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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4154
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 23 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas
atribuições que lhe confere ao artigo 29, “caput” e artigo 39, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município de Ceará-Mirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antônio
Marcos de Abreu Peixoto, Sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar
pessoal em caráter temporário, pelo prazo de até 07 (sete) meses, conforme ANEXOS I e II da
presente Lei, observadas as condições necessárias e imprescindíveis ao pleno funcionamento da
Administração Municipal.
§ 1º – O prazo de 07 (sete) meses que trata o caput deste artigo, terá início em
01 de março de 2011 e findará em de 01 de outubro de 2011, para os servidores constantes
do ANEXO I, e para os servidores constantes do ANEXO II a vigência contratual contará
na data de publicação da presente Lei, até o limite estabelecido no ANEXO I, observados os
critérios do parágrafo 2º;
§ 2º - A prorrogação poderá ocorrer, condicionada à publicação do EDITAL
para o preenchimento das vagas mediante concurso público de provas ou provas e títulos
até 30 de setembro de 2011, com data fixada para a fase de provas até 30 de dezembro de
2011 e a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas até 30 de março
de 2012, observada ainda, a autorização legislativa e prazo não superior a 31 de dezembro
de 2011;
§ 3º - O EDITAL do concurso público de provas ou provas e títulos
contemplará, obrigatoriamente, todas as vagas e cargos dos ANEXOS I e II desta Lei;
Autoriza e disciplina a contratação de pessoal
em caráter temporário, na forma do disposto no
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e
Lei nº 1.196/1991 e dá outras providências.
Art. 2º - A contratação temporária suprirá prioritariamente a carência detectadas
nas Unidades Gestoras especificadas nos ANEXOS I e II integrantes desta Lei.
Art. 4º - Serão de nível superior, médio e fundamental os cargos públicos objetos
do concurso público de que trata o artigo anterior, voltados a suprir a necessidade premente e
urgente da Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 2011, para os cargos constantes do ANEXO I e para os do ANEXO II, a
contar de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Vereador Paulo Antônio da Cruz, em Ceará-Mirim/RN, 07 de julho de 2011.
Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Franklin Marinho Barbosa de Queiroz Junior
1º Secretário
Renato Pereira Coutinho
2º Secretário
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