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materia nº 5/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CEARÁ-MIRIM COMUTRAN/CM, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-30 Proposição aprovada S Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo Municipal para sanção.
2013-04-30 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeiro (1°) turno.
2013-04-16 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada a Secretária da Câmara Municipal ser anexado documentos de diligências em 16.04.2013.
2013-04-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão de Planejamento urbano em 11.04.2013. Encaminhado a Comissão de Finanças em 11.04.2013.
2013-04-09 Parecer favorável da comissão Parecer favoravel da comissão de Finanças e Orçamento em 09.04.2013 e encaminhada a Comissão de Planejamento urbano.
2013-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição lida em plenário em 04.04.2014. Encaminhada a Comissão de Legislação e Justiça.
2013-04-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição lida no horario do expediente em 04.04.2013.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 
08.004.061/0001-39.
PROJETO DE LEI DISPONDO 
SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO 
TRÂNSITO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
ADMINISTRAÇÃO: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 
08.004.061/0001-39.
Ceará-Mirim/RN, 03 de abril de 2013.
MENSAGEM Nº 05/20132
Excelentíssimo Senhor
Renato Alexandre Martins da Silva
M.D. Vereador / Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei acerca da Municipalização do Trânsito, dispondo, 
especificadamente, sobre a criação da Coordenação Municipal de Trânsito e Transporte 
de Ceará-Mirim – COMUTRAN/CM e da Junta Administrativa de Recursos de Infração 
– JARI.
Impende salientar que a Municipalização do Trânsito garantirá ao 
Poder Executivo condições de atender, de forma direta, as necessidades da população e 
desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de 
trânsito, entre outras.
O Administrador Público terá, sob sua jurisdição, a implantação 
de uma política de trânsito capaz de atender as demandas de segurança e fluidez, além 
de mais facilidade para a articulação das ações de trânsito, transporte coletivo e de 
carga e uso do solo.
Tais ações são fundamentais para a consecução de um projeto de 
cidade mais humana e adequada à convivência com melhor qualidade de vida.
Este Projeto de Lei segue o padrão nacional pelo DENATRAN.
As demais providências serão tomadas pelo Executivo após a Lei 
sancionada, sendo também disponibilizados pelo DENATRAN todos os documentos
padrões para tal fim.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no 
ordenamento jurídico do Município de Ceará-Mirim, confio na rápida tramitação do 
incluso Projeto de Lei, e ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa. Aproveito a 
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 03 de abril de 2013.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MI
RIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 
08.004.061/0001-39.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05, DE 03 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Coordenação 
Municipal de Trânsito e Transporte de 
Ceará-Mirim – COMUTRAN/CM, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração –
JARI, e dá outras providências.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal de 
Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Ceará-Mirim aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Ceará - Mirim, vinculada a Secretaria de Defesa Social - SEDES, a Coordenadoria 
Municipal de Trânsito e Transporte – COMUTRAN e a Junta Administrativa de 
Recursos de Infração – JARI.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE –
COMUTRAN/CM
Art. 2º - Compete ao COMUTRAN/CM – Coordenadoria Municipal de 
Trânsito e Transporte:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições.
II – Formular e executar a política municipal de Transporte Público de 
Passageiros.
III – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, 
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas.
IV – Estabelecer e definir as linhas de transportes coletivos e municipais de 
passageiros, demarcando percursos e paradas.
V – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário.
VI – implementar medidas técnicas e administrativas ligadas as políticas de 
transportes públicos de passageiros e de circulação de transito.
VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas.
VIII – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
IX – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de 
Trânsito.
X – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas.
XI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, 
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas.
XII – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 
9.503, de 23, de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas 
previstas.
XIII – fiscalizar a observância das normas municipais estabelecidas para as 
concessões remanescentes.
XIV – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias.
XV – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas.
XVI – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga 
indivisível.
XVII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de 
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade 
das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra 
unidade da federação.
XVIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito.
XIX – promover e participar de projetos e programas de Educação e 
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
XX – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos 
e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes.
XXI – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando 
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações.
XXII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal.
XXIII – Autorizar a utilização ou a implementação parcial e temporária de 
vias publicas
XXIV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XXV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às específicas de órgão 
ambiental, quando solicitado.
XXVI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação.
XXVII – promover a sinalização especifica para eventos e, temporária, 
interdição e desvios. 
XXVIII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de 
Trânsito no Município.
XXIX – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização semafórica.
XXX – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos 
sistemas de tráfego. 
Art. 3º - O dirigente máximo do órgão municipal executivo de trânsito e 
transporte rodoviário – COMUTRAN/CM – é o Secretário Municipal de Defesa Social, 
a quem compete: 
I – a administração e gestão da COMUTRAN/CM, implementando planos, 
programas e projetos.
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do 
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Defesa Social é a autoridade 
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, no âmbito 
municipal. 
Art. 4º - A COMUTRAN/CM terá a seguinte estrutura: 
I – Setor de Engenharia e Sinalização.
II – Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração.
III – Setor de Educação de Trânsito.
IV – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 
V – Setor de Transportes.
Art. 5º – À Setor de Engenharia e Sinalização compete: 
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos 
do sistema viário.
II – planejar o sistema de circulação viária do município.
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de 
projetos de trânsito.
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos.
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a 
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, 
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN.
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados.
Art. 6º – À Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos 
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas.
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração 
do pátio e veículos.
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V – operar em segurança das escolas.
VI – operar em rotas alternativas.
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização.
VIII – operar a sinalização, tais como: verificação ou deficiências na 
sinalização.
Art. 7º – À Setor de Educação de Trânsito compete: 
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema 
Nacional de Trânsito.
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas 
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º – À Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: 
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsitos e suas causas.
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município.
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município.
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º - Ao setor de transportes compete:
I – regular e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros através de 
Taxi em conformidade com a Lei Municipal nº 1.492/2007
II – regular e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros através de 
Mototaxi em conformidade com a Lei Municipal nº 1.384/2002.
III – regular e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros para a zona 
rural do município em conformidade com a Lei Municipal nº 1.494/2007.
Art. 10º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para Fundo Nacional de 
Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos do parágrafo único, do artigo 
320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Lei 9.602, de 21 de 
janeiro de 1998. 
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI 
Art. 11 – Fica criado no Município de Ceará-Mirim, uma Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de 
recursos interpostos contra a penalidade imposta pela COMUTRAN/CM criado nos 
termos desta Lei, e na esfera de sua competência.
Art. 12 – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos 
suplentes, sendo: 
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, 
nível médio de escolaridade; 
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a 
penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à 
área de trânsito. 
§1º – para cada representante será nomeado um suplente
§2º – O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a 
critério da autoridade competente para designá-los; 
§3º – È facultada à suplência; 
§4º – É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito– CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. 
Art. 13 – A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos 
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será 
feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. 
§1º – O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de 02 
(dois) anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI 
por períodos sucessivos. 
Art. 14 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a 
Resolução Contran nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para 
elaboração do regimento interno da JARI. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a 
União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal, órgãos e demais entidades 
públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei. 
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 02 de abril de 2013.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL

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