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norma nº 1306/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1306 / 1998
Date 1998-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICPAL DE CEARÁ – MIRIM 
Lei nº 1.306 de 15 de outubro de 1998
Dispões sobre os atos de limpeza 
publica e dá outra providencia. 
 O prefeito municipal de ceará – mirim, 
 Faço saber que a câmara municipal de ceará – mirim aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
 Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: 
 I – Depositar ou lançar papel, latas restos ou lixos de qualquer 
natureza, fora dos demais logradouros, fora dos recipientes apropriados, em vias, 
calçadas, e demais logradouros públicos, causando danos a limpeza urbana. 
 II – Depositar lançar ou atirar, em quaisquer áreas publica ou 
terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos ou de qualquer natureza. 
 III – Suja logradouros ou vias publica, em decorrência de obras 
ou desmatamentos. 
 IV – Depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, rios ou às 
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana 
ou ao meio ambiente. 
 Art. 2º - Os mercados, supermercados, açougues, peixarias e 
estabelecimentos similares deverão adicionar o lixo produzido em sacos plásticos 
manufaturados para este fim, dispondo – os em local a ser determinado para 
recolhimento. 
 Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes de lixo, colocados em locais de fácil acesso ao publico em geral. 
 Art. 4º - Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde 
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros 
pontos de interesses do ponto de vista do abastecimento publico, é obrigatória a 
colocação de recipiente de recolhimentos de lixo em local visível e acessível ao 
publico em uma quantidade de recipiente por banca instalada. 
 Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, 
destinado a venda de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles 
fixados, ou colocados no solo ao seu lado. 
 Art. 6º - Todas as impressas que comercializarem produtos agrotóxicos 
e produto fino – sanitário produzidos, sejam em sua comercialização ou 
manuseamento. 
 Art. 7º - O município, juntamente com a sociedade organizada, 
desenvolvera políticas de ações diversas que visem a conscientização da população 
sobre a importância de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 
 Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o 
poder executivo deverá: 
 I – Realizar regulamente programas de limpeza urbana 
priorizando mutirões e dias de faxina no município.
 II – Promover periodicamente campanhas educativas através de 
meios de comunicação em massa. 
 III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras 
itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. 
 IV – Desenvolver programas de informação, através da 
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. 
 V – Celebrar convênios com entidades publicas e particulares 
objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. 
 Art. 8º - O poder executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta lei, estabelecera regulamento normalizando os valores financeiros 
e aplicações de multas aos infratores da mesma. 
 Art. 9º - Esta lei entrara em vigor a parti da sua data de publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em ceará – mirim /RN, 15 de outubro de 
1998. 
ROBERTO PEREIRA VARELA 
Prefeito Municipal 

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