| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.820 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2018, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. LEI MUNICIPAL N° 1.820, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MRIM/RN no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, faço saber que a Câmara Municipal de Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §21, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Ceará-mirim, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: - As Metas Fiscais; II - As Prioridades da Administração Municipal; III - A Estrutura dos Orçamentos; IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - As Disposições Gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS FISCAIS Art. 20 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40da Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 575, de 30 de agosto de 2007-STN. Art. 30- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Página 1 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 20desta Lei constituemse dos seguintes: Demonstrativo 1 - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO II METAS ANUAIS Art. 50 - Em cumprimento ao § 11, do art. 41, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes. § 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 575/2007 da STN. § 20 - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR g Página 2 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. Art. 60 - Atendendo ao disposto no § 20, inciso 1, do Art. 40da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. CAPÍTULO IV METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.71 - De acordo com o § 20, item II, do Art. 40da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. ki CAPÍTULO V EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art 80 - Em obediência ao § 21, inciso III, do Art. 40da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. CAPÍTULO VI ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 91 - O § 21, inciso III, do Art. 40da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. CAPÍTULO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Página 3 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. Art. 100 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 40, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 10 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 21 - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 110 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. CAPÍTULO IX MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 120- O § 21, inciso II, do Art. 40, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. Página 4 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.06110001-39. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 130 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 140- O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 151 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. CAPÍTULO X DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 160 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 e em anexo próprio desta lei (art. 165, § 20da Constituição Federal). § 11 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Página 5 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.06110001-39. § 20- Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO XI DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17° - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 180- A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subjunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 4211999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está anexada os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 191 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1 964. CAPÍTULO XII DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 200- O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 10, § 10 40 1, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 20da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 210- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 220- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações Página 6 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 90da LRF). § 10 - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: - Despesas com serviços de consultoria; II - Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; III - despesas a título de ajuda de custo; IV - Despesas com locação de mão de obra; V - Despesas com locação de veículos; VI - Despesas com combustíveis; VII - Despesas com treinamento; VIII - Transferências voluntárias a instituições privadas; IX - Outras despesas de custeio; X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade; Xl - Despesas com comissionados; Xli - Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; XIII - Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes. § 20 - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 231 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas, tomandose por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 40, § 21 da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 240 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 40, § 30 da LRF). § 10 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais. § 20 - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 251 - O Orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista paraPágina 7 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. o orçamento de 2018, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 50e Portaria STN n° 163/2001, art. 80(art. 50111, "b" da LRF). Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 260 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 51 da LRF). Art. 270- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 80da LRF). Art. 280 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 80, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). Art. 290- A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 40, § 20, V e art. 14, 1 da LRF). Art. 300- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 41, 1, "f 'e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 310 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibil idade. Página 8 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 30da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujos valores não sejam superiores aos limites fixados para dispensa de licitação (art. 24, Inciso 1 e II, da Lei n° 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 30da LRF). Art. 320 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33° - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 340- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes. Art. 350- A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, Interministerial No 163/2001. § 10 - A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal). § 20 - Os limites para suplementação serão de (10%) dez por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2018, conforme dispõe o § 80do artigo 165 da Constituição Federal. § 30 - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no § 20, deste artigo. § 411- Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados —, a - Página 9 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. Art. 361 - Durante a execução orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, 1 da Constituição Federal). § 10 - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2018 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2018-2021 e com esta Lei. § 21 - Além do disposto no caput deste artigo, a inclusão ou alterações de ações no orçamento de 2018 também necessitarão de autorização do Poder Legislativo através de Lei, salvo as exceções previstas na própria Lei Orçamentária Anual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal n° 4.320/1 964. Art. 370 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 40, "e" da LRF). Art. 380 - A execução do orçamento obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. § 11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. § 21 - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2018, conforme inteligência do §80 do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. Página 10 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. § 30 - Os créditos adicionais abertos para a cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 390 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 400 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 11, 1 da LRF). Art. 410 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 420 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa especifica, poderão em 2018 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018. Art. 430 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 440 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Página 11 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. Art. 450W O orçamento do Município de Ceará-mirim, para o exercício de 2018 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2017. Art. 460- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança. II - Eliminação das despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 470 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 480- O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 490 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 31 da LRF). Página 12 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. Art. 500 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 21 da LRF). CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 510- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 10 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput" deste artigo. § 20 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 521 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 530 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 540- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 550 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se: - vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n°4.320/1964; II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou III - referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente. § 11 - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos. à, ' Página 13 de 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM GABINETE DO PREFEITO Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. § 21 - Fica vedada, no exercício de 2018, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2016 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo. Art. 560 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2018, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 571 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2018, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos. Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2018, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2016 e 2017 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 580 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e Cumpra-se. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 29 de novembro de 2017. MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO Prefeito Municipal Página 14 de 14 Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS - METAS ANUAIS 2018 - flmr,rrnstratis's 1 ILRF art 4 O 1l 2018 2019 2020 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Valor Corrente (b) Valor Constante (b / PIB) XIOO Valor Corrente )c) Valor Constante (1 PIO) x 100 Receita Total 145.851.090,00 157.839.432,35 0,32 153,143.844,50 173,785.950,20 0,34 157.270.070,48 190.230.445,74 0,37 Receitas Primárias (1) 138.585.090,00 153.343.204,71 0,31 145.514.344,50 168.835.468,68 0,33 152.790.061,73 184.811.524,91 0,36 Despesa Total 145.851.090.00 161.054.343,00 0,32 153.143.644,50 176.980.891,72 0,35 159.864.081,23 193.368.104,54 0,37 Despesas Primárias (II) 144.015.040,00 159.352.282,66 0,32 150.919.483,50 1 175,106.872,23 0,35 158.168.160,60 191.316,755,96 0,37 Resultado Primário (III) (1-11) (5.430.750.00) (6.009.077.95) (0,01) (5.405.139,00) (6.271.403,55) (0,01) (5.378.098,88' (6.505.331,05) (0,01) Resultado Nominal (1.411.472,14) (1.561.781,73) (0,00) (1.482.046,75) (1.719.568,54) (0,00) (1.556.146,04) (1.882.282,71) (0,00) Divida Pública Consolidada 55.028.220.21 61,773.443,31 0,12 55.619.631,22 68.014,414,28 0,13 61.550.612,78 74.450.270,23 0.14 Divida Consolidada Liquida 25,358.175,35 (32.787.416.33) (0.07) 26.626.084,11 (36.110.938,31) (0,07) (32.678.108,77) - (39.527.836.94) (0,08) Fonte: lESEI Relatórios da LRF CearáMirimJRN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS - METAS ANUAIS 2018 Oaonostratioo 1 ILRF. art 4. 5 1t 541.00 2019 2019 2020 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante (ai 0B0 Valor Corrente )b) Valor Constante (b / PIE) x 100 '° Valor Corrente (c( Valor Constante (c / PIE) x 100 Receita Total - 145.051.090,00 157.839.432,35 0,32 153.143.644,50 173,785.950,20 0,34 157.270.070,48 190.230.445.74 0,37 Receitas Primárias (1 138.585.090,00 153.343.204,71 0,31 145.514.344,50 168.835.468,68 0,33 152.790.061,73 184.811.524,91 0,36 Despesa Total 145.551.090,00 161.054.343,00 0,32 153.143,644,50 176,950.891,72 0,35 159.864.061,23 193.368.104,54 0,37 Despesas Primárias(S) 144,015,840,00 159.352.282,66 0,32 150,919.463,50 175.106.872,23 0,35 158.168.160,60 191,316,755,96 0,37 Resultado Primário (III) = (1-11) (5.430.750,00) (6.008.077,95) (0,01) (6,405.139,00) (6.271.403,55) (0,01) (5.378.098,88) (6.505.231,05) (0.01) Resultado Nominal (1.411.472,14) (1.561.781,73) (0,00) (1.482.045,75) (1.719.560,54) (0,001 (1.558.148,04) (1.802.282.71) (0,00) Dívida pública Consolidada 55.828.220,21 61.773.443,31 0,12 50.619.631,22 68,014.414,28 0,13 61,550.612.78 74,450,278,23 0,14 Divida Consolidada Liquida 25.358,175,35 (32.797.416,33) (0,07) 26,625,084,11 (36.110.939,311 (0,071 (32,679,109,77) (39.527,936,94' (0,08) Fonte. IBGEJ Relatórios da LRP Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2018 MF - mnnatrativõ 2 (I RF art 406 20inásn I\ RS 100 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2016 % PIB Metas Realizadas em 2016 % PIB Variação Valor (c)(b-a) % (cla)xlOO I - ReceitaTotal 128.243.692,00 0,26 121.964.695,57 0,25 (6.278.996,43) li - Receitas Primárias (1) 124.003.692,00 0,26 119.097.665,17 0,25 (4.906.026,83) (0,01) III - Despesa Total 131.323.692,00 0,27 118.301.89167 0,24 (13.021.800,33) (0,03) 1V-Despesas Primárias (li) 130.004.692,00 0,27 117.071.014,05 0,24 (12.933.677,95) (0,03) V - Resultado Primário (1-11) (6.001.000,00) (0,01) 2.026.651,12 0,00 8.027.651,12 0,02 VI - Resultado Nominal (46.098.963,36) (0,09) (46.098,963,36) (0,09) - - VII - Dívida Pública Consolidada 50.637.841,46 0,10 50.637.841,46 0,10 - - VIII - Dívida Consolidada Líquida (26.885.183,66) (0,06) (26.885.183,66) (0,06) - - 180E1 Relatórios da LRF Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS III -METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2015 2018 2017 ESPECIFICAÇÃO 10 2018 % 2018 % 2028 % R60c81 TotS 121.964.695.57 120.243.60207 135.595.800,00 534 142.646.500,00 5,00 140.701.019.50 9,00 157.270.070.46 5,00 R64e8 064,0,44(l) 119.097.581017 124,003,692.00 131.980,800.00 6444 139.585.090,00 5,00 145514,34450 5.00 152,790.06173 5,00 5-p— 768) 1110301.891.67 131.325)69500 1205010800,00 577 145554,090.00 4,79 - 162,834,645.00 4,80 15556408123 4,81 060pe64P,im0ri2S(11( 117.071.014.05 130.004.692.07 137.440.800,00 5,72 144.015,840.00 4,78 1 150,913.483,50 4,79 158.164160,50 490 R86358d0 P,,n,âno (III) 1-11) 2,028.851,12 1 (6,001.000.00( )0.450.000,001 (9.10) (5.430.760.00) (0.44) (0.47) (5.370,090.05) 3550) 94431080 9o,,,i,,o( (46.098.963,361 (48,098.983.36( (1.344.255.10) (9700' (1,411.473,14) 8,01) (1,492.545.761 5,05 (1,555.149.50 500 D40o PúbIco Con6(d4d2 58,637.541.40 50.537,841.46 52,168,733,57 0.00 65.828,226,21 5,00 58,619,536,32 5.00 61,600.612,76 500 Div,do 0900094444 Ligo,do (25895.163.66) (25,885,183.66) (28.229,442.64) 5.00 (29.640.914.98' 6,00 (31.122,860.73' 5.00 (32,679,109,77) 500 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 3915 2096 ESPECIFICAÇÃO 2017 % 2018 % 2019 % 2020 900490 OcA) 135,027.114.47 137.066.898,01 145110.459972 4,41 157,830.432,25 10,28 173,785,850,20 10,10 190,233.446,74 9,45 VecO84OPrrflo,,4s((( 131.583,025.11 132,535,145,01 . 138.033,841 .72 4.90 153.343.204.71 10.29 166.835.468,88 10.10 194.811.529,91 8.46 Dcocooc Tolo) 130,972,024,27 140,398.762.01 140,321369,72 4125 161,054.343.00 10,07 176.880,891.72 9.89 193.360,104.84 926 0059c666Prl04r86(8 ( 129.609.319.65 135.948,014,81 144.780.138,72 4.20 159.352282,56 12,27 179.106,972,23 9.59 181,315.755,96 926 Ve43AdoPricoaoo 0) ((-8) 2,245)705)45 (541286580) (8.745297.00) (1241) (8.008.077,85) 4,57 (6.371,40355( 4.37 (5505231.05) 3.73 .605409 Norc)no( (51.035,162,34) (49.270.572,04) (1.415.042,02) (9713) (1.561.701.73) 10.29 (1,719,668,54) 10.10 (1.882,282,71) 9.46 0)344 039564 COflNOSd450 56,061.154,20 54,121,724.95 56.008.997,30 3.59 61,773.443,91 10,29 68.014.414,26 10.10 74.450.279.23 0.46 0(OdO ConcoSdoodo ügoodo (20704.586.97) (29,734.994,30) (38.730,595,07' 3.49 (32,787.416.33) 50,22 (36.110.939,311 10.10 (39.927.936.94 0.46 FonA. (6061 RelAonoo do LRF Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 RI 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2019 2016 2017 ESPECIFICAÇÃO 81 2819 81 2010 2820 VSoe,V79191 121.964.695,57 126.243.692.00 135.655.80000 5,94 142.646590,00 5.00 149.781.019,50 5.00 157,27057045 5.00 Re4lePr)m4n93(1( 119.097.665,17 124203,696.06 1310 885,800.00 944 123,585200,00 5,00 149614.344,06 5,00 15Z793061,73 5,00 0ce.peToleI 118,301.891,67 131.323.696.00 138.905.800.00 5.77 145,654.090.00 4,79 152.534.646,00 4.80 159.854.081,23 4,81 0pPárl20 (II 117.071,014,05 130.004.892.00 137,440,900.00 8.72 1 144,015.840,00 4,78 150,910.483,50 4,79 158.168,160.60 4.80 8593(1245 Pnmário 1111 1-111 2.026,651.12 (6,001.000,00' (5.455.000,00 9,10) (0.4204750.20 (0.44) (0.405.139,07) (0.47) (5.378.098.86' 0.50) RSSSES4550S1Ifl2I (46.098.953,36) (48.099.960,38' (1.344.259.15) (97408) (1,411.472,1 5,00 (1.482.045,77' 5,05 1.556,148,041 500 Osde Púbdce 6.20,5466542 50,637,841,46 55637.941.48 53165,73353 5,00 55.828-22Q21 5.00 58.619.531,27 5.00 61.550.612,78 5,00 0i,,,de 6.011691,4585 ].(gsdde (26.885.183.86' (26.889.183.68 (28.229.4.62.84) 5,011 (29,640.914,90) 5,50 (71,122,965,73) 5.00 (32.679.100.770 5,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 5, 2018 - 81 2819 81 2828 ReosOeTste) 135.027114,47 137.066,855,01 143.110.499,72 4,41 157.830.432,35 10,25 173.786.550,25 10.10 152.230.445.74 9,46 0695,26 POdiAS))) 131.853,025,11 132.835.146,01 138.033,841.72 4,80 153.343.254,71 10,29 155.835.44660 10.15 184.811.524.51 9,46 06900526 T0121 130.072,024,27 140.358.762,01 146.323,369,72 4,25 151.054.343.00 10,07 176.980,891,77 9.89 183.368.104,54 9,26 OespsSas PrimOnSs)11) 129.605.318.65 138.949.214,81 144380.138.72 4,27 159.352.282.60 10.07 1 175.106,972,6.' 9.89 191.316.755.96 9,26 998.611589 Pr,r,A1]9 (II)) ()- 1) 2.243.705,45 (5.413.869,50) (5.746,297,00' (10,41) (6.009,077,937 4.57 (6.071.403,55) 4,37 (6.509,231,05) 3,73 Ss681edo NoVO) (51.036,162,34) (49.270.572,04' (1,416.042.62) (9713) (1,501.781709) 10,29 (1.719.568,55) 10,10 0,882.282.711 9.46 OivldS Púbise COI16964A8A 86.061.154.25 54.121.724,95 56,008.997,30 3,49 61.773.443,31_ 10.29 68,014,41428 10,10 74.4 0.278,23 9,46 0,s,de Co,Sol,d2dA UgAde (46754.585.83' (28.734,884.30) (29.735.595.08' 3,48 (3Z797.416 33) 10.29 (36,118.939.97) 10,10 (39.577,935,94' 545 Fone 1655] R&e1ãios de LRF Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 AMF - flemonstrstivo 4 (LRF. art 4°. 6 20. inciso 111) R$ 1.00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 2014 Patrimônio/Capital (103.578.888,41) 100,00 (85.120.816,82) 100,00 2.152.863,14 100,00 Reservas - .. - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL (103.578.888,41) 100,00 (85.120.816,82) 100,00 2.152.863,14 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 % 2014 % Patnmõnio/Capital 11.891.488,99 (11,48) 8.270.457,93 (9,72) 4.963.968,03 230,58 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 11.891.488,99 (11,48) 8.270.457,93 1 (9,72) 4.963.968,03 1 230,58 Poete: IBGE/ Relatórios da LRE Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2018 1 2016 1 2015 1 2014 Investimentos - - - - Inversões Financeiras - - - Amortização/Refinanciamento da Divida - - DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS - - - TOTAL (11) - - SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) = (1- li) - - - Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2018 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4°, § 20, inciso IV, alínea 'a') R$ 100 RECEITAS 2014 2015 2016 REALIZADAS Receita de Contribuições 2.429.298,54 3.431.799,98 3.631.970,22 Pessoal Civil 2.429.298,54 3.431.799,98 3.482.498,40 Pessoal Militar - - - Outras Contribuições Previdenciárias - - 149.471,82 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - - - Receita Patrimonial 63.989,67 985.249,67 1.968.306,55 Outras receitas Correntes 938,77 4.720,49 7.139,98 CEITAS DE CAPITAL (II) - - - Alienação de Bens - - - Outras Receitas de Capital - - - REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) Contribuição Patronal do Exercício 2.793.789,22 2.793.789,22 3.898.688,42 3.898.688.42 4.370.076,95 4.370.076.95 Pessoal Civil 2.793.789,22 3.898.688,42 4.370.076,95 Pessoal Militar - - - Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores - - - Pessoal Civil - - - Pessoal Militar - - - REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) - - - OUTROS APORTES AO RPPS (V) - - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + II + III + IV + V) 5.288.016,20 8.320.458,56 9.977.493,70 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2014 2015 2016 Despesas Correntes 48.406,81 190.409,11 375.780,85 Despesas de Capital 60.173.00 14.262.28 90.204.00 PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) 333.810,94 1.065.206,17 3.053.463,91 Pessoal Civil 333.810.94 1.065.206,17 3.053.463.91 Pessoal Militar - - - Outras Despesas Correntes - - Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS . . - Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS - - RESERVA DO RPPS (IX) - - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX) 442.390,75 1.269.877,56 3.519.448,76 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) 4.845.625,45 7.050.581,00 6.458.044,94 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 4.906.295,03 11.999.904,51 18.374.108,04 Fonte: Balancetes do RPPS Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2018 AMF - Demonstrativo 7 (1 F, art 4, § 12, inciso V) ES 1.00 SETOR! PROGRAMA! RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO RENEFICIARIO Tributo/Contribuição 2018 2019 2020 TOTAL Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2018 Ceará-Mirim/RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS 2018 ARF (LRF, art4°, § 39 RE 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 'escnco Valor r)escncão Valor Frustracdo de Arrecadação limitação de empenho Créditos adicionais por redução de Decisão Judiciais rotações da Reserva de Contingência TOTAL - TOTAL - TOTAL DAS RECEITAS 2018 R$ 100 - ESPECIFICAÇOES Realizadas Realizadas Estimadas 2015 2016 2016 2017 2018 2019 2020 Receita Tributária 10.295.283,16 8.290.335.44 14.800.000,00 9.111.000.00 9.566.550,00 10.044.877,50 10.547.121,38 Impostos 9.020.79297 7.602.589,18 13.00m00,00 7.341.000,00 7.708.050,00 8.093.452,50 8.498.125,13 Taxas 1.274.490,19 687.746,26 - .800.00000 1.770.000,00 1.656.500,00 1.951.425,00 2.048.996,25 Receita de Contribuições - 5178.709120 5.501.661 - 560.000,00 3.915.000,00 4.110.750.00 4.316.287,50 4.532.101,88 Contnbuicáes Sociais 3431.799,96 3.631.970. - .360.000,00 2.415.000,00 2.535.750,00 2.662.537,50 2.795.664,36 Contribuicões Económicas - .746.909,22 1.869.691 1.700.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00 j 1.736.437,50 Receita Patrimonial .852.280,07 2.991.226, 4.780.000,00 5.405.000,00 5.675.250,00 5.959.012,50 6.256.963,13 Aplicações Financeiras 2.867.030,40 1.022.919 4,240.000,00 3.870.000,00 4,063.500,00 4.266.575,00 4.480.008,75 Outras Receitas Patrimoniais 985.249,67 1.968.306,55 540.000,00 1.535.000,00 1.611.750,00 1.692.337,50 1.776.954,38 Receita de Servicos 6.755.720,34 9.391.141. 6.497.500,00 5.030.000,00 5.281.500,00 5.545.575,00 5.822.853,75 Transferências Correntes 99.794.427,90 105.774.331, 96.317.150,00 111.568.200,00 117.146.610,00 123.003.940,50 129.154.137,53 Transferências da União 50.450.063,31 56.020.039,4 49.517.150,00 69.298.200,00 72.763.110,00 76.401.265,50 80.221.328,78 Transferências dos Estados 8.954.536,56 9.376.6341 9.440.000,00 10.580.000,00 11.109.000,00 11.664.450,00 12.247.672,50 Transferências dos Municípios Transferências Multigovernamentais 38.843,567,59 39.439.748, 36.000.000,00 30.050.000,00 31.552.600,00 1 33.130.125,00 34.786.631,25 Transferências do Exterior Transferências de Instituições Privadas Transferências de Convênios 1.546.261,44 937. 1.360.000,00 1.640.000,00 1.722.000,00 1.808.100,00 1.898.505,00 Outras Receitas Correntes 2.782.381,73 3.952 1.103.000,00 4.607.000,00 4.837.350,00 5.079.217,50 5.333.178,38 Multa e Juros de Mora 254.459,54 165. 122.000,00 1.222.000,00 1.283.100,00 1.347.255,00 1.414.617,75 Indenizacõese Restituicões 686.960,70 1.393 '' 53 481.000,00 1.485.000,00 1.559.250,00 1.637.212,50 1.719.073,13 Receita da Divida Ativa 132.944,64 182.0 19,88 240.000,00 300.000,00 315.000,00 330.750,00 347.287,50 Receitas Diversas 1.708.016,85 2.211.391,61 260.000,00 1.600.000,00 1.680.000,00 1.764.000,00 1.852.200,00 RwEErAsDE CAIL 1 120 498,54 Operações de crédito 2.706 98107 427$'64Z90 4 '02000000 ?4.326 00 000 4442300 0.0 -4 769'415 00 Amortização de empréstimos Alienacôes de Bens Transferência de Capital 602.996,06 2.502.284,86 7.476.642,00 3.320.000,00 3.486.000,00 3.660.300,00 3.843.315,00 Transferência de Convênio 602.996,06 2.502.284,86 7.478.642,00 3.320.000,00 3.486.000,00 3.660.300,00 3.843.315,00 Outras Receitas de Capital 517.502,48 207.696,21 800.000,00 800.000,00 840.000,00 882.000,00 926.100,00 RCEnS lNQÇ,MNTARAS Receitas lntra-Ormentárias Correntes .Pt ,59O3,408 91 4.3T7õ2íl$.93 3,080 OOtrOO 0S$008,00 3 202,50$ 00 7$62 $2690 3,830 756,2$ 3.903.408,91 4.377.216.93 3.080.000.00 3. 050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00 3.530.756,25 DE1*6ÇES tt4Zõ844,160537 ,&E2sZ2Q70 $09060690 7-9024O6,00 .029642000 86i0 1'04O0 .014570056 Oeducões da Receita p/ Formação do FUN 7.814.605,37 8.682.822,70 8.090.600.00 7.900.400,00 8.295.420,00 8.710.191,00 9.145.700,55 TOTAL 125.868.104,48 134.305.627,55 131.323.692,00 138.905.800,00 1 145.851.090,00 153.143.644,60 160.800.826,73 TOTAL DE DESPESAS 2018 R$ 1,00 UA 1 tLiUNIA L(UNUIVIIUA L Realizadas -- Realizadas Previ sao GRUPOS DE NATUREZ&DE DESPESA 2015 - 2016 - 2016 - -- 2017 DESPESAS CORRENTES 1) 112.7$&OSS,95 114.641.605,91 113.905.192,00 117.959.800,00 -- 2018 123.857.790,00 2019 130.050.679,50 2020 136.553.213,48 Pessoal e Encargos Sociais 70.025.275.56 80.155.748.68 72.425.062,00 76.420.80000 80.241.84000 84.253.93200 88.466.628.60 Juros e Encargos da Divida - 31.153.32 43.835.63 - - 59.000,00 102.000,00 107.100,00 1 112.45500 11807775 Outras Despesas Correntes 42.676.627,07 34.442.021.60 41.511.130,00 41.437.000,00 43.508.85000 45.684.29250 47.968.507.13 DESPESAS DE CAPITAL (II) 5.568.835,7 - 7.422.449,88 11.828.500,00 14.946.000,00 - 15$93.300,00 - - 16.477.965,00 17.301.863,25 Investimentos 1 4.369.11142 5.586.874.10 10.273.500 00 12.933.000,00 13.579.650 00 14.258.632.50 14.971.564,13 Inversões Financeiras Amortização Financeira - 1.199.724,30 259.900.00 1.575.675,78_ 295.000.00 1.260.000,00 660.000,00 1.363.000,00 682.500,00 1.431.150,00 716.62500 1.502.707 50 752.45625 1.577.842 88 RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - 5.5000,00 0.0 6.0 00.000,00 - 6.300.000,00 6.615.00000 6.945.75000 TOTAL 118.301.891,67 122.064.055,79 131.323.692,00 18905.800,00 145.81.090,00 153.143.644.50 160.800.826,73 METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO 2018 Realizadas Realizadas ESPECIFICAÇOES 2015 2016 2016 2017 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (1) 120.844.197 127.218.430 119.967.050 131.735.800 138.322.590 145.238.720 152.500.655 Receita Tributária 10.295.283 8.290.335 14.800.000 9.111.000 9.566.550 10.044.878 10.547.121 ceita de Contribuição 5.178.709 5.501.662 4.560.000 3.915.000 4.110.750 4.316.288 4.532.102 -receita Patrimonial 3.852.280 2.991.226 4.780.000 5.405.000 5.675.250 5.959.013 6.256.963 Aplicações Financeiras (II) 2.867.030 1.022.920 4.240.000 3.870.000 4.063.500 4.266.675 4.480.009 Outras Receitas Patrimoniais 985.250 1.968.307 540.000 1.535.000 1.611.750 1.692.338 1.776.954 Receita de Serviços 6.755.720 9.391.141 6.497.500 5.030.000 5.281.600 5.545.575 5.822.854 Transferências Correntes 99.794.428 105.774.331 96.317.150 111.568.200 117.146.610 123.003.941 129.154.138 Demais Receitas Correntes 2.782.362 3.952.557 1.103.000 4.607.000 4.837.350 5.079.218 5.333.178 Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 7.814.605 8.682.823 8.090.600 7.900.400 8.295.420 8.710.191 9.145.701 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (1-11) 117.977.167 126.195.510 115.727.050 127.865.800 134.259.090 140.972.045 140.020.647 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 1.120.499 2.709.981 8.276.642 4.120.000 4.326.000 4.542.300 4.769.415 Operações de Crédito ( V) - - - - - - Amortização de Empréstimos ( VI) Alienação de Ativos ( VII) - - - - - - - Transferência de Capital 602.996 2.502.285 7.476.642 3.320.000 3.486.000 3.660.300 3.843.315 Outras Receitas de Capital 517.502 207.696 800.000 800.000 840.000 882.000 926.100 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = ( IV-V-VI-VII 1.120.499 2.709.981 8.276.642 4.120.000 4.326.000 4.542.300 4.769.415 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS FISCAIS LÍQUIDAS)(iX)=(111 (OU RECEITAS 119.097.665 128.905.491 124.003.692 131.985.800 138.585.090 145.514.345 152.790.062 DESPESAS CORRENTES (X) 112.733.056 114.641.606 113.995.192 117.959.800 123.857.790 130.050.680 136.553.213 Pessoal e Encargos Sociais 70.025.276 80.155.749 72.425.062 76.420.800 80.241.840 84.253.932 88.466.629 Juros e Encargos da Divida (Xl) 31.153 43.836 59.000 102.000 107.100 112.455 118.078 Outras Despesas Correntes 42.676.627 34.442.022 41.511.130 41.437.000 43.508.850 45.684.293 47.968.507 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X . XI) 112.701.903 114.597.770 113.936.192 117.857.800 123.750.690 129.938.225 136.435.136 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 5.568.836 7.422.450 11.828.500 14.946.000 15.693.300 16.477.965 17.301.863 Investimentos 4.369.111 5.566.874 10.273.500 12.933.000 13.579.650 14.258.633 14.971.564 Inversões Financeiras - 259.900 295.000 650.000 682.500 716.625 752.456 nortização da Divida (XIV) 1.199.724 1.575.676 1.260.000 1.363.000 1.431.150 1.502.708 1.577.843 -JESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII. XIV) 4.369.111 5.846.774 10.568.500 13.583.000 14.262.150 14.975.258 15.724.020 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (M) . . 5.500.000 6.000.000 6.003.000 6.006.002 6.009.005 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LíQUIDAS) (XVII ) = (XII + XV + XVI) 117.071.014 120.444.544 130.004.692 137.440.800 144.015.840 150.919.484 158.168.161 RESULTADO PRIMARIO (IX- XVII) 2.026.651 .026.651 8.460.9471 -6.001.0001 -5.455.0001 -5.430.7501 -5.405.1391 -5.378.099 -F"-- METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL 2018 ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 DIVIDA CONSOLIDADA (1) 50.637.84146 53.169.733,53 55.828.220,21 58.619.631,22 61.550.612,78 DEDUÇOES (II) 27.637.228,90 29.019.090,35 30.470.044,86 31.993.547,11 33.593.224,46 Ativo Disponível 28.599.156,64 30.029.114,47 31.530.570,20 33.107.098,71 34,762,453,64 Haveres Financeiros - - - - - (-) Obrigações Financeiras 961.927,74 1.010.024,13 1.060.525,33 1.113.551,60 1.169.229,18 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (1- II) 23.000.612,56 24.150.643,19 25.358.175,35 26.626.084,11 27.957.388,32 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - 1 - 1 - 1 - - PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 49.885.796,22 1 52.380.086,03 1 54.999.090,33 1 57.749.044,85 60.636.497,09 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV-V) 1 (26.885.183,66)1 (28.229.442,84)J (29.640.914,99)j (31.122.960,73' (32.679.108.77) RESULTADO NOMINAL 1 (46.098.963,36) (1.344.259,18) (1.411.472,14)1 (1.482.045,75) (1.5567148,04)1 Valor da Divida Consolidada Liquida em 2015:1 19.213.779,70 1 META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA 2018 ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 DIVIDA CONSOLIDADA (1) 50.637.841,49 53.169.733,53 55.828.220,21 58.619.631,22 61.550.612,78 Dívida Mobiliária - - - - - Outras Dívidas 50.637.841,46 53.169.733,53 55.828.220,21 58.619.631,22 61.550.612,78 DEDUÇOES (II) 27.637.228,90 29.019.090,35 30.470.044,86 31.993.547,11 33.593.224,46 Ativo Disponível 28.599.156,64 30.029.114,47 31.530.570,20 33.107.098,71 34.762.453,64 Haveres Financeiros - - - - ( - ) Restos a Pagar Proc. 961.927,74 1.010.024,13 1.060.525,33 1.113.551,60 1.169.229,18 DCL (111) «— II) 23.000.612,56 24.150.64.3,19 25.358.175,35 1 26.626.084,11 27.957.388,32 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N 1.820, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARA-MRIMIRN no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, faço saber que a Câmara Municipal de Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°. da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Ceará-mirim, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: - As Metas Fiscais; II - As Prioridades da Administração Municipal; III - A Estrutura dos Orçamentos: IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal: VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - As Disposições Gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS FISCAIS Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 575, de 30 de agosto de 2007-STN. Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo 1 - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Trás Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias http:J/www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B71002CF 1111 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO II METAS ANUAIS Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes. § 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 575/2007 da STN. § 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. CAPÍTULO IV METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. CAPITULO EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. CAPÍTULO VI ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materiaiB710C2CF 2/11 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim Art. 9° - O § 2°, inciso ITT, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. CAPÍTULO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10° - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 2° - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 110 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. CAPÍTULO IX MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 120 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 57512007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 13° - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materiaIB710C2CF 3/11 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 14° - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Havei-es Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada ás Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 15° - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. CAPÍTULO X DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16° - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 e em anexo próprio desta lei (art. 165, § 2° da Constituição Federal). § 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas. § 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO XI DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17° - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 18° - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subjunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está anexada os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19° - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964. http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 4/11 31/1212017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim CAPÍTULO XII DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 20° - O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1°, § 1'4' 1, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2° da Lei Federal n". 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 21° - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 22° - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9° da LRF). § 1° - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: - Despesas com serviços de consultoria; II - Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; III - despesas a título de ajuda de custo; IV - Despesas com locação de mão de obra; V - Despesas com locação de veículos; VI - Despesas com combustíveis; VII - Despesas com treinamento; VIII - Transferências voluntárias a instituições privadas; IX - Outras despesas de custeio; X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade; Xl - Despesas com comissionados; XII - Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; XIII - Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes. § 2° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementaçào ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 23° - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 41, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 24° - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 40, § 3° da LRF). § 1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais. § 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 25° - O Orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 5/11 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2018, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN 11°163/2001, art. 80 (art. 50 "b" da LRF). Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 26° - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). Art. 27° - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). Art. 28° - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8", § parágrafo único e 50, 1 da LRF). Art. 29° - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 40, § 2°, V e art. 14. T da LRF). Art. 30° - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4°, 1, "f' e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31° - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16. itens 1 e TI da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16. § 3° da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujos valores não sejam superiores aos limites fixados para dispensa de licitação (art. 24, Inciso 1 e TI, da Lei n° 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). Art. 32° - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33° - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 34° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes. http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B710C2CF 6/11 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim Art. 35° - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada urna das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, Intenuinísterial No 163/2001 § 1° - A suplernentação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal). § 2° - Os limites para suplementação serão de (10%) dez por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2018, conforme dispõe o § 8° do artigo 165 da Constituição Federal. § 3° - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no § 2°, deste artigo. § 4° - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convénios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. Art. 36'- Durante a execução orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, 1 da Constituição Federal). § 1° - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2018 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2018-2021 e com esta Lei. § 2° - Além do disposto no caput deste artigo, a inclusão ou alterações de ações no orçamento de 2018 também necessitarão de autorização do Poder Legislativo através de Lei, salvo as exceções previstas na própria Lei Orçamentária Anual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal n° 4.320/1964. Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3°da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°. "e' da LRF). Art. 38° - A execução do orçamento obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de Despesa! Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. § 1° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou http://www.diariomunicipal.com.br/femurri/niateriajB710C2CF 7/11 011122017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. § 2° - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2018, conforme inteligência do §8° do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. § 3° - Os créditos adicionais abertos para a cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 39° - A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 40° - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1°, 1 da LRF). Art. 41° - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1 , 11 da LRF). CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 42° - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa especifica, poderão em 2018 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018. Art. 43° - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 44° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 45° - O orçamento do Município de Ceará-mirim, para o exercício de 2018 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2017. Art. 46° - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites http:l/www.diariomunieipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 8/11 Jii 12i2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 1 - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança. TI - Eliminação das despesas com horas-extras; Til - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 470 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Mi. 48° - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). Art. 500 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14. § 2° da LRF). CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51° - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 10 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52° - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53° - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 9111 01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim Art. 540 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55° - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se: - vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964; 11 - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou Til - referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente. § 1° - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos. § 2° - Fica vedada, no exercício de 2018, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2016 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo. Art. 56° - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2018, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 57° - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2018, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos. Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2018, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2016 e 2017 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 58° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Registre-se, publique-se e Cumpra-se. Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 29 de novembro de 2017. )WARCONIANTONIO PRAXEDES BARRETTO Prefeito Municipal Publicado por: Clodoneide Alves Barbosa Código Identificador:B710C2CF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Noite no dia 30/11/2017. Edição 1653 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materiafB710C2CF 10/11 9'12:2D17 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim li'itp://'www.diariomunicipai.com.br/fem urn/materia/B710C2CF il