CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
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PROJETO DE LEI N° 013/2013 – PODER LEGISLATIVO
“Cria a Lei de Responsabilidade Educacional no
âmbito do Município de Ceará-Mirim e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a
seguinte proposição:
Art. 1º o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação Básica
apresentará ao Poder Legislativo/Câmara Municipal de Ceará-Mirim, relatório anual,
contendo os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim,
até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada ano letivo.
Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o Art. 1º terão como parâmetros:
I – Alfabetização:
a) Taxa de analfabetismo da população com respectivas faixas etárias.
b) Resultado de avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos
estudantes da Rede Municipal de Educação.
II – Matrícula e Evasão Escolar
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice detalhados de evasão escolar da rede municipal de ensino.
c) Número de vagas ociosas por nível de escolaridade.
d) Taxa de distorção idade/série.
III – Docentes
a) Número total de professores concursados e contratados.
b) Professores com pós-graduação “lato sensu”, em percentual.
c) Professores com mestrado “lato sensu”, em percentual.
d) Professores com doutorado “lato sensu”, em percentual.
e) Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino.
IV – Programas
a) Relacionar os programas de valorização e capacitação docente desenvolvido
para os professores da rede pública municipal de ensino.
b) Relacionar os programas realizados em parcerias com a iniciativa pública ou
privada e os valores aplicados a cada um.
c) Relacionar os recursos aplicados na educação em geral e em cada programa,
inclusive com a discriminação com publicidade se assim houver.
d) Relacionar os recursos aplicados do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização do Magistério - FUNDEB em âmbito municipal no exercício
correspondente as informações.
V – Rendimento Escolar
a) Índice de aprovação.
b) Índice de reprovação em razão do rendimento escolar.
c) Nota média obtida pelo município de Ceará-Mirim no índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
VI – Infraestrutura
a) Relacionar o número total de unidades escolares da rede municipal de ensino,
descriminando aquelas que possuem prédios próprios e as que estão em
prédios alugados.
b) Relacionar o total de unidades escolares que necessitam de recuperação da rede
física de acordo com os padrões básicos construtivos determinados pelo
Ministério da Educação – MEC.
c) Relacionar o total de unidades escolares recuperadas nas suas instalações
físicas de acordo com os padrões básicos construtivos determinados pelo
Ministério da Educação – MEC.
d) Relacionar o total de unidades escolares que possuem laboratório de
informática.
e) Relacionar o total de unidades escolares que possuem laboratório de ciências.
f) Relacionar o total de unidades escolares que possuem biblioteca.
g) Relacionar o total de unidades escolares que possuem quadra poliesportiva, se
estão cobertas ou descobertas.
h) Relacionar as atividades extracurriculares realizadas regularmente como dança,
música, esportes, instrumentos de música, educação ambiental, outros.
Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as Diretrizes Orçamentárias, deverá conter
anexos com diagnósticos e metas relativas à educação, sempre atualizados para os
próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetros a realidade e os indicadores
descritos na presente Lei.
Art. 4º Os Conselhos Municipal de Educação - CME, de Acompanhamento e Controle
Social de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB e o de Alimentação Escolar – CMAE
encaminharão à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará-Mirim relatório anual de
suas atividades.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antonio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, aos 25 de julho de 2013.
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JÁCIO LUIZ DA SILVA CRUZ
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos,
principalmente no que tange a Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta Lei estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
mediante ações em que previnam riscos e corrija, desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a
responsabilização como premissas básicas.
A aprovação de uma Lei definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que
promova a transparências da gestão educacional, cobrando diagnósticos e metas com
relação à qualidade do ensino, é assumir o compromisso prioritário com o
desenvolvimento do município.
Teremos, com a aprovação desta Lei, condições de mapear a política educacional da
cidade, o que representa ousadia política desta casa legislativa. A Lei de
Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização de transparência
na gestão pública e o fortalecimento da democracia participativa.
Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional o parlamento poderá
conferir os resultados das políticas educacionais implementados em nossa cidade,
oferecendo, grande contribuição para a melhoria da qualidade de ensino.
Jácio Luiz da Silva Cruz
Vereador Proponente