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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4015
e-mail – camara@camaracmirim.com.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 008/2013
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de atrações
locais antecedendo aos shows de bandas ou
cantores nacionais realizados em Ceará
Mirim/RN, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a
seguinte proposição:
Artigo 1º - Na abertura dos eventos envolvendo shows musicais de cantores ou grupos
nacionais ou internacionais realizados no município de Ceará Mirim/RN, fica
assegurado espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
§1º - Fica a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer incumbida de
se organizar junto aos artistas locais com base no princípio de isonomia, para criar um
cadastro com pauta de apresentação nos eventos municipais.
§2º - O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos
municipais para que possam difundir seu talento junto aos munícipes e ao grande
público que é recebido nestas datas.
§3º - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de
Ceará Mirim, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.
Artigo 2º – Fica garantido para o artista ou grupo musical local, o cachê
correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor pago a atração nacional, nas
mesmas condições de pagamento, formas e prazos.
Artigo 3º – A Prefeitura de Ceará Mirim/RN, somente concederá autorização para a
realização de eventos envolvendo shows, quando, expressamente, ficar reconhecido
em contrato à cláusula de abertura de show e o tempo de apresentação do artista ou
grupo local devidamente cadastrado.
Artigo 4º – Os promotores dos eventos que infringirem as disposições desta Lei ficam
sujeitos ao pagamento de multa pecuniária a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – O valor da multa recolhida será revertido em favor de projetos
culturais, coordenados pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e
Lazer.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antônio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, 07 de maio de 2013.
JOÃO CARLOS LIMA DO NASCIMENTO
Vereador Proponente
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