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materia nº 10/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id903

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-25 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão de legislação e justiça em 25.06.2013.
2013-06-18 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada a Comissão de legislação e justiça em 18.06.2013.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4015
e-mail – camara@camaracmirim.com.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 10/2013
Cria o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de CEARA MIRIM-RN, e dar 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, 
submete ao Plenário desta Casa a seguinte proposição:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em 
espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a 
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança 
alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e 
as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a 
Prefeitura do Município de CEARA MIRIM-RN, na formulação de 
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a 
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de CEARA MIRIM-RN, propor e 
pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes 
orçamentárias e no orçamento do Município de CEARA MIRIM-RN.
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no 
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, 
indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de CEARA MIRIM￾RN, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de 
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande 
do Norte- CONSEA-RN e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (CONSEA).
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA) do Município de Ceara Mirim-RN, será composto por no 
mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil 
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da 
sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo a 
Secretaria afin ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes 
setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não governamentais.
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação 
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, 
educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus 
respectivos suplentes.
§ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em 
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras 
Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três 
dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante 
da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do 
Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante
da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como 
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar 
assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores,
Um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será 
remunerada.
15 Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Ceara Mirim-RN, contará com câmaras 
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) 
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições 
estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário 
do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de 
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos 
afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA) do Município de Ceara Mirim-RN, poderá instituir grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Ceara 
Mirim-RN, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os 
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento 
municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Ceara Mirim-RN, reunir-se-á, ordinariamente, 
em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Ceara Mirim-RN, elaborará o seu regimento 
interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antônio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, 18 de junho de 2013.
Luciano de Morais da Silva
Vereador Proponente

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