| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 1979 |
| Date | 1979-01-01 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM Lei nº 985 / 79 Institui o código de postura do município de Ceará – Mirim, e dá outra providencias. O prefeito municipal de ceará – mirim, no uso de suas atribuições, faz saber que a câmara municipal de ceará – mirim aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Este código disciplina as medidas da policia administrativas do município de Ceará – Mirim em matéria de ordem publica, higiene e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder publico local e os seus munícipes. Art. 2º - As normas estatuídas neste código deverão ser aplicadas em plena harmonia com a legislação estadual e federal. Art. 3º - O presente código e constituído de quatro títulos, disciplinando as matérias assim distribuídas. I – Titulo I, que disciplina disposições gerais, dispondo sobre: a) Infração e penas b) b) Auto de infração c) Processo de execução II – Titulo II, que regula a higiene publica sistematizando as disposições gerais e especificas sobre: a) Higiene das vias publica b) Das Habitações c) Da alimentação d) Dos estabelecimentos III – Titulo III, que disciplina a política de costumes, segurança de ordem publica, e especificamente sobre: a) Moralidade ao sossego publico b) Divertimentos públicos c) Transito publico d) Medidas referentes a animais e) Extinção de insetos nocivos f) Empachamento de via publica g) Inflamáveis e explosivos h) Queimadas cortes de arvores e pastagens i) Exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areias e saibros. j) Muros e cercas k) Anúncios e cartazes. IV – Titulo V, regula o funcionamento de Táxis, do comercio e da industria, tratando especificamente sobre: a) Licenciamento dos táxis ou carros de aluguel e dos estabelecimentos comerciais. b) Horário de funcionamento. V -Titulo V, Das disposições finais. TITULO I Disposições gerais CAPITULO I DAS INFRAÇÕES E PENAS Art. 4º - Constitui infração ou omissão contraria as disposições deste código ou de outras leis, decretos ou resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de policia. Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém na pratica de infração, e ainda, os encargos de execução das leis, que, tendo conhecimento destas, deixarem de atuar o infrator. Art. 6º - a pena, alem de impor e obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistira em multa, estabelecidas neste código. Art.7 º - a penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze – lo no prazo legal. § 1º- A multa não paga no prazo regulamentar será escrita em divida ativa. § 2º - os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência ou coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar e qualquer titulo com a administração municipal. Art. 8º - As multas serão impostas de conformidade com a percentual estipulada em cada capitulo deste código. Art. 9º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único – reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração haja sofrido punição e da qual não seja admitido qualquer recurso. Art. 10º - A penalidade a que se refere este código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do código civil. Parágrafo único - Aplicado à multa, não fica o infrator desobrigado dói cumprimento da exigência que houver determinado. Art. 11º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao deposito da prefeitura, quando isso não se prestar à coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo único – a devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizar a prefeitura das despesas que tiverem sido aplicada a importância apuradas e de indenizadas a prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte, e o deposito. Art. 12º - No caso de não ser reclamado e retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta publica pela prefeitura, sendo aplicada à importância apuradas na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo único – tratando – se de bens perecíveis a prefeitura poderá proceder a mediata venda na forma do artigo anterior. Art. 13º- não são diretamente puníveis das penas definidas neste código: I – os incapazes na forma da lei; II – os que foram coagidos a cometer a infração. Art. 14º - Sempre que a ação for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cujo guarda estiver o menor. II – Sobre o curador ou pessoa cujo guarda estiver o louco; III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçadas. CAPITULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 15 – Auto de infração é o instrumento por meio da qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decreto e regulamento do município. Art. 16º - Dará motivo á lavratura de auto do infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do prefeito, ou dos chefes do serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 17º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 106, são autoridades para lavra o auto de infração os ficais, ou outros funcionários para isso designados pelo prefeito. Art. 18º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitra multas o prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 19º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente. I – O dia mês, ano, hora e o lugar em que foi lavrado. II – O nome de quem lavrou, relatando – se com toda a clareza e fato constante da infração e os pormenores que possam servi de atenuante e de agravante na ação. III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV – A disposição infringida. V – A assinatura de quem lavrou do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 20º - Recusando – se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPITULO III DO PROCEESO DE EXECUSÃO Art. 21º - O infrator a partir do dia subseqüente da lavratura do auto, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, devendo faze – la em requerimento dirigido pelo prefeito. Art.22º - Julgado procedente o auto de infração, será imposta ao infrator, a multa correspondente, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o seu recolhimento, contando do dia imediato da notificação. TITULO II DA HIGIENE PUBLICA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.23º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias publicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vedam produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art.24º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório, circunstanciado, sugerindo ou solicitando providencias a bem da higiene publica. Parágrafo único – A prefeitura tomará providencias cabíveis ao caso quando o mesmo for da calçada municipal, ou remeterá copia de relatório às autoridades federais ou estaduais competente, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas. CAPITULO III DAS HIGIENES DAS VIAS PUBLICAS Art.25º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão. Art. 26º - Os matadouros são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência. § 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco transito. § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso varre lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros públicos. Art.27º - É proibido fazer varredura do interior de prédios, dos terrenos e dos veículos para via publica, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouro público. Art. 28º - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 29º - Para preservar de maneira geral a higiene publica ficam terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes, fontes, ou tanques situados nas vias publicas. II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias publicas. IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança. V – Aterrar vias publicas, com lixos, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; Art. 30º – É comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 31º – É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade ou povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Art. 32º – Não é permitida, senão a distancia de 800 ( oitocentos) metros de ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 33º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 100% do valor de referência. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 34º – As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 meses, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias; Art. 35º – Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 36º - Não é permitido conservar água estagnadas nos quintais, ou pátios, situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo único – As providencia para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários. Art. 37º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, provinda de tampas para serem removidas pelo serviço de limpeza publica. Parágrafos únicos – Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 38º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos de limpeza e lavagem. Art. 39º - Nenhum prédio situado em via publica dotada de rede água e esgoto poderá ser habitado sem que disponham dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em numero proporcional aos de seus moradores. § 2 º -Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de abastecimento de rede de água, a abertura ou a manutenção do sistema. Art. 40º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares ou restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 41º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. CAPITULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTÇÃO Art. 42º - A prefeita exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único – para os efeitos deste código, considera – se gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou liquidas destinadas, a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos. Art. 43º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado para inutilização do mesmo. § 1º - A inutilização dos gêneros não oximirá a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento da multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º - A reincidência na pratica da infração prevista neste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento da fabrica ou casa comercial. Art. 44º - Nas quitandas e casa congêneres além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes normas: I – O estabelecimento terá, para deposito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de poeira e quaisquer contaminação. II – As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das obreiras das portas externas. III – As gaiolas das aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente. Parágrafo único – É proibido utilizar –se para qualquer outro fim, dos depósitos de hortaliças legumes ou frutas. Art. 45º - É proibido ter em depósitos ou expostos a venda: I – Aves doentes II – Frutas não sazonadas III – Frutas, legumes, hortaliças, ovos e leite deteriorado. Art.46º - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovada fonte pura. Art. 47º - O gelo destinado para uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 48º - As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até uma altura de dois metros. II – As salas de preparos dos produtos com as janelas e as aberturas teladas e a prova de moscas. Art. 49º - Não é permitido dar ao consumo carnes frescas de bovinos, suínos, ou caprinos que não tenham sido abatidos no matadouro publico sujeito à fiscalização. Art. 50º - Os vendedores ambulantes dos alimentos preparados, leite, verdura, legumes, etc, não poderão vender em locais que não sejam determinados pela prefeitura. Parágrafo único – constando um grau inferior a 25, será o leite apreendido e jogado fora, em caso de reincidência, o vendedor terá sua licença cancelada. Art. 51º - Na infração de qualquer artigo será imposta a multa correspondente ao valor de 200% do valor de referencia. CAPITULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 52º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, butiques e estabelecimento congênere deverão observar o seguinte: I – A lavagem de louças e talheres deverá fazer – se em água corrente, não sendo permitida sobre qualquer hipótese a lavagem e balde tonéis ou vasilhames. II – a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente; III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem levantamento da tampa. V – As louças e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e moscas. Art. 53º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 54º - nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individual. Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, rigorosamente limpas. Art. 55º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: I – A existência de uma lavanderia a quente com instalação completa e desinfecção. II – A existência de um deposito apropriado para roupas servidas III – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 56, deste código. IV – A instalação de uma cozinha com três peças destinadas respectivamente, a deposito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem de esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros; Art. 56º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 57º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vila ou povoações do município deverão, além das observâncias de outras disposições deste código, que lhes foram aplicadas, obedecer ao seguinte: I – Possuir muros divisórias, com três metros de altura mínimas separando –as dos terrenos limítrofes. II – Conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote. III – Possuir sarjetas de revestimentos impermeáveis para águas residuais e sarjetas de contorno para água da chuva. IV – possuir deposito para estrumo, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deverá diariamente ser removida para a zona rural; V – Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinadas aos animais e devidamente vedados aos ratos. VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais. VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte de alinhamento do logradouro. Art. 58º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. TITULO III DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA. CAPITULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO Art. 59º - É expressamente proibido às casas de comércios ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, jornais, revistas, ou livros pornográficos ou obscenos. Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 60º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar – se com roupas apropriadas. Art. 61º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem do serviço. Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença de funcionamento nas reincidências. Art. 62º - É expressamente proibido perturbar o sossego publica com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I – Os motores de explosão desprovidos de silencioso, com este em mau estado de funcionamento. II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou de qualquer outro aparelho. III –A propaganda realizada com alto falante, bombos, tambores, cornetas etc, sem qualquer prévia autorização da prefeitura; IV – Os proibidos por armas de fogo; V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI – Os de apitos ou silves de sereia de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros por mais de 30 segundos ou depois de vinte e duas horas; VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licenças das autoridades. Parágrafos únicos – excetuam – se das proibições deste artigo: I – os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiro e policia quando em serviço; II – Os apitos da rondas e guardas policiais. Art. 63º - Nas igrejas conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes de cinco e depois das vinte e duas horas, salvos os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações, ou ainda nas festas tradicionais. Art. 64º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produzam ruídos, antes das sete horas e depois das vinte e duas horas, nas proximidades de hospitais, escolas asilos e casas de residências. Art. 65º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a radio – recepção. Parágrafo único – As maquina e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 66- na infração do qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 200% do valor de referencia, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPITULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 67- divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que só realizem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 68º - Nenhum divertimento publico será realizado sem licença da prefeitura. Parágrafo único – O requerimento da licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituída com provas a terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida à vistoria policial. Art. 69º - Em todas as casas de diversão publica serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no código de obras. I – tanto as salas de entradas como as salas de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas. II – As portas e corredores para o exterior serão amplos e conserva – se – ao sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objeto que possam dificultar a retirada rápida do publico em caso de emergência. III – Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAIDA” legível a distancia e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento. V – Haverá instalação sanitária independente para homens e mulheres. VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios. VII – Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento. VIII – Durante o espetáculo deverão as portas conserva – se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas. IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas. X – O mobiliário será mentido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único – É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. Art. 70º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para a renovação do ar. Art. 71º - Em todos os teatros, circos, ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. Art. 72º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar – se em hora diversa da marcada. § 1º - em caso modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo ampliam – s e exclusivamente para as competições esportivas para as quais se exijam o pagamento de entrada. Art. 73º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 74º - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais casas de saúde e maternidades. Art. 75º - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis neste código, deverão ser observadas as seguintes: I – A parte destinada ao publico será inteiramente separada da parte destinadas aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviços. II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que asseguro saída ou entrada franca sem dependência da parte destinada ao publico. Art. 76º - Para funcionamentos de cinema serão observadas as seguintes disposições: I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos; II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construída com materiais incombustíveis; II – No interior das cabinas não poderão existir maior numero de películas, do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechados, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 77º - A armação do circo de pano ou parque de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura. § 1º - A autorização do funcionamento do estabelecimento de que trata este artigo mão poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a normalidade dos divertimentos e sossego da vizinhança. § 3º - A seu juízo, poderá a prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obriga – los a novas restrições ao conceder – lhe à renovação pedida. § 4º - Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da prefeitura. Art. 78º - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um deposito até o Maximo de três valores de referencia, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrario, serão deduzidas de mesmo as despesas feitas com tal serviços. Art. 79º - Na localização de “dancing”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 80º - O espetáculo, bailes ou festa de caráter publico, dependerá para realizar – se, de previa licença da prefeitura. Parágrafos únicos – Excetuam – se das disposições deste artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 81º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos atirar água ou qualquer outra substancia que possa molestar os transeuntes. Parágrafo único – Fora do período destinado aos festejos carnavalesco a ninguém é permitido, apresentar –se mascarado ou fantasiado nas vias publicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 82º - Nas infrações de qualquer artigo deste capitulo será imposto a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. CAPITULOS III DOS LOCAIS DE CULTOS Art. 83º - As igrejas e templos e casas de cultos, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 84º - Nas igrejas templos ou casas de cultos, os locais freqüentados, ao seu publico deverão ser conservados limpos, iluminados ou arejados. Art. 85º - Nas infrações de qualquer artigo deste capitulo será imposto a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. CAPITULO IV DO TRANSITO PUBLICO Art. 86º - o transito, de acordo com lei vigente, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 87º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veículos nas ruas, praças passeios, entradas ou caminho publico exceto para efeitos de obras publicas ou quando exigências dos policiais e determinarem. Parágrafo único – sempre que houver necessidade de interromper o transito deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 88º - Compreende – se na proibição do artigo anterior deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em geral. § 1º - Tratando – se de material cuja descarga não possa ser feita no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via publica, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo na superior a 03 (três) horas. § 2º - Nos casos previstos no artigo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias publicas deverão advertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livro de transito. Art. 89º - É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas ou povoados. I – Conduzir animais ou veículos em disparada; II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III – Conduzir carros de bois sem guieiros. IV – Atirar a via publica ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 90º - É expressamente proibido danificar ou retirar Sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito. Art. 91º - Assiste a prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via publica. Art. 92º - É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por tal meio como: I – Conduzir pelos passeios, volumes de grande parte; II – Conduzir, pelos passeios veiculo de qualquer espécie; III – Patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados; IV – Amarrar animais em postes, arvores grades ou portas; V – Conduzir ou conservar animais, sobre os passeios ou jardins; Parágrafo único – Excetuam – se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos, em ruas de pequenos movimentos, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 93º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, quando não prevista pena no código nacional de transito, será imposta multa correspondente ao valor de 100% de valor de referencia. CAPITULOS V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 94º - É proibida a permanência de animais nas vias publicas. Art. 95º - Os animais encontrados nas ruas, estradas e cominhos públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade. Art 96º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo será retirado dentro do prazo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta publicas, precedida da necessária publicação. Art. 97º - É expressamente proibida a permanência a qualquer titulo nas zonas urbanas do município. I – de Porcos II – de qualquer espécie de bovino III – de caprinos e etc. Art. 98º - Observadas as exigências sanitárias a que se refere ao artigo 57 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante a licença e fiscalização da prefeitura. Art. 99º - Os cães que forem encontrados nas vias publicas da cidade e vilas serão apreendidas e recolhidos ao deposito da prefeitura. § 1º - tratando –se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa das taxas respectivas. § 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retira – lo em idêntico prazo sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a prefeitura, a seu critério, agir de conformidade cem o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste código. Art. 100º - Haverá, na prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. § 1º - Aos proprietários de cães registrados, a prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º - Para registros dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti – rabica, que poderá ser feita às expensas da prefeitura. § 3º - São isentos de matriculas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito do município, desde que ele não permaneça por mais de uma semana. Art. 101º - O cão registrado poderá andar solto na via publica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 102º - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso destinados. Art. 103º - Ficam proibidos espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 104º - É expressamente proibido: I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. II – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações. III – Criar pombos nos fôrros das casas de residências. Art. 105 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade, contra os mesmo tais como: I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior a suas forças. II – Carregar animais com peso superior a 150 quilos. III – Montar animais que já tenha cara permitida; IV – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijado, enfraquecidos ou extremamente magro. V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas continuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento apropriado. VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos. VII – castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem veiculo, fazendo – o levantar as custas de castigos sofrimentos. VIII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal. IX – Conduzir animais ou aves de cabeça para baixo, suspensos pelos pés, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimentos. X – Transportas animais amarrados à traseira de veículos ou atados um a outro pela cauda. XI – Abandonar, a qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos. XII – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimento. XIII – Usar de instrumentos diferentes de chicotes leves, para estimulo e correção de animais. XIV – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal. XV – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais. XVI – Praticar tudo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrentar violências e sofrimentos para o animal. Art. 106º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. Parágrafo único – Qualquer do povo poderá efetuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado, por duas testemunhas, ser enviado à prefeitura para os fins de direito. CAPITULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOSIVOS Art. 107º - Todo proprietário de terreno cultivado, ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 108º - Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando – se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 109٥ – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incubir –se –a de faze –lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da multa do valor correspondente a 50% do valor de referencia. CAPÍTULOS DE EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS Art. 110º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias publicas, poderá dispensar os tapumes provisórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no Maximo, igual à metade do passeio. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. § 2º - Dispensa – se o tapume quando se tratar de: I – Construção ou reparos de muros e grades com altura não superior a dois metros. II – Pinturas ou pequenos reparos. Art. 111º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I – Apresentarem perfeita condição de segurança; II – Terem a largura de passeio, até no Maximo dois metros. III – Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art.112º - poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I – serem aprovados pela prefeitura, quando à sua localização; II – não perturbarem o trânsito público; III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por quanta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV – serem removidos no prazo Máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do enceramento dos festejos. Parágrafo único – uma vez finda o prazo estabelecido no item IV, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrado ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 113 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no §1º do art. 88 deste código. Art. 114 – o ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura. Parágrafo único –Nos logradouros aberto por particulares com licença da prefeitura, ò facultado aos interessados promove e custeia a respectiva arborização. Art. 115- É proibido podar, corta, derrubar ou sacrificar às árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da prefeitura. Art. 116-Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido locação de Cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da prefeitura. Art. 117- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixa postais, os avisadores de incêndios e de policias e as balanças para passagem de veículos, só poderam ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará as posições convenientes das respectivas instalações. . Art. 118- As colunas ou suportes do anúncio, as caixas de papeis usados, os banco ou os abrigos de logradores públicos somente poderam ser instalado mediante licença prévia da prefeitura. Art.119- As bancas para vendas de jornais e revistas poderam ser permitida, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam ás seguintes condições: I-terem sua localização aprovada pela prefeitura; II-apresentaram bom aspecto a sua construção; III-não perturbarem o transito público; IV - serem de fácil remoção; ART. 120-O estabelecimento comercial poderam ocupar, com essas condições, parte do passeio correspondente á testado do edifício, dês que fique livre para o trânsito publico, uma faixa de passeio de largura mínima de dois metros.