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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATRAÇÕES LOCAIS ANTECEDENDO AOS SHOWS DE BANDAS OU CANTORES NACIONAIS REALIZADOS EM CEARÁ-MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id767

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-21 Parecer favorável da comissão B Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento e aprovado em 1º turno em 21.05.2013
2013-05-16 Parecer favorável da comissão Projeto encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento em 16.05.2013.
2013-05-07 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada a Comissão de Legislação e Justiça em 07.05.2013.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:43.841918-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4015
e-mail – camara@camaracmirim.com.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 008/2013
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de atrações 
locais antecedendo aos shows de bandas ou 
cantores nacionais realizados em Ceará 
Mirim/RN, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais, 
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a 
seguinte proposição:
Artigo 1º - Na abertura dos eventos envolvendo shows musicais de cantores ou grupos 
nacionais ou internacionais realizados no município de Ceará Mirim/RN, fica 
assegurado espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
§1º - Fica a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer incumbida de 
se organizar junto aos artistas locais com base no princípio de isonomia, para criar um 
cadastro com pauta de apresentação nos eventos municipais.
§2º - O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos 
municipais para que possam difundir seu talento junto aos munícipes e ao grande 
público que é recebido nestas datas.
§3º - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de 
Ceará Mirim, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.
Artigo 2º – Fica garantido para o artista ou grupo musical local, o cachê 
correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor pago a atração nacional, nas 
mesmas condições de pagamento, formas e prazos.
Artigo 3º – A Prefeitura de Ceará Mirim/RN, somente concederá autorização para a 
realização de eventos envolvendo shows, quando, expressamente, ficar reconhecido 
em contrato à cláusula de abertura de show e o tempo de apresentação do artista ou 
grupo local devidamente cadastrado.
Artigo 4º – Os promotores dos eventos que infringirem as disposições desta Lei ficam
sujeitos ao pagamento de multa pecuniária a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – O valor da multa recolhida será revertido em favor de projetos 
culturais, coordenados pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e 
Lazer.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por 
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antônio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, 07 de maio de 2013.
JOÃO CARLOS LIMA DO NASCIMENTO
Vereador Proponente

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