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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-07-25
EmentaCRIA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id981

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-08 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade em segundo turno e encaminhado ao Executivo Municipal para sanção.
2013-08-06 Parecer favorável da comissão B Proposição aprovado em primeiro turno em 06.08.2013.
2013-08-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça e encaminhada a Comissão de Saúde e Educação em 1º de agosto de 2013.
2013-07-25 Proposição distribuída às comissões Proposição lida em plenário e encaminhado a Comissão de Legislação e Justiça.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:46:43.841918-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64 - Bairro Santa Águeda - Fone: 3274-4015
e-mail – camara@camaracmirim.com.br
PROJETO DE LEI N° 013/2013 – PODER LEGISLATIVO
“Cria a Lei de Responsabilidade Educacional no 
âmbito do Município de Ceará-Mirim e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais, 
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a 
seguinte proposição:
Art. 1º o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação Básica 
apresentará ao Poder Legislativo/Câmara Municipal de Ceará-Mirim, relatório anual, 
contendo os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim, 
até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada ano letivo.
Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o Art. 1º terão como parâmetros:
I – Alfabetização:
a) Taxa de analfabetismo da população com respectivas faixas etárias.
b) Resultado de avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos 
estudantes da Rede Municipal de Educação.
II – Matrícula e Evasão Escolar
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice detalhados de evasão escolar da rede municipal de ensino.
c) Número de vagas ociosas por nível de escolaridade.
d) Taxa de distorção idade/série.
III – Docentes
a) Número total de professores concursados e contratados.
b) Professores com pós-graduação “lato sensu”, em percentual.
c) Professores com mestrado “lato sensu”, em percentual.
d) Professores com doutorado “lato sensu”, em percentual.
e) Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.
IV – Programas
a) Relacionar os programas de valorização e capacitação docente desenvolvido 
para os professores da rede pública municipal de ensino.
b) Relacionar os programas realizados em parcerias com a iniciativa pública ou 
privada e os valores aplicados a cada um.
c) Relacionar os recursos aplicados na educação em geral e em cada programa, 
inclusive com a discriminação com publicidade se assim houver.
d) Relacionar os recursos aplicados do Fundo de Desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização do Magistério - FUNDEB em âmbito municipal no exercício 
correspondente as informações.
V – Rendimento Escolar
a) Índice de aprovação.
b) Índice de reprovação em razão do rendimento escolar.
c) Nota média obtida pelo município de Ceará-Mirim no índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
VI – Infraestrutura
a) Relacionar o número total de unidades escolares da rede municipal de ensino, 
descriminando aquelas que possuem prédios próprios e as que estão em 
prédios alugados.
b) Relacionar o total de unidades escolares que necessitam de recuperação da rede 
física de acordo com os padrões básicos construtivos determinados pelo 
Ministério da Educação – MEC.
c) Relacionar o total de unidades escolares recuperadas nas suas instalações 
físicas de acordo com os padrões básicos construtivos determinados pelo 
Ministério da Educação – MEC.
d) Relacionar o total de unidades escolares que possuem laboratório de 
informática.
e) Relacionar o total de unidades escolares que possuem laboratório de ciências.
f) Relacionar o total de unidades escolares que possuem biblioteca.
g) Relacionar o total de unidades escolares que possuem quadra poliesportiva, se 
estão cobertas ou descobertas.
h) Relacionar as atividades extracurriculares realizadas regularmente como dança, 
música, esportes, instrumentos de música, educação ambiental, outros.
Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as Diretrizes Orçamentárias, deverá conter 
anexos com diagnósticos e metas relativas à educação, sempre atualizados para os 
próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetros a realidade e os indicadores 
descritos na presente Lei.
Art. 4º Os Conselhos Municipal de Educação - CME, de Acompanhamento e Controle 
Social de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB e o de Alimentação Escolar – CMAE 
encaminharão à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará-Mirim relatório anual de 
suas atividades.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antonio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, aos 25 de julho de 2013.
__________________________________________
JÁCIO LUIZ DA SILVA CRUZ 
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos, 
principalmente no que tange a Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta Lei estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
mediante ações em que previnam riscos e corrija, desvios capazes de afetar o equilíbrio 
das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a 
responsabilização como premissas básicas.
A aprovação de uma Lei definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que 
promova a transparências da gestão educacional, cobrando diagnósticos e metas com 
relação à qualidade do ensino, é assumir o compromisso prioritário com o 
desenvolvimento do município.
Teremos, com a aprovação desta Lei, condições de mapear a política educacional da 
cidade, o que representa ousadia política desta casa legislativa. A Lei de 
Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização de transparência 
na gestão pública e o fortalecimento da democracia participativa.
Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional o parlamento poderá 
conferir os resultados das políticas educacionais implementados em nossa cidade, 
oferecendo, grande contribuição para a melhoria da qualidade de ensino.
Jácio Luiz da Silva Cruz
Vereador Proponente

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