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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE INTERCAMBIO CULTURAL” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id766

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-21 Proposição aprovada S Projeto de Lei aprovado em segundo turno em 21.05.2013 e encaminhado ao Executivo Municipal para sanção.
2013-05-16 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovado em primeiro turno em 16.05.2013.
2013-05-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Projeto encaminhada a Comissão de Cultura e Assistência Social em 07.5.2013
2013-04-30 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada a Comissão de legislação e Justiça em 30.04.2013.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:43.841918-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4015
e-mail – camara@camaracmirim.com.br
PROJETO DE LEI N° 007/2013 – PODER LEGISLATIVO
“Dispõe sobre a criação do “Programa de
Intercambio Cultural” no âmbito do município 
de Ceará Mirim e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais, 
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a 
seguinte proposição:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Ceará Mirim, o Programa de 
Intercambio Cultural, que será levado à população das diversas comunidades situadas 
na zona rural, por intermédio das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º - As atividades serão oferecidas gratuitamente a população, por meio de
Oficinas de Arte-Educação, vinculadas ao Projeto “Mais Educação”, oportunidade em 
que serão apresentadas pequenas peças teatrais, filmes da cultura brasileira e 
palestras educativas.
Art. 3º - Todas as atividades do programa de intercambio cultural serão enquadradas
no Projeto “Mais Educação”, com atribuição e responsabilidade vinculadas a Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º - Cabe ao chefe do Poder Executivo à regulamentação da presente lei, no prazo 
de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, pelo chefe do Poder 
Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões, VEREADOR PAULO ANTONIO DA CRUZ, em Ceará Mirim/RN, aos 23 de abril de 2013.
__________________________________________
Ver. MARCOS TULIO DE MEDEIROS TINE
Proponente

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