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norma nº 1678/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1678 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CRACHÁ POR SERVIDORES MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN
Rua Dr. Manoel Varela, 64, Centro
CNPJ: 08.466.757/0001-87 – Fone/Fax: (84) 3274-3332
câmara@camaracmirim.com.br
Promulgação da Lei Municipal nº 1.678/2014.
O Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos do art. 29,§3º, da Lei orgânica do Município de Ceará-Mirim, 
bem como Art. 168, § 1º, § 2º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
PROMULGA a Lei nº 1.678 de 04 de novembro de 2014, oriunda da aprovação 
do Projeto de Lei nº 009/2014.
Lei Municipal nº 1.678 de 04 de novembro de 2014.
Dispõe sobre o uso obrigatório de crachá por 
servidores municipais no exercício de atribuição 
pública, e dá outras providências.
 Art. 1º - Os servidores públicos municipais efetivos, comissionados 
e funcionários temporários, pertencentes aos quadros da administração pública 
direta e indireta do Município de Ceará-Mirim, no exercício de suas atribuições, 
deverão portar obrigatoriamente crachá de identificação, contendo:
I – o nome completo;
II – o cargo, emprego ou função que exerce;
III – o registro funcional;
IV – o órgão ou pessoa jurídica em que é lotado.
 Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no caput deste 
artigo deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente e em local de fácil 
visualização.
 Art. 2º - O agente que não observar a obrigação estabelecida no 
artigo anterior incidirá em falta disciplinar e estará sujeito à aplicação da 
penalidade estabelecida no seu regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa.
 Art. 3º - A administração pública direta e indireta do Município de 
Ceará-Mirim terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da 
publicação desta lei, para adequar-se ao disposto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antônio da Cruz, em Ceará Mirim/RN, 04/11/2014.
Renato Alexandre Martins da Silva
Presidente 
Jácio Luiz da Silva Cruz
Primeiro Secretário
Renato Pereira Coutinho
Segundo Secretário

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