| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 1998 |
| Date | 1998-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE CEARÁ – MIRIM Lei nº 1.306 de 15 de outubro de 1998 Dispões sobre os atos de limpeza publica e dá outra providencia. O prefeito municipal de ceará – mirim, Faço saber que a câmara municipal de ceará – mirim aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I – Depositar ou lançar papel, latas restos ou lixos de qualquer natureza, fora dos demais logradouros, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, e demais logradouros públicos, causando danos a limpeza urbana. II – Depositar lançar ou atirar, em quaisquer áreas publica ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos ou de qualquer natureza. III – Suja logradouros ou vias publica, em decorrência de obras ou desmatamentos. IV – Depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados, supermercados, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão adicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo – os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais de fácil acesso ao publico em geral. Art. 4º - Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesses do ponto de vista do abastecimento publico, é obrigatória a colocação de recipiente de recolhimentos de lixo em local visível e acessível ao publico em uma quantidade de recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinado a venda de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as impressas que comercializarem produtos agrotóxicos e produto fino – sanitário produzidos, sejam em sua comercialização ou manuseamento. Art. 7º - O município, juntamente com a sociedade organizada, desenvolvera políticas de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder executivo deverá: I – Realizar regulamente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município. II – Promover periodicamente campanhas educativas através de meios de comunicação em massa. III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. IV – Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. V – Celebrar convênios com entidades publicas e particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 8º - O poder executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecera regulamento normalizando os valores financeiros e aplicações de multas aos infratores da mesma. Art. 9º - Esta lei entrara em vigor a parti da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio Municipal Antunes Pereira, em ceará – mirim /RN, 15 de outubro de 1998. ROBERTO PEREIRA VARELA Prefeito Municipal