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norma nº 1.846/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1.846 / 2017
Date 2017-01-15
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ceará-Mirim, para o exercício financeiro de 2018.
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16/02/2018 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F9294A3 1/5
I - Orçamento Geral Receita: R$ 145.851.090,00
Despesa: R$ 145.851.090,00
II – Orçamento Fiscal Receita: R$ 100.841.690,00
Despesa: R$ 100.841.690,00
III – Orçamento da Seguridade Social Receita: R$ 45.009.400,00
Despesa: R$ 45.009.400,00
ESPECIFICAÇÕES VALOR (a) DEDUÇÕES DA RECEITA
CORRENTE
(b)
TOTAL
(a - b)
%
1. RECEITAS CORRENTES 142.449.316,00 -8.772.600,00 133.676.716,00 91,65%
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.093.390,00 14.093.390,00 9,66%
1.2. Receita de Contribuições 2.874.000,00 2.874.000,00 1,97%
1.3. Receita Patrimonial 4.279.887,00 4.279.887,00 2,93%
1.6. Receita de Serviços 8.398.366,00 8.398.366,00 5,76%
1.7. Transferências Correntes 111.055.491,00 -8.772.600,00 102.282.891,00 70,13%
1.9. Outras Receitas Correntes 1.748.182,00 1.748.182,00 1,20%
2. RECEITAS DE CAPITAL 8.372.740,00 8.372.740,00 5,74%
2.1. Operações de Crédito 10.000,00 10.000,00 0,01%
2.2. Alienação de Bens 10.000,00 10.000,00 0,01%
2.4. Transferências de Capital 7.352.740,00 7.352.740,00 5,04%
2.9. Outras Receitas de Capital 1.000.000,00 1.000.000,00 0,69%
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 1.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
(EXECÍCIO 2018)
LEI MUNICIPAL Nº 1.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
ADMINISTRAÇÃO: MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ceará-Mirim, para o exercício financeiro de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MRIM no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39,
XIII, faço saber que a Câmara Municipal de Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ceará-Mirim para o exercício financeiro de 2018, de acordo com a Lei Orgânica
do Município e a Lei Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2018”,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
e autarquias instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os
fundos e autarquia instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como seguem:
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e de outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei, tendo sido estimada com o seguinte desdobramento:
R E C E I T A – 2018
(Tabela I)
Em R$ 1,00
16/02/2018 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F9294A3 2/5
7. RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 3.801.634,00 3.801.634,00 2,61%
7.2. Receita de Contribuições 2.800.000,00 2.800.000,00 1,92%
7.6. Receita de Serviços 901.634,00 901.634,00 0,62%
7.9. Outras Receitas Correntes 100.000,00 100.000,00 0,07%
TOTAL (1 + 2 + 7) 154.623.690,00 145.851.090,00 100,00%
FUNÇÕES VALOR R$ %
01 - Legislativa R$ 4.678.000,00 3,21%
02 - Judiciaria R$ 1.598.000,00 1,10%
04 - Administração R$ 16.256.852,00 11,15%
08 - Assistência Social R$ 4.609.400,00 3,16%
09 - Previdência Social R$ 5.729.000,00 3,93%
10 - Saúde R$ 33.671.000,00 23,09%
12 - Educação R$ 50.272.279,00 34,47%
13 - Cultura R$ 1.094.300,00 0,75%
14 - Direito da Cidadania R$ 136.000,00 0,09%
15 - Urbanismo R$ 8.835.659,00 6,06%
16 - Habitação R$ 140.000,00 0,10%
17 - Saneamento R$ 2.575.000,00 1,77%
18 - Gestão Ambiental R$ 66.500,00 0,05%
20 - Agricultura R$ 2.418.300,00 1,66%
23 - Comercio e Serviços R$ 5.280.400,00 3,62%
25 - Energia R$ 1.565.000,00 1,07%
26 - Transporte R$ 1.719.200,00 1,18%
27 - Desporto e Lazer R$ 1.826.200,00 1,25%
28 - Encargos Especiais R$ 1.210.000,00 0,83%
99 - Reserva de Contingência R$ 2.170.000,00 1,49%
TOTAL DA DESPESA 145.851.090,00 100%
ESPECIFICAÇÕES VALOR R$ %
I – PODER LEGISLATIVO R$ 4.678.000,00 3,21%
Câmara Municipal R$ 4.678.000,00 3,21%
II – PODER EXECUTIVO R$ 141.173.090,00 96,79%
II.I - Administração Direta
Gabinete do Prefeito R$ 1.653.500,00 1,13%
Gabinete do Vice-Prefeito R$ 149.500,00 0,10%
Procuradoria Geral do Município R$ 1.598.000,00 1,10%
Controladoria Geral do Município R$ 378.000,00 0,26%
Sec. Mun. De Planejamento e Finanças R$ 3.715.770,00 2,55%
Sec. Mun. De Administração R$ 1.863.300,00 1,28%
Sec. Mun. De Educação Básica R$ 50.272.279,00 34,47%
Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2018, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá￾la à sua efetiva arrecadação.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 143.681.090,00 (cento e quarenta três milhões, seiscentos e oitenta um mil, e noventa reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 99.671.690,00 (noventa e nove milhões, seiscentos e setenta um mil e seiscentos noventa reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 44.009.400,00 (quarenta quatro milhões, nove mil, e quatrocentos reais).
Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 2.170.000,00 (dois milhões, cento e setenta mil reais), servira
como Reserva de Contingência Fiscal e Reserva Orçamentaria RPPS, onde R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais) corresponde a
Reserva de Contingência Fiscal; e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a Reserva Orçamentaria RPPS, será usado como recursos para a abertura de
créditos adicionais.
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Capítulo, e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação
constante na tabela II, o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÕES
(Tabela II)
DESPESA POR PODER E ORGÃO
(Tabela II)
16/02/2018 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1F9294A3 3/5
Fundo Municipal de Saúde R$ 33.671.000,00 23,09%
Sec. Mun. De Infra-Estrutura, Urb. E Obras R$ 7.752.359,00 5,32%
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 4.609.400,00 3,16%
Sec. Mun. De Agricultura, Abast., Aquicult. E Pesca R$ 2.418.300,00 1,66%
Sec. Mun. De Meio Ambiente, Turismo e Des. Econômico R$ 1.385.500,00 0,95%
Sec. Mun. De Juventude, Esp., Cultura e Lazer R$ 1.599.000,00 1,10%
Sec. Mun. De Serv. Urbanos R$ 8.110.000,00 5,56%
Sec. Mun. De Tributação R$ 1.089.000,00 0,75%
Sec. Mun. De Habitação e Regularização Fundiária R$ 432.000,00 0,30%
Sec. Mun. De Defesa Social R$ 3.652.000,00 2,50%
Sub Prefeitura do Litoral R$ 117.000,00 0,08%
II.II - Administração Indireta
Serviço Autônomo de Água e Esgotos R$ 8.808.182,00 6,04%
Instituto Mun. De Prev. Social - Ceará Mirim Previ R$ 5.729.000,00 3,93%
II.III - Reserva de Contingência
Reserva de Contingência Fiscal R$ 1.170.000,00 0,80%
Reserva Orçamentaria RPPS R$ 1.000.000,00 0,69%
TOTAL DA DESPESA 145.851.090,00 100%
ESPECIFICAÇÕES CÓDIGO VALOR R$
Recursos Ordinários 100000000 41.090.517,00
Receita de Impostos e de Transf. - Educação 100100000 11.860.100,00
Receita de Impostos e de Transf. - Saúde 100200000 7.116.060,00
Recursos Próprios da Adm. Indireta 100400000 8.808.182,00
Transf. De Recursos do SUS 101400000 2.340.000,00
Transf. De Recursos do FNDE 101500000 1.862.403,00
Contribuição de Inter. Do Domínio Econ. - CIDE 101600000 145.000,00
Contribuição para o Custeio dos Serv. de Iluminação Pública - COSIP 101700000 1.450.000,00
Transferência do FUNDEB 60% 101800000 17.322.252,00
Transferência do FUNDEB 40% 101900000 11.548.168,00
Transferência de Convênios - Assistência Social 102100000 30.000,00
Transferência de Convênios - Educação 102200000 3.097.740,00
Transferência de Convênios - Saúde 102300000 234.000,00
Transferência de Convênios - Outros 102400000 4.218.059,00
Transf. De Recursos do FNAS 102900000 2.525.000,00
Recursos do RPPS 105000000 6.574.000,00
Transferência do Salário-Educação 105800000 1.818.029,00
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE 105900000 16.629,00
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 106000000 473.451,00
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 106100000 1.197.000,00
Atenção Básica 106400000 15.576.000,00
Atenção de Média e Alta Complexidade Amb. e Hospitalar 106500000 5.119.000,00
Vigilância em Saúde 106600000 714.500,00
Assistência Farmacêutica Básica 106700000 275.000,00
Operações de Credito Internas 109000000 10.000,00
Alienação de Bens 109200000 10.000,00
Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira 112100000 420.000,00
TOTAL 145.851.090,00
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação
(MA), tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá está anexada os Anexos exigidos
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 6° - Ficam determinadas como Fontes de Recursos, as especificadas a seguir com os seus respectivos códigos constantes na tabela III.
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS
(Tabela III)
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
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Art. 7° - Observadas as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64 e nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado:
I – A abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
II – A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§1º - A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderão ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo.
§2º - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de
Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, do mesmo órgão, não compreenderá o limite previsto no Inciso I, deste
artigo, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
§3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e
seus respectivos saldos, não serão computados no limite de que trata o Inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos
que lhe deram causa.
§4º - Para efeito de apuração do limite a que se refere o Inciso I, não serão computados os valores de créditos suplementares cuja fonte de recursos
seja proveniente do excesso de arrecadação:
I – De convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, previstos no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993;
II – De receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme o art. 8º desta Lei.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite fixado no Art. 7º, créditos adicionais que tenham como fonte de recursos
provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva entre o valor da receita estimada para
cada bimestre e a efetivamente arrecadada no mesmo período, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§1º - Considera-se como receita estimada para cada bimestre a que se refere o Caput, o valor correspondente a 1/6 (um sexto) da receita estimada
para o exercício.
§2º - Para efeito da apuração do excesso de que trata o Caput, relativo ao último bimestre de 2018, a receita correspondente ao mês de dezembro será
projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9° - Em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizado a contratação de operações de
credito.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o
Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por
atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela
ordem mencionada:
I – Despesas com serviços de consultoria;
II – Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - Despesas com locação de mão de obra;
V - Despesas com locação de veículos;
VI - Despesas com combustíveis;
VII - Despesas com treinamento;
VIII - Transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - Outras despesas de custeio;
X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
XI – Despesas com comissionados;
XII – Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XIII – Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo,
será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente,
conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
16/02/2018 Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim
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Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de
Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia
orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 12 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de
Despesas – QDD para o exercício de 2018, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§2º - As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a fim de adaptar a
classificação adotada pelo Sistema Federal de Contabilidade para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da
Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para
2018, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por
órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para
2018, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2016 e 2017 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que
recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrários.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 15 de janeiro de 2018.
MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clodoneide Alves Barbosa
Código Identificador:1F9294A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/02/2018. Edição 1697
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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