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norma nº 985/1979

Tipo Lei
Número / Ano 985 / 1979
Date 1979-01-01
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM 
Lei nº 985 / 79
Institui o código de postura 
do município de Ceará – 
Mirim, e dá outra 
providencias. 
 O prefeito municipal de ceará – mirim, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a câmara municipal de ceará – mirim aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
 Art. 1º - Este código disciplina as medidas da policia 
administrativas do município de Ceará – Mirim em matéria de ordem publica, 
higiene e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, 
estatuindo as necessárias relações entre o poder publico local e os seus 
munícipes. 
Art. 2º - As normas estatuídas neste código deverão ser aplicadas 
em plena harmonia com a legislação estadual e federal. 
Art. 3º - O presente código e constituído de quatro títulos, 
disciplinando as matérias assim distribuídas. 
I – Titulo I, que disciplina disposições gerais, dispondo sobre:
a) Infração e penas 
b) b) Auto de infração 
c) Processo de execução 
 II – Titulo II, que regula a higiene publica sistematizando as 
disposições gerais e especificas sobre: 
a) Higiene das vias publica 
b) Das Habitações 
c) Da alimentação 
d) Dos estabelecimentos 
III – Titulo III, que disciplina a política de costumes, segurança de 
ordem publica, e especificamente sobre: 
a) Moralidade ao sossego publico
b) Divertimentos públicos
c) Transito publico
d) Medidas referentes a animais
e) Extinção de insetos nocivos
f) Empachamento de via publica
g) Inflamáveis e explosivos
h) Queimadas cortes de arvores e pastagens
i) Exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areias e 
saibros.
j) Muros e cercas
k) Anúncios e cartazes.
IV – Titulo V, regula o funcionamento de Táxis, do comercio e da 
industria, tratando especificamente sobre: 
a) Licenciamento dos táxis ou carros de aluguel e dos 
estabelecimentos comerciais.
b) Horário de funcionamento.
V -Titulo V, Das disposições finais. 
TITULO I 
Disposições gerais 
CAPITULO I 
DAS INFRAÇÕES E PENAS 
 Art. 4º - Constitui infração ou omissão contraria as disposições 
deste código ou de outras leis, decretos ou resoluções ou atos baixados pelo 
governo municipal no uso de seu poder de policia. 
 Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar 
constranger ou auxiliar alguém na pratica de infração, e ainda, os encargos de 
execução das leis, que, tendo conhecimento destas, deixarem de atuar o infrator. 
 Art. 6º - a pena, alem de impor e obrigação de fazer ou desfazer, 
será pecuniária e consistira em multa, estabelecidas neste código. 
 Art.7 º - a penalidade pecuniária será judicialmente executada se, 
imposta de forma regular pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze – 
lo no prazo legal. 
 § 1º- A multa não paga no prazo regulamentar será escrita em 
divida ativa. 
 § 2º - os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar 
de concorrência ou coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar e qualquer titulo com a administração 
municipal. 
 Art. 8º - As multas serão impostas de conformidade com a 
percentual estipulada em cada capitulo deste código. 
 Art. 9º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. 
 Parágrafo único – reincidente é o que violar preceito deste código 
por cuja infração haja sofrido punição e da qual não seja admitido qualquer 
recurso. 
 Art. 10º - A penalidade a que se refere este código não isenta o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do 
código civil. 
 Parágrafo único - Aplicado à multa, não fica o infrator desobrigado 
dói cumprimento da exigência que houver determinado. 
 Art. 11º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida 
ao deposito da prefeitura, quando isso não se prestar à coisa, ou quando a 
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros 
ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
 Parágrafo único – a devolução da coisa apreendida só se fará depois 
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizar a prefeitura das 
despesas que tiverem sido aplicada a importância apuradas e de indenizadas a 
prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte, e 
o deposito. 
 Art. 12º - No caso de não ser reclamado e retirado no prazo de 60 
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta publica pela 
prefeitura, sendo aplicada à importância apuradas na indenização das multas e 
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, 
mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
 Parágrafo único – tratando – se de bens perecíveis a prefeitura 
poderá proceder a mediata venda na forma do artigo anterior. 
 Art. 13º- não são diretamente puníveis das penas definidas neste 
código: 
 I – os incapazes na forma da lei; 
 II – os que foram coagidos a cometer a infração. 
 Art. 14º - Sempre que a ação for praticada por qualquer dos agentes 
a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
 I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cujo guarda estiver o 
menor. 
 II – Sobre o curador ou pessoa cujo guarda estiver o louco; 
 III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçadas. 
 
CAPITULO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 15 – Auto de infração é o instrumento por meio da qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de 
outras leis, decreto e regulamento do município. 
 Art. 16º - Dará motivo á lavratura de auto do infração qualquer 
violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do prefeito, 
ou dos chefes do serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa 
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou 
devidamente testemunhada. 
 Parágrafo único – Recebendo tal comunicação a autoridade 
competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 
 Art. 17º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 106, 
são autoridades para lavra o auto de infração os ficais, ou outros funcionários 
para isso designados pelo prefeito. 
 Art. 18º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitra 
multas o prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. 
 Art. 19º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e 
conterão obrigatoriamente. 
 I – O dia mês, ano, hora e o lugar em que foi lavrado. 
 II – O nome de quem lavrou, relatando – se com toda a clareza e 
fato constante da infração e os pormenores que possam servi de atenuante e de 
agravante na ação. 
 III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e 
residência; 
 IV – A disposição infringida. 
 V – A assinatura de quem lavrou do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver. 
 Art. 20º - Recusando – se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. 
CAPITULO III 
DO PROCEESO DE EXECUSÃO 
 Art. 21º - O infrator a partir do dia subseqüente da lavratura do 
auto, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, devendo faze – la 
em requerimento dirigido pelo prefeito. 
 Art.22º - Julgado procedente o auto de infração, será imposta ao 
infrator, a multa correspondente, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para 
efetuar o seu recolhimento, contando do dia imediato da notificação. 
TITULO II 
DA HIGIENE PUBLICA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art.23º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene 
e limpeza das vias publicas, das habitações particulares e coletivas, da 
alimentação incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vedam 
produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. 
 Art.24º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, 
apresentará o funcionário competente um relatório, circunstanciado, sugerindo 
ou solicitando providencias a bem da higiene publica. 
 Parágrafo único – A prefeitura tomará providencias cabíveis ao 
caso quando o mesmo for da calçada municipal, ou remeterá copia de relatório 
às autoridades federais ou estaduais competente, quando as providencias 
necessárias forem da alçada das mesmas. 
CAPITULO III 
DAS HIGIENES DAS VIAS PUBLICAS 
 Art.25º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão. 
 Art. 26º - Os matadouros são responsáveis pela limpeza do passeio 
e sarjetas fronteiriços à sua residência. 
 § 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser 
efetuada em hora conveniente de pouco transito. 
 § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso varre lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros públicos. 
 Art.27º - É proibido fazer varredura do interior de prédios, dos 
terrenos e dos veículos para via publica, e bem assim despejar ou atirar papeis, 
anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouro público. 
 Art. 28º - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das 
vias publicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
 Art. 29º - Para preservar de maneira geral a higiene publica ficam 
terminantemente proibido: 
 I – Lavar roupas em chafarizes, fontes, ou tanques situados nas vias 
publicas. 
 II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para 
as ruas; 
 III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que 
possam comprometer o asseio das vias publicas. 
 IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpo 
em quantidade capaz de molestar a vizinhança. 
 V – Aterrar vias publicas, com lixos, materiais velhos ou quaisquer 
detritos; 
 VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, 
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento; 
 
Art. 30º – É comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular. 
Art. 31º – É expressamente proibida a instalação dentro do 
perímetro da cidade ou povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, 
pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por 
qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. 
Art. 32º – Não é permitida, senão a distancia de 800 ( oitocentos) 
metros de ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos 
em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. 
Art. 33º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa correspondente ao valor 100% do valor de referência. 
 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 34º – As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de 
3 em 3 meses, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias; 
 
Art. 35º – Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar 
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
 Art. 36º - Não é permitido conservar água estagnadas nos quintais, 
ou pátios, situados na cidade, vilas ou povoados. 
 Parágrafo único – As providencia para o escoamento das águas 
estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários. 
 Art. 37º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas 
apropriadas, provinda de tampas para serem removidas pelo serviço de limpeza 
publica. 
 Parágrafos únicos – Não serão considerados como lixo os resíduos 
de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos 
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das 
cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem 
como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão 
removidos a custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. 
 Art. 38º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva 
deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta 
convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos de 
limpeza e lavagem. 
 Art. 39º - Nenhum prédio situado em via publica dotada de rede 
água e esgoto poderá ser habitado sem que disponham dessas utilidades e seja 
provido de instalações sanitárias. 
 § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, 
banheiros e privadas em numero proporcional aos de seus moradores. 
 § 2 º -Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos 
povoados, providos de abastecimento de rede de água, a abertura ou a 
manutenção do sistema. 
 Art. 40º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas 
particulares ou restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e 
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a 
fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
 Art. 41º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta 
multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. 
CAPITULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTÇÃO 
 Art. 42º - A prefeita exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o 
consumo de gêneros alimentícios em geral. 
 Parágrafo único – para os efeitos deste código, considera – se 
gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou liquidas destinadas, a ser 
ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos. 
 Art. 43º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados adulterados ou nocivos à saúde, 
os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 
removidos para o local destinado para inutilização do mesmo. 
 § 1º - A inutilização dos gêneros não oximirá a fabrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento da multa e demais penalidades que 
possam sofrer em virtude da infração. 
 § 2º - A reincidência na pratica da infração prevista neste artigo 
determinará a cassação da licença de funcionamento da fabrica ou casa 
comercial. 
 Art. 44º - Nas quitandas e casa congêneres além das disposições 
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser 
observadas as seguintes normas: 
 I – O estabelecimento terá, para deposito de verduras que devam ser 
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e 
à prova de poeira e quaisquer contaminação. 
 II – As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou 
estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das obreiras das 
portas externas. 
 III – As gaiolas das aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua 
limpeza que será feita diariamente. 
 Parágrafo único – É proibido utilizar –se para qualquer outro fim, 
dos depósitos de hortaliças legumes ou frutas. 
 Art. 45º - É proibido ter em depósitos ou expostos a venda: 
 I – Aves doentes 
 II – Frutas não sazonadas 
 III – Frutas, legumes, hortaliças, ovos e leite deteriorado. 
 Art.46º - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo 
de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve 
ser comprovada fonte pura. 
Art. 47º - O gelo destinado para uso alimentar deverá ser fabricado 
com água potável, isenta de qualquer contaminação. 
Art. 48º - As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, 
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: 
I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, 
revestidos de ladrilhos até uma altura de dois metros. 
II – As salas de preparos dos produtos com as janelas e as aberturas 
teladas e a prova de moscas. 
Art. 49º - Não é permitido dar ao consumo carnes frescas de 
bovinos, suínos, ou caprinos que não tenham sido abatidos no matadouro 
publico sujeito à fiscalização. 
Art. 50º - Os vendedores ambulantes dos alimentos preparados, 
leite, verdura, legumes, etc, não poderão vender em locais que não sejam 
determinados pela prefeitura. 
Parágrafo único – constando um grau inferior a 25, será o leite 
apreendido e jogado fora, em caso de reincidência, o vendedor terá sua 
licença cancelada. 
Art. 51º - Na infração de qualquer artigo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 200% do valor de referencia. 
CAPITULO V 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 52º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, butiques e 
estabelecimento congênere deverão observar o seguinte: 
I – A lavagem de louças e talheres deverá fazer – se em água 
corrente, não sendo permitida sobre qualquer hipótese a lavagem e balde 
tonéis ou vasilhames. 
II – a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água 
fervente; 
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar 
sem levantamento da tampa. 
V – As louças e os talheres deverão ser guardados em armários, 
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e moscas. 
Art. 53º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são 
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, 
convenientemente trajados, de preferência uniformizados. 
Art. 54º - nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso 
de toalhas e golas individual. 
Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão durante o 
trabalho, blusas brancas, rigorosamente limpas. 
Art. 55º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das 
disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: 
I – A existência de uma lavanderia a quente com instalação 
completa e desinfecção. 
II – A existência de um deposito apropriado para roupas servidas 
III – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 56, deste 
código. 
IV – A instalação de uma cozinha com três peças destinadas 
respectivamente, a deposito de gêneros, a preparo de comida e a 
distribuição de comida e lavagem de esterilização de louças e utensílios, 
devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a 
altura mínima de dois metros; 
Art. 56º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será 
feita em prédio isolado, distante, no mínimo 20 (vinte) metros das 
habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja 
devassado ou descortinado. 
Art. 57º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vila ou 
povoações do município deverão, além das observâncias de outras 
disposições deste código, que lhes foram aplicadas, obedecer ao seguinte: 
I – Possuir muros divisórias, com três metros de altura mínimas 
separando –as dos terrenos limítrofes. 
II – Conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a 
construção e a divisa do lote. 
III – Possuir sarjetas de revestimentos impermeáveis para águas 
residuais e sarjetas de contorno para água da chuva. 
IV – possuir deposito para estrumo, a prova de insetos e com 
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deverá 
diariamente ser removida para a zona rural; 
V – Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinadas 
aos animais e devidamente vedados aos ratos. 
VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos 
para empregados e a parte destinada aos animais. 
VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte de alinhamento do 
logradouro. 
Art. 58º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta 
multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. 
TITULO III 
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM 
PUBLICA. 
CAPITULO I 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO 
Art. 59º - É expressamente proibido às casas de comércios ou aos 
ambulantes a exposição ou venda de gravuras, jornais, revistas, ou livros 
pornográficos ou obscenos. 
Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo 
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 60º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas 
do município, exceto nos locais designados pela prefeitura como próprios 
para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão 
trajar – se com roupas apropriadas. 
Art. 61º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam 
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem do 
serviço. 
Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulhos, porventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a 
multa, podendo ser cassada a licença de funcionamento nas reincidências. 
Art. 62º - É expressamente proibido perturbar o sossego publica 
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: 
 I – Os motores de explosão desprovidos de silencioso, com este em 
mau estado de funcionamento. 
 II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou de qualquer 
outro aparelho. 
 III –A propaganda realizada com alto falante, bombos, tambores, 
cornetas etc, sem qualquer prévia autorização da prefeitura; 
 IV – Os proibidos por armas de fogo; 
 V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
 VI – Os de apitos ou silves de sereia de fabricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros por mais de 30 segundos ou depois de vinte e duas 
horas; 
 VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, 
sem licenças das autoridades. 
 Parágrafos únicos – excetuam – se das proibições deste artigo: 
 I – os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, 
corpo de bombeiro e policia quando em serviço; 
 II – Os apitos da rondas e guardas policiais. 
 Art. 63º - Nas igrejas conventos e capelas, os sinos não poderão 
tocar antes de cinco e depois das vinte e duas horas, salvos os toques de rebates 
por ocasião de incêndios ou inundações, ou ainda nas festas tradicionais. 
 Art. 64º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que 
produzam ruídos, antes das sete horas e depois das vinte e duas horas, nas 
proximidades de hospitais, escolas asilos e casas de residências. 
 Art. 65º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando 
tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as 
correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas 
e ruídos prejudiciais a radio – recepção. 
 Parágrafo único – As maquina e aparelhos que, a despeito da 
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das 
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 
dezoito horas, nos dias úteis. 
 Art. 66- na infração do qualquer artigo deste capitulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 200% do valor de referencia, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
 CAPITULO II 
 DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
 Art. 67- divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os 
que só realizem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao 
público. 
 Art. 68º - Nenhum divertimento publico será realizado sem licença 
da prefeitura. 
 Parágrafo único – O requerimento da licença para o funcionamento 
de qualquer casa de diversão será instituída com provas a terem sido satisfeitas 
as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida à 
vistoria policial. 
 Art. 69º - Em todas as casas de diversão publica serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas no código de obras. 
 I – tanto as salas de entradas como as salas de espetáculo serão 
mantidas higienicamente limpas. 
 II – As portas e corredores para o exterior serão amplos e conserva 
– se – ao sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objeto que possam 
dificultar a retirada rápida do publico em caso de emergência. 
 III – Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição 
“SAIDA” legível a distancia e luminosa de forma suave quando se apagarem as 
luzes da sala; 
 IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser 
conservados e mantidos em perfeito funcionamento. 
 V – Haverá instalação sanitária independente para homens e 
mulheres. 
 VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios. 
 VII – Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e 
escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento. 
 VIII – Durante o espetáculo deverão as portas conserva – se abertas, 
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas. 
 IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas. 
 X – O mobiliário será mentido em perfeito estado de conservação. 
 Parágrafo único – É proibido aos espectadores sem distinção de 
sexo, assistir espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. 
 Art. 70º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não 
tiverem exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, 
decorrer lapso de tempo suficiente para a renovação do ar. 
 Art. 71º - Em todos os teatros, circos, ou salas de espetáculos serão 
reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, 
encarregados da fiscalização. 
 Art. 72º - Os programas anunciados serão executados 
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar – se em hora diversa da 
marcada. 
 § 1º - em caso modificação do programa ou do horário, o 
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 
 § 2º - As disposições deste artigo ampliam – s e exclusivamente 
para as competições esportivas para as quais se exijam o pagamento de entrada. 
 Art. 73º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço 
superior ao anunciado e em numero excedente a lotação do teatro, cinema, circo 
ou sala de espetáculo. 
 Art. 74º - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos 
ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 
100 (cem) metros de hospitais casas de saúde e maternidades. 
 Art. 75º - Para funcionamento de teatros, além das demais 
disposições aplicáveis neste código, deverão ser observadas as seguintes: 
 I – A parte destinada ao publico será inteiramente separada da parte 
destinadas aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis 
comunicações de serviços. 
 II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil 
e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que asseguro saída ou 
entrada franca sem dependência da parte destinada ao publico. 
 Art. 76º - Para funcionamentos de cinema serão observadas as 
seguintes disposições: 
 I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos; 
 II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, 
construída com materiais incombustíveis; 
 II – No interior das cabinas não poderão existir maior numero de 
películas, do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, 
deverão elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechados, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. 
 Art. 77º - A armação do circo de pano ou parque de diversão só 
poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura. 
 § 1º - A autorização do funcionamento do estabelecimento de que 
trata este artigo mão poderá ser por prazo superior a um ano. 
 § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a 
normalidade dos divertimentos e sossego da vizinhança. 
 § 3º - A seu juízo, poderá a prefeitura não renovar a autorização de 
um circo ou parque de diversões, ou obriga – los a novas restrições ao conceder 
– lhe à renovação pedida. 
 § 4º - Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só 
poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas 
instalações pelas autoridades da prefeitura. 
 Art. 78º - Para permitir a armação de circos ou barracas em 
logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um 
deposito até o Maximo de três valores de referencia, como garantia de despesas 
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
 Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não 
houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrario, serão 
deduzidas de mesmo as despesas feitas com tal serviços. 
 Art. 79º - Na localização de “dancing”, ou de estabelecimentos de 
diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da 
população. 
 Art. 80º - O espetáculo, bailes ou festa de caráter publico, 
dependerá para realizar – se, de previa licença da prefeitura. 
 Parágrafos únicos – Excetuam – se das disposições deste artigo às 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito 
por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências 
particulares. 
 Art. 81º - É expressamente proibido, durante os festejos 
carnavalescos atirar água ou qualquer outra substancia que possa molestar os 
transeuntes. 
 Parágrafo único – Fora do período destinado aos festejos 
carnavalesco a ninguém é permitido, apresentar –se mascarado ou fantasiado nas 
vias publicas, salvo com licença especial das autoridades. 
 Art. 82º - Nas infrações de qualquer artigo deste capitulo será 
imposto a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. 
CAPITULOS III 
DOS LOCAIS DE CULTOS 
 Art. 83º - As igrejas e templos e casas de cultos, são locais tidos e 
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar 
suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. 
 Art. 84º - Nas igrejas templos ou casas de cultos, os locais 
freqüentados, ao seu publico deverão ser conservados limpos, iluminados ou 
arejados. 
 Art. 85º - Nas infrações de qualquer artigo deste capitulo será 
imposto a multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. 
CAPITULO IV 
DO TRANSITO PUBLICO 
 Art. 86º - o transito, de acordo com lei vigente, é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população em geral. 
 Art. 87º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o 
livre transito de pedestre ou veículos nas ruas, praças passeios, entradas ou 
caminho publico exceto para efeitos de obras publicas ou quando exigências dos 
policiais e determinarem. 
 Parágrafo único – sempre que houver necessidade de interromper o 
transito deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e 
luminosa à noite. 
 Art. 88º - Compreende – se na proibição do artigo anterior deposito 
de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em geral. 
 § 1º - Tratando – se de material cuja descarga não possa ser feita no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via publica, com 
o mínimo prejuízo ao transito, por tempo na superior a 03 (três) horas. 
 § 2º - Nos casos previstos no artigo anterior, os responsáveis pelos 
materiais depositados nas vias publicas deverão advertir os veículos, a distancia 
conveniente, dos prejuízos causados ao livro de transito. 
 Art. 89º - É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas ou 
povoados. 
 I – Conduzir animais ou veículos em disparada; 
 II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
 III – Conduzir carros de bois sem guieiros. 
 IV – Atirar a via publica ou logradouros públicos corpos ou detritos 
que possam incomodar os transeuntes. 
 Art. 90º - É expressamente proibido danificar ou retirar Sinais 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo 
ou impedimento de transito. 
 Art. 91º - Assiste a prefeitura o direito de impedir o transito de 
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via publica. 
 Art. 92º - É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres 
por tal meio como: 
 I – Conduzir pelos passeios, volumes de grande parte; 
 II – Conduzir, pelos passeios veiculo de qualquer espécie; 
 III – Patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados; 
 IV – Amarrar animais em postes, arvores grades ou portas; 
 V – Conduzir ou conservar animais, sobre os passeios ou jardins; 
 Parágrafo único – Excetuam – se ao disposto no item II, deste 
artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos, em ruas de pequenos movimentos, 
triciclos e bicicletas de uso infantil. 
 Art. 93º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, quando não 
prevista pena no código nacional de transito, será imposta multa correspondente 
ao valor de 100% de valor de referencia. 
CAPITULOS V 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
 Art. 94º - É proibida a permanência de animais nas vias publicas. 
 Art. 95º - Os animais encontrados nas ruas, estradas e cominhos 
públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade. 
 Art 96º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo 
será retirado dentro do prazo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e 
da taxa de manutenção respectiva. 
 Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a 
prefeitura efetuar a sua venda em hasta publicas, precedida da necessária 
publicação. 
Art. 97º - É expressamente proibida a permanência a qualquer titulo 
nas zonas urbanas do município. 
 I – de Porcos 
 II – de qualquer espécie de bovino 
 III – de caprinos e etc. 
 Art. 98º - Observadas as exigências sanitárias a que se refere ao 
artigo 57 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, 
mediante a licença e fiscalização da prefeitura. 
 Art. 99º - Os cães que forem encontrados nas vias publicas da 
cidade e vilas serão apreendidas e recolhidos ao deposito da prefeitura. 
 § 1º - tratando –se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, 
se não for retirado por seu dono no prazo de 10 (dez) dias, mediante o 
pagamento da multa das taxas respectivas. 
 § 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, 
devendo retira – lo em idêntico prazo sem o que serão os animais igualmente 
sacrificados. 
 § 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a prefeitura, a seu 
critério, agir de conformidade cem o que estipula o parágrafo único do Art. 96 
deste código. 
 Art. 100º - Haverá, na prefeitura, o registro de cães, que será feito 
anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. 
 § 1º - Aos proprietários de cães registrados, a prefeitura fornecerá 
uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. 
 § 2º - Para registros dos cães, é obrigatória a apresentação de 
comprovante de vacinação anti – rabica, que poderá ser feita às expensas da 
prefeitura. 
 § 3º - São isentos de matriculas os cães pertencentes a boiadeiros, 
vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito do município, desde que ele não 
permaneça por mais de uma semana. 
 Art. 101º - O cão registrado poderá andar solto na via publica, 
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos 
que o animal causar a terceiros. 
 Art. 102º - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de 
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso destinados. 
 Art. 103º - Ficam proibidos espetáculos de feras e as exibições de 
cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para 
garantir a segurança dos espectadores. 
 Art. 104º - É expressamente proibido: 
 I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. 
 II – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações. 
 III – Criar pombos nos fôrros das casas de residências. 
 Art. 105 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os 
animais ou praticar ato de crueldade, contra os mesmo tais como: 
 I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro 
de peso superior a suas forças. 
 II – Carregar animais com peso superior a 150 quilos. 
 III – Montar animais que já tenha cara permitida;
 IV – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijado, 
enfraquecidos ou extremamente magro. 
 V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas 
continuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento 
apropriado. 
 VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos. 
 VII – castigar de qualquer modo, animal caído, com ou sem 
veiculo, fazendo – o levantar as custas de castigos sofrimentos. 
 VIII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal. 
 IX – Conduzir animais ou aves de cabeça para baixo, suspensos 
pelos pés, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar 
sofrimentos. 
 X – Transportas animais amarrados à traseira de veículos ou atados 
um a outro pela cauda. 
 XI – Abandonar, a qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos. 
 XII – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, 
ar, luz, e alimento. 
 XIII – Usar de instrumentos diferentes de chicotes leves, para 
estimulo e correção de animais. 
 XIV – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o 
animal. 
 XV – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de 
animais. 
 XVI – Praticar tudo e qualquer ato, mesmo não especificado neste 
código, que acarrentar violências e sofrimentos para o animal. 
 Art. 106º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será 
imposta uma multa correspondente ao valor de 100% do valor de referencia. 
 Parágrafo único – Qualquer do povo poderá efetuar os infratores, 
devendo o auto respectivo, que será assinado, por duas testemunhas, ser enviado 
à prefeitura para os fins de direito. 
CAPITULO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOSIVOS 
 Art. 107º - Todo proprietário de terreno cultivado, ou não, dentro 
dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes 
dentro de sua propriedade. 
 Art. 108º - Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência de 
formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos 
estiverem localizados, marcando – se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder 
ao seu extermínio. 
 Art. 109٥ – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a 
prefeitura incubir –se –a de faze –lo, cobrando do proprietário as despesas que 
efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da multa do 
valor correspondente a 50% do valor de referencia. 
CAPÍTULOS 
DE EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS 
 Art. 110º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias publicas, poderá dispensar os tapumes provisórios, que 
deverá ocupar uma faixa de largura, no Maximo, igual à metade do passeio. 
 § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas 
de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. 
 § 2º - Dispensa – se o tapume quando se tratar de: 
 I – Construção ou reparos de muros e grades com altura não 
superior a dois metros. 
 II – Pinturas ou pequenos reparos. 
 Art. 111º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 
 I – Apresentarem perfeita condição de segurança; 
 II – Terem a largura de passeio, até no Maximo dois metros. 
 III – Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e 
redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. 
Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
 
 Art.112º - poderão ser armados coretos ou palanques provisórios 
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, 
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições 
seguintes: 
 I – serem aprovados pela prefeitura, quando à sua localização; 
 II – não perturbarem o trânsito público; 
 III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por quanta dos responsáveis pelas festividades os estragos por 
acaso verificados; 
 IV – serem removidos no prazo Máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar do enceramento dos festejos. 
 
 Parágrafo único – uma vez finda o prazo estabelecido no item 
IV, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrado ao 
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que 
entender. 
 
 Art. 113 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros 
públicos, exceto nos casos previstos no §1º do art. 88 deste código. 
 Art. 114 – o ajardinamento e a arborização das praças e vias 
públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura. 
 Parágrafo único –Nos logradouros aberto por particulares com 
licença da prefeitura, ò facultado aos interessados promove e custeia a respectiva 
arborização. 
 
 Art. 115- É proibido podar, corta, derrubar ou sacrificar às árvores 
da arborização pública, sem consentimento expresso da prefeitura. 
 Art. 116-Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido 
locação de 
Cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da 
prefeitura. 
 Art. 117- Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixa 
postais, os avisadores de incêndios e de policias e as balanças para passagem de 
veículos, só poderam ser colocadas nos logradouros públicos mediante 
autorização da prefeitura, que indicará as posições convenientes das respectivas 
instalações. 
. 
 
 
 
 
 
 
 
 Art. 118- As colunas ou suportes do anúncio, as caixas de papeis 
usados, os banco ou os abrigos de logradores públicos somente poderam ser 
instalado mediante licença prévia da prefeitura. 
 
 Art.119- As bancas para vendas de jornais e revistas poderam ser 
permitida, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam ás seguintes 
condições: 
 I-terem sua localização aprovada pela prefeitura; 
 II-apresentaram bom aspecto a sua construção; 
 III-não perturbarem o transito público; 
 IV - serem de fácil remoção; 
 
 ART. 120-O estabelecimento comercial poderam ocupar, com essas 
condições, parte do passeio correspondente á testado do edifício, dês que fique 
livre para o trânsito publico, uma faixa de passeio de largura mínima de dois 
metros. 
 
 
 
 
 
 
 

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