da presente Lei, que passam a compor o quadro de 
cargos em Comissão do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”:
I – 01 (um) cargo de Presidente;
II – 01 (um) cargo de Diretor Administrativo/Financeiro;
III – 01 (um) cargo de Diretor de Previdência;
IV – 01 (um) cargo de Procuradoria Autárquica.
V– 03 (três) cargos de Assessor de Diretoria.
73
Parágrafo único. O quadro de cargos em Comissão do “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”, com as respectivas denominações e referências encontra-se no Anexo II desta Lei, 
bem como suas atribuições de competência encontram-se presentes no Anexo V desta Lei. 
Art. 136. As referências e seus respectivos valores dos cargos de provimento 
efetivo e dos cargos em Comissão encontram-se presentes no Anexo III desta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 137. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro 
de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art. 
141 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se 
mulher; 
II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no 
dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste 
inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado 
em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 26 desta lei, na seguinte 
proporção: 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do “caput" até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do “caput” a partir de 1º de janeiro de 2006.
74
§ 2º O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha 
exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá 
o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por 
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do 
disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão 
reajustados na forma do art. 34 desta lei.
Art. 138. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro 
de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 142 desta 
lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria; 
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar 
voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 30 e 137 desta lei, hipótese 
em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu 
reajustamento.
§ 2º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste 
artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 144 desta lei.
§ 3º Às pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base neste 
artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no art. 144 desta lei.
75
Art. 139. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro 
de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, calculados na forma 
do art. 142 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 10 (dez) anos de carreira; 
V - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 
§ 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que 
se refere o caput deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos 
de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no 
“caput”.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a 
exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos 
estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de
2006, sendo vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de 
especialistas da educação.
§ 3º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar 
voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no inciso I do art. 30 desta lei, hipótese 
em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu 
reajustamento.
§ 4º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste 
artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 144 desta lei.
76
Art. 140. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos 
servidores que, até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para 
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 141. Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma 
do art. 137 desta lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida no art. 31.
Art. 142. Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na 
forma dos artigos 138 e 139 desta lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não 
poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria.
Art. 143. Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na 
forma dos artigos 140 desta lei, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época 
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício ou nas 
condições da legislação vigente, a critério do servidor.
§ 1º Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a 
aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do 
percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou 
contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à aposentação, desprezados, para esse 
fim, os períodos posteriores. 
§ 2º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser 
inferior ao salário mínimo.
§ 3º Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo fica 
assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 144 desta lei.
CAPÍTULO III
77
DA PARIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 144. Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados paritários quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria:
I – aposentadorias concedidas na forma dos artigos 138, 139 e 140 desta lei;
II – pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forma do art. 138 desta lei;
III – aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 145. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as 
exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos artigos 137, 138 e 139 desta lei e 
optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, 
mediante requerimento.
§ 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou 
ente ao qual o servidor se encontra vinculado.
§ 2º A concessão do abono de permanência dependerá de prévia manifestação 
favorável do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
§ 3º O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do 
requerimento a que alude o “caput” deste artigo.
§ 4º Os servidores de que trata o art. 140 desta lei e que optem por permanecer 
em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que contem com, 
no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem, farão jus ao abono de permanência.
78
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à 
aposentadoria prevista no art. 30, I, desta lei.
CAPITULO V
DO APOIO DOS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 146. Os atos de concessão de aposentadoria e expedição de certidões de 
tempo de contribuição e de serviço serão formalizados pelo “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, com as 
informações prestadas pela Administração Direta, Câmara Municipal e pelas autarquias e 
fundações municipais, que as remeterão ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, para concessão.
Art. 147. O Executivo poderá ceder servidores do quadro geral de pessoal, em 
especial, das áreas de recursos humanos, contabilidade, financeira e administrativa, segurança 
do trabalho, serviço social, medicina, sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo e demais 
vantagens, inclusive jornada de trabalho, para desempenho de suas atribuições no “CEARÁ￾MIRIM-PREVI”, inclusive dos cargos em comissão de seu quadro de pessoal.
§ 1º. Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal remanejar servidores do 
Município, tendo em vista a necessidade administrativa imediata para compor o quadro 
funcional do "CEARÁ-MIRIM-PREVI”. 
§ 2º. Os servidores remanejados/cedidos terão computado, para todos os efeitos 
legais, o período de afastamento junto ao “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, como tempo de serviço 
público municipal local, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148. Os créditos do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” constituem dívida ativa, 
considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância 
dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
Art. 149. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de 
interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, e suas 
respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, 
perante o “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
79
Art. 150. O segurado que, por força das disposições desta lei tiver sua inscrição 
cancelada, receberá do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” a competente certidão de tempo de 
contribuição, a ser emitida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 151. No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta lei, 
ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá 
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como 
daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementado até a data da 
extinção do RPPS.
Art. 152. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na secretaria Municipal de 
Finanças, um credito adicional especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para 
custeio das despesas com a implantação do "CEARÁ-MIRIM-PREVI”, no exercício financeiro 
de 2013, que será operacionalizado pelo "CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Art. 153. Os valores dos proventos de aposentadoria e pensão não poderão ser 
inferiores ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 154. Para fins do disposto no § 2º, do art. 40 da Constituição Federal e no 
§2º do art. 49, desta lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; 
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do sistema nervoso central e 
periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão 
arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares 
cerebrais com acentuadas limitações; vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica 
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido 
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. 
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos, em relação às contribuições previstas nos art. 79 e 83 e seus incisos, depois de 
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
80
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo Quantidade Referência Carga Horária
Contador 01 C 40 horas
Auxiliar Administrativo 03 D 40 horas
Agente de Serviços 01 F 40 horas
Secretário Geral 01 B 30 horas
Assistente Social 01 C 40 horas
Motorista 01 E 40 horas
81
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
Cargo Quantidade Referência
Diretor Presidente 01 A
Diretor Administrativo-Financeiro 01 B
Diretor de Previdência 01 B
Procuradoria Autárquica. 01 A
Assessor de Diretoria 03 F
82
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIAS
Referência Valor
A R$ 6.818,90
B R$ 4.432,29
C R$ 3.000,00
D R$ 1.467,00
E R$ 1.187,35
F R$ 780,62
83
ANEXO IV
REQUISITOS DE INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Procurador Autárquico
Requisitos de ingresso:
Graduação em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil, somada a 
obrigatoriedade de demonstração comprovada de no mínimo 05(cinco) anos de experiência 
profissional na área previdenciária.
Atribuições de competência:
1 – Orientar e executar as atividades jurídicas do IPREMOR nas ações em que este for autor, ré, 
ou parte interessada, atuando em todos os atos do processo, inclusive examinando documentos, 
circunstâncias do litígio e emitindo parecer relativo à lide;
2 – Prestar assessoria jurídica administrativa nas questões de direito nas áreas constitucional, 
tributária, administrativa e trabalhista, entre outras; 
3 - Elaborar pareceres, minutas, projetos de lei, decretos e vetos; 
4 - Acompanhar a regular tramitação das ações judiciais de interesse do IPREMOR; 
5 - Exercer funções de consultoria jurídica da Administração, emitindo pareceres, normativos 
ou não, para fixar interpretação de leis ou atos administrativos; 
6 - Processar sindicância, inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares do 
IPREMOR; 
7 - Orientar e supervisionar estagiários e outros profissionais; 
8 - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao cargo e 
de interesse do IPREMOR.
84
Contador
Requisitos de ingresso:
Graduação em Ciências Contábeis e Registro Profissional no Conselho de Categoria.
Atribuições de competência:
1 - Planejar, controlar e executar as atividades relacionadas à contabilidade do “CEARÁ￾MIRIM-PREVI”, supervisionando sua execução e participando das mesmas, de acordo com as 
exigências legais; 
2 - Desenvolver os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu 
processamento, os inspecionado regularmente; 
3 - Desenvolver os trabalhos de análise e conciliação de contas, classificação e avaliação das 
despesas, cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, 
utensílios e instalações; 
4 - Montar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, declarações e outras peças 
ou documentos; 
5 - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial e financeira do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, 
apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos.
Assistente Social
Requisitos de ingresso:
Graduação em curso superior em Serviço Social e Registro Profissional no Conselho de 
Categoria.
Atribuições de competência:
1 - Prestar serviços de âmbito social aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM￾PREVI” nas matérias relativas a gestão dos benefícios previdenciários concedidos, realizando 
visitas a indivíduos e famílias, identificando e analisando problemas e necessidades materiais, 
psíquicas, bem como potencialidades e habilidades, aplicando métodos e processos básicos do 
serviço social; 
2 - Planejar e executar programas de serviço social, realizando atividades de caráter educativo, 
recreativo, cultural e assistencial aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”; 
3 - Atuar junto aos segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” aplicando 
conhecimentos de gestão, dirigindo atividades e dinâmicas participativas; 
4 - Atuar no processo de formulação, gestão e controle das políticas sociais de forma articulada 
e inter-setorial, com vistas a boa gestão dos benefícios previdenciários concedidos pelo 
“CEARÁ-MIRIM-PREVI”; 
85
5 - Elaborar planos, programas, projetos e atividades de trabalho, buscando a participação dos 
segurados e dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” nas definições de alternativas para 
problemas identificados; 
6 - Interpretar, de forma diagnóstica, a problemática sócio educacional, para atuar na prevenção 
e tratamento de questões de origem sócio econômica, que interferem na saúde dos segurados e 
dependentes do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Secretário Geral
Requisitos de ingresso:
Graduação em Curso Superior em Administração e Registro Profissional no Conselho de 
Categoria.
Atribuições de competência:
1 - Planejar, organizar, controlar, administrar, assessorar e articular as atividades desenvolvidas 
pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva do “CEARÁ￾MIRIM-PREVI”;
2 – Organizar a agenda do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria 
Executiva do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, bem com auxiliar na elaboração de Atas e outras 
rotinas relacionadas às atividades dos colegiados que lhe sejam solicitadas pelos Conselheiros 
ou pelos Diretores do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”; 
3 – Auxiliar a Diretoria Executiva na realização de estudos, pesquisas, levantamentos e 
diagnósticos nas áreas de concursos, recrutamento, seleção, capacitação, avaliação de 
desempenho, carreira, benefícios e rotinas de gestão de pessoal; 
4 - Orientar estagiários e outros profissionais na execução de seus serviços; 
5 – Auxiliar na implantação de programas e projetos relacionados ao “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”.
Auxiliar Administrativo
Requisitos de ingresso:
Ensino médio completo.
Atribuições de competência:
1 - Executar serviços gerais administrativos, exercendo trabalhos de digitação e cálculos, 
efetuando controle de arquivos e fichários e outras tarefas que dependam de interpretar e aplicar 
leis, normas e regulamentos gerais e municipais; 
2 - Atender o usuário com presteza, por telefone ou pessoalmente, ouvindo, orientando e 
encaminhando-o ao atendimento, por tipo de solicitação e, quando for possível, indicar os 
caminhos mais adequados de solução ou, registrar as reclamações; 
3 - Elaborar índices, separando e classificando expedientes e documentos, controlando 
requisições e recebimento de materiais, atendendo a chamadas telefônicas, fornecendo 
informações relativas à sua unidade de trabalho; 
86
4 - Atualizar tabelas e quadros demonstrativos, bem como, elaborar relatórios, pesquisas, 
estatísticas e levantamentos, além de outras atividades correlatas; 
5 - Verificar o conteúdo e a finalidade de documentos em geral a fim de organizar informações, 
executando a digitação de dados, segundo modelos determinados, ou gerando relatórios; 
6 - Receber e enviar correspondências e documentos, bem como, cadastrar, organizar, arquivar, 
consultar, elaborar e digitar, controlar e corrigir planilhas, textos, correspondências, relatórios e 
outros documentos; 
7 - Ler e arquivar publicações, receber e dar encaminhamento às reclamações, bem como, 
organizar e confeccionar quadros de avisos; 
8 - Orientar os servidores quanto às normas disciplinares e as rotinas de funcionamento da 
unidade; 
9 - Receber e prestar contas de verbas de adiantamento, requisitar, receber, armazenar, controlar 
e distribuir materiais e, solicitar a manutenção predial e de equipamentos; 
10 - Assistir dirigentes municipais, acompanhar reuniões de trabalho, tirar cópias, enviar e 
receber fax e outras mensagens e, manter contatos com usuários e instituições; 
11 - Elaborar e digitar editais licitatórios, encaminhar processos para reserva de dotação 
orçamentária, fazer abertura dos envelopes de documentação e de proposta e, averiguação 
preliminar acerca da regularidade da licitação, sob o aspecto legal; 
12 - Manter cadastro e pesquisar novos fornecedores, emitir mapas de preços, analisar pedidos 
de compras e serviços, bem como as propostas comerciais; 
Agente de Serviços
Requisitos de ingresso:
Ensino fundamental completo.
Atribuições de competência:
1 – Execução de serviços de limpeza e higienização em geral no prédio do “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”;
2 – Execução dos serviços de copa;
3 – Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e materiais de limpeza, 
requisitando-os e mantendo sua reposição sempre que for necessário, a fim de atender ao 
funcionamento do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
4 – Executar outras tarefas correlatas que sejam estabelecidas por determinação superior. 
Motorista
Requisitos de ingresso:
Ensino fundamental completo e CNH classe C ou D
Atribuições de competência:
1 - Executar sob orientação, os serviços relativos à condução de veículos leves, automóveis e 
utilitários para transporte de passageiros ou de cargas no município e em viagens 
87
intermunicipais e interestaduais, manipulando os comandos e conduzindo-o no trajeto indicado, 
segundo as regras de trânsito para o transporte de particulares, funcionários e autoridades, para 
conduzi-los aos locais desejados; 
2 - Examinar as ordens de serviço, efetuando a entrega ou recolhimento de malotes, pequenas 
cargas, para dar cumprimento à programação estabelecida, controlando as mercadorias, 
documentos e outros; 
3 - Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo de 
cárter e testando os freios e parte elétrica, e demais condições para perfeita utilização do 
equipamento e certificar-se de suas condições de funcionamento, zelando pela manutenção do 
mesmo; 
4 - Emitir relatórios de trabalho, preencher as planilhas e documentos de controle e zelar pela 
documentação e conservação do veículo;
5 - Zelar pela segurança das pessoas e dos materiais e equipamentos transportados; 
6 - Recolher o veiculo, após a jornada de trabalho conduzindo-o ao local designado para guarda 
do mesmo; 
7 - Zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e do local de trabalho; 
8 - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua 
especialidade e ambiente organizacional.
88
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Presidente – Artigo 111 da presente Lei
Diretor Administrativo/ Financeiro – Artigo 113 da presente Lei
Diretor de Previdência – Artigo 115 da presente Lei
Assessor de Diretoria – Assessorar os diretores mediante a aplicação do conhecimento de cada 
diretoria, controlando as respectivas agendas e assessorando nos assuntos de seu interesse.
89
ANEXO VI 
 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Diretoria Executiva
Presidência
Secretaria Geral
Assessor Jurídico
Diretoria de Benefícios Diretoria Adm/Finan.
Divisão de Perícias 
Médicas
Divisão de 
Relacionamento com 
o Segurado
Divisão de Benefícios 
e Rotinas 
Administrativas
Divisão de 
Orçamento, 
Contabilidade e 
Finanças
Divisão de 
Suprimentos
Divisão de Formação 
e Capacitação
90
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS DIVISÕES
Divisão de Perícias Médicas
Exercer as atividades de agendamentos de perícias médicas; 
Disponibilizar apoio operacional aos médicos peritos no que for necessário pra o fiél 
cumprimento de suas atividades;
Proceder à recepção, protocolo e ao arquivamento geral dos atestados médicos e demais 
documentos relacionados à perícia médica do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”.
Divisão de Relacionamento com o segurado
Exercer as atividades de recepção e atendimento aos segurados e seus dependentes;
Elaborar relatórios contendo o número de atendimentos realizados pelo “CEARÁ-MIRIM￾PREVI”;
Divisão de Benefícios e Rotinas Administrativas
Exercer as atividades de instrução e análise dos processos de concessão de benefícios 
previdenciários;
Elaborar portarias versando sobre a concessão de benefícios previdenciários;
Providenciar a elaboração dos cálculos relativos ao valor dos benefícios previdenciários;
Proceder ao arquivamento geral dos processos e demais documentos relativos a concessão de 
benefícios previdenciários;
Divisão de Formação e Capacitação
Desenvolver e gerenciar as ações de capacitação funcional voltadas a formação de 
conselheiros, diretores e suplentes;
Realizar a programação de palestras e outras atividades de capacitação que verse sobre a 
matéria previdenciária;
Divisão de Suprimentos
Exercer as atividades necessárias ao planejamento e aquisição de materiais, obras e serviços 
necessários ao desenvolvimento das atividades do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”;
Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças
91
Orientar e executar as atividades de acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial;
Analisar balanços, balancetes, contas e demonstrativos contábeis;
Elaborar os relatórios contábeis e acompanhar os limites legais;
Manter a escrituração e controle da receita e despesa das contas patrimoniais, da divida ativa e 
passivam dos bens móveis e imóveis e outros valores;
Executar atividades relacionadas a tomada e prestação de contas;
Proceder à apropriação de custos e acompanhar o processo de despesa e pagamento;
Elaborar e apresentar conciliações, boletins, mapas e demonstrativos financeiros;
Elaborarm orientar e acompanhar as diversas fases do planejamento e da execução 
orçamentária;
Sugerir e elaborar relatórios que evidenciem o fluxo de realizações sob o aspecto legal e 
financeiro.

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