PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 10 de 13 de Junho de 2013
Dispõe sobre a reforma e estruturação administrativa
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Ceará-Mirim e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MRIM no uso da atribuição que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, XVI, faço saber que a Câmara Municipal de
Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Ceará Mirim é exercido pelo Prefeito, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais e Titulares de órgãos equivalentes de direção superior.
Art. 2º O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração
Municipal, e dos conselhos e comissões deliberativas e consultivas instituídas no âmbito
municipal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, o Poder Executivo
regulará, por meio de Decreto, a estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da
Administração Municipal.
Art. 4° A Administração Municipal de Ceará Mirim se constitui num sistema integrado de
órgãos e serviços estruturados destinados à realização de objetivos previstos na Lei Orgânica do
Município, Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura de Ceará Mirim, incluindo, as Secretarias Municipais.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
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a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas;
e) Consórcios públicos, quando o Município de Ceará Mirim for ente consorciado;
Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio
e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Governo Municipal seja levado a exercer por força de contingência
ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade
da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes.
V - Consórcio Público – associação pública ou pessoa jurídica de direito privado formada
para consecução de objetivos comuns e/ou implementação do sistema de gestão associada entre
os entes de direito público pactuantes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal,
a maioria acionária caberá apenas ao Município de Ceará Mirim, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas
categorias constantes deste artigo, sendo que as Fundações Públicas e os Consórcios Públicos
terão as mesmas prerrogativas legais das Autarquias.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com
a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 4º desta Lei, o Poder Executivo
de Ceará-Mirim, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para
resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes
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de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e
extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto,
eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais,
administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas da
Prefeitura, regionais ou setoriais.
Art. 7º Para fins do disposto no artigo anterior, em especial, de coordenação e integração
da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Município
de Ceará-Mirim, o Prefeito, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas
temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo,
segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema, todas integradas por um Comitê
Gestor supra gerencial.
§ 1º As áreas temáticas básicas da função administrativa poderão ser divididas em subáreas
para fins de compatibilização com a estratégia governamental e com as diretrizes do
planejamento estatal.
2º Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias Municipais, órgãos autônomos,
autarquias e fundações, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou
complementaridade das políticas e ações a seu cargo e, ainda, a motivação da integração à
estratégia governamental.
Art. 8º São instrumentos do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento,
além dos tratados nos arts. 6º e 7º desta Lei:
I - Comitês Temáticos;
II - Fóruns Especializados de Políticas Públicas;
III - Conferências Participativas de Políticas Públicas;
IV - Audiências Públicas;
V - Consulta Pública;
V - Conselhos de Políticas Setoriais;
VII - Portais Institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações e base
de indicadores da governança;
VIII - Agenda de Melhorias;
IX - Câmaras Multissetoriais de Políticas Públicas;
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X - Unidades Administrativas Regionais; e
X I- outros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por processos
colaborativos formais.
§ 1º São também instrumentos a que se refere o caput deste artigo a desconcentração do
monitoramento da estratégia governamental, sob coordenação de Comitê Gestor, convocadas nos
termos de regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor, para os fins desta Lei, é a instância de decisão compartilhada de
caráter interinstitucional ou intersetorial que simplifica a processualidade administrativa
mediante participação concomitante de todos os agentes decisórios e dos responsáveis pela
instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e
de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 3º Os instrumentos a que se refere este artigo poderão ser instituídos e regulamentados
por Decreto.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 9º As atividades da Administração Municipal de Ceará Mirim obedecerão aos
seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de Competência;
V - Controle;
VI - Eficiência;
VII - Celeridade;
VIII - Meritocracia;
VIII - Probidade Administrativa.
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CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 10 As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos
e programas de governo, serão objeto de permanente planejamento e coordenação.
§ 1º A ação governamental obedecerá a planejamento focado no estabelecimento de metas
e resultados efetivos, que visem a promover o desenvolvimento econômico-social do Município
de Ceará Mirim, norteando-se segundo planos e programas elaborados pelos órgãos unitários ou
coletivos de planejamento municipal, e compreenderá a elaboração e atualização dos
instrumentos básicos de planejamento que são, dentre outros, o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação
das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias
subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo, facultando-se ao Prefeito a instituição de unidade administrativa central de
coordenação e controle de metas.
§ 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente discutidos
com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos e
jurídicos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem
soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo. Idêntico
procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão
dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 11. Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação
com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 12. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de
direção do de execução;
b) da Administração para os demais entes públicos mediante convênio;
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos, concessões e
convênios.
§ 2° Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura
central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de
planejamento, supervisão, coordenação e controle.
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§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete,
em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em
contato com os fatos e com o público.
§ 4º Os órgãos municipais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade
normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local.
§ 5º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a
Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,
sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada apta a desempenhar os encargos de execução.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 13. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as
na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 14. É facultado ao Prefeito, aos Secretários e, em geral, às autoridades da
Administração Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 15 O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos
os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das
normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos
órgãos próprios do sistema de controladoria interna.
Art. 16 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
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CAPITULO V
DA EFICIENCIA, CELERIDADE, MERITOCRACIA E PROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Art. 17 O trabalho administrativo será célere e racionalizado mediante simplificação de
processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco, objetivo ou proveito para o interesse público primário e
secundário, sempre visando a consecução do principio constitucional da eficiência
administrativa.
Art. 18 Fica o poder executivo autorizado a instituir, mediante Decreto, sistema de
meritocracia do funcionalismo público municipal visando a concretização das metas
estabelecidas pelo Prefeito ou a quem ele delegar.
Parágrafo único. Para consecução das metas e objetivos estabelecidos no sistema de
meritocracia poderá o Prefeito Municipal conceder o pagamento de valores pecuniários ou
qualquer forma de premiação ao servidor público ou grupo de servidores ocupantes de cargos
efetivos, comissionados e temporários que atingirem as metas estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 19 Fica o poder executivo autorizado a pagar Indenização de Presença, denominada
JETON aos integrantes de conselhos, comissões, comitês ou qualquer Órgão coletivo de
deliberação em valor e quantidade estabelecidos em Decreto.
Art. 20 Todas as atividades dos Órgãos integrantes da Administração Municipal deverão
ser pautadas na efetivação do principio constitucional da probidade administrativa.
TITULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 21 A Administração Direta se constitui de serviços integrantes da estrutura do
Gabinete do Prefeito, do Vice-Prefeito e das Secretarias Municipais, cujos respectivos cargos
titulares ficam criados consoante a seguinte composição:
I - Secretaria do Gabinete do Prefeito - Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração - Secretário Municipal de Administração;
III - Procuradoria Geral do Município - Procurador Geral;
IV - Controladoria Geral do Município - Controlador Geral do Município;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Tributação - Secretario Municipal de Tributação;
VII - Secretaria Municipal de Educação Básica - Secretário Municipal de Educação Básica;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde – Secretário Municipal de Saúde;
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IX - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - Secretário Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária;
X - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Secretário Municipal de
Trabalho e Assistência Social;
XI - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - Secretário
Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico -
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
XIII - Secretaria Municipal de Defesa Social - Secretário Municipal de Defesa Social;
XIV - Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer - Secretário Municipal
da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer;
XV - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Secretário Municipal de Serviços
Urbanos;
XVI - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras - Secretário Municipal de
Infraestrutura, Urbanismo e Obras;
Parágrafo único. A remuneração dos Secretários Municipais, tal como do Prefeito e VicePrefeito, por se tratar de Agentes Políticos assim previstos na Constituição Federal, será fixada
em parcela única denominada de subsídio, na forma prevista na Lei Orgânica do Município de
Ceará-Mirim.
TITULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE
CEARÁ MIRIM
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito:
I - assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II - assessorar o Prefeito e Vice-Prefeito na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III - prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as
matérias que lhes forem submetidas pelo Prefeito;
IV - elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a
elaboração de sua agenda administrativa e social;
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V- encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de
observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de
Administração;
VI - apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em
sincronia com o plano de governo municipal;
VII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Relações Interinstitucionais e
Governança solidária, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de
Ceará Mirim;
VIII - cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito,
zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de obras de arte;
IX - coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à
Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com
a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica;
X - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres
e informações da responsabilidade do Prefeito;
XI - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a
si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade,
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XII - supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito
da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
XIII - promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito,
através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre
assuntos pertinentes ao governo municipal;
XIV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria do Gabinete do Prefeito, é composta
pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam desde já
criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretário Adjunto do Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Executiva;
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III - Assessoria Administrativa do Gabinete do Prefeito;
IV - Diretoria de Projetos Especiais;
V - Diretoria de Comunicação social;
VI - Diretorial de Articulação Política e Institucional;
VII - Ouvidoria Geral do Município;
VIII – Subprefeitura do Litoral;
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o
acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração
anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do
Município, garantindo a execução do planejamento estratégico da Administração;
II - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os
resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e
multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
III- integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre
os Poderes do Município, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das
atividades municipais, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao
desenvolvimento do Município;
IV- propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar
ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal e gerir informações
institucionais;
V - propor, programar e difundir políticas de modernização de tecnologia da informação e
comunicação do Município, bem como promover a orientação normativa, a coordenação
logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte
oficial;
VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros,
tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública, para o cumprimento dos
objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;
VII - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao
recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do
servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua
implementação;
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VIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e
o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no
âmbito do Poder Executivo;
IX - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o
controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do
Poder Executivo;
X - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a
cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de
tecnologia da informação e comunicação;
XI - estabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos
processos organizacionais do Município, buscando simplificar a relação do Município com
cidadãos, empresas, governo e servidores;
XII - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o
Poder Executivo e as organizações da sociedade civil; e
XIII - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Administração é
composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam
desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II
desta Lei:
I – Secretaria Adjunta de Administração;
II - Secretaria Executiva de Administração;
III - Seção de limpeza;
IV - Seção de Transporte;
V - Departamento de Gestão de Pessoas;
VII - Divisão de Admissão e Processos de Pessoal;
VIII - Seção de Arquivo;
IX - Divisão de Folha de Pagamento;
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IX - Seção de Digitação;
X - Departamento de Material e Patrimônio;
Art. 24 - Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a
representação extrajudicial;
II - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
III - assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de
Segurança em que sejam apontados como co-autores;
IV - representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam
necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
V - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VI - velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao
Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades
eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos
responsáveis;
VII - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a
requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
VIII - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito,
assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da
competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;
IX - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja
interesse de órgão da Administração Municipal;
X – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer
informações que possa prestar no interesse da cidade de Ceará Mirim, e da imagem de
organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do
sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;
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XI - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com
determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Procuradoria Geral do Município é composta
pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam desde já
criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria Jurídica da Procuradoria;
III - Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo;
IV - Procuradoria do Contencioso Tributário e da Dívida Ativa;
V - Assessoria Jurídica do Contencioso Tributário e da Dívida Ativa;
VI - Procuradoria Administrativa e do Patrimônio Público;
VII - Assessoria Jurídica Administrativa e do Patrimônio Público;
Art. 25 Compete à Controladoria Geral do Município:
I - exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
II - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do
orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III - realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos
financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade
orçamentária do Município;
IV - no exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as
providências exigidas para o exercício do controle externo da
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Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o
auxílio do Tribunal de Contas;
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração
Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de
direito privado;
VII - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
VIII - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000;
IX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores
fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
X - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e
auditoria na Administração Municipal;
XI - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos
recursos do Município;
XII - proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e
nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão
da Administração Municipal;
XIV - propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de
transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
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XV - sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/ benefício
para auxiliar o processo decisório do Município;
XVI - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como
instrumento de controle social da Administração Pública Municipal;
XVII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do
Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII - criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX - implementar medidas de integração e controle social da Administração
Municipal;
XX - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle
Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI - participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e
Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XXIII - velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de
prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma
contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de
Ceará-Mirim, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas.
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Controladoria Geral do Municipio é composta
pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam desde já
criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Controladoria Adjunta do Município;
II - Secretaria Executiva da Controladoria;
III - Departamento de Gestão do Controle interno;
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IV - Divisão de Controle;
V - Divisão de Fiscalização;
VI - Auditoria.
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
I - Desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira e
econômica do Município;
II - Assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros;
III - Desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar,
acompanhar e controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, em
conjunto com a Controladoria Geral do Município, respeitando os princípios e limites
estabelecidos na Lei 8.666/93, 4.320/64 e Lei complementar 101/2000;
IV - Realizar o planejamento econômico e a proposta orçamentária;
V - Definir e executar as diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, tributárias e
financeiras do município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
VI - Acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública,
proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;
VII - Realizar as prestações de contas do Município;
VIII - Elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias;
IX - Programar o desembolso financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das
despesas;
X - Elaborar balancetes, demonstrativos e balanços, bem como, disponibilizar as
informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações
vigentes;
XI - Supervisionar os investimentos públicos e controlar a capacidade de endividamento do
Município;
XII - Inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos;
XIII - Executar o registro e controles contábeis da administração financeira e patrimonial e
o registro da execução orçamentária;
XIV - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada à
sua área de competência;
XV - Orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de
crédito adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais
desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;
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XVI - Efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito adicional ao orçamento
quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;
XVII - Gerir a legislação financeira do Município;
XVIII - Controlar e acompanhar a execução financeira de convênios;
XIX - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XX - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXI - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
XXII - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a
elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais,
de duração anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e
social do Município, garantindo a execução do planejamento estratégico do Governo;
XXIII- assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os
resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e
multissetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
XXIV- integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, coordenando
e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Município, visando ao
melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento Municipal;
XXV- propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e
supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal e gerir
informações institucionais;
XXVI - propor, implementar e difundir políticas de modernização de tecnologia da
informação e comunicação do Município, bem como promover a orientação normativa, a
coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e
transporte oficial;
XXVII – gerenciar a realização de licitações e contratações administrativas.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento é composta pelos seguintes cargos em comissão que ficam desde já criados, cujos
quantitativos, remuneração e simbologia constam dos Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Adjunta de Planejamento e Finanças;
II - Secretaria Executiva de Planejamento e Finanças;
III - Departamento de Finanças;
IV - Setor de Acompanhamento Financeiro;
VI - Departamento de Compras;
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VII - Divisão de Pesquisa de Mercado;
VIII - Departamento de Planejamento;
IX - Divisão de Empenho;
X - Divisão de Liquidação;
XI - Contadoria Geral do Município;
XII - Divisão de Contabilização;
XIII - Divisão de Controle;
XIV - Divisão de Fiscalização de Contratos.
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Tributação:
I - dirigir e executar a política tributária do Município;
II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar
providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros;
III- manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao
exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do
Município;
IV - aplicar a legislação tributária municipal e promover a sua atualização;
V - orientar contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças,
alvarás e certidões;
VII - inscrever, em dívida ativa, créditos tributários ou não tributários e promover sua
cobrança judicial e extrajudicial em conjunto com a Procuradoria e Assessoria do contencioso
tributário e da dívida ativa;
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VIII - instaurar, em relação aos seus servidores, processo administrativo de
sindicância para apuração de irregularidades no serviço público;
IX - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do
Poder Executivo;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Tributação é composta
pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam desde já
criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Adjunta de Tributação;
II - Secretaria Executiva de Tributação;
III - Centro de Atendimento ao Contribuinte;
IV - Departamento de Receita Imobiliária;
V - Setor de fiscalização imobiliária;
VI - Departamento de Receita Mobiliária;
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de Educação Básica:
I - organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo
da educação básica;
II - articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles
de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento da educação
básica e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
III - apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação básica;
IV - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal no campo da
educação básica promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
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V - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do
ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores na área da educação básica;
VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e
investimento no sistema educacional do ensino básico, assegurando sua plena utilização e
eficiente operacionalidade;
VII - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino da educação básica;
VIII - integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
IX - assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do
Município de Ceará Mirim, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso
escolar;
X - planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de
assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar
e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos para educação básica;
XI - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do
Poder Executivo;
XII - implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área
artístico-cultural;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Educação Básica, em que todos os
cargos são voltados para o desenvolvimento e manutenção da educação básica, é composta pelos
seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam desde já criados,
fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Adjunta de Educação;
II - Secretaria Executiva da Educação;
III - Departamento Administrativo e Financeiro;
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IV - Setor de Digitação da Educação;
V - Divisão de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Alimentação Escolar;
VII - Departamento de Engenharia e Arquitetura;
VIII - Departamento de Gestão Escolar;
IX - Departamento de Transporte Escolar;
X - Diretoria de Escola Nivel III;
XI - Vice - Diretoria de Escola Nivel III;
XII - Diretoria de Escola Nivel II;
XIII - Diretoria de Escola Nivel I;
XIV - Divisão de Gestão e Coordenação do PAR;
XV - Divisão de Escrituração Escolar;
XVI - Departamento Pedagógico;
XVII - Divisão de ensino Fundamental - Anos iniciais;
XVIII - Divisão de ensino Fundamental - Anos Finais;
XIX - Divisão de Educação Infantil;
XX - Divisão do Livro Didático;
XXI - Divisão de Educação Física e Desporto Escolar;
XXII - Divisão de Tecnologia Educacional;
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XXIII - Divisão de Educação Ambiental;
XXIV - Divisão de Currículo;
XXV - Divisão de Educação Especial;
XXVI - Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
§ 2º As escolas municipais são divididas em três níveis gerenciais correspondentes à
complexidade da gestão, ficando o Nível I para escolas de menor complexidade, Nível II para
escolas de média complexidade, e Nível III para escolas de alta complexidade gerencial.
§ 3º O Prefeito Municipal definirá anualmente, por meio de Decreto, os níveis gerenciais
das Escolas Municipais.
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - formular e coordenar a política municipal de saúde e supervisionar sua execução nas
instituições que integram sua área de competência;
II - monitorar, coordenar, avaliar e consolidar as informações sobre saúde no Município de
Ceará-Mirim;
III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as
determinações governamentais;
IV - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS
- no Município;
V - promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e
ações de saúde;
VI - incentivar e fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o
acesso às redes de atenção;
VII - formular e executar, em caráter complementar, as políticas de assistência
farmacêutica no Município;
VIII - formular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o
credenciamento de instituições para a prestação de serviços de saúde;
IX - Gerir as unidades hospitalares e estabelecimentos de saúde do Município;
X - coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no
Município;
XI - estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a
auditoria das ações e serviços de saúde no Município;
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XII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância
sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;
XIII- coparticipar da formulação da política de saneamento básico;
XIV - estimular a pesquisa e a incorporação de inovações científicas e tecnológicas no
âmbito do Sistema Único de Saúde;
XV - editar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVI - editar, em caráter complementar, normas e regulamentos destinados à prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Município;
XVII - participar e fomentar a gestão participativa do Sistema Único de Saúde;
XVIII - exercer atividades correlatas; e
XIX - exercer o poder de polícia no âmbito da sua competência.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Saúde é composta
pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam desde já
criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Adjunta da Saúde;
II - Secretaria Executiva da Saúde;
III - Seção de Transporte;
IV - Seção de limpeza;
V - Coordenadoria Especial Administrativa e Financeira;
VI - Departamento Administrativo e Financeiro;
VII - Setor Administrativo;
VIII - Seção de Controle da Folha de Pagamento;
IX - Setor de Transporte;
X - Seção de Transporte de Pessoal;
XII - Setor de Logística;
XIII - Setor de Execução Financeira;
XIV - Seção de Faturamento;
XV - Setor de Marcação de Consultas;
XVI - Seção de Marcação de Consultas;
XVII - Setor de Almoxarifado;
XVIII - Seção de Almoxarifado;
XIX - Departamento de Atenção Básica;
XX - Divisão de Promoção a Saúde;
XXI - Divisão do Programa de Saúde na Escola;
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XXII - Divisão de Saúde Bucal;
XXIII - Divisão do Programa Agente Comunitário de Saúde;
XXIV - Seção dos Agentes Comunitários;
XXV - Departamento de vigilância em saúde;
XXVI - Central de Vacinas;
XXVII - Divisão de Vigilância Sanitária em Saúde;
XXVIII - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XXIX - Setor de Codificação;
XXX - Divisão de Endemias;
XXXI - Divisão de Zoonoses;
XXXII - Divisão do Centro de Operações;
XXXIII - Departamento Profilático e Terapêutico;
XXXIV - Setor de Farmácia;
XXXV - Diretoria do Centro de Saúde;
XXXVI - Departamento Administrativo;
XXXVII - Seção de Digitação;
XXXVIII - Direção Geral do Hospital;
XXXIX - Departamento Administrativo;
XL - Divisão da Gestão Hospitalar;
XLI - Setor de Faturamento;
XLII - Setor de Recursos Humanos;
XLIII - Setor de Lavanderia;
XLIV - Setor de Serviços Gerais;
XLV - Diretoria Técnica;
XLVI - Setor de Serviços Médicos;
XLVII - Setor de Enfermagem;
XLVIII - Setor de Nutrição;
XLIX - Setor de Serviço Social;
L - Setor de Psicologia;
LI - Setor de Arquivo Médico;
LII - Setor de Farmácia;
LIII - Setor de Laboratório;
LIV - Setor de Radiologia;
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Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
I - O planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação
das políticas públicas municipais relativas à habitação e regularização fundiária;
II - O planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das
atribuições do Município no campo da habitação e regularização fundiária;
III - A proposição e coordenação de projetos de construção, de ampliação e de melhorias
habitacionais para famílias de baixa renda do Município em colaboração com a Secretaria de
Trabalho e Assistência Social;
IV - A realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional
do Município;
V - O estímulo à constituição de cooperativas habitacionais e similares;
VI - O monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias;
VII - A coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
VIII - A fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo Município, na área da
Habitação e Regularização Fundiária;
IX. O planejamento, coordenação, execução e fiscalização de programas, serviços e obras
de saneamento básico específico das unidades habitacionais;
X. Outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto
baixado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria de Habitação e Regularização
Fundiária é composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus
titulares ficam desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme
Anexos I e II desta Lei:
I – Secretaria Adjunta de Habitação e Regularização Fundiária;
II - Secretaria Executiva de Habitação e Regularização Fundiária;
III - Departamento de Regularização Fundiária;
IV - Departamento de Programas Habitacionais;
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Art. 31 – Compete à Secretaria de Trabalho e Assistência Social:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, do trabalho,
da vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não
governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
II - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social
de Ceará Mirim, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS e da Política Nacional de assistência Social - PNAS;
III - coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua
promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de
discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa humana.
IV - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho
Emprego e Renda, articulada com as empresas locais;
V - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em
consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD;
VI - atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de
Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas
de Transferência de Renda e de Assistência Social;
VII - articular–se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais
Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social
das políticas públicas;
VIII - celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com
órgãos públicos e entidades privados, além das organizações não governamentais, visando à
execução, em rede, dos serviços sócio assistenciais;
IX - gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais
recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e
eficiente operacionalidade;
X - propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores,
conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas
pela Secretaria;
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XI - convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a
Conferência Municipal de Assistência Social
XII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do
Prefeito;
XIII - Conceder os Benefícios Eventuais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, conforme normatização do Conselho Municipal de Assistência Social e do regulamento
emanado pelo Prefeito.
XIV - elaborar, divulgar e gerir, de forma articulada, as diretrizes das políticas municipais
de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de
forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:
a) da criança e do adolescente;
b) da mulher;
c) da pessoa com necessidades especiais;
d) do idoso,
e) da igualdade racial;
f) da diversidade sexual; e
g) outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção
de direitos;
XV – exercer outras atividades correlatas;
Parágrafo único. Além da titular da pasta, a Secretaria Trabalho e Assistência Social é
composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam
desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos I e II
desta Lei:
I – Secretaria Adjunta de Trabalho e Assistência Social;
II - Secretaria Executiva de Trabalho e Assistência Social;
III - Assessoria Especial Administrativa e Financeira;
IV - Departamento de Sistema de Informação;
V - Departamento Administrativo e Gestão do Trabalho;
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VI - Divisão de Gestão de Trabalho;
VII - Divisão de Apoio a Deliberação;
VIII - Seção de Digitação;
IX - Seção de Compilação de Dados;
X - Seção de limpeza;
XI - Seção de Transporte;
XII - Departamento de Proteção Básica e Especial;
XIII - Centro de Referência de Assistência Social Urbana - CRAS Urbano;
XIV - Centro de Referência de Assistência Social Rural - CRAS Rural;
XVI - Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XVII - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
XVIII - Pro-Jovem Adolescente;
XIX - Seção de Cadastro;
XX - Seção de Conferência;
XXI - Departamento de Controle Social;
XXII - Programa Bolsa Família;
XXIII - Departamento de Atendimento as Pessoas com Necessidades Especiais;
XXIV - Departamento de Monitoramento dos Serviços Internos;
XXV - Departamento de Monitoramento da rede socioassistencial;
XXVI - Departamento de Assistência ao Trabalho;
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Art. 32 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e
Pesca:
I- formular, coordenar e implementar a política municipal de agricultura, aquicultura,
pesca, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas
entidades que integram sua área de competência;
II- formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento
sustentável do agronegócio no Município, bem como coordenar e executar, direta,
supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de
desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária,
silvicultura, aquicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;
III- formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o
desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta,
supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que
propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares
rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
IV- acompanhar e apoiar no Município a efetivação da política agrícola do Governo
Federal;
VII - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da
gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na
produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica
e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços
ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em
articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltadas para a
adequação dessas propriedades;
IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de
atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle
de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em
cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola;
XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e
experimentações com vistas ao desenvolvimento das áreas de agricultura familiar, agronegócio,
pecuária, pesca e aquicultura;
XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no
espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;
XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, nele incluída a agricultura
familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;
XVI - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
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XVII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a
fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do
agronegócio e do meio rural;
XVIII - realizar o zoneamento agrícola do Município, em consonância com as diretrizes
fixadas pelos Governos estadual e federal;
XIV - realizar a inspeção animal e o controle de doenças animais da pecuária, agricultura e
pesca;
XIV - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. Além da titular da pasta, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca é composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos
em comissão de seus titulares ficam desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e
simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Adjunta de Agricultura, Recursos Hídricos, Aquicultura e Pesca;
II - Secretaria Executiva de Agricultura, Recursos Hídricos, Aquicultura e Pesca;
III - Seção de limpeza;
V - Seção de Transporte;
VI - Departamento de Agricultura e Produção Organica;
VII - Setor de Assistência Técnica e Economia Solidária;
VIII - Setor de Agricultura e Produção Organica;
IX - Setor de Inspeção Municipal;
X - Setor de Apoio Operacional;
XI - Seção de Máquinas Agrícolas;
XII - Departamento de Aquicultura e Pesca;
XIII - Departamento de abastecimento;
XIV - Setor de Feiras Livres;
XV - Setor Gestão do Mercado Central;
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XVI - Setor de Gestão do Mercado Produtor;
XVII - Setor de Gestão do Centro de Abastecimento;
XVIII - Setor de Gestão do Abatedouro;
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento
Econômico:
I - Executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município de Ceará Mirim, na
forma da lei;
II - Gerenciar os trâmites documentais e processos necessários à obtenção de licenças
prévias, licenças de instalação e licenças de operação inerentes às atividades da administração
ambiental;
III - Exigir estudo de impacto ambiental, quando necessário, para a implantação de
atividades socio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que,
de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
IV - Coordenar a emissão e ou obtenção de licenças, assegurando seu trâmite documental e
prazos;
V - Gerenciar a regularização e ou renovação de licenças, prazos e procedimentos
administrativos e legais inerentes à legislação ambiental;
VI - Orientar a administração conquanto as obrigações inerentes à legislação ambiental que
precisam ser aplicadas na consecução de obras e serviços de responsabilidade do Município;
VII - Articular a relação da administração com os setores e autoridades competentes;
VIII - Auxiliar na emissão de pareceres sobre alvarás de licenciamento, licenças
municipais e assuntos relacionados a questões florestais, resíduos sólidos, água e esgotamento
sanitário;
IX - Acompanhar as atividades inerentes a reflorestamento, desmatamento, degradação
ambiental e denúncias;
X - Auxiliar na fiscalização do recolhimento de resíduos sólidos, lixo urbano, lixo
orgânico, reciclável ou não;
XI - Acompanhar a coleta e disposição do lixo doméstico;
XII - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
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XIII - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração
de recursos minerais;
XIV - Emitir relatórios e notificar autoridades competentes;
XV - Fomentar em âmbito interno e comunitário, a implementação de políticas de
preservação do meio ambiente e atendimento à legislação em vigor coordenando ações e
executando planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
XVI - Organizar eventos com campanhas educativas inerentes ao meio ambiente e seus
desdobramentos;
XVII – Incentivar e promover a política municipal de turismo, organizando e gerenciando
o turismo em todas as suas vertentes;
XVIII - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e
supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
XIX - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes
gerais de governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
XX - articular-se com os órgãos e as entidades municipais, em especial os que atuam nas
áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente,
infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das
respectivas políticas e ações;
XXI - promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Município de
Ceará Mirim e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a
expansão de negócios nos mercados interno e externo;
XXII - articular-se com instituições do governo federal e estadual visando à participação
na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os
interesses do Município e a finalidade da Secretaria;
XXIII - articular-se com entidades representativas do setor empresarial, em nível local e
regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais e a
orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de
equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos
setores relacionados à atividade finalística da Secretaria, incluindo criação e gerenciamento de
distritos industriais e zonas de processamento de exportação - ZPE;
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XXIV - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins,
visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XXV - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal no País e no
exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;
XXVI - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da
economia municipal com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do
Governo em assuntos internacionais;
XXVII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas
para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter
cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XXVIII - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;
XXIX - articular-se com os órgãos e as entidades municipais, notadamente a Fundação
Nilo Pereira e a Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, que atuam no incentivo ao
artesanato, articulando as ações pertinentes;
XXX - Executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor através do
Procon.
Parágrafo único. Além da titular da pasta, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Turismo e Desenvolvimento Econômico é composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos
cargos em comissão de seus titulares ficam desde já criados, fixando-se os quantitativos,
remuneração e simbologia conforme Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
III - Unidade de Serviços Gerais;
IV - Seção de Limpeza;
V - Departamento de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
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VI - Setor de Atividades Turísticas;
VII - Setor de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon;
IX - Setor de Atendimento ao Consumidor;
X - Setor de Fiscalização;
XI - Setor de Apoio Administrativo;
XII - Subsecretaria de Meio Ambiente;
XIII - Divisão de Educação Ambiental e Fiscalização;
XIV - Divisão de Normas e Licenciamento Ambiental;
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas da secretaria e submetê-los à decisão superior;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à
prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença;
III - formular e desenvolver as políticas municipais de transporte e defesa civil;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas para as políticas do transporte e defesa civil,
incluindo a análise e elaboração de planilhas para definição dos preços públicos e tarifas
municipais;
V - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações de transporte e
defesa civil;
VI - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política
do transporte e defesa civil, nas áreas de sua competência;
VII - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com as
entidades vinculadas;
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VIII - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos pela
secretaria e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes;
IX - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas às ações de transporte e
defesa civil no Município;
X - gerir e ou fiscalizar, no âmbito de sua competência, os imóveis e bens públicos que
estejam ligados às questões de transporte e defesa social;
XI - propor, definir e aplicar as medidas que se fizerem necessárias nos assuntos relacionados
a transporte coletivo, transporte individual, transporte de passageiros, de cargas e trânsito no
âmbito do Município de Ceará Mirim, em consonância com os demais órgãos e instâncias
envolvidas;
XII - proteger os órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Ceará Mirim,
através da Guarda Municipal de Ceará Mirim, na forma da Lei;
XIII - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos municipais;
XIV - coordenar os serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades
da administração indireta do Município;
XV - executar as ações de Defesa Civil no âmbito do Município de Ceará Mirim, sempre que
estiverem em risco pessoas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a
critério do Prefeito, conforme atribuições, organização e diretrizes previstas na Lei Municipal n.
1.631 de 13 de maio de 2013 e suas eventuais alterações;
XVI - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens,
serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do
Prefeito;
XVII - atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, conforme
organização e atribuições previstas na Lei Municipal n. 1.630, de 13 de maio de 2013 e suas
eventuais alterações;
XVIII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos domínios e posses municipais
sob sua responsabilidade;
XIX - executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais,
como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio Grande do Norte;
XX - executar ações de prevenção e orientação para a utilização segura das praias e rios que
banham o Município de Ceará Mirim;
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XXI - executar ações sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania,
à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
XXII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser
possível a quebra da situação de normalidade;
XXIII - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando
ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública
Estadual.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Defesa Social é
composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam
desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos desta
Lei:
I – Secretaria Adjunta de Defesa Social;
II - Secretaria Executiva da Defesa Social;
III - Comando da Guarda Municipal;
IV - Coordenadoria Municipal de Transito e Transporte;
V - Setor de Operação e Engenharia de Transito;
VI - Setor de Educação e Fiscalização de Transito;
VII - Coordenadoria da Defesa Civil;
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer:
I – fomentar o desporto municipal, através da promoção e apoio a programas, eventos e
competições desportivas;
II – incentivar a prática do esporte, especialmente entre os jovens e crianças;
III – difundir a prática do esporte e do lazer nas comunidades em geral;
IV – criar, manter e incentivar a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de
lazer e esporte do Município;
V - interagir e articular com órgãos da administração municipal e da sociedade, para incluir
nas suas políticas e ações, questões de interesse da juventude.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e
Lazer é composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares
ficam desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos
desta Lei:
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I - Secretaria Adjunta da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
II - Secretaria Executiva da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
III - Seção de Limpeza;
IV - Divisão de Esporte;
V - Setor de Administração do Ginásio;
VI - Seção de Limpeza do Ginásio;
VII - Setor de Administração do Parque da Cidade;
VIII - Seção de Limpeza do Parque da Cidade;
IX - Divisão de Cultura, Juventude e Lazer;
X - Setor de Eventos;
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I - monitorar e fiscalizar a realização de ações de intervenção urbana;
II - gerenciar serviços de saneamento básico e limpeza urbana, como varrição, capina,
coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou
permissão;
III - delegar às entidades da Administração Indireta do Poder Executivo o gerenciamento
dos contratos de sua competência;
IV - normatizar e fiscalizar o comércio ambulante, as bancas de revistas, quiosques, os
trailers e demais serviços similares;
V - administrar, fiscalizar, implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em
cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública
convencional e especial de vias e logradouros públicos, feiras livres, mercados públicos,
apreensão de animais, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros serviços públicos
municipais;
VI - vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo a mantê-la sempre atrativa e
saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em prol
do bem-estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas;
VII - proceder, dentro das normas técnicas, à análise, ao licenciamento, à fiscalização e aos
serviços de poda e abate de árvores;
VIII - promover periodicamente um estudo que retrate a necessidade de adequação e/ou
ampliação onde estão localizadas as feiras livres;
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IX - qualificar o feirante como estacionário, aquele que ocupa determinado e específico
espaço público, periodicamente, utilizando-se de equipamento desmontável e compatível com
suas atividades, devidamente cadastrado e autorizado pelo órgão competente;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é
composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de seus titulares ficam
desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia conforme Anexos desta
Lei:
I - Secretaria Adjunta de Serviços Urbanos;
II - Secretaria Executiva de Serviços Urbanos;
III - Departamento de Conservação do Ativo Público;
IV - Seção de Gestão da Rodoviária;
V - Setor de Conservação de Cemitérios;
VI - Setor de Conservação de Praças;
VII - Departamento de Limpeza Pública;
VIII - Setor de Limpeza Pública;
IX - Divisão de Iluminação Pública;
X - Setor de Conservação da Iluminação Pública;
Art. 37. Compete à Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Obras:
I - coordenar o desenvolvimento de projetos e a execução de obras públicas a cargo do
Município, por administração direta ou por meio de terceiros, competindo-lhe, ainda, a
elaboração e a execução do orçamento referente a planos, programas e projetos de obras de
edificação, pavimentação, infraestrutura, moradia e saneamento básico relativo ao sistema de
drenagem;
II - coordenar a elaboração das políticas de estruturação urbana, de habitação e de
saneamento básico relativo ao sistema de drenagem no Município;
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III - normatizar, monitorar e avaliar a realização de obras públicas;
IV - coordenar a fixação de metas e diretrizes, em parceria com a Coordenadoria de
Transito e Transporte, que viabilizem a implementação de obras relativas aos sistemas viário e
rodoviário municipal;
VI - planejar, acompanhar e fiscalizar a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos
das obras municipais;
VII - coordenar a estratégia, monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e
projetos de obras de saneamento básico relativo ao sistema de drenagem, pavimentação,
infraestrutura, edificação de próprios públicos, equipamentos urbanos e de moradia;
VIII - planejar, implementar, executar e avaliar o processo de contratação de obras e
serviços referentes aos planos, programas e projetos de obras de manutenção, edificação,
saneamento básico relativo ao sistema de drenagem, pavimentação, infraestrutura e moradia, em
colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Municipal;
IX - monitorar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
X - Gerir como órgão central o Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. Além do titular da pasta, a Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Urbanismo e Obras é composta pelos seguintes órgãos, cujos respectivos cargos em comissão de
seus titulares ficam desde já criados, fixando-se os quantitativos, remuneração e simbologia
conforme Anexos desta Lei:
I - Secretaria Adjunta de Infraestrutura, Urbanismo e Obras;
II - Secretaria Executiva de Infraestrutura, Urbanismo e Obras;
III - Seção de Limpeza;
IV - Seção de Transporte;
V - Departamento de Urbanismo;
VI - Divisão de Análise;
VII - Divisão de Fiscalização;
VIII - Departamento de Infraestrutura e Obras;
IX - Divisão de Projetos;
X - Divisão de Arquitetura;
XI - Divisão de Orçamento;
XII - Divisão de Engenharia;
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TITULO III
DOS PADRÕES, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA
Art. 38 Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei possuem os seguintes
padrões organizacionais, atribuições e requisitos de investidura:
I - SECRETÁRIO (SG) – agente político, cargo de direção geral, nível estratégico
destinado aos titulares das secretarias municipais e aos órgãos em nível de secretaria municipal,
atuando na gestão, auxílio, assessoramento e aconselhamento ao Prefeito Municipal nas
respectivas áreas de atuação da Secretaria, ocupado por profissional de preferência com
formação na área de sua atuação.
II - SECRETÁRIO ADJUNTO (SA) – cargo de direção geral adjunta, nível estratégico,
destinado ao adjunto e/ou substituto imediato do SG, Ouvidor, Diretor do hospital, Diretores
especiais, Presidente da Fundação Nilo Pereira e Procuradores das secretarias municipais,
autarquias e de outros órgãos e entidades públicas equivalentes, ocupado por brasileiro com
idade superior a 18 (dezoito) anos, de preferência com formação na área de sua atuação.
III – SECRETÁRIO EXECUTIVO (SE) – cargo de assessoramento geral, nível tático,
destinado a assessorar e organizar a gestão das atribuições finalísticas da Secretaria, bem como,
subsidiar as atividades gerenciais do Secretário Municipal.
IV - ASSESSORIA ESPECIAL (AE) – cargo de assessoramento direto ao SG e/ou SA,
nível tático, destinado aos Assessores, Auditores, Contador Geral do Município, Comandante da
Guarda, Coordenadores especiais, Diretor Técnico do Hospital e Diretor do Centro de Saúde das
secretarias municipais, autarquias e de outros órgãos e entidades públicas equivalentes, ocupado
por brasileiro com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, de preferência com formação na
área de sua atuação.
V - GESTOR DE DEPARTAMENTO (GD) – cargo de assessoramento direto ao SG e/ou
SA, destinado aos gestores dos departamentos, nível tático, autarquias e de outros órgãos e
entidades públicas equivalentes, ocupado por brasileiro com idade superior a 18 (dezoito) anos,
de preferência com formação na área de sua atuação.
VI - GESTOR DE DIVISÃO (GV) – cargo de chefia e/ou assessoramento ao GD, nível
tático, destinados aos gestores de divisão das secretarias municipais, autarquias e de outros
órgãos e entidades públicas equivalentes, ocupado por brasileiro com idade superior a 18
(dezoito) anos, de preferência com formação na área de sua atuação.
VII - CHEFE DE SETOR (CS) – cargo de chefia e/ou assessoramento ao GV e/ou GD,
destinados aos gestores de setor das secretarias municipais, autarquias e de outros órgãos e
entidades públicas equivalentes, nível tático, ocupado por brasileiro com idade superior a 18
(dezoito) anos, de preferência com formação na área de sua atuação.
VIII - ENCARREGADO DE SERVIÇOS (ES) – cargo de assessoramento a gestão
fundamental, nível operacional, destinados aos encarregados de serviços das secretarias
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municipais, autarquias e de outros órgãos e entidades públicas equivalentes, ocupado por
brasileiro com idade superior a 18 (dezoito) anos, de preferência com formação na área de sua
atuação.
§1º Consideram-se para os fins desta Lei, os seguintes níveis de sistema de atribuições na
organização administrativa dos cargos de provimento em Comissão de Ceará Mirim:
I – Nível Estratégico: Responde pelo direcionamento maior e pelas operações da
organização. Desenvolver políticas, estratégias e estabelecer metas para a organização como o
todo.
II – Nível Tático: responsável pela gerência de departamento, divisão ou setor.
III – Nível Operacional: é diretamente responsável pela produção de bens ou serviço.
§2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei serão
compostos por vencimento básico correspondente a 40% do total da remuneração do cargo, e
gratificação de representação correspondente a 60% do total da remuneração.
§3º Os servidores efetivos nomeados para o cargo de provimento em comissão poderão
optar por perceber apenas a remuneração do cargo de provimento em comissão, ou cumular os
seus vencimentos como servidor de carreira com a gratificação de representação correspondente
a 60% do total da remuneração do cargo comissionado.
TITULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 39. Integram a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura de
Ceará Mirim os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
IV - Conselho Municipal de Habitação;
V - Conselho Municipal Antidrogas;
VI - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VIII - Conselho Municipal de Assistência Social;
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IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
X - Conselho Municipal de Educação;
XI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
XII - Conselho Municipal de Turismo;
XIII - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
XIV - Conselho Municipal de Contribuintes;
XV - Conselho Municipal do Projeto/ PAPP/FUMAC;
XVI - Conselho Municipal do Trabalho;
XVII - Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
XVIII - Conselho Municipal de Saúde;
XIX - Junta administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
XX - Conselho Municipal de Defesa Civil;
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais terão suas vinculações determinadas de acordo
com a Lei ou Decreto do Poder Executivo, em razão de suas atribuições, com as correspondentes
áreas de atuação das Secretarias Municipais.
Art. 40. Integram a estrutura organizacional da administração indireta a seguinte fundação:
I - Fundação Nilo Pereira, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal n. 1.197, de 07 de
agosto de 1991;
§ 1º O Presidente da Fundação Nilo Pereira, cargo de provimento em comissão, nível de
Secretário Adjunto (SA), será nomeado pelo Prefeito Municipal, nos moldes do que determina a
Lei Municipal n. 1.197, de 07 de agosto de 1991.
§ 2º A organização, atribuições e vinculação da Fundação Nilo Pereira, são aquelas
previstas na Lei 1.197, de 07 de agosto de 1991.
Art. 41. Integram a estrutura organizacional da administração indireta as seguintes
autarquias:
I – Sistema Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE, criada pela Lei Municipal n. 628, de
23 de fevereiro de 1968;
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Art. 42. As fundações, autarquias e empresas públicas, através de Lei específica, criarão e
regulamentarão as competências, cargos, atribuições, estrutura organizacional e o funcionamento
dos Conselhos necessários para a sua gestão e desenvolvimento.
Parágrafo único – Os Fundos Municipais Instituídos e regulamentados por legislação
específica em conformidade com preceitos constitucionais e legais vigentes integram a estrutura
organizacional da Administração Municipal, na forma como dispuser a lei de sua criação.
CAPITULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 43. Ficam criadas as Funções de Confiança, de acordo com o detalhamento constante
do Anexo III desta Lei, que o Prefeito Municipal poderá atribuir à servidores ocupantes de
cargos efetivos para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento definidas na
Portaria de designação, conforme nomenclatura, simbologia, requisitos e valores a seguir:
I - FUNÇÃO DE CONFIANÇA 1 – FC-1, a servidor ocupante de cargo público efetivo
que possuir experiência técnica ou profissional na área de atribuição da função, com retribuição
de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - FUNÇÃO DE CONFIANÇA 2 – FC-2, a servidor ocupante de cargo público efetivo
que possuir experiência técnica ou profissional na área de atribuição da função, e ter concluído o
nível de formação do ensino fundamental até o 4º ano, com retribuição de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais);
III - FUNÇÃO DE CONFIANÇA 3 – FC-3, a servidor ocupante de cargo público efetivo
que possuir experiência técnica ou profissional na área de atribuição da função e ter concluído o
nível de formação do ensino fundamental até o 9º ano, com retribuição de R$ 400,00
(quatrocentos reais);
IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA 4 – FC-4, a servidor ocupante de cargo público efetivo
que possuir experiência técnica ou profissional na área de atribuição da função e ter concluído o
nível de formação do ensino médio, com retribuição de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais);
V - FUNÇÃO DE CONFIANÇA 5 – FC-5, a servidor ocupante de cargo público efetivo
que possuir experiência técnica ou profissional na área de atribuição da função e ter concluído o
nível de formação de graduação, com retribuição de R$ 500,00 (quinhentos reais);
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 44 A nomeação para os cargos e gratificações mencionados nesta Lei e anexos, fica
condicionada ao limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº
101/2000, devendo permanecer vagos, tantos quantos sejam necessários ao atendimento da norma
referida, respeitado o número mínimo de cargos de direção e assessoramento, indispensáveis ao
funcionamento dos serviços públicos.
Art. 45 Pelo menos 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração previstos nesta Lei deverão ser ocupados por servidores efetivos, nos termos
do art. 37, V, da Constituição Federal de 1988.
Art. 46 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei podendo, inclusive, suprir os
casos omissos por meio de Decreto.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as todas as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais n. 1.084, de 18 de novembro de 1985, 1.234, de 22
de abril de 1993, 1.284, de 31 de outubro de 1997, 1.438, de 21 de junho de 2005, 1.520 de 06 de
fevereiro de 2009 e respectivas leis alteradoras.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 13 de junho de 2013.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I – LEI MUNICIPAL Nº 10 DE 13 DE JUNHO DE 2013
Sigla Órgão Cargo Símb. Qt.
SGP Secretaria do Gabinete do Prefeito Secretário do Gabinete do Prefeito SG 1
Secretaria Executiva Secretário Executivo CS 1
Assessoria Administrativa do Gabinete do Prefeito
Assessor Administrativo do Gabinete do
prefeito ES 3
Diretoria de Projetos Especiais Diretor de Projetos Especiais AE 1
Diretoria de Comunicação social Diretor de Comunicação Social AE 1
Diretorial de Articulação Política e Institucional
Diretor de Articulação Política e
Institucional AE 1
Ouvidoria Geral do Município Ouvidor Geral do Município AE 1
Sub Prefeitura do Litoral Sub Prefeito do Litoral SA 1
PGM Procuradoria Geral do Município Procurador Geral do Município SG 1
Secretaria Executiva Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Assessoria Jurídica da Procuradoria Assessor Jurídico da Procuradoria AE 1
Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo
Procurador do Meio Ambiente e
Urbanismo SA 1
Procuradoria do Contencioso Tributário e da Dívida
Ativa
Procurador do Contencioso Tributário e da
Dívida Ativa SA 1
Assessoria Jurídica do Contencioso Tributário e da
Dívida Ativa
Assessor Jurídico do Contencioso
Tributário e da Dívida Ativa AE 1
Procuradoria Administrativa e do Patrimonio Público
Procurador Administrativo e do
Patrimonio Público SA 1
Assessoria Jurídica Administrativa e do Patrimonio
Público
Assessor Jurídico Administrativo e do
Patrimonio Público AE 1
CGM Controladoria Geral do Município Controlador Geral do Município SG 1
Secretaria Executiva da Controladoria Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Controladoria Adjunta do Município Controlador Adjunto do Município SA 1
Departamento de Gestão do Controle Interno
Gestor do Departamento de Gestão do
Controle Interno GD 1
Divisão de Controle Gestor da Divisão de Controle GV 1
Divisão de Fiscalização Gestor da Divisão de Fiscalização GV 1
Auditoria Auditor Chefe AE 1
SMA Secretaria Municipal de Administração Secretário Municipal de Administração SG 1
Secretaria Executiva da Administração Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Seção de limpeza Encarregado da Seção de limpeza ES 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
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Seção de Transporte Encarregado da Seção de Transporte ES 1
Secretaria Adjunta da Administração Secretário Adjunto da Administração SA 1
Departamento de Gestão de Pessoas
Gestor do Departamento de Gestão de
Pessoas GD 1
Divisão de Admissão e Processos de Pessoal
Gestor da Divisão de Admissão e
Processos de Pessoal GV 1
Seção de Arquivo Encarregado da Seção de Arquivo ES 1
Divisão de Folha de Pagamento Gestor da Divisão de Folha de Pagamento GV 1
Seção de Digitação Encarregado da Seção de Digitação ES 1
Departamento de Material e Patrimônio
Gestor do Departamento de Material e
Patrimônio GD 1
SMF Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças SG 1
Secretaria Executiva de Planejamento e Finanças Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Secretaria Adjunta de Planejamento e Finanças
Secretário Adjunto de Planejamento e
Finanças SA 1
Departamento de Finanças Gestor do Departamento de Finanças GD 1
Setor de Acompanhamento Financeiro
Encarregado do Setor de
Acompanhamento Financeiro CS 1
Departamento de Compras Gestor do Departamento de Compras GD 1
Divisão de Pesquisa de Mercado Gestor da Divisão de Pesquisa de Mercado GV 1
Divisão de Fiscalização de Contratos
Gestor da Divisão de Fiscalização de
Contratos GV 1
Departamento de Planejamento Gestor do Departamento de Planejamento GD 1
Divisão de Empenho Gestor da Divisão de Empenho GV 1
Divisão de Liquidação Gestor da Divisão de Liquidação GV 1
Contadoria Geral do Municipio Contador Geral do Municipio AE 1
Divisão de Contabilização Gestor da Divisão de Contabilização GV 1
Divisão de Controle Gestor da Divisão de Controle GV 1
SMT Secretaria Municipal de Tributação Secretário Municipal de Tributação SG 1
Secretaria Executiva de Tributação Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Centro de Atendimento ao Contribuinte
Gestor do Centro de Atendimento ao
Contribuinte GV 1
Secretaria Adjunta de Tributação Secretário Adjunto de Tributação SA 1
Departamento de Receita Imobiliária
Gestor do Departamento de Receita
Imobiliária GD 1
Setor de fiscalização imobiliaria
Encarregado do Setor de fiscalização
imobiliaria CS 1
Departamento de Receita Mobiliária
Gestor do Departamento de Receita
Mobiliária GD 1
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SME Secretaria Municipal de Educação Básica Secretaria Municipal da Educação Básica SG 1
Secretaria Executiva da Educação Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Secretaria Adjunta da Educação Secretário Adjunto da Educação SA 1
Departamento Administrativo e Financeiro
Gestor de Departamento Administrativo e
Financeiro GD 1
Setor de Digitação Encarregado do Setor de Digitação CS 1
Divisão de Recursos Humanos Gestor da Divisão de Recursos Humanos GV 1
Departamento de Alimentação Escolar
Gestor do Departamento de Alimentação
Escolar GD 1
Departamento de Engenharia e Arquitetura
Gestor do Departamento de Engenharia e
Arquitetura GD 1
Departamento de Transporte Escolar
Gestor do Departamento de Transporte
Escolar GD 1
Departamento de Gestão Escolar
Gestor do Departamento de Gestão
Escolar GD 1
Diretoria de Escola Nível III Diretor Escolar Nível III GD 12
Diretoria de Escola Nível II Diretor Escolar Nível II GV 20
Diretoria de Escola Nível I Diretor Escolar Nível I CS 20
Vice Diretoria de Escola Nível III Vice Diretor de Escola Nível III CS 12
Divisão de Gestão e Coordenação do PAR
Gestor da Divisão de Gestão e
Coordenação do PAR GV 1
Divisão de Escrituração Escolar Gestor da Divisão de Escrituração Escolar GV 1
Departamento Pedagógico Gestor do Departamento Pedagógico GD 1
Divisão de Ensino Fundamental - Anos Iniciais
Gestor da Divisão de Ensino Fundamental
- Anos Iniciais GV 1
Divisão de Ensino Fundamental - Anos Finais
Gestor da Divisão de Ensino Fundamental
- Anos Finais GV 1
Divisão de Educação Infantil Gestor da Divisão de Educação Infantil GV 1
Divisão do Livro Didático Gestor da Divisão do Livro Didático GV 1
Divisão de Educação Física e Desporto Escolar
Gestor da Divisão de Educação Física e
Desporto Escolar GV 1
Divisão de Tecnologia Educacional
Gestor da Divisão de Tecnologia
Educacional GV 1
Divisão de Educação Ambiental Gestor da Divisão de Educação Ambiental GV 1
Divisão de Currículo Gestor da Divisão de Currículo GV 1
Divisão de Educação Especial Gestor da Divisão de Educação Especial GV 1
Divisão de Educação de Jovens e Adutos
Gestor da Divisão de Educação de Jovens e
Adutos GV 1
SMS Secretaria Municipal de Saude Secretário Municipal de Saude SG 1
Secretaria Executiva da Saúde Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Seção de Limpeza Encarregado da Seção de Limpeza ES 1
Seção de Transporte Encarregado da Seção de Transporte ES 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
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Secretaria Adjunta da Saúde Secretário Adjunto da Saúde SA 1
Coordenadoria Especial Administrativa e Financeira
Coordenador Especial Administrativa e
Financeira AE 1
Departamento Administrativo e Financeiro
Gestor do Departamento Administrativo e
Financeiro GD 1
Setor Administrativo Encarregado da Setor Administrativo CS 1
Seção de Controle da Folha de Pagamento
Encarregado da Seção de Controle da
Folha de Pagamento ES 1
Setor de Transporte Encarregado da Setor de Transporte CS 1
Seção de Transporte de Pessoal
Encarregado da Seção Transporte de
Pessoal ES 1
Setor de Logistica Encarregado do Setor de Logistica CS 1
Setor de Execução Financeira
Encarregado do Setor de Execução
Financeira CS 1
Seção de Faturamento Encarregado da Seção de Faturamento ES 1
Setor de Marcação de Consultas
Encarregado do Setor de Marcação de
Consultas CS 1
Seção de Marcação de Consultas
Encarregado da Seção de Marcação de
Consultas ES 1
Setor de Almoxarifado Encarregado do Setor de Almoxarifado CS 1
Seção de Almooxarifado Encarregado da Seção de Almooxarifado ES 1
Departamento de Atenção Básica
Gestor do Departamento de Atenção
Básica GD 1
Divisão de Promoção a Saúde Gestor da Divisão de Promoção a Saúde GV 1
Divisão do Programa de Saúde na Escola
Gestor da Divisão do Programa de Saúde
na Escola GV 1
Divisão de Estratérgia a Saúde da Familia
Gestor da Divisão de Estratérgia a Saúde
da Familia GV 1
Divisão de Saúde Bucal Gestor da Divisão de Saúde Bucal GV 1
Divisão do Programa Agente Comunitário de Saúde
Gestor da Divisão do Programa Agente
Comunitário de Saúde GV 1
Seção dos Agentes Comunitários Encarregado dos Agentes Comunitários ES 1
Departamento de vigilancia em Saúde
Gestor do Departamento de vigilancia em
Saúde GD 1
Central de Vacinas Encarregado da Central de Vacinas ES 1
Divisão de Vigilancia Sanitária em Saúde
Gestor da Divisão de Vigilancia Sanitária
em Saúde GV 1
Divisão de Vigilancia Epidemiológica
Gestor da Divisão de Vigilancia
Epidemiológica GV 1
Setor de Codificação Encarregado do Setor de Codificação CS 1
Divisão de Endemias Gestor da Divisão de Endemias GV 1
Divisão de Zoonozes Gestor da Divisão de Zoonozes GV 1
Divisão do Centro de Operações Gestor da Divisão do Centro de Operações GV 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
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Departamento Profilático e Terapêutico
Gestor do Departamento Profilático e
Terapêutico GD 1
Setor de Farmácia Encarregado do Setor de Farmácia CS 1
Diretoria do Centro de Saúde Diretor do Centro de Saúde AE 1
Departamento Administrativo Gestor do Departamento Administrativo GD 1
Seção de Digitação Encarregado de Digitação ES 1
Direção Geral do Hospital Diretor Geral do Hospital SA 1
Departamento Administrativo Gestor do Departamento Administrativo GD 1
Divisão da Gestão Hospitalar Gestor da Divisão da Gestão Hospitalar GV 1
Setor de Faturamento Encarregado do Setor de Faturamento CS 1
Setor de Recursos Humanos
Encarregado do Setor de Recursos
Humanos CS 1
Setor de Lavanderia Encarregado do Setor de Lavanderia CS 1
Setor de Serviços Gerais Encarregado do Setor de Serviços Gerais CS 1
Diretoria Técnica Diretor Técnico AE 1
Setor de Serviços Médicos Encarregado do Setor de Serviços Médicos CS 1
Setor de Enfermagem Encarregado do Setor de Enfermagem CS 1
Setor de Nutrição Encarregado do Setor de Nutrição CS 1
Setor de Serviço Social Encarregado do Setor de Serviço Social CS 1
Setor de Psicologia Encarregado do Setor de Psicologia CS 1
Setor de Arquivo Médico Encarregado do Setor de Arquivo Médico CS 1
Setor de Farmácia Encarregado do Setor de Farmácia CS 1
Setor de Laboratório Encarregado do Setor de Laboratório CS 1
Setor de Radiologia Encarregado do Setor de Radiologia CS 1
SDS Secretaria Municipal de Defesa Social Secretário Municipal de Defesa Social SG 1
Secretaria Executiva da Defesa Social Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Secretaria Adjunta da Defesa Social Secretário Adjunto da Defesa Social SA 1
Comando da Guarda Municipal Comandante da Guarda Municipal AE 1
Coordenadoria Municipal de Transito e Transporte
Coordenador Municipal de Transito e
Transporte AE 1
Setor de Operação e Engenharia de Transito
Encarregado do Setor de Operação e
Engenharia de Transito CS 1
Setor de Educação e Fiscalização de Transito
Encarregado do Setor de Educação e
Fiscalização de Transito CS 1
Coordenadoria da Defesa Civil Coordenador da Defesa Civil AE 1
STA Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social
Secretário Municipal de Trabalho e
Assistência Social SG 1
Secretaria Executiva de Trabalho e Assistência Social Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Assessoria Especial Administrativa e Financeira
Assessor Especial Administrativo e
Financeiro AE 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
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Departamento de Sistema de Informação
Gestor de Departamento de Sistema de
Informação GD 1
Departamento Administrativo e Gestão do Trabalho
Gestor de Departamento Administrativo e
Gestão do Trabalho GD 1
Divisão de Gestão de Trabalho Gestor da Divisão de Gestão de Trabalho GV 1
Divisão de Apoio a Deliberação Gestor da Divisão de Apoio a Deliberação GV 1
Seção de Digitação Encarregado da Seção de Digitação ES 1
Seção de Compilação de Dados
Encarregado de Seção de Compilação de
Dados ES 1
Seção de limpeza Encarregado do Seção de Limpeza ES 1
Seção de Transporte Encarregado do Seção de Transporte ES 1
Secretaria Adjunta de de Trabalho e Assistência Social
Secretário Adjunto de de Trabalho e
Assistência Social SA 1
Departamento de Proteção Básica e Especial
Gestor do Departamento de Proteção
Básica e Especial GD 1
Centro de Referência de Assistência Social Urbana -
CRAS Urbano
Gestor do Centro de Referência de
Assistência Social Urbana - CRAS Urbano GV 1
Centro de Referência de Assistência Social Rural - CRAS
Rural
Gestor do Centro de Referência de
Assistência Social Rural - CRAS Rural GV 1
Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS
Gestor do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS GV 1
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Gestor do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil - PETI GV 1
Pro-Jovem Adolecente Gestor do Pro-Jovem Adolecente GV 1
Seção de Cadastro Encarregado da Seção de Cadastro ES 1
Seção de Conferência Encarregado da Seção de Conferência ES 1
Departamento de Controle Social
Gestor do Departamento de Controle
Social GD 1
Programa Bolsa Familia Gestor do Programa Bolsa Familia GV 1
Departamento de Atendimento as Pessoas com
Necessidades Especiais
Gestor do Departamento de Atendimento
as Pessoas com Necessidades Especiais GD 1
Departamento de Monitoramento da Rede
Gestor do Departamento de
Monitoramento da Rede GD 1
Departamento de Monitoramento dos Serviços
Internos
Gestor do Departamento de
Monitoramento dos Serviços Internos GD 1
Departamento de Monitoramento da Rede
Socioassistencial
Gestor do Departamento de
Monitoramento da Rede Socioassistencial GD 1
Departamento de Assistência ao Trabalho
Gestor do Departamento de Assistência ao
Trabalho GD 1
SMH
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária
Secretário Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária SG 1
Secretaria Executiva de Habitação e Regularização
Fundiária Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39
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Secretaria Adjunta de Habitação e Regularização
Fundiária
Secretário Adjunto de Habitação e
Regularização Fundiária SA 1
Departamento de Regularização Fundiária
Gestor do Departamento de Regularização
Fundiária GD 1
Departamento de Programas Habitacionais
Gestor do Departamento de Programas
Habitacionais GD 1
SAP
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca
Secretário Municipal de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca SG 1
Secretaria Executiva de Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Seção de Limpeza Encarregado da Seção de Limpeza ES 1
Seção de Transporte Encarregado da Seção de Transporte ES 1
Secretaria Adjunta de Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca
Secretário Adjunto de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca SA 1
Departamento de Agricultura e Produção Organica
Gestor do Departamento de Agricultura e
Produção Organica GD 1
Setor de Assistência Técnica e economia Solidária
Encarregado do Setor de Assistência
Técnica e economia Solidária CS 1
Setor de Inspeção Municipal (SIM)
Encarregado do Setor de Inspeção
Municipal (SIM) CS 1
Setor de Apoio Operacional
Encarregado do Setor de Apoio
Operacional CS 1
Seção de Máquinas Agrícolas
Encarregado do Serviço de Máquinas
Agrícolas ES 1
Departamento de Aquicultura e Pesca
Gestor do Departamento de Aquicultura e
Pesca GD 1
Departamento de Abastecimento
Gestor do Departamento de
abastecimento GD 1
Setor de Feiras Livres Encarregado do Setor das Feiras Livres CS 1
Setor Gestão do Mercado Central
Encarregado do Setor da Gestão do
Mercado Central CS 1
Setor de Gestão do Mercado Produtor
Encarregado do Setor da Gestão do
Mercado Produtor CS 1
Setor de Gestão do Centro de Abastecimento
Encarregado do Setor da Gestão do
Centro de Abastecimento CS 1
Setor de Gestão do Abatedouro
Encarregado do Setor da Gestão do
Abatedouro CS 1
SMT
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e
Desenvolvimento Economico
Secretário Municipal de Meio Ambiente,
Turismo e Desenvolvimento Economico SG 1
Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Turismo e
Desenvolvimento Economico Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Unidade de Serviços Gerais
Encarregado da Unidade de Serviços
Gerais GV 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39
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Seção de Limpeza Encarregado da Seção de Limpeza ES 1
Departamento de Desenvolvimento Economico e
Turismo
Gestor do Departamento de
Desenvolvimento Economico e Turismo GD 1
Setor de Atividades Turísticas
Encarregado do Setor de Atividades
Turísticas CS 1
Setor de Desenvolvimento Economico
Encarregado do Setor de Desenvolvimento
Economico CS 1
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Gestor do Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor GD 1
Setor de Atendimento ao Consumidor
Encarregado do Setor de Atendimento ao
Consumidor CS 1
Setor de Fiscalização Encarregado do Setor de Fiscalização CS 1
Setor de Apoio Administrativo
Encarregado do Setor de Apoio
Administrativo CS 1
Subsecrataria de Meio Ambiente Subsecratário do Meio Ambiente SA 1
Divisão de Educação Ambiental e Fiscalização
Gestor Divisão de Educação Ambiental e
Fiscalização GV 1
Divisão de Normas e Licenciamento
Gestor Divisão de Normas e
Licenciamento GV 1
SSU Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Secretaria Municipal de Serviços Urbanos SG 1
Secretaria Executiva de Serviços Urbanos Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Secretaria Adjunta de Serviços Urbanos Secretário Adjunto de Serviços Urbanos SA 1
Departamento de Conservação do Atívo Público
Gestor do Departamento de Conservação
do Atívo Público GD 1
Seção de Gestão da Rodoviária Encarregado da Rodoviária ES 1
Setor de Conservação de Cemitérios
Encarregado do Setor de Conservação de
Cemitérios CS 1
Setor de Conservação de Praças
Encarregado do Setor da Conservação de
Praças CS 1
Divisão de Iluminação Pública Gestor da Divisão de Iluminação Pública GV 1
Setor de Conservação da Iluminação Pública
Encarregado do Setor de Conservação da
Iluminação Pública CS 1
Departamento de Limpeza Pública
Gestor do Departamento de Limpeza
Pública GD 1
Setor de Limpeza Pública Encarregado do Setor da Limpeza Pública CS 1
SIU
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e
Obras
Secretário Municipal de Infraestrutura,
Urbanismo e Obras SG 1
Secretaria Executiva de Infraestrutura, Urbanismo e
Obras Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Seção de Limpeza Encarregado da Seção de Limpeza ES 1
Seção de Transporte Encarregado da Seção de Transporte ES 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39
CEARÁ-MIRIM/RN
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Secretaria Adjunta de Infraestrutura, Urbanismo e
Obras
Secretário Adjunto de Infraestrutura,
Urbanismo e Obras
SA 1
Departamento de Urbanismo Gestor do Departamento de Urbanismo GD 1
Divisão de Análise Gestor da Divisão de Análise GV 1
Divisão de Fiscalização Gestor da Divisão de Fiscalização GV 1
Departamento de Infraestrutura e Obras
Gestor do Departamento de Infraestrutura
e Obras GD 1
Divisão de Projetos Gestor da Divisão de Projetos GV 1
Divisão de Arquitetura Gestor da Divisão de Arquitetura GV 1
Divisão de Orçamento Gestor da Divisão de Orçamento GV 1
Divisão de Engenharia Gestor da Divisão de Engenharia GV 1
SJE
Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e
Lazer
Secretário Municipal da Juventude,
Cultura, Esporte e Lazer SG 1
Secretaria Executiva da Juventude, Cultura, Esporte e
Lazer Encarregado da Secretaria Executiva CS 1
Seção de Limpeza Encarregado da Seção de Limpeza ES 1
Divisão de Esporte Divisão de Esporte GV 1
Secretaria Adjunta da Juventude, Cultura, Esporte e
Lazer
Secretário Adjunto da Juventude, Cultura,
Esporte e Lazer SA 1
Setor de Administração do Ginásio Administrador do Ginásio CS 1
Seção de Limpeza do Ginásio
Encarregado da Seção de Limpeza do
Ginásio ES 1
Setor de Administração do Parque da Cidade Administrador do Parque da Cidade CS 1
Seção de Limpeza do Parque da Cidade
Encarregado da Seção de Limpeza do
Parque da Cidade ES 1
Divisão de Cultura, Juventude e Lazer
Gestor da Divisão de Cultura, Juventude e
Lazer GV 1
Setor de Eventos Encarregado do Setor de Eventos CS 1
FNP Presidencia da Fundação Municipal Nilo Pereira
Presidente da Fundação Municipal Nilo
Pereira SA 1
PREFEITURA DE CEARÁ MIRIM
Rua General João Varela, 635 – CEP. 59.570-000 – CNPJ 08.004.061/0001–39
CEARÁ-MIRIM/RN
54
ANEXO II – LEI MUNICIPAL Nº 10 DE 13 DE JUNHO DE 2013
Cargos Simbologia
Vencimentos
Vencimento
Básico em R$
(40%)
Gratificação de
Representação em
R$ (60%)
Total em
R$
(100%)
Secretário Geral SG Parcela Única – Subsídio 5.387,00
Secretário Adjunto SA 1.220,00 1.580,00 2.800,00
Assessor Especial ou
Correlatos AE 840,00 1.200,60 2.100,00
Gestor do
Departamento GD 560,00 840,00 1.400,00
Gestor da Divisão GV 440,00 660,00 1.100,00
Encarregado do Setor CS 360,00 540,00 900,00
Encarregado da Seção ES 280,00 420,00 700,00
Funções de Confiança Simbologia Retribuição em R$ Quantidade
Função de Confiança 1 FC1 300,00 30
Função de Confiança 2 FC2 350,00 30
Função de Confiança 3 FC3 400,00 50
Função de Confiança 4 FC4 450,00 10
Função de Confiança 5 FC5 500,00 30