ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ
08.004.061/0001-39.
PROJETO DE LEI DISPONDO
SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO
PROJETO DE LEI Nº 05/2013
ADMINISTRAÇÃO: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ
08.004.061/0001-39.
Ceará-Mirim/RN, 03 de abril de 2013.
MENSAGEM Nº 05/20132
Excelentíssimo Senhor
Renato Alexandre Martins da Silva
M.D. Vereador / Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei acerca da Municipalização do Trânsito, dispondo,
especificadamente, sobre a criação da Coordenação Municipal de Trânsito e Transporte
de Ceará-Mirim – COMUTRAN/CM e da Junta Administrativa de Recursos de Infração
– JARI.
Impende salientar que a Municipalização do Trânsito garantirá ao
Poder Executivo condições de atender, de forma direta, as necessidades da população e
desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de
trânsito, entre outras.
O Administrador Público terá, sob sua jurisdição, a implantação
de uma política de trânsito capaz de atender as demandas de segurança e fluidez, além
de mais facilidade para a articulação das ações de trânsito, transporte coletivo e de
carga e uso do solo.
Tais ações são fundamentais para a consecução de um projeto de
cidade mais humana e adequada à convivência com melhor qualidade de vida.
Este Projeto de Lei segue o padrão nacional pelo DENATRAN.
As demais providências serão tomadas pelo Executivo após a Lei
sancionada, sendo também disponibilizados pelo DENATRAN todos os documentos
padrões para tal fim.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico do Município de Ceará-Mirim, confio na rápida tramitação do
incluso Projeto de Lei, e ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa. Aproveito a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 03 de abril de 2013.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MI
RIM
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08.004.061/0001-39.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05, DE 03 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Coordenação
Municipal de Trânsito e Transporte de
Ceará-Mirim – COMUTRAN/CM, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração –
JARI, e dá outras providências.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal de
Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Ceará-Mirim aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Ceará - Mirim, vinculada a Secretaria de Defesa Social - SEDES, a Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Transporte – COMUTRAN e a Junta Administrativa de
Recursos de Infração – JARI.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE –
COMUTRAN/CM
Art. 2º - Compete ao COMUTRAN/CM – Coordenadoria Municipal de
Trânsito e Transporte:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições.
II – Formular e executar a política municipal de Transporte Público de
Passageiros.
III – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas.
IV – Estabelecer e definir as linhas de transportes coletivos e municipais de
passageiros, demarcando percursos e paradas.
V – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário.
VI – implementar medidas técnicas e administrativas ligadas as políticas de
transportes públicos de passageiros e de circulação de transito.
VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas.
VIII – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
IX – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito.
X – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas.
XI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas.
XII – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23, de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
previstas.
XIII – fiscalizar a observância das normas municipais estabelecidas para as
concessões remanescentes.
XIV – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias.
XV – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas.
XVI – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível.
XVII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade
das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra
unidade da federação.
XVIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito.
XIX – promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
XX – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes.
XXI – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações.
XXII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal.
XXIII – Autorizar a utilização ou a implementação parcial e temporária de
vias publicas
XXIV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XXV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às específicas de órgão
ambiental, quando solicitado.
XXVI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação.
XXVII – promover a sinalização especifica para eventos e, temporária,
interdição e desvios.
XXVIII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município.
XXIX – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica.
XXX – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
Art. 3º - O dirigente máximo do órgão municipal executivo de trânsito e
transporte rodoviário – COMUTRAN/CM – é o Secretário Municipal de Defesa Social,
a quem compete:
I – a administração e gestão da COMUTRAN/CM, implementando planos,
programas e projetos.
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Defesa Social é a autoridade
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, no âmbito
municipal.
Art. 4º - A COMUTRAN/CM terá a seguinte estrutura:
I – Setor de Engenharia e Sinalização.
II – Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração.
III – Setor de Educação de Trânsito.
IV – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
V – Setor de Transportes.
Art. 5º – À Setor de Engenharia e Sinalização compete:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário.
II – planejar o sistema de circulação viária do município.
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito.
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos.
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN.
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
Art. 6º – À Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas.
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos.
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V – operar em segurança das escolas.
VI – operar em rotas alternativas.
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização.
VIII – operar a sinalização, tais como: verificação ou deficiências na
sinalização.
Art. 7º – À Setor de Educação de Trânsito compete:
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito.
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º – À Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas.
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município.
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município.
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º - Ao setor de transportes compete:
I – regular e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros através de
Taxi em conformidade com a Lei Municipal nº 1.492/2007
II – regular e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros através de
Mototaxi em conformidade com a Lei Municipal nº 1.384/2002.
III – regular e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros para a zona
rural do município em conformidade com a Lei Municipal nº 1.494/2007.
Art. 10º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para Fundo Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos do parágrafo único, do artigo
320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Lei 9.602, de 21 de
janeiro de 1998.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Art. 11 – Fica criado no Município de Ceará-Mirim, uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra a penalidade imposta pela COMUTRAN/CM criado nos
termos desta Lei, e na esfera de sua competência.
Art. 12 – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
§1º – para cada representante será nomeado um suplente
§2º – O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
§3º – È facultada à suplência;
§4º – É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito– CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 13 – A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será
feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§1º – O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de 02
(dois) anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI
por períodos sucessivos.
Art. 14 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a
Resolução Contran nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para
elaboração do regimento interno da JARI.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal, órgãos e demais entidades
públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 02 de abril de 2013.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL