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norma nº 1.820/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1.820 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2018, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE CEARÁ - MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua General João Varela, 635 Centro - F. 3274 5904 - CEP-59.570 - CNPJ 08.004.061/0001-39. 
LEI MUNICIPAL N° 1.820, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MRIM/RN no uso das atribuições que 
lhes confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, faço saber que a 
Câmara Municipal de Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a 
seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §21, da 
Constituição Federal e no art. 40 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos 
do Município de Ceará-mirim, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 
2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
- As Metas Fiscais; 
II - As Prioridades da Administração Municipal; 
III - A Estrutura dos Orçamentos; 
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; 
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - As Disposições Gerais. 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 20 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40da Lei Complementar n° 
101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão 
identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria 
n° 575, de 30 de agosto de 2007-STN. 
Art. 30- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
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Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 20desta Lei constituem￾se dos seguintes: 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
CAPÍTULO II 
METAS ANUAIS 
Art. 50 - Em cumprimento ao § 11, do art. 41, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois 
seguintes. 
§ 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar 
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos 
pela Portaria n° 575/2007 da STN. 
§ 20 - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
CAPÍTULO III 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
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Art. 60 - Atendendo ao disposto no § 20, inciso 1, do Art. 40da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como 
metas. 
CAPÍTULO IV 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.71 - De acordo com o § 20, item II, do Art. 40da LRF, o Demonstrativo III - 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
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CAPÍTULO V 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art 80 - Em obediência ao § 21, inciso III, do Art. 40da LRF, o Demonstrativo 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua consolidação. 
CAPÍTULO VI 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 91 - O § 21, inciso III, do Art. 40da LRF, que trata da evolução do patrimônio 
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo 
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
CAPÍTULO VII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
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Art. 100 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 40, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas. 
§ 10 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da 
base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 21 - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
CAPÍTULO VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 110 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado. 
CAPÍTULO IX 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS 
Art. 120- O § 21, inciso II, do Art. 40, da LRF, determina que o demonstrativo 
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 575/2007-STN, a base 
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2018, 2019 e 2020. 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 130 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer 
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade 
pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
Art. 140- O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos 
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 151 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção 
dos valores para 2018, 2019 e 2020. 
CAPÍTULO X 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 160 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 
2021 e em anexo próprio desta lei (art. 165, § 20da Constituição Federal). 
§ 11 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
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§ 20- Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. 
CAPÍTULO XI 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17° - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado 
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 180- A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as 
despesas por função, subjunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais 
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 4211999 
e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está anexada os Anexos exigidos 
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 191 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será 
elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 
da Lei 4.320/1 964. 
CAPÍTULO XII 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 200- O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os 
Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras 
(art. 10, § 10 40 1, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, 
anualidade, conforme o art. 20da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 210- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 220- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações 
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observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira (art. 90da LRF). 
§ 10 - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os 
seguintes tipos de despesas: 
- Despesas com serviços de consultoria; 
II - Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; 
III - despesas a título de ajuda de custo; 
IV - Despesas com locação de mão de obra; 
V - Despesas com locação de veículos; 
VI - Despesas com combustíveis; 
VII - Despesas com treinamento; 
VIII - Transferências voluntárias a instituições privadas; 
IX - Outras despesas de custeio; 
X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio 
da materialidade; 
Xl - Despesas com comissionados; 
Xli - Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; 
XIII - Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes. 
§ 20 - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 231 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas, tomando￾se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2017 (art. 40, § 21 da LRF), conforme demonstrado em 
Anexo desta Lei. 
Art. 240 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 40, § 30 da 
LRF). 
§ 10 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais. 
§ 20 - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá 
elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas. 
Art. 251 - O Orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para￾Página 7 de 14 
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o orçamento de 2018, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo 
se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma 
do art. 167, § 30, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO n° 
42/1999, art. 50e Portaria STN n° 163/2001, art. 80(art. 50111, "b" da LRF). 
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a 
riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 260 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 51 da LRF). 
Art. 270- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 80da LRF). 
Art. 280 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados 
prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de 
fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 
80, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 290- A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita (art. 40, § 20, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 300- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal (art. 41, 1, "f 'e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 310 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa e/ou inexigibil idade. 
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 30da LRF, é 
considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujos 
valores não sejam superiores aos limites fixados para dispensa de licitação (art. 24, 
Inciso 1 e II, da Lei n° 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 30da LRF). 
Art. 320 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito 
(art. 45 da LRF). 
Art. 33° - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 340- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2018 a preços correntes. 
Art. 350- A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação 
(MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, Interministerial No 
163/2001. 
§ 10 - A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderá ser feita por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição 
Federal). 
§ 20 - Os limites para suplementação serão de (10%) dez por cento do valor 
fixado para as despesas do exercício de 2018, conforme dispõe o § 80do artigo 165 
da Constituição Federal. 
§ 30 - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa 
(GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para 
outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o 
limite previsto no § 20, deste artigo. 
§ 411- Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem 
financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de 
captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados 
—, a -
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no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo, podendo ser abertos com 
cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. 
Art. 361 - Durante a execução orçamentária de 2018, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, 1 da Constituição 
Federal). 
§ 10 - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2018 somente poderão 
ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual - PPA para o 
quadriênio 2018-2021 e com esta Lei. 
§ 21 - Além do disposto no caput deste artigo, a inclusão ou alterações de ações 
no orçamento de 2018 também necessitarão de autorização do Poder Legislativo 
através de Lei, salvo as exceções previstas na própria Lei Orçamentária Anual, na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal n° 4.320/1 964. 
Art. 370 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 40, "e" 
da LRF). 
Art. 380 - A execução do orçamento obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de 
Despesa/ Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
§ 11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dos 
valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento 
por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e 
modalidade de aplicação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor 
fixado para as despesas do exercício. 
§ 21 - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2018, 
conforme inteligência do §80 do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao 
percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. 
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GABINETE DO PREFEITO 
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§ 30 - Os créditos adicionais abertos para a cobertura de despesas a serem 
financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de 
captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados 
no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 390 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 400 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, § 11, 1 da LRF). 
Art. 410 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 
31, § 1°, II da LRF). 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 420 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa 
especifica, poderão em 2018 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de 
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público 
ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 10, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018. 
Art. 430 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento, 
obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 440 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
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Art. 450W O orçamento do Município de Ceará-mirim, para o exercício de 2018 
conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do 
Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2017. 
Art. 460- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 
e 20 da LRF): 
- Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão 
e funções de confiança. 
II - Eliminação das despesas com horas-extras; 
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 470 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § 10da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, 
nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa 
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas 
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 480- O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo 
do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 
da LRF). 
Art. 490 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 31 da LRF). 
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Art. 500 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 21 da LRF). 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 510- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 10 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput" deste artigo. 
§ 20 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 
o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 521 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 530 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 540- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 550 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir 
de sua inscrição, exceto se: 
- vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o 
disposto no art. 63 da Lei Federal n°4.320/1964; 
II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual 
já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de 
rescisão; ou 
III - referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação 
depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica 
estabelecido pelo poder público concedente. 
§ 11 - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações 
nos valores anteriormente inscritos. 
à, ' 
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§ 21 - Fica vedada, no exercício de 2018, a execução de Restos a Pagar 
inscritos em exercícios anteriores a 2016 que não tenham sido liquidados até 31 de 
dezembro de 2015, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo. 
Art. 560 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD 
para o exercício de 2018, por unidade orçamentária, especificando para cada 
categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. 
Art. 571 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2018, o Poder 
Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites 
mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, 
os quais serão discriminados em anexos. 
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação 
Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2018, que 
terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2016 e 2017 e/ou outro 
condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa 
para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 580 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e Cumpra-se. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 29 de novembro de 2017. 
MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO 
Prefeito Municipal 
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Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
- METAS ANUAIS 
2018 
- flmr,rrnstratis's 1 ILRF art 4 O 1l 
2018 2019 2020 
ESPECIFICAÇÃO 
Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Valor Corrente (b) Valor Constante (b / PIB) XIOO Valor Corrente )c) Valor Constante 
(1 PIO) x 100 
Receita Total 145.851.090,00 157.839.432,35 0,32 153,143.844,50 173,785.950,20 0,34 157.270.070,48 190.230.445,74 0,37 
Receitas Primárias (1) 138.585.090,00 153.343.204,71 0,31 145.514.344,50 168.835.468,68 0,33 152.790.061,73 184.811.524,91 0,36 
Despesa Total 145.851.090.00 161.054.343,00 0,32 153.143.644,50 176.980.891,72 0,35 159.864.081,23 193.368.104,54 0,37 
Despesas Primárias (II) 144.015.040,00 159.352.282,66 0,32 150.919.483,50 1 175,106.872,23 0,35 158.168.160,60 191.316,755,96 0,37 
Resultado Primário (III) (1-11) (5.430.750.00) (6.009.077.95) (0,01) (5.405.139,00) (6.271.403,55) (0,01) (5.378.098,88' (6.505.331,05) (0,01) 
Resultado Nominal (1.411.472,14) (1.561.781,73) (0,00) (1.482.046,75) (1.719.568,54) (0,00) (1.556.146,04) (1.882.282,71) (0,00) 
Divida Pública Consolidada 55.028.220.21 61,773.443,31 0,12 55.619.631,22 68.014,414,28 0,13 61.550.612,78 74.450.270,23 0.14 
Divida Consolidada Liquida 25,358.175,35 (32.787.416.33) (0.07) 26.626.084,11 (36.110.938,31) (0,07) (32.678.108,77) 
- 
(39.527.836.94) (0,08) 
Fonte: lESEI Relatórios da LRF 
CearáMirimJRN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
- METAS ANUAIS 
2018 
Oaonostratioo 1 ILRF. art 4. 5 1t 541.00 
2019 2019 2020 
ESPECIFICAÇÃO 
Valor Corrente (a) Valor Constante 
(ai 0B0 
Valor Corrente )b) Valor Constante 
(b / PIE) x 100 '° 
Valor Corrente (c( Valor Constante 
(c / PIE) x 100 
Receita Total - 145.051.090,00 157.839.432,35 0,32 153.143.644,50 173,785.950,20 0,34 157.270.070,48 190.230.445.74 0,37 
Receitas Primárias (1 138.585.090,00 153.343.204,71 0,31 145.514.344,50 168.835.468,68 0,33 152.790.061,73 184.811.524,91 0,36 
Despesa Total 145.551.090,00 161.054.343,00 0,32 153.143,644,50 176,950.891,72 0,35 159.864.061,23 193.368.104,54 0,37 
Despesas Primárias(S) 144,015,840,00 159.352.282,66 0,32 150,919.463,50 175.106.872,23 0,35 158.168.160,60 191,316,755,96 0,37 
Resultado Primário (III) = (1-11) (5.430.750,00) (6.008.077,95) (0,01) (6,405.139,00) (6.271.403,55) (0,01) (5.378.098,88) (6.505.231,05) (0.01) 
Resultado Nominal (1.411.472,14) (1.561.781,73) (0,00) (1.482.045,75) (1.719.560,54) (0,001 (1.558.148,04) (1.802.282.71) (0,00) 
Dívida pública Consolidada 55.828.220,21 61.773.443,31 0,12 50.619.631,22 68,014.414,28 0,13 61,550.612.78 74,450,278,23 0,14 
Divida Consolidada Liquida 25.358,175,35 (32.797.416,33) (0,07) 26,625,084,11 (36.110.939,311 (0,071 (32,679,109,77) (39.527,936,94' (0,08) 
Fonte. IBGEJ Relatórios da LRP 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2018 
MF - mnnatrativõ 2 (I RF art 406 20inásn I\ RS 100 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 
2016 % PIB Metas Realizadas 
em 2016 % PIB Variação 
Valor (c)(b-a) % (cla)xlOO 
I - ReceitaTotal 128.243.692,00 0,26 121.964.695,57 0,25 (6.278.996,43) 
li - Receitas Primárias (1) 124.003.692,00 0,26 119.097.665,17 0,25 (4.906.026,83) (0,01) 
III - Despesa Total 131.323.692,00 0,27 118.301.89167 0,24 (13.021.800,33) (0,03) 
1V-Despesas Primárias (li) 130.004.692,00 0,27 117.071.014,05 0,24 (12.933.677,95) (0,03) 
V - Resultado Primário (1-11) (6.001.000,00) (0,01) 2.026.651,12 0,00 8.027.651,12 0,02 
VI - Resultado Nominal (46.098.963,36) (0,09) (46.098,963,36) (0,09) - - 
VII - Dívida Pública Consolidada 50.637.841,46 0,10 50.637.841,46 0,10 - - 
VIII - Dívida Consolidada Líquida (26.885.183,66) (0,06) (26.885.183,66) (0,06) - - 
180E1 Relatórios da LRF 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
III -METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2018 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2015 2018 2017 
ESPECIFICAÇÃO 
10 2018 % 2018 % 2028 % 
R60c81 TotS 121.964.695.57 120.243.60207 135.595.800,00 534 142.646.500,00 5,00 140.701.019.50 9,00 157.270.070.46 5,00 
R64e8 064,0,44(l) 119.097.581017 124,003,692.00 131.980,800.00 6444 139.585.090,00 5,00 145514,34450 5.00 152,790.06173 5,00 
5-p— 768) 1110301.891.67 131.325)69500 1205010800,00 577 145554,090.00 4,79 - 162,834,645.00 4,80 15556408123 4,81 
060pe64P,im0ri2S(11( 117.071.014.05 130.004.692.07 137.440.800,00 5,72 144.015,840.00 4,78 1 150,913.483,50 4,79 158.164160,50 490 
R86358d0 P,,n,âno (III) 1-11) 2,028.851,12 1 (6,001.000.00( )0.450.000,001 (9.10) (5.430.760.00) (0.44) (0.47) (5.370,090.05) 3550) 
94431080 9o,,,i,,o( (46.098.963,361 (48,098.983.36( (1.344.255.10) (9700' (1,411.473,14) 8,01) (1,492.545.761 5,05 (1,555.149.50 500 
D40o PúbIco Con6(d4d2 58,637.541.40 50.537,841.46 52,168,733,57 0.00 65.828,226,21 5,00 58,619,536,32 5.00 61,600.612,76 500 
Div,do 0900094444 Ligo,do (25895.163.66) (25,885,183.66) (28.229,442.64) 5.00 (29.640.914.98' 6,00 (31.122,860.73' 5.00 (32,679,109,77) 500 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
3915 2096 
ESPECIFICAÇÃO 
2017 % 2018 % 2019 % 2020 
900490 OcA) 135,027.114.47 137.066.898,01 145110.459972 4,41 157,830.432,25 10,28 173,785,850,20 10,10 190,233.446,74 9,45 
VecO84OPrrflo,,4s((( 131.583,025.11 132,535,145,01 . 138.033,841 .72 4.90 153.343.204.71 10.29 166.835.468,88 10.10 194.811.529,91 8.46 
Dcocooc Tolo) 130,972,024,27 140,398.762.01 140,321369,72 4125 161,054.343.00 10,07 176.880,891.72 9.89 193.360,104.84 926 
0059c666Prl04r86(8 ( 129.609.319.65 135.948,014,81 144.780.138,72 4.20 159.352282,56 12,27 179.106,972,23 9.59 181,315.755,96 926 
Ve43AdoPricoaoo 0) ((-8) 2,245)705)45 (541286580) (8.745297.00) (1241) (8.008.077,85) 4,57 (6.371,40355( 4.37 (5505231.05) 3.73 
.605409 Norc)no( (51.035,162,34) (49.270.572,04) (1.415.042,02) (9713) (1.561.701.73) 10.29 (1,719,668,54) 10.10 (1.882,282,71) 9.46 
0)344 039564 COflNOSd450 56,061.154,20 54,121,724.95 56.008.997,30 3.59 61,773.443,91 10,29 68.014.414,26 10.10 74.450.279.23 0.46 
0(OdO ConcoSdoodo ügoodo (20704.586.97) (29,734.994,30) (38.730,595,07' 3.49 (32,787.416.33) 50,22 (36.110.939,311 10.10 (39.927.936.94 0.46 
FonA. (6061 RelAonoo do LRF 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2018 
RI 1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2019 2016 2017 
ESPECIFICAÇÃO 
81 2819 81 2010 2820 
VSoe,V79191 121.964.695,57 126.243.692.00 135.655.80000 5,94 142.646590,00 5.00 149.781.019,50 5.00 157,27057045 5.00 
Re4lePr)m4n93(1( 119.097.665,17 124203,696.06 1310 885,800.00 944 123,585200,00 5,00 149614.344,06 5,00 15Z793061,73 5,00 
0ce.peToleI 118,301.891,67 131.323.696.00 138.905.800.00 5.77 145,654.090.00 4,79 152.534.646,00 4.80 159.854.081,23 4,81 
0pPárl20 (II 117.071,014,05 130.004.892.00 137,440,900.00 8.72 1 144,015.840,00 4,78 150,910.483,50 4,79 158.168,160.60 4.80 
8593(1245 Pnmário 1111 1-111 2.026,651.12 (6,001.000,00' (5.455.000,00 9,10) (0.4204750.20 (0.44) (0.405.139,07) (0.47) (5.378.098.86' 0.50) 
RSSSES4550S1Ifl2I (46.098.953,36) (48.099.960,38' (1.344.259.15) (97408) (1,411.472,1 5,00 (1.482.045,77' 5,05 1.556,148,041 500 
Osde Púbdce 6.20,5466542 50,637,841,46 55637.941.48 53165,73353 5,00 55.828-22Q21 5.00 58.619.531,27 5.00 61.550.612,78 5,00 
0i,,,de 6.011691,4585 ].(gsdde (26.885.183.86' (26.889.183.68 (28.229.4.62.84) 5,011 (29,640.914,90) 5,50 (71,122,965,73) 5.00 (32.679.100.770 5,00 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2015 2016 2017 5, 2018 
- 
81 2819 81 2828 
ReosOeTste) 135.027114,47 137.066,855,01 143.110.499,72 4,41 157.830.432,35 10,25 173.786.550,25 10.10 152.230.445.74 9,46 
0695,26 POdiAS))) 131.853,025,11 132.835.146,01 138.033,841.72 4,80 153.343.254,71 10,29 155.835.44660 10.15 184.811.524.51 9,46 
06900526 T0121 130.072,024,27 140.358.762,01 146.323,369,72 4,25 151.054.343.00 10,07 176.980,891,77 9.89 183.368.104,54 9,26 
OespsSas PrimOnSs)11) 129.605.318.65 138.949.214,81 144380.138.72 4,27 159.352.282.60 10.07 1 175.106,972,6.' 9.89 191.316.755.96 9,26 
998.611589 Pr,r,A1]9 (II)) ()- 1) 2.243.705,45 (5.413.869,50) (5.746,297,00' (10,41) (6.009,077,937 4.57 (6.071.403,55) 4,37 (6.509,231,05) 3,73 
Ss681edo NoVO) (51.036,162,34) (49.270.572,04' (1,416.042.62) (9713) (1,501.781709) 10,29 (1.719.568,55) 10,10 0,882.282.711 9.46 
OivldS Púbise COI16964A8A 86.061.154.25 54.121.724,95 56,008.997,30 3,49 61.773.443,31_ 10.29 68,014,41428 10,10 74.4 0.278,23 9,46 
0,s,de Co,Sol,d2dA UgAde (46754.585.83' (28.734,884.30) (29.735.595.08' 3,48 (3Z797.416 33) 10.29 (36,118.939.97) 10,10 (39.577,935,94' 545 
Fone 1655] R&e1ãios de LRF 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2018 
AMF - flemonstrstivo 4 (LRF. art 4°. 6 20. inciso 111) R$ 1.00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 2014 
Patrimônio/Capital (103.578.888,41) 100,00 (85.120.816,82) 100,00 2.152.863,14 100,00 
Reservas - .. - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL (103.578.888,41) 100,00 (85.120.816,82) 100,00 2.152.863,14 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 % 2014 % 
Patnmõnio/Capital 11.891.488,99 (11,48) 8.270.457,93 (9,72) 4.963.968,03 230,58 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL 11.891.488,99 (11,48) 8.270.457,93 1 (9,72) 4.963.968,03 1 230,58 
Poete: IBGE/ Relatórios da LRE 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2018 
1 2016 1 2015 1 2014 
Investimentos - - - - 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização/Refinanciamento da Divida - - 
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS - - - 
TOTAL (11) - - 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) = (1- li) - - - 
Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2018 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4°, § 20, inciso IV, alínea 'a') R$ 100 
RECEITAS 2014 2015 2016 
REALIZADAS 
Receita de Contribuições 2.429.298,54 3.431.799,98 3.631.970,22 
Pessoal Civil 2.429.298,54 3.431.799,98 3.482.498,40 
Pessoal Militar - - - 
Outras Contribuições Previdenciárias - - 149.471,82 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - - - 
Receita Patrimonial 63.989,67 985.249,67 1.968.306,55 
Outras receitas Correntes 938,77 4.720,49 7.139,98 
CEITAS DE CAPITAL (II) - - - 
Alienação de Bens - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) 
Contribuição Patronal do Exercício 
2.793.789,22 
2.793.789,22 
3.898.688,42 
3.898.688.42 
4.370.076,95 
4.370.076.95 
Pessoal Civil 2.793.789,22 3.898.688,42 4.370.076,95 
Pessoal Militar - - - 
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores - - - 
Pessoal Civil - - - 
Pessoal Militar - - - 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) - - - 
OUTROS APORTES AO RPPS (V) - - - 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + II + III + IV + V) 5.288.016,20 8.320.458,56 9.977.493,70 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2014 2015 2016 
Despesas Correntes 48.406,81 190.409,11 375.780,85 
Despesas de Capital 60.173.00 14.262.28 90.204.00 
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) 333.810,94 1.065.206,17 3.053.463,91 
Pessoal Civil 333.810.94 1.065.206,17 3.053.463.91 
Pessoal Militar - - - 
Outras Despesas Correntes - - 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS . . - 
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS - - 
RESERVA DO RPPS (IX) - - - 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX) 442.390,75 1.269.877,56 3.519.448,76 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) 4.845.625,45 7.050.581,00 6.458.044,94 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 4.906.295,03 11.999.904,51 18.374.108,04 
Fonte: Balancetes do RPPS 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2018 
AMF - Demonstrativo 7 (1 F, art 4, § 12, inciso V) ES 1.00 
SETOR! PROGRAMA! RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
RENEFICIARIO Tributo/Contribuição 2018 2019 2020 
TOTAL 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2018 
Ceará-Mirim/RN 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO - RISCOS FISCAIS 
2018 
ARF (LRF, art4°, § 39 RE 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
'escnco Valor r)escncão Valor 
Frustracdo de Arrecadação limitação de empenho 
Créditos adicionais por redução de Decisão Judiciais rotações da Reserva de Contingência 
TOTAL - TOTAL - 
TOTAL DAS RECEITAS 
2018 
R$ 100 
- 
ESPECIFICAÇOES Realizadas Realizadas Estimadas 
2015 2016 2016 2017 2018 2019 2020 
Receita Tributária 10.295.283,16 8.290.335.44 14.800.000,00 9.111.000.00 9.566.550,00 10.044.877,50 10.547.121,38 
Impostos 9.020.79297 7.602.589,18 13.00m00,00 7.341.000,00 7.708.050,00 8.093.452,50 8.498.125,13 
Taxas 1.274.490,19 687.746,26 - .800.00000 1.770.000,00 1.656.500,00 1.951.425,00 2.048.996,25 
Receita de Contribuições - 5178.709120 5.501.661 - 560.000,00 3.915.000,00 4.110.750.00 4.316.287,50 4.532.101,88 
Contnbuicáes Sociais 3431.799,96 3.631.970. - .360.000,00 2.415.000,00 2.535.750,00 2.662.537,50 2.795.664,36 
Contribuicões Económicas - .746.909,22 1.869.691 1.700.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00 j 1.736.437,50 
Receita Patrimonial .852.280,07 2.991.226, 4.780.000,00 5.405.000,00 5.675.250,00 5.959.012,50 6.256.963,13 
Aplicações Financeiras 2.867.030,40 1.022.919 4,240.000,00 3.870.000,00 4,063.500,00 4.266.575,00 4.480.008,75 
Outras Receitas Patrimoniais 985.249,67 1.968.306,55 540.000,00 1.535.000,00 1.611.750,00 1.692.337,50 1.776.954,38 
Receita de Servicos 6.755.720,34 9.391.141. 6.497.500,00 5.030.000,00 5.281.500,00 5.545.575,00 5.822.853,75 
Transferências Correntes 99.794.427,90 105.774.331, 96.317.150,00 111.568.200,00 117.146.610,00 123.003.940,50 129.154.137,53 
Transferências da União 50.450.063,31 56.020.039,4 49.517.150,00 69.298.200,00 72.763.110,00 76.401.265,50 80.221.328,78 
Transferências dos Estados 8.954.536,56 9.376.6341 9.440.000,00 10.580.000,00 11.109.000,00 11.664.450,00 12.247.672,50 
Transferências dos Municípios 
Transferências Multigovernamentais 38.843,567,59 39.439.748, 36.000.000,00 30.050.000,00 31.552.600,00 1 33.130.125,00 34.786.631,25 
Transferências do Exterior 
Transferências de Instituições Privadas 
Transferências de Convênios 1.546.261,44 937. 1.360.000,00 1.640.000,00 1.722.000,00 1.808.100,00 1.898.505,00 
Outras Receitas Correntes 2.782.381,73 3.952 1.103.000,00 4.607.000,00 4.837.350,00 5.079.217,50 5.333.178,38 
Multa e Juros de Mora 254.459,54 165. 122.000,00 1.222.000,00 1.283.100,00 1.347.255,00 1.414.617,75 
Indenizacõese Restituicões 686.960,70 1.393 '' 53 481.000,00 1.485.000,00 1.559.250,00 1.637.212,50 1.719.073,13 
Receita da Divida Ativa 132.944,64 182.0 19,88 240.000,00 300.000,00 315.000,00 330.750,00 347.287,50 
Receitas Diversas 1.708.016,85 2.211.391,61 260.000,00 1.600.000,00 1.680.000,00 1.764.000,00 1.852.200,00 
RwEErAsDE CAIL 1 120 498,54 
Operações de crédito 
2.706 98107 427$'64Z90 4 '02000000 ?4.326 00 000 4442300 0.0 -4 769'415 00 
Amortização de empréstimos 
Alienacôes de Bens 
Transferência de Capital 602.996,06 2.502.284,86 7.476.642,00 3.320.000,00 3.486.000,00 3.660.300,00 3.843.315,00 
Transferência de Convênio 602.996,06 2.502.284,86 7.478.642,00 3.320.000,00 3.486.000,00 3.660.300,00 3.843.315,00 
Outras Receitas de Capital 517.502,48 207.696,21 800.000,00 800.000,00 840.000,00 882.000,00 926.100,00 
RCEnS lNQÇ,MNTARAS 
Receitas lntra-Ormentárias Correntes 
.Pt ,59O3,408 91 4.3T7õ2íl$.93 3,080 OOtrOO 0S$008,00 3 202,50$ 00 7$62 $2690 3,830 756,2$ 
3.903.408,91 4.377.216.93 3.080.000.00 3. 050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00 3.530.756,25 
DE1*6ÇES tt4Zõ844,160537 ,&E2sZ2Q70 $09060690 7-9024O6,00 .029642000 86i0 1'04O0 .014570056 
Oeducões da Receita p/ Formação do FUN 7.814.605,37 8.682.822,70 8.090.600.00 7.900.400,00 8.295.420,00 8.710.191,00 9.145.700,55 
TOTAL 125.868.104,48 134.305.627,55 131.323.692,00 138.905.800,00 1 145.851.090,00 153.143.644,60 160.800.826,73 
TOTAL DE DESPESAS 
2018 
R$ 1,00 
UA 1 tLiUNIA L(UNUIVIIUA L Realizadas -- Realizadas Previ sao 
GRUPOS DE 
NATUREZ&DE DESPESA 2015 - 2016 - 2016 - -- 2017 
DESPESAS CORRENTES 1) 112.7$&OSS,95 114.641.605,91 113.905.192,00 117.959.800,00 
-- 2018 
123.857.790,00 
2019 
130.050.679,50 
2020 
136.553.213,48 
Pessoal e Encargos Sociais 70.025.275.56 80.155.748.68 72.425.062,00 76.420.80000 80.241.84000 84.253.93200 88.466.628.60 
Juros e Encargos da Divida - 31.153.32 43.835.63 - - 59.000,00 102.000,00 107.100,00 1 112.45500 11807775 
Outras Despesas Correntes 42.676.627,07 34.442.021.60 41.511.130,00 41.437.000,00 43.508.85000 45.684.29250 47.968.507.13 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 5.568.835,7 - 7.422.449,88 11.828.500,00 14.946.000,00 - 15$93.300,00 - - 16.477.965,00 17.301.863,25 
Investimentos 1 4.369.11142 5.586.874.10 10.273.500 00 12.933.000,00 13.579.650 00 14.258.632.50 14.971.564,13 
Inversões Financeiras 
Amortização Financeira 
- 
1.199.724,30 
259.900.00 
1.575.675,78_ 
295.000.00 
1.260.000,00 
660.000,00 
1.363.000,00 
682.500,00 
1.431.150,00 
716.62500 
1.502.707 50 
752.45625 
1.577.842 88 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - 5.5000,00 0.0 6.0 00.000,00 - 6.300.000,00 6.615.00000 6.945.75000 
TOTAL 118.301.891,67 122.064.055,79 131.323.692,00 18905.800,00 145.81.090,00 153.143.644.50 160.800.826,73 
METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO 
2018 
Realizadas Realizadas 
ESPECIFICAÇOES 2015 2016 2016 2017 2018 2019 2020 
RECEITAS CORRENTES (1) 120.844.197 127.218.430 119.967.050 131.735.800 138.322.590 145.238.720 152.500.655 
Receita Tributária 10.295.283 8.290.335 14.800.000 9.111.000 9.566.550 10.044.878 10.547.121 
ceita de Contribuição 5.178.709 5.501.662 4.560.000 3.915.000 4.110.750 4.316.288 4.532.102 
-receita Patrimonial 3.852.280 2.991.226 4.780.000 5.405.000 5.675.250 5.959.013 6.256.963 
Aplicações Financeiras (II) 2.867.030 1.022.920 4.240.000 3.870.000 4.063.500 4.266.675 4.480.009 
Outras Receitas Patrimoniais 985.250 1.968.307 540.000 1.535.000 1.611.750 1.692.338 1.776.954 
Receita de Serviços 6.755.720 9.391.141 6.497.500 5.030.000 5.281.600 5.545.575 5.822.854 
Transferências Correntes 99.794.428 105.774.331 96.317.150 111.568.200 117.146.610 123.003.941 129.154.138 
Demais Receitas Correntes 2.782.362 3.952.557 1.103.000 4.607.000 4.837.350 5.079.218 5.333.178 
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 7.814.605 8.682.823 8.090.600 7.900.400 8.295.420 8.710.191 9.145.701 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (1-11) 117.977.167 126.195.510 115.727.050 127.865.800 134.259.090 140.972.045 140.020.647 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 1.120.499 2.709.981 8.276.642 4.120.000 4.326.000 4.542.300 4.769.415 
Operações de Crédito ( V) - - - - - - 
Amortização de Empréstimos ( VI) 
Alienação de Ativos ( VII) - - - - - - - 
Transferência de Capital 602.996 2.502.285 7.476.642 3.320.000 3.486.000 3.660.300 3.843.315 
Outras Receitas de Capital 517.502 207.696 800.000 800.000 840.000 882.000 926.100 
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = ( IV-V-VI-VII 1.120.499 2.709.981 8.276.642 4.120.000 4.326.000 4.542.300 4.769.415 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS 
FISCAIS LÍQUIDAS)(iX)=(111 (OU 
RECEITAS 119.097.665 128.905.491 124.003.692 131.985.800 138.585.090 145.514.345 152.790.062 
DESPESAS CORRENTES (X) 112.733.056 114.641.606 113.995.192 117.959.800 123.857.790 130.050.680 136.553.213 
Pessoal e Encargos Sociais 70.025.276 80.155.749 72.425.062 76.420.800 80.241.840 84.253.932 88.466.629 
Juros e Encargos da Divida (Xl) 31.153 43.836 59.000 102.000 107.100 112.455 118.078 
Outras Despesas Correntes 42.676.627 34.442.022 41.511.130 41.437.000 43.508.850 45.684.293 47.968.507 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X . XI) 112.701.903 114.597.770 113.936.192 117.857.800 123.750.690 129.938.225 136.435.136 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 5.568.836 7.422.450 11.828.500 14.946.000 15.693.300 16.477.965 17.301.863 
Investimentos 4.369.111 5.566.874 10.273.500 12.933.000 13.579.650 14.258.633 14.971.564 
Inversões Financeiras - 259.900 295.000 650.000 682.500 716.625 752.456 
nortização da Divida (XIV) 1.199.724 1.575.676 1.260.000 1.363.000 1.431.150 1.502.708 1.577.843 
-JESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII. XIV) 4.369.111 5.846.774 10.568.500 13.583.000 14.262.150 14.975.258 15.724.020 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (M) . . 5.500.000 6.000.000 6.003.000 6.006.002 6.009.005 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 
FISCAIS LíQUIDAS) (XVII ) = (XII + XV + XVI) 117.071.014 120.444.544 130.004.692 137.440.800 144.015.840 150.919.484 158.168.161 
RESULTADO PRIMARIO (IX- XVII) 2.026.651 .026.651 8.460.9471 -6.001.0001 -5.455.0001 -5.430.7501 -5.405.1391 -5.378.099 -F"-- 
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL 
2018 
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 50.637.84146 53.169.733,53 55.828.220,21 58.619.631,22 61.550.612,78 
DEDUÇOES (II) 27.637.228,90 29.019.090,35 30.470.044,86 31.993.547,11 33.593.224,46 
Ativo Disponível 28.599.156,64 30.029.114,47 31.530.570,20 33.107.098,71 34,762,453,64 
Haveres Financeiros - - - - - 
(-) Obrigações Financeiras 961.927,74 1.010.024,13 1.060.525,33 1.113.551,60 1.169.229,18 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (1- II) 23.000.612,56 24.150.643,19 25.358.175,35 26.626.084,11 27.957.388,32 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - 1 - 1 - 1 - - 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 49.885.796,22 1 52.380.086,03 1 54.999.090,33 1 57.749.044,85 60.636.497,09 
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV-V) 1 (26.885.183,66)1 (28.229.442,84)J (29.640.914,99)j (31.122.960,73' (32.679.108.77) 
RESULTADO NOMINAL 1 (46.098.963,36) (1.344.259,18) (1.411.472,14)1 (1.482.045,75) (1.5567148,04)1 
Valor da Divida Consolidada Liquida em 2015:1 19.213.779,70 1 
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA 
2018 
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 50.637.841,49 53.169.733,53 55.828.220,21 58.619.631,22 61.550.612,78 
Dívida Mobiliária - - - - - 
Outras Dívidas 50.637.841,46 53.169.733,53 55.828.220,21 58.619.631,22 61.550.612,78 
DEDUÇOES (II) 27.637.228,90 29.019.090,35 30.470.044,86 31.993.547,11 33.593.224,46 
Ativo Disponível 28.599.156,64 30.029.114,47 31.530.570,20 33.107.098,71 34.762.453,64 
Haveres Financeiros - - - - 
( - ) Restos a Pagar Proc. 961.927,74 1.010.024,13 1.060.525,33 1.113.551,60 1.169.229,18 
DCL (111) «— II) 23.000.612,56 24.150.64.3,19 25.358.175,35 1 26.626.084,11 27.957.388,32 
01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL N 1.820, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARA-MRIMIRN no uso das 
atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, notadamente 
o art. 39, IV, faço saber que a Câmara Municipal de Ceará Mirim 
aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§2°. da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), as diretrizes 
gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Ceará-mirim, 
Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2018, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
- As Metas Fiscais; 
II - As Prioridades da Administração Municipal; 
III - A Estrutura dos Orçamentos: 
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal: 
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; 
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - As Disposições Gerais. 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
pública para o exercício de 2018, estão identificados nos 
Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 
575, de 30 de agosto de 2007-STN. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei 
constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Trás Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
http:J/www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B71002CF 1111 
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de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
METAS ANUAIS 
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais 
serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da 
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois 
seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas 
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes 
utilizam o parâmetro índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria n° 575/2007 da STN. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
CAPÍTULO III 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas. 
CAPÍTULO IV 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.7° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo 1. 
CAPITULO 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. 
CAPÍTULO VI 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materiaiB710C2CF 2/11 
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Art. 9° - O § 2°, inciso ITT, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados. 
CAPÍTULO VII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
Art. 10° - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique 
a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não 
propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota 
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que 
correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes 
ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação 
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
CAPÍTULO VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 110 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão 
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar 
a criação de despesas de caráter continuado. 
CAPÍTULO IX 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS 
Art. 120 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 57512007-STN, 
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 13° - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as 
despesas não financeiras. 
http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materiaIB710C2CF 3/11 
01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, 
relativas às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL 
Art. 14° - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzida o Ativo Disponível, mais Havei-es Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada ás Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 15° - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. 
CAPÍTULO X 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 16° - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2018 a 2021 e em anexo próprio desta lei (art. 165, § 2° 
da Constituição Federal). 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas 
no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite á 
programação das despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de 
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO XI 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17° - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e 
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 18° - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subjunção, 
programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá 
está anexada os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN. 
Art. 19° - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, 
Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964. 
http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 4/11 
31/1212017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
CAPÍTULO XII 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 20° - O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 
abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (art. 1°, § 1'4' 1, "a" e 48 LRF), bem como 
os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2° 
da Lei Federal n". 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 21° - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução 
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 
da LRF). 
Art. 22° - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário 
e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional 
as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9° 
da LRF). 
§ 1° - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre 
os seguintes tipos de despesas: 
- Despesas com serviços de consultoria; 
II - Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; 
III - despesas a título de ajuda de custo; 
IV - Despesas com locação de mão de obra; 
V - Despesas com locação de veículos; 
VI - Despesas com combustíveis; 
VII - Despesas com treinamento; 
VIII - Transferências voluntárias a instituições privadas; 
IX - Outras despesas de custeio; 
X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o 
princípio da materialidade; 
Xl - Despesas com comissionados; 
XII - Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; 
XIII - Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes. 
§ 2° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementaçào ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
Art. 23° - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser 
expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 41, § 2° 
da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 24° - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 40, § 3° da LRF). 
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos 
investimentos municipais. 
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá 
elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas. 
Art. 25° - O Orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da 
http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 5/11 
01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2018, que serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se 
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, 
na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal, e conforme disposto 
na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN 11°163/2001, art. 80 
(art. 50 "b" da LRF). 
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados 
a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 26° - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 27° - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 28° - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas 
respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias 
para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8", 
§ parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 29° - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito 
de cálculo do orçamento da receita (art. 40, § 2°, V e art. 14. T da LRF). 
Art. 30° - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4°, 1, "f' 
e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal). 
Art. 31° - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16. itens 1 e TI da LRF deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16. § 3° da LRF, é 
considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujos valores não sejam superiores aos limites 
fixados para dispensa de licitação (art. 24, Inciso 1 e TI, da Lei n° 
8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 32° - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 33° - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária 
(art. 62 da LRF). 
Art. 34° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2018 a preços correntes. 
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B710C2CF 6/11 
01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
Art. 35° - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e 
despesas de cada urna das Unidades Gestoras, identificadas com 
código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a 
seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a 
Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as 
Portarias MOG No 42/1999, Intenuinísterial No 163/2001 
§ 1° - A suplernentação, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderá ser 
feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal). 
§ 2° - Os limites para suplementação serão de (10%) dez por cento do 
valor fixado para as despesas do exercício de 2018, conforme dispõe o 
§ 8° do artigo 165 da Constituição Federal. 
§ 3° - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da 
Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma 
Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou 
operações especiais, não compreenderá o limite previsto no § 2°, deste 
artigo. 
§ 4° - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem 
financiados com recursos de convénios, auxílios, contribuições ou outra 
forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, 
não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste 
artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que 
lhe deram causa. 
Art. 36'- Durante a execução orçamentária de 2018, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades 
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma 
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2018 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
§ 1° - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2018 somente 
poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano 
Plurianual - PPA para o quadriênio 2018-2021 e com esta Lei. 
§ 2° - Além do disposto no caput deste artigo, a inclusão ou alterações 
de ações no orçamento de 2018 também necessitarão de autorização do 
Poder Legislativo através de Lei, salvo as exceções previstas na própria 
Lei Orçamentária Anual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município e na Lei Federal n° 4.320/1964. 
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3°da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final 
do exercício (art. 4°. "e' da LRF). 
Art. 38° - A execução do orçamento obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de 
Natureza de Despesa! Modalidade de aplicação, com apropriação dos 
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 
163/2001. 
§ 1° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em 
decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
http://www.diariomunicipal.com.br/femurri/niateriajB710C2CF 7/11 
011122017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento 
por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de 
recursos e modalidade de aplicação, limitado ao percentual de 10% (dez 
por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. 
§ 2° - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 
2018, conforme inteligência do §8° do artigo 165 da Constituição 
Federal, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado 
para as despesas do exercício. 
§ 3° - Os créditos adicionais abertos para a cobertura de despesas a 
serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições 
ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou 
entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo 
segundo deste artigo. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 39° - A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na 
LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 40° - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, § 1°, 1 da LRF). 
Art. 41° - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1 , 11 da LRF). 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 42° - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa especifica, poderão em 2018 criar cargos, empregos e 
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou 
contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público 
ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras 
da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018. 
Art. 43° - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual 
da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício 
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento, obedecido 
o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 44° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras 
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF). 
Art. 45° - O orçamento do Município de Ceará-mirim, para o exercício 
de 2018 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos 
pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura 
Municipal até 01 de julho de 2017. 
Art. 46° - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
http:l/www.diariomunieipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 8/11 
Jii 12i2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
1 - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão 
e funções de confiança. 
TI - Eliminação das despesas com horas-extras; 
Til - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 470 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que 
trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos 
casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Mi. 48° - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 
14 da LRF). 
Art. 49° - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 500 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14. § 2° da LRF). 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51° - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período 
legislativo anual. 
§ 10 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 52° - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 53° - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materia/B710C2CF 9111 
01/12/2017 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
Art. 540 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
Art. 55° - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano 
a partir de sua inscrição, exceto se: 
- vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o 
disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964; 
11 - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do 
qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado 
o caso de rescisão; ou 
Til - referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação 
depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem 
técnica estabelecido pelo poder público concedente. 
§ 1° - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas 
alterações nos valores anteriormente inscritos. 
§ 2° - Fica vedada, no exercício de 2018, a execução de Restos a Pagar 
inscritos em exercícios anteriores a 2016 que não tenham sido 
liquidados até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o disposto no inciso 
II do caput deste artigo. 
Art. 56° - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de 
Detalhamento de Despesas - QDD para o exercício de 2018, por 
unidade orçamentária, especificando para cada categoria de 
programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos. 
Art. 57° - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual 
para 2018, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação 
Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso 
financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão 
discriminados em anexos. 
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação 
Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 
2018, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 
2016 e 2017 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro 
que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na 
Lei Orçamentária Anual. 
Art. 58° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Registre-se, 
publique-se e 
Cumpra-se. 
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 29 de 
novembro de 2017. 
)WARCONIANTONIO PRAXEDES BARRETTO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Clodoneide Alves Barbosa 
Código Identificador:B710C2CF 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Rio Grande do Noite no dia 30/11/2017. Edição 1653 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
http://www.diariomunicipal.com.br/femum/ 
http://www.diariomunicipai.com.br/femurn/materiafB710C2CF 10/11 
9'12:2D17 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim 
li'itp://'www.diariomunicipai.com.br/fem urn/materia/B710C2CF il 

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