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norma nº 1196/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1196 / 1991
Date 1991-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS-(ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL).
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ESTATUTO DO SERVIDOR 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
ESTATUTO DO SERVIDOR
ESTATUTO DO SERVIDOR 
ESTATUTO DO SERVIDOR
CEARÁ – MIRIM
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Sumario 
Titulo I...............................................................................................................................01 
Disposições Gerais...........................................................................................................01 
Capitulo I...........................................................................................................................01 
Do regime jurídico (art. 1º ao 6º)........................................................................................01 
Capitulo II..........................................................................................................................02 
Do provimento...................................................................................................................02 
Seção I..............................................................................................................................02 
Disposições gerais (art. 7º ao 10º).....................................................................................02 
Seção II.............................................................................................................................03 
Da nomeação (art. 11º ao 12º)..........................................................................................03 
Seção III............................................................................................................................03 
Do concurso publico (art. 13º ao 15º)................................................................................03 
Seção IV...........................................................................................................................04 
Da posse e do exercício (art. 16º ao 23º)..........................................................................04 
Seção V............................................................................................................................06 
Da estabilidade (art. 24º e 25º)..........................................................................................06 
Seção VI...........................................................................................................................06 
Da readaptação (art. 26º).................................................................................................06 
Seção VII..........................................................................................................................06 
Da Transferência (art. 27º)................................................................................................06 
Seção VIII.........................................................................................................................07 
Da reversão (art. 28º a 30º)..............................................................................................07 
Seção IX...........................................................................................................................07
Da recondução (art. 31º)...................................................................................................07 
Seção X............................................................................................................................07 
Do estagio probatório (art. 32º a 34º).................................................................................07 
Seção XI...........................................................................................................................08 
Da reintegração (art. 35º)..................................................................................................08 
Capitulo III.........................................................................................................................09 
Do tempo de serviço (art. 36º a 37º)..................................................................................09 
Capitulo IV........................................................................................................................10 
Da vacância (art. 38º a 40º)...............................................................................................10 
Capitulo V.........................................................................................................................11 
Da disponibilidade e do aproveitamento (art. 42º a 45º)....................................................11 
Capitulo VI........................................................................................................................11 
Da substituição (art. 46º)...................................................................................................11 
Titulo II..............................................................................................................................12 
Dos direitos e vantagens...................................................................................................12 
Capitulo I...........................................................................................................................12 
Do vencimento e da remuneração (art. 47º a 55º).............................................................12 
Capitulo II..........................................................................................................................13 
Dos benefícios..................................................................................................................13 
Seção única......................................................................................................................13 
Da aposentadoria (art. 56º a 61º)......................................................................................13 
Capitulo III.........................................................................................................................16 
Das vantagens .................................................................................................................16 
Seção I..............................................................................................................................16 
Disposições gerais (art. 62º a 63º).....................................................................................16 
Seção II.............................................................................................................................16 
Da ajuda de custo (art. 64º a 67º)......................................................................................16 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Seção III...........................................................................................................................17 
Das diárias (art. 68º a 70º).................................................................................................17 
Seção IV...........................................................................................................................17 
Das gratificações adicionais (art. 71º)...............................................................................17 
Subseção I........................................................................................................................18 
Da gratificação de função (art. 72º)...................................................................................18 
Subseção II.......................................................................................................................18 
Da gratificação natalina (art. 73º a 74º).............................................................................18 
Subseção III......................................................................................................................19 
Da adicional por tempo de serviço (art. 75º)......................................................................19 
Subseção IV......................................................................................................................19 
Das adicionais por insalubridade, periculosidade e penosidade (art. 76º a 78º)................19 
Seção V...........................................................................................................................20 
Das adicionais por serviços extraordinários (art. 79º e 80º)...............................................20 
Seção VI...........................................................................................................................20 
Do adicional noturno (Art. 81º).........................................................................................20 
Seção II.............................................................................................................................20 
Do salário família (art. 82º a 85º).......................................................................................20 
Capitulo IV........................................................................................................................21 
Das licenças......................................................................................................................21 
Seção I..............................................................................................................................21 
Disposições gerais (art. 86º e 87º).....................................................................................21 
Seção II.............................................................................................................................22 
Das licenças para tratamento de saúde (art. 88º a 92º).....................................................22 
Seção III............................................................................................................................23 
Das licenças às gestantes, adotantes e da licença a paternidade (art. 93º a 96º)..............23 
Seção IV...........................................................................................................................23 
Da licença por acidente de serviço (97º a 100º)................................................................23 
SeçãoV.............................................................................................................................24 
Da licença por motivos de doenças em pessoas da família (art. 101º)...............................24 
Seção VI...........................................................................................................................24 
Da licença para o serviço militar (art.102º)........................................................................24 
Seção VII..........................................................................................................................24 
Da licença para atividades políticas (Art. 103º)..................................................................24 
Seção VIII.........................................................................................................................25 
Da licença para tratar dos interesses particulares (Art. 104º e 105º).................................25 
Seção IX...........................................................................................................................25 
Da licença para o desempenho de mandato classista (art. 106º)......................................25 
Seção X............................................................................................................................26 
Da licença – premio (art. 107º a 110º)...............................................................................26 
Capitulo V.........................................................................................................................26 
Das férias (art. 111º a 117º)...............................................................................................26 
Capitulo VI........................................................................................................................27 
Das concessão (art. 118º a 121º)..............................................................................27 
Capitulo VII.......................................................................................................................28 
Do exercício de mandato eletivo (art. 122º).......................................................................28 
Capitulo VIII......................................................................................................................28 
Da assistência à saúde (art. 123º).....................................................................................28 
Capitulo IX........................................................................................................................28 
Do direito de petição (art. 124º a 134º)......................................................................28 
Titulo III.............................................................................................................................30 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Do regime disciplinar..................................................................................................30 
Capitulo I...........................................................................................................................30 
Dos deveres (art. 135º)..............................................................................................30 
Seção I..............................................................................................................................31 
Das proibições (art. 136º)..................................................................................................31 
Seção II.............................................................................................................................32 
Da acumulação (art. 136º a 139º)......................................................................................32 
Seção III............................................................................................................................32 
Das responsabilidades (art. 140º a 145º)..........................................................................32 
Seção IV...........................................................................................................................33 
Das penalidades (art. 146º a 161º)....................................................................................33 
Capitulo II..........................................................................................................................36 
Do processo administrativo...............................................................................................36 
Seção I..............................................................................................................................36 
Disposições gerais (art. 162º a 165º).......................................................................36 
Seção II.............................................................................................................................36 
Do afastamento (art.166º).................................................................................................36 
Seção III............................................................................................................................37 
Do processo disciplinar.....................................................................................................37 
Subseção I................................................................................................................37 
Disposições gerais (art. 167º a 171º).......................................................................37 
Subseção II.......................................................................................................................38 
Do inquérito (art. 172º a 184º)...........................................................................................38 
Subseção III......................................................................................................................40 
Do julgamento (art. 185º a 191º)........................................................................................40 
Subseção IV......................................................................................................................41 
Da revisão de processo (art. 192º a 200º)......................................................................41 
Titulo V............................................................................................................................42 
Da seguridade social do servidor.....................................................................................42 
Capitulo I...........................................................................................................................42 
Disposições gerais (art. 201º a 203º)......................................................................42 
Capitulo II..........................................................................................................................43 
Dos benefícios..................................................................................................................43 
Seção I..............................................................................................................................43 
Do auxilio natalidade (art. 204º).......................................................................................43 
Seção II.............................................................................................................................43 
Da pensão (art. 205º a 215º)............................................................................................43 
Seção III..........................................................................................................................46 
Do auxilio funeral (art. 216º a 217º)..................................................................................46 
Seção V...........................................................................................................................46 
Do auxilio reclusão (art. 218º).................................................................................46 Seção 
V.......................................................................................................................................47 
Titulo VI.............................................................................................................................47 
Capitulo único...................................................................................................................47 
Da contratação temporária de excepcional interesse publico (art. 220º a 223º)................47 
Titulo VIII...........................................................................................................................48 
Disposições finais...................................................................................................48 
Capitulo I...........................................................................................................................48 
Disposições gerais............................................................................................................48 
Capitulo II..........................................................................................................................49 
Disposições transitórias finais...........................................................................................49 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Lei Nº 1.196 de 07 de agosto de 1991 
Dispões sobre o regime dos 
servidores públicos, das autarquias 
e das fundações municipais. 
O prefeito municipal de Ceará – mirim, estado do rio grande do norte, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO I 
Do regime juridico 
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores publico do município de Ceará – Mirim, 
bem como de suas autarquias e das fundações publicas, é o estatutário instituído nesta 
lei. 
Art. 2º - Para efeito desta lei, servidor é a pessoa investida em cargo publico. Art. 3º -
Cargo publico é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que deve ser cometida a um servidor. 
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por 
lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, em padrões 
fixados por lei. 
Art. 4º - Os cargos de provimentos efetivos da administração publica municipal direta, 
das autarquias e das fundações serão organizados em quadro de carreiras ou isolados. 
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos observadas a 
escolaridade e qualificação profissional exigidas bem como a natureza e complexidade 
das atribuições a serem por seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica. 
§ 1º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. 
§ 2º - Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da mesma 
denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aqueles das 
funções de direções, chefias, assessoramento e assistência. 
§ 3º - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os 
vencimento do cargo. 
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvos nos casos previstos 
em lei. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
CAPITULOII 
Do provimento. 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço publico: 
I – A nacionalidade brasileira; 
II – O gozo nos diretos políticos; 
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V – A idade mínima de 18 anos; 
VI – A boa saúde física e mental; 
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei; 
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso publico para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a 
de que sã portadoras, e para as quais serão reservadas até 20% por cento de vagas 
oferecidas no concurso. 
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far – se a mediante ato da autoridade 
competente de cada poder, do dirigente ou superior de autarquia ou das fundações 
publicas.
Art. 9º - A investidura em cargos públicos ocorrerá com a posse. 
Art. 10º - São formas de provimento em cargo público: 
I – Nomeação 
II – Promoção 
III – Ascensão 
IV – Transferência 
V – Readaptação 
VI – Reversão 
VII – Aproveitamento; 
VIII – Reintegração 
Seção II 
Da nomeação 
Art. 11º - A nomeação far – se a: 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira. 
II – Em comissão, para cargo de confiança e de livre exoneração. 
III – Na vaga deixada pelo ocupante efetivo. 
Parágrafo único – À designação, por acesso para função de direção, chefia 
assessoramento e assistência recairá, exclusivamente, em servidores de carreira, 
satisfeito os requisitos de que se trata o art. 12º. 
Art. 12º - A nomeação de cargos de carreira depende da previa habilitação em 
concursos públicos de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo 
de sua validade. 
§ 1º - Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, 
mediante progressão, ascensão serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do 
sistema de carreira na administração publica municipal e seus regulamentos. 
§ 2º - O servidor só poderá ter exercício no cargo pelo qual tenha sido nomeado. 
§ 3º - O servidor ocupante do cargo de carreira não poderá ser nomeado inteiramente 
para o outro cargo de carreira ou isolado do provimento efetivo. 
§ 4º - será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no 
prazo estabelecido. 
Seção III 
Do concurso publico 
Art. 13º - A primeira investidura em cargos de provimento efetivo será feita mediante o 
concurso publico de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas praticas ou 
pratico – orais. 
§ 1º - O concurso publico para provimento de cargos de nível de universitário também 
podem ser utilizadas provas de títulos. 
Art. 14º - O concurso publico terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período. 
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de suas realizações serão 
fixadas em edital, que será publicado na forma estabelecida pelo Art. 50º da lei orgânica 
do município. 
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de validade ainda inspirado. 
§ 3º - O ocupante interino no cargo cujo provimento efetivo dependa da habilitação, em 
concursos, serão escritos ex – ofícios no primeiro que se realizar. § 4º - A aprovação 
de inscrição dependerá do preenchimento pelo interino, das exigências estabelecidas 
para o concurso. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
 § 5º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os que tenham deixado de cumprir 
o disposto no parágrafo anterior. 
§ 6º - encerradas as inscrições, não será permitida nomeação em caráter interior. 
§ 7º - homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos. 
§ 8º - O limite mínimo de idade na data de inscrição será de 18 (dezoito) anos. E menos 
de 40 (quarenta) anos, salvo quanto ao limite Maximo, se for servidor publico efetivo em 
exercício. 
Art. 15º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos. 
Seção IV 
Da posse do exercício 
Art. 16º - Posse é investidura em cargos públicos mediante aceitação expressa das 
atribuições deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o compromisso 
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e 
pelo empossando. 
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias e requerimento do interessado. 
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo, o 
prazo será contado do termino do impedimento. 
§ 3º - A posse poderá dar –se a mediante procuração especifica. 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo Por nomeação acesso e 
ascensão. 
§ 5º - no ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e 
valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função publica. 
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º. 
Art. 17º - A posse em cargo publico dependerá da previa inspeção medica oficial. 
Parágrafo único – só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 18º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições dos cargos. 
Parágrafo único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
designado o servidor, compete dar – lhe exercício. 
Art. 19º - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados 
no assentamento individual. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 20º - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado 
no novo posicionamento na carreira, a partir da data de sua publicação do ato que 
promover ou ascender o servidor. 
Art. 21º - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 dias de prazo 
para fazê–lo, incluindo neste tempo necessário ao deslocamento para a nova sede 
desde que implique mudança de seu domicilio. 
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontra – se afastado legalmente, o prazo 
a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento. 
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. 
§ 1º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse na administração. 
Art. 23º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por 
crime, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronuncia, o servidor será afastado do exercício, ate final sentença em julgado. 
 Seção V 
Da estabilidade 
Art. 24º - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso publico. 
Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo. Art. 
25º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgamento ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
§ 1º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
à indenização aproveitando em outro cargo ou oposto em disponibilidade. Seção VI 
Da readaptação 
Art. 26º - Readaptação é a investidura do servidor em cargos de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a minha com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada a inspeção medica. 
§ 1º - se julgado incapaz para o serviço publico, o servidor será aposentado. § 2º - A 
readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, ocorrerá mediante transferência. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 3º - Em qualquer hipótese, a realização não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do servidor. 
Seção VII 
Da transferência 
Art. 27º - Transferência é a passagem do servidor estável, de cargo efetivo de carreira, 
para outro igual à denominação classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal 
diverso. 
§ 1º - a transferência ocorrerá de oficio ou de período do servidor. Atendido o interesse 
do serviço, mediante o preenchimento de vaga. 
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em 
extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidades. 
Seção VIII 
Da reversão 
Art. 28º - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, 
por junta medica oficial, forem declarado insubsistente os motivos determinantes de 
aposentadoria. 
Art. 29º - A reversão far – se a no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
Art. 30º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos 
de idade ou os que já aposentados pelo sistema da previdência social. 
§1º - No caso deste artigo o cargo que ocupa é considerado vago. 
Seção IX 
Da recondução 
Art. 31º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, 
e decorrerá de: 
I – Inabilidade em estagio probatório relativo a outro cargo, ou de; 
II – Reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único – Encontrando – se provido de cargos de origem o servidor será 
aproveitado em outro, observando o disposto no art. 40º. 
Seção X 
Do estagio probatório 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 32º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para Cargo de provimento efetivo 
ficara sujeito a estagio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante a 
qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho no cargo, 
observando os seguintes fatores: 
I – Assiduidade 
II – Disciplina 
III – Capacidade de iniciativa 
IV – Produtividade V – Responsabilidade VI – Eficiência. 
Art. 33º - O chefe imediato do servidor em estagio probatório, informará ao seus 
respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período, ao órgão de 
pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. 
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a 
favor ou contra a confirmação ao servidor em estagio. 
§ 2º - Se o parecer for contrario a permanência do servidor dar – se – lhe – a 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa inscrita, no prazo de 10 
(dez) dias. 
§ 3º - Após o prazo do parágrafo anterior, a procuradoria jurídica julgara, o 
parecer e a defesa e se aconselhável à exoneração do servidor, encaminhara ao prefeito 
do município o respectivo decreto. 
§ 4º - Se o despacho da procuradoria for favorável a permanência do servidor, a 
confirmação não dependerá de qualquer novo ato, e a deverá processar – se antes do 
findo do período de estagio. 
§ 5º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade 
municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. 
§ 6º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser –
lhe – a encaminhado o respectivo ato, caso contrario fica automaticamente ratificado o 
ato da nomeação. 
§ 7º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 32º devera processar –
se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes do findo o período de 
estagio probatório. 
Art. 34º - Ficara dispensado de novo estagio probatório, o servidor estável que 
for nomeado para outro cargo publico municipal e os que já tenham prestados mais de 
02 (dois) anos de serviço ao município. 
Seção XI 
Da reintegração 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 35º - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado 
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por 
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao 
cargo. 
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, 
observando o disposto nos artigos 41º e 42º. 
§ 2º - Reencontrando – se provido o cago, o seu eventual ocupante será reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, 
ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPITULO III 
Do tempo de serviço 
Art. 36º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
§ 1º - Feita a conversão, os dias restantes, ate 182 (cento e oitenta e dois), não serão 
computados, arredondando –se para um ano quando excederem este numero para 
efeito de aposentadoria. 
§ 2º - O tempo de serviço publico federal e estadual, não correlato e prestado em 
período não coincide, é computado integralmente para efeitos de aposentadoria, 
disponibilidade e gratificação adicional. 
§ 3º - O tempo de serviço prestado com extranumerário ou sob qualquer outra forma de 
admissão desde que pagos pelos cofres públicos tem situação idêntica do parágrafo 
anterior. 
§ 4º - Não será considerado o serviço prestado à instituição de caráter privado, exceto 
os transformados em estabelecimento publico. 
Art. 37º - Além das ausências ao serviço prevista no art. 113º são considerados 
efetivos exercício os afastamentos em virtude de: 
I – Férias 
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, 
estadual, municipal, ou distrital. 
III – Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo 
órgão ou repartição municipal. 
IV – Desempenho ou mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou distrito federal, 
exceto para promoção por merecimento. 
V – Júri, e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI – Licença previstas no inciso V, VI, VIII e IX, do art. 86º. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes 
da união, estado, distrito federal e municípios. 
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestados às forças armadas em 
operação de guerra. 
CAPTULO IV 
Da vacância 
Art. 38º - A vacância do cargo publico decorrerá de: 
I. Exoneração 
II. Demissão 
III. Promoção 
IV. Ascensão 
V. Aposentadoria 
VI. Posse em outro cargo inacumulavel 
VII. Falecimento 
VIII. Readaptação 
IX. Transferência 
Art. 39º - A exoneração de cargo efetivo dar – se – a à pedido do servidor ou de 
oficio. 
Parágrafo único – A exoneração de oficio dar – se – a: 
I. Quando não satisfeitos as condições do estagio probatório. 
II. Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão 
por abandono de cargo. 
III. Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. 
Art. 40º - A exoneração do cargo em comissão dar – se –a: 
I – A juízo de autoridade competente 
II – A pedido do próprio servidor; 
Art. 41º - A vaga ocorrerá na data: 
I – do falecimento 
II – Imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade. 
III – Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o 
seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver 
criado ou, ainda, de ato de aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou 
acesso. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
IV – Da posse de outro cargo de acumulação proibida. 
CAPITULO V 
Da disponibilidade e do aproveitamento 
Art. 42º - O extinto cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara 
em disponibilidade com remuneração integral, ate o seu adequado aproveitamento em 
outro cargo. 
Parágrafo único – Em nenhum caso de disponibilidade implicara a redução de 
vencimento e de caráter permanente, percebidas pelo servidor. 
Art. 43º - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far – se – á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo Maximo de 12 (doze) meses em cargos de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
 Parágrafo único – O órgão de pessoas determinará o imediato aproveitamento do 
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da 
administração publica municipal. 
Art. 44º - o aproveitamento do servidor que se encontre disponibilidade dependera de 
previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta medica oficial. 
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) 
dias contado da publicação do ato de aproveitamento. 
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será 
aposentado. 
Art. 45º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada 
por junta medica oficial. 
§ 1º - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante 
inquérito na forma desta lei. 
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não 
poderem ser distribuídos, na forma deste artigo, serão colocados à disponibilidade, ate 
o seu aproveitamento. 
CAPITULO VI 
Da substituição 
Art. 46º - A substituição será automática ou dependerá de ato de administração. 
§ 1º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direita ou chefia, 
paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 2º - Em caso de excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do 
cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente com 
substituto para outro cargo da mesma natureza, ate que se verifique a nomeação ou 
designação do titular; neste caso somente perceberá vencimento a um cargo. 
TITULO II 
Dos direitos e vantagens 
CAPITULO I 
Do vencimento e da remuneração 
Art. 47º - Vencimento é a retribuição pecuniária a um salário mínimo, reajustado 
periodicamente de modo a preservar – lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua 
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37º da constituição federal. 
Art. 48º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanente ou temporariamente, ou estabelecidas em lei, sendo vedada a 
participação do servidor no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da 
divida ativa. 
§ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescidos de vantagens, de caráter permanente 
e irredutível. 
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para os cargos de atribuições aguais ou 
assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 49° - O servidor perdera dois terços do vencimento ou remuneração durante o 
período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pene que 
não determine demissão. 
Art. 50º - ao servidor titular de cargo técnico ou cientifico quando a disposição de outro 
órgão publico federal ou estadual, será licito optar pelo vencimento ou remuneração de 
função municipal ou estadual sem prejuízo da gratificação do órgão ao qual estiver á 
disposição. 
Art. 51º - O servidor perderá: 
I – a remuneração dos dias que faltar ao servidor; 
II– a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. 
Art. 52º - salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento. 
 Parágrafo Único – mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de 
sua remuneração em favor de terceiros a critério da administração. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 53º - As reposições e indenização ao erário serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes á décima parte da remuneração ou provento. 
Parágrafo Único – independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o 
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração 
das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 54º - o servidor em debito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
quitá-lo. 
Parágrafo Único – A não quitação do debito no prazo previsto implicará sua inscrição 
em divida ativa. 
Art. 55º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial. 
CAPITULO II 
Dos Benefícios 
 Serão Única 
 Da Aposentadoria 
Art. 56º O servidor publico será aposentado: 
I – Por invalides permanente, com proventos integrais, quando decorrente de 
acidente em serviços, moléstia Profissional ou doenças grave, contagiosa ou incurável, 
especifica em Lei, e proporcionais nos demais casos; 
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com provento proporcionais 
ao tempo de serviço; III – Voluntariamente: 
A) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se 
mulher, com proventos integrais: 
B) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se o 
professor aos 25 anos, se professora, com proventos integrais. 
C) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo. 
D) Aos 65 anos de idades, se homem e aos 60 se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Consideram –se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o inciso I deste artigo. Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao ingresso no serviço publico, hanseníase cardiopatia grave, doença 
de Parkinson, paralisia irreversível incapacitante, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados de maus de paget (osteíte deformante) síndrome de 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a lei indicar com base na medicina 
especializada. 
§ 2º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício 
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei 
complementar federal. 
§ 3º - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um salário mínimo, 
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividades mesmo quando 
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou de função em que se estiver 
dado a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo 
anterior. 
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar – se da atividade a partir da data do 
requerimento da aposentadoria e sua não concessão de importará a reposição do 
período de afastamento. 
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
serviço nas atividades publicas, privada, rural ou urbana, nos termos § 2º do art. 202º 
da constituição federal da republica. 
§ 8º - O servidor publico que retornar a atividade após a concessão dos motivos que 
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o 
de promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento. § 9º - Para 
efeito de beneficio previdenciário mo caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se estivesse no exercício. 
§10º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos 
ou entidades aos quais se encontram vinculadas os servidores. 
§ 11º - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má implicara 
devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
Art. 57º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de 
permanência a serviço ativo. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 58º - A aposentadoria por validez será precedida de licença para o tratamento de 
saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - A aposentadoria 
voluntária ou por invalidez vigorara a partir da data de publicação dos respectivos atos. 
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando com condições de reassumir o cargo, 
ou de ser readaptado o servidor será aposentado. 
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato 
de aposentadoria será considerada como prorrogação da licença. Art. 59º - O servidor 
com provento proporcional ao tempo de serviço, se cometido de qualquer das moléstias 
especificadas no art. 56º, § 1º - passara a perceber provento integral. 
Art. 60º - O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com provento 
integral, será aposentado: 
I – Com remuneração do padrão da classe imediatamente superior, 
correspondente àquele que se encontrar posicionado ou; 
II – Com provento aumentado am 20%, quando o ocupante de ultima classe da 
respectiva carreira. 
Art. 61º - O servidor que tiver o exercício função de direção, chefia, assessoramento, 
assistência, ou cargo em comissão poderá se aposentar com a gratificação, ou 
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período 
mínimo de dois (02) anos. 
§ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não 
corresponder ao período de 02 anos, será incorporada a gratificação ou remuneração 
da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercícios. 
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 
60º , bem como a incorporação de que trata o art. 72º, ressalvado o direito de opção. 
CAPITULO III 
Das vantagens 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 62º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I – Ajuda de custo 
II – Diárias 
III – Gratificações adicionais 
IV – Salário Família 
Parágrafo único – as gratificações a as adicionais somente se incorporarão ao 
vencimento ao provento nos casos indicados nesta lei: 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 63º - As vantagens previstas no inciso III, do artigo anterior não serão computadas 
nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção II 
Da ajuda de custo 
Art. 64º - A ajuda de custo destina – se à compensação das despesas de instalação do 
servidor que, no interesse de serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança 
de domicilio de caráter permanente. 
Art. 65º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo 
exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento. 
Art. 66º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi – lo em virtude de mandato eletivo. 
Art. 67º - O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
 Seção III 
Das diárias 
Art. 68º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do município em caráter eventual 
ou transitório, far jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas 
alimentação e locomoção urbana. 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividido pela metade o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diária. 
Art. 69º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restitui – las integralmente, no prazo de 05 dias. 
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o 
previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual 
prazo. 
Art. 70º - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice –
versa. 
Seção IV 
Das gratificações e Adicionais 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 71º - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão definidos 
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. 
I – Gratificação pelo exercício de função de direção chefia, assessoramento ou 
assistência. 
II – Gratificação de representação 
III – Gratificação Natalina 
IV – Adicional por tempo de serviço 
V – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, 
VI – Adicional pela prestação de serviços extraordinários 
VII – Adicional noturno 
VIII – Salário Família 
IX – Adicional de férias 
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo incorpora – se à remuneração do servidor e 
integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício 
da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ate o limite de cinco 
quintos. 
§ 2º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, 
a importância da fração de cinco quintos poderá haver as atualizações progressivas 
para parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. 
Subseção I 
Da gratificação de função 
Art. 72º - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e 
assistência, é dividida uma gratificação pelo seu exercício, com suas percentuais 
estabelecidos em lei. 
Subseção II 
Da gratificação Natalina 
Art. 73º - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, 
independentemente da remuneração que fizer jus. 
§ 1º - A gratificação de natal corresponderá a 1 / 12 (um doze avos), por mês efetivo 
exercício, de remuneração devida em dezembro do ano correspondente, § 2º - A fração 
igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para 
efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base de 
proventos que perceberem na data da aquela. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira ate dia 30 
de novembro e a segunda ate o dia vinte de dezembro da cada ano. 
§ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração por mês 
em que ocorrer o pagamento. 
§ 6º - A segunda parcela só será calculada com base na remuneração em vigor no 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 
Art. 74º - Caso o servidor deixe o serviço publico municipal, a gratificação de natal ser 
– dar – lhe – a paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício no ano , com 
base de remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. 
Subseção III 
Do adicional por tempo de serviço 
Art. 75º - O adicional por tempo de serviço, é dividido em razão de 1% (um por cento) 
por ano de serviço publico efetivo. Incidente sobre o vencimento. 
§ 1º - O adicional é dividido em a partir do dia de imediato aquele que o servidor 
completar anuência. 
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao 
adicional calculado sobre o vencimento da maior monta. 
Subseção IV 
 Dos adicionais por insalubridade periculosidade ou penosidade 
Art. 76º - Os servidores que trabalham com a habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substancias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a uma adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. § 1º - O servidor que fazer jus 
ao adicional de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, não sendo 
acumuláveis estas vantagens. 
§ 2º - O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 77º - Haverá 
permanente controle da atividade de serviço em operações ou locais considerados 
penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo as 
suas atividades em local salubre e em serviços não perigosos. 
Art. 78º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade 
serão observadas a situação especifica na legislação federal. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Parágrafo único – Os locais de trabalho e os servidores que operam o raio-X ou 
substancia radioativas devem ser mantidos sob o controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível Máximo previsto na legislação 
própria, sendo submetidos a exames médicos a cada 06 meses. 
Subseção V 
Da adicional por serviços extraordinários
Art. 79º - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) em ralação a hora normal de trabalho. 
Art. 80º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporários, respeitado o limite Máximo de 02 horas diárias, podendo 
ser prorrogadas por igual período se o interesse publico exigir, conforme se dispuser em 
regulamento. 
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido da autorização de 
chefia imediata que justificara o fato. 
§ 2º - O serviço extraordinário no horário previsto no art. 82º será acrescido do 
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
Seção VI 
Do adicional noturno 
Art. 81º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor / hora acrescido de mais de 
25% (vinte e cinco por cento) computando – se cada hora como cinquenta e dois minutos 
(52) e trinta (30) segundos. 
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que se trata 
de que se trata o artigo incidira sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do 
respectivo percentual de extraordinário. 
Seção VII 
Do salário família 
Art. 82º - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo: 
I – Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda 
própria. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
II – por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. 
§ 1º - Compreende – se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo 
e o menor que, estiver sobre a guarda e sustento do servidor. 
§ 2º - para efeito deste artigo, considera – se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento da importância igual ou superior ao valor de referencia vigente no 
município. 
§ 3º - Quando o pai ou a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário 
família será concedido a um deles. 
§ 4º - Ao pai e a mãe que equiparam – se o padrasto e madrasta e na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes. 
Art. 83º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago a 
seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizer 
jus a concessão. 
§ 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do 
salário familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto 
assim fizerem jus. 
§ 2º - passara a ser efetuado ao conjugue sobrevivente o pagamento do salário família 
correspondente ao beneficiário que viça sob a guarda e o sustento do servidor falecido, 
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê – lo a ser seu responsável. 
§ 3º - caso o servidor não haja requerido poderá ser feito após a morte pela pessoa cuja 
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. 
Art. 84º - O valor do salário família será igual a cinco (5%) por cento do valor de 
referencia vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for 
protocolado o requerimento. 
Art. 85º - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido de 
salário família ficara obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações 
legais.
CAPITULO IV 
Das licenças 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 86º - Conceder – se – a ao servidor licença: 
I – Para tratamento de saúde 
II – à gestante, à adotante e a paternidade. 
III – Por acidente em serviço 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
IV – Por motivo de doença em pessoa de família 
V – Para serviço militar 
VI – Para atividades políticas 
VII – Para tratar de interesses particulares 
VIII – Para desempenho de mandato classista 
IX – Premio 
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame medico e 
comprovação do parentesco.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período 
superior a vinte e quatro (24) meses, salvos os casos dos incisos I e II deste artigo. 
§ 3º - É vedado o exercício de atividades remunerada, durante o período de licença 
prevista no inciso II deste artigo. 
Art. 87º - A licença concedida dentro de 60 dias do termino de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação. 
Seção II 
Da licença para o tratamento de saúde 
Art. 88º - Será considerada licença para tratamento de saúde, a pedido ou oficio, com 
base na perícia medica, sem prejuízo a remuneração a que fizer jus. Art. 89º - Para 
licença ate 30 dias a inspeção será feita por medico indicado pelo órgão de pessoal e, 
se por prazo superior, por junta medica oficial. 
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção medica será realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. 
§ 2º - Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, 
será aceito atestado passado por medico particular, que deverá ser homologado por 
medico do município. 
Art. 90º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção medica, 
que concluirá sobre a volta do servidor, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria. 
Art. 91º - O atestado ou laudo da junta medica não se refirirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em 
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 53º. 
Inciso I. 
Art. 92º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção medica. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Seção III 
Das licenças as gestantes, à adotante e da licença paternidade. 
Art 93º - Será concedida a servidora gestante, por cento e vinte (120) dias 
consecutivo sem prejuízo de remuneração. 
§ 1º - a licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono (09) mês de gestação, 
salvo apresentação por prescrição medica. 
§ 2º - no caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias do evento, a servidora será 
submetida a exames e se julgado apta, reassumira o exercício. 
§ 4º - no caso de abortos não criminosos, atestados por medico oficial, a 
servidora terá trinta (30) dias de repouso remunerado. 
Art.94º - Pelo nascimento do filho, ou a doação, o servidor terá direito a 
licençapaternidade de cinco dias consecutivo. 
Art. 95º - Para amamentar o período filho ate a idade de seis (06) meses, a 
servidora terá direito de durante a jornada de trabalho, a uma (01) hora, que poderá ser 
parcelado em dois (02) períodos de meia hora. 
Art. 96º - a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de ate um 
(01) ano de idade, o prazo que se trata este artigo será de trinta (30) dias. 
SEÇÃO IV 
Da licença por acidente em serviço 
Art. 97º - será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço. 
Art.98º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor e que se relacione mediata ou mediante com as atribuições legais do cargo 
exercido. 
Parágrafo Único - equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo 
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice – versa 
Art. 99º - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos. 
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta medica especial constitui 
medida de exceção e somente será admissível quando existirem meios e recursos 
adequados em instituições publicas. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 100 º - A prova do acidente será feita no prazo de dez (10) dias, prorrogável 
quando as circunstancias o exigirem. 
SEÇÃO V 
Da licença por motivo de doença em pessoas da família 
Art. 101º - poderá ser concedida à licença ao servidor, por motivo de doença de 
conjugue ou companheiro padrasto ou madrasta, ascendente, e descendente, enteada 
e colateral, consangüíneo ou afim, ate o segundo grau civil, mediante comprovação 
medica. 
§ 1º - A licença somente será referida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com exercício do cargo, o que 
devera ser apurado, através de acompanhamento social. 
§2º - A licença será concedida em prejuízo da remuneração de cargo efetivo, ate 
trinta (30) dias podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer junta 
medica, e excedendo estes prazo, sem remuneração. 
SEÇÃO VI 
Da licença para Militar
Art. 102º - ao servidor convoca do para o serviço militar será concedido à vista 
do documento oficial. 
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na 
qualidade de incorporado, salvo se tiver havido pelas vantagens do serviço militar: 
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a trinta 
(30) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento. SECAO VII 
Da licença para Atividade Política 
Art. 103º - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha, em conversão partidária, como candidato a cargo eleito, 
e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 
§ 1º - A partir do registro da candidatura e ate o 10º (décimo) seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem 
prejuízo da remuneração, mediante comunicação, ppr escrito, do afastamento. 
§ 2º - O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em 
comissão. 
SEÇÃO VIII 
 Da licença para tratar de interesses particulares 
Art. 104º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável 
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate dois (02) anos 
consecutivos, sem remuneração. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor 
ou no interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concedera nova licença antes do decorrido dois (02) anos do 
termino da anterior. 
Art. 105º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concedera a 
licença de que trata o artigo anterior. 
SEÇÃO IX 
 Da licença para desempenho de mandato classista 
Art. 106º - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito nacional, 
estadual e federal ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
Profissão, sem remuneração do cargo efetivo, salvo em caso de associação ou outra 
que seja do servidor do servidor municipal. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o Maximo de três (03), por 
entidade. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição e por uma única vez. 
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá 
desincompatilizar-se de cargo ou função gratifica quando empossar-se no mandato de 
que trata este artigo. 
Seção x 
Da Licença-Prêmio 
Art. 107º – após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará 
jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. 
Art. 108º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período 
aquisitivo: 
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. 
Afastar-se do cargo em virtude de: 
a) Licença por motivo de doença em pessoa de família, sem 
remuneração; 
b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva; 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
c) Desempenho de mandato classista. 
d) Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, Ana proporção ao numero de faltas. 
Art. 109º - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não 
poderá ser superior à 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade. 
Art. 110º - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de 
licença-prêmio que o servidor não houver gozado. 
CAPITULO V 
Das Férias 
Art. 111º - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de 
férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. 
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvindo o 
chefe imediato do servidor. 
§ 2º - As férias serão reduzidas s vinte (20) dias quando o servidor contar, no 
período aquisitivo com mais de vinte (20) faltas, não justificadas, ao trabalho. 
§ 3º - Somente depois de doze (12) meses de exercício o servidor terá direito a 
férias, não podendo ser antecipada. 
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. 
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, 
mediante requerimento do servidor apresentado trinta (30) dias antes do seu inicio 
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 
Art. 112º - É proibida a acumulação de férias, salva por imperiosa necessidade 
do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo chefe 
imediato do servidor. 
Art. 113º - Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver 
gozado das licenças a que se referem os incisos VII e VIII do art. 86º. 
Art. 114º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de 
férias, previsto no art. 116º. 
Art. 115º - O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou 
substâncias radioativa obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 116º - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período 
de férias. 
Art. 117º - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o calculado 
sobre remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo 
exercido pelo servidor. 
CAPITULO VI 
Das Concessões 
Art. 118º - sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I. Por um (01) dia, para doação de sangue; 
II. Por dois (02) dias, para se alistar como eleitor; III. 
Por oito (08) dias consecutivos em razão de: 
a) Casamento; 
b) Falecimento do conjugue, companheiro, pais, madastra 
ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
IV. Por um (01) dia, para interesse particular. 
Art. 119º - poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo. 
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
compensação do horário da repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 120º - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício 
em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I. Para exercício de cargos em comissão ou função de confiança; II. 
Em casos previstos em Lei especificas. 
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração 
será do órgão ou entidade requisitante. 
Art. 121º - O servidor poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que 
autorizada pela maior autoridade a que estiver subordinado. 
Parágrafo Único – a ausência de que trata este artigo não excederá de quatro 
(04) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou 
licença para tratar de interesse particular. 
CAPITULO VII 
Do Exercício de Mandado Eletivo 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 122º - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as 
disposições previstas na Constituição da República. 
Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo municipal é 
inamovível do oficio pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPITULO VIII 
Da Assistência à Saúde 
Art. 123º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família 
compreende assistência médica, hospitalar odontológica, psicológica e farmacêutica 
prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente por órgão ou unidade ao qual 
estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato 
próprio. 
CAPITULO IX 
Do Direito da Petição 
Art. 124º - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos 
em defesa de direito ou de interesse legitimo. 
Art. 125º - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos 
dentro de trinta (30) dias, com publicação e ciência ao interessado. 
Art. 126º - Caberá recurso: 
I. Do indeferimento do período de reconsideração; 
II. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais 
autoridade. 
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 127º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de trinta (30) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão 
recorrida. 
Art. 128º - O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo a juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 129º - O direito de requerer prescrever: 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
I. Em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho; 
II. Em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 130º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Parágrafo Único Interrompido a prescrição, o prazo recomeçara a correr pelo 
restante, no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 131º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração. 
Art. 132º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 133º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
Art. 134º - São fatais a improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, 
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
TITULO III 
Do Regime Disciplinar 
CAPITULO I Dos Deveres Art. 135º- São deveres do servidor: 
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II. Ser leal às instituições a que servir; 
III. Observar as normas legais e regulamentares; 
IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V. Atender com presteza; 
a) Ao público em geral prestando as informações requeridas 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
b) À expedição de certidões requeridas para defesas de 
direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; 
c) Às requisições para a defesa da fazenda pública; 
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo; 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
VII.Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
Público; 
VIII. Guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. 
Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI. Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII. Representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhado 
pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra 
a qual é formada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I Das 
Proibições Art. 136º - Ao servidor é proibido: 
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos; 
IV. Opor resistências injustificadas ao andamento de documento de 
processo ou execução de serviço; 
V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, 
podendo, porém criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço. 
VII. Comentar a pessoa estranha à repartição fora dos casos’ previstos 
em Lei, o desempenha de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado. 
VIII. Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação 
profissional sindical ou partido política. 
IX. Manter sob sua chefia imediata conjugue, companheiro’ ou parente 
até o segundo grau civil. 
X. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função publica. 
XI. Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Município, exceto se a transação for procedida de licitação. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
XII. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais 
de parentes até segundo grau e de conjugue ou companheiro. 
XIII. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições. 
XIV. Praticar usuras sob qualquer de suas formas. 
XV. Proceder de forma desidiosa. 
XVI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares. 
XVII. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ás do cargo que 
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência. 
XVIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. 
SEÇÃO II 
Da Acumulação 
Art. 137º - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do 
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2º- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação 
da compatibilidade de horários. 
Art. 138º- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem 
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 139º- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 
dois (02) cargos de carreira quando investido em cargo de provimento em comissão 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
§ 1º- O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação à em 
cargos se houver compatibilidade de horários. 
§ 2º- O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela 
remuneração deste ou pela do cargo em comissão. 
SEÇÃO III 
Das Responsabilidades 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 140º- o servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art.141º- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, dolosos ou culposos 
ou culposos, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros. 
§ 1º- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no art.53º na falta de outros bens que assegurem a execução 
do débito pela via judicial. 
§ 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública em ação regressiva. 
Art. 142º- A responsabilidade pela abrange os crimes e contravenções imputados 
ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 143º- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 144º- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo 
independentes entre si. 
Art. 145º- A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
SEÇÃO IV 
Das Penalidades 
Art. 146º- São penalidades disciplinares: I. 
Advertência 
II. Suspensão 
III. Demissão 
IV. Destituição de cargo em comissão 
Art. 147º- NA aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
agravidade da infração cometida, o dano que dela provierem para o serviço publica, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e o antecedente funcional. 
Art.148º- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 136º, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional 
previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Art. 149º- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder sessenta (60) dias. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 1º- Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que 
injustificadamente recursar-se a ser submetido á inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 2º- Quando houver convertida para o exercício a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa na base de vinte por cento (20) por dia do vencimento 
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 150º- As penalidade de advertências e de suspensão terão seus registros 
cancelados após o decurso de três (03) anos de efetivo exercício, respectivamente, se 
o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 151º - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I. Crime contra a administração pública; 
II. Abandono de cargo; 
III. Inassiduidade habitual; 
IV. Improbidade administrativa; 
V. Incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI. Insubordinação grave em serviço; 
VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legitima defesa ou defesa de outrem; 
VIII.Aplicada irregular de dinheiros públicos; 
IX. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI. 
Corrupção; 
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública; XIII. 
Transgressão do art. 136º, incisos X a XIII. 
Art. 152º - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a 
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. 
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e 
restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou 
função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. 
Art. 153º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado na atividade falta punível com a demissão. 
Art. 154º - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão e de demissão. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 155º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos 
incisos IV, VIII e X do art.151º, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 156º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do 
art. 136º, X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para o novo investimento em cargo em 
comissão são público pelo prazo mínimo de cinco (05) anos. 
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor 
que for demitido ou destituição do cargo em comissão por infrigência do art. 151º, incisos 
I, V, VIII, X e XI. 
Art. 157º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos. 
Art. 158º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada por sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) 
meses. 
Art. 159º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 160º - As penalidade disciplinares serão aplicadas: 
Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pede demissão e cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo poder, órgão 
ou entidade; 
Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão de até trinta (30) dias; 
Pelo chefe de repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos 
de até trinta (30) dias; 
Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 
Art. 161º - A ação disciplinar prescreverá: 
Em cinco (05) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
Em dois (02) anos, quanto à suspensão; 
Em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou 
conhecido. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 3º - a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe 
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará acorrer pelo prazo 
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
CAPITULO II 
Do Processo Administrativo 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 162º - a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo 
disciplinar assegurada no acusado ampla defesa. 
Art. 163º - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde 
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por 
escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 164º- Da sindicância poderá resultar: 
I. Arquivamento do processo; 
II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
trinta (30) dias; 
Art. 165º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias ou de demissão, extinção de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
SEÇÃO II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 166º - como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauração do exercício do cargo, pelo prazo 
de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III 
Do Processo Disciplinar 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 167º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do servidor infração praticada no exercício de suas gerais atribuições 
do cargo em que encontre investido. 
Art. 168º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 
(03) servidores efetivos designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, 
o seu Presidente. 
§ 1º - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu Presidente, 
podendo a designação recair em um dos seus membros. 
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
conjugue, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau. 
Art. 169º - a comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independências 
e imparcialidades, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da Administração. 
Art. 170º - O processo, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório; 
III. Julgamento. 
Art. 171º - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excedera 
sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. 
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas. 
Subseção II 
Do Inquérito 
Art. 172º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, 
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 173º - Ao auto da sindicância integrarão o processo disciplinar, com peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo 
disciplinar. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 174º - Na fase d inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligencias cabível, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 175º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contra-porvas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento 
dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 176º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexada aos autos. 
Art. 177º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
licito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse￾á a acareação entre os depoentes. 
Art. 178º - Concluindo a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos das 175º 
e 176º. 
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido sobre fatos 
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 179º - quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
§ 1º - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial, com a especificação 
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
§ 2º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-selhe vista do 
processo da repartição. 
§ 3º - Havendo dois (02) ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) 
dias. 
§ 4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligenciais 
reputadas indispensáveis. 
§ 5º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em terno próprio pelo membro da 
comissão que fez a citação com a assinatura de duas (02) testemunhas. 
Art. 180º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 181º - Achado-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na 
localidade, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será quinze (15) 
dias a partir da ultima publicação do edital. 
Art. 182º - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada, por tempo, nos autos de processo e devolverá o 
prazo para a defesa. 
§ 2º - Para defender o indiciado revel autoridade instauradora do processo 
designará em servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do 
indiciado. 
Art. 183º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancia agravantes 
ou atenuantes. 
Art. 184º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento, mediante parecer prévio 
da Procuradoria Jurídica.
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Subseção III 
Do Julgamento 
Art. 185º - No prazo de sessenta (06) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá 
em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá Pa autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 
160º. 
Art. 186º - O julgamento se baseará no relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos. 
Parágrafo Único – quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, 
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá￾la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 187º - Verificada a existência de vicio a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
Art. 188º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 189º - quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado 
na repartição. 
Art. 190º - O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo Único – Ocorrido a exoneração de que trata o artigo 39º, Parágrafo 
Único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 191º - serão assegurados transportes e diárias: 
Ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sede de sua repartição, 
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Aos membros da comissão e ao secretario quando obrigados a se deslocarem 
da sede dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos 
fatos. 
Subseção IV 
Da Revisão do Processo 
Art. 192º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis que justifica 
a inocências do punido, ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento de servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 190º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 194º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no 
processo originário. 
Art. 195º - O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente 
do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo Único – Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 168º desta Lei. 
Art. 196º - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 197º - A comissão revisora terá até sessenta (60) dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 198º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 199º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências. 
Art. 200º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito as 
penalidades aplicadas, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TITULO V 
Da Seguridade social do servidor 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 201º - O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua 
família. 
Art. 202º - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de beneficio e as ações que 
atendam as seguintes finalidades: 
Garantir meios de subsistências nos eventos de doença invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
Proteção à maternidade à doação e à paternidade; Assistência 
à saúde. 
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos ternos e condições 
definidos em regulamento, observados as disposições desta Lei. 
Art. 203º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreende; 
I. Quanto ao servidor; 
a) Aposentadoria; 
b) Auxilio natalidade; 
c) Salário família; 
d) Licença para tratamento de saúde; 
e) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade; 
f) Licença por acidente em serviço; 
g) Assistência á saúde; 
h) Garantia de condições individuais e ambientais de 
trabalho satisfatórios. 
II. Quanto a Dependente: 
a) Pensão vitalícia e temporária; 
b) Auxilio funeral; 
c) Auxilio reclusão; 
d) Assistência à saúde; 
Parágrafo Único – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude dolo, 
ou má-fé implicará devolução do erário do total auferido, em prejuízo de ação penal 
cabível. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
CAPITULO II 
Dos Benefícios 
SEÇÃO I 
Do Auxilio natalidade 
Art. 204º - O auxilio natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de 
filho em quantidade equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive em 
caso de natimorto. 
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, valor será acrescido de cinqüenta por cento 
(150%), por nascituro. 
§ 2º - O auxilio será pago ao conjugue ou companheiro servidor público, quando 
a parturiente não for servidora. 
SEÇÃO II 
Da Pensão 
Art. 205º - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão 
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da 
data do óbito, observado os limites legais. 
§ 1º - a pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente 
se extinguem ou revertem com a morte de seus benefícios. 
§ 2º - a pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguem 
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiários. 
Art. 207º - São beneficiários das pensões: I. 
Vitalícia: 
a) Esposa 
b) Mulheres desquitadas, separadas que judicialmente ou 
divorciada com percepção de pensão alimentícia; 
c) A companheira designada que comprove união estável 
como entidade familiar; 
d) A mãe e o pai comprovem dependência econômica do 
servidor; 
e) A pessoa designada, maior de sessenta (60) anos de idade e as pessoas 
portadoras de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 
II. Temporária: 
a) Os filhos, ou enteados, até vinte e um (21) anos de idade ou, 
se 
invalidados, enquanto durar a invalidez; 
b) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor ou sob sua 
guarda e tutela até vinte e um (21), ou se invalido, enquanto durar a invalidez; 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
c) O irmão órfão, até vinte e um (21) anos, e o invalido, 
enquanto 
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; 
d) A pessoa designada que vive na dependência econômica do 
servidor, até vinte e um (21) anos, ou se invalida, enquanto durar a 
invalidez. 
Parágrafo Único – A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que 
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais 
beneficiários referidos na alínea “c” e “d”. 
Art. 208º- A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, e no caso da alínea “b”, quando 
houver outro benefícios da pensão vitalícia. 
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será 
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor 
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo outra metade rateada em partes 
iguais, entre os titulares da pensão temporárias; 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem; 
§ 4º - Na hipótese de haver outro beneficiário da pensão vitalícia, além daquela 
indicado na alínea “b”, a pensão deste equivalerá ao percentual da pensão alimentícia, 
designada anteriormente. 
Art. 209º - A pensão, poderá ser requerida a qualquer prova posterior ou 
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só 
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 
Art. 210º - Não faz jus à pensão os beneficiários condenados pela pratica de 
crime doloso de que tenha resulta a morte do servidor. 
Art. 211º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, 
nos seguintes casos; 
I. Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II. Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou 
acidente não caracterizado como em serviço; 
III. Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou 
missão de segurança. 
 Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos cinco (05) anos de sua vigência, ressalvado 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente 
cancelado. 
Art. 212º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I. O seu falecimento; 
II. A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a 
concessão de pensão ao conjugue; 
III. A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invalido; 
IV. A maioridade de filho, irmãos órfãos ou pessoa designada, aos vinte 
e um (21) anos de idade; 
V. A acumulação de pensão na forma do art. 215º; VI. A 
renuncia expressa. 
Art. 213º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
revertera: 
I. Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para 
ou titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da 
pensão vitalícia; 
II. Da pensão temporária para os co-beneficário da pensão vitalícia. 
Art. 214º - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. 
Art. 215º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de 
mais pensões. 
SEÇÃO III 
Do Auxilio Funeral 
Art. 216º - O auxilio funeral é devido á família do servidor falecido na atividade 
ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. 
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargo, o auxilio será pago somente em 
razão do cargo de maior remuneração. 
§ 2º - O auxilio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 217º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, 
observando o disposto no artigo anterior. 
SEÇÃO IV 
Do Auxilio Reclusão 
Art. 218º - A família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão, nos seguintes 
valores: 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
I. Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, 
em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, 
enquanto pendurar a prisão; 
II. Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude 
de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda 
de cargo. 
§ 1º - Nos casos revistos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à 
integralização da remuneração, desde que absolvido. 
§ 2º - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele 
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
SEÇÃO V 
Do Custeio da Assistência à saúde 
Art. 219º - O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto 
da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores. 
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração 
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. TITULO VI 
CAPITULO ÚNICO 
Da Contribuição Temporária de Excepcional Interesse Publico 
Art. 220º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
publico, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo terminado, mediante 
contrato de locação de serviços. 
Art. 221º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visem a: 
I - combater surtos epidêmicos; 
II – fazer recenseamento; 
III – atender a situações de calamidade pública; 
IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive 
estrangeiro; 
V – permitir a execução de serviço por profissional de notória 
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e 
tecnológica; 
VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definida 
em lei. 
§ 1º -As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e 
obedecerão aos seguintes prazos: 
I. Nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis (06) meses; 
II. Na hipótese do inciso II, doze (12) meses; 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
III. Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI atem doze (12) meses. 
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis por igual 
período. 
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito 
a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI. 
Art. 222º - É vedado o desvio da função de pessoa contratada na forma deste 
titulo, bem como sua contratação, sob pena da nulidade do contrato e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante. 
Art.223º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os 
padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto 
na hipótese do inciso V do art.221º, quando observados os valores do mercado de 
trabalho. 
TITULO VII 
 Disposições Finais CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 224º - consideram-se dependentes do servidor, alem do servidor, alem do 
conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual. 
Art.225º - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os 
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da 
prefeitura ou, na sua falta, por medico credenciado pelo município, ou de instituição 
publica e ainda de notável conceito do município. 
§ 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade 
municipal poderá designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, o medico do município ou o medico credenciado pela autoridade 
municipal. 
§ 2º- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em 
tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior 
pelo medico do município. 
Art. 226º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei. 
Parágrafo Único – não se computara no prazo o dia inicial prorrogando-se para 
o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. 
Art. 227º - É vedado ao servidor servir sob chefia imediata de conjugue ou 
parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder 
de 02 (dois) o seu numero. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Art. 228º - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papem que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor 
municipal, ativo ou inativo nessa qualidade. 
Art. 229º - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, 
cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando 
for o caso. 
Art. 230º - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de 
capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. 
Art. 231º - O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao servidor publico 
municipal. 
Art. 232º - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por 
decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 233º - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos 
necessários à execução da presente lei. 
CAPITULO II 
Disposições Transitórias e Finais 
Art. 234º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na 
qualidade de servidores públicos, os servidores do município, das autarquias e 
fundações públicas, regidas pela Lei nº 403, de 06 de dezembro de 1962, ESTATUTO 
DOS FUNCIONARIOS CLT, exceto os contratados por prazo determinado, que não 
poderão ser prorrogados. 
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por 
esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º- O saldo da 
conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do servidor 
abrangido por esta Lei, poderá ser secado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII 
do art. 20º da Lei Federal nº 8.306, de 11.05.90. 
Art. 236º - Fica anistiado para efeito de inclusão nesta Lei todos os atos e faltas 
cometidas por servidores até a data de sua promulgação. 
Art. 237º - Para efeito do disposto no Titulo V desta Lei, haverá ajuste de contas 
com a Previdência Social, correspondente abrangidos pelo art. 234º. 
Art. 238º - O Executivo Municipal no momento da promulgação desta Lei 
designará uma comissão formada por três servidores integrantes do quadro funcional 
para proceder a implantação deste Estatuto. 
Art. 239º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
ESTATUTO DO SERVIDOR 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará - Mirim, 07 de agosto de 1991. 
Jorge Câmara Cavalcanti
PREFEITO

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