Ofício nº 051/2025
Coronel Ezequiel/RN, 24 de Março de 2025
Ao
Exmº. Sr. SIDNEY TELES DE MENEZES
Presidente da Câmara de Vereadores
Rua Senador Giorgino Avelino,100, Centro, CEP 59.220-000
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 0012025
Pelo presente, estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio
Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), diante da importância
e necessidade solicitamos urgência no referido Projeto.
Na oportunidade, renovo a V. Ex2. e demais Edis votos de real apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
“ares WaiSON raras De
Ei, 585.079.144-20
THALES WATSQN FARIAS DE AZEVEDO
Prefeito Municipal de Coronel Ezequiel/RN
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
q cesacitusA MUNICIPAL
Vi
CORONEL EZEQUIEL
PROJETO DE LEI Nº 00712025
Dispõe sobre a ratificação do
Protocolo de Intenções para a
adesão ao Consórcio Público
Intermunicipal do Rio Grande do
Norte (COPIRN).
Legislativo Municipal de Coronel EzequieNRN decreta:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo
Poder Executivo de Coronel Ezequiel com o Consórcio Público Intermunicipal do
Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei,
visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação
pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do
Norte, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN,
prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º,8 1º, da Leinº
11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº
10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da
Administração Indireta deste Município de Coronel Ezequiel por lei local
específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva
subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do
desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a
melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe
sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal,
tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Ezequie RN, 24 de março de 2025, raias De Nevedo
>" Tres Was Municipal
peresestssrsttasida eco cenas Ps 685,019.144-70
unicipal
Prefeito
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezeguiel/RN
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
AO: EXMO Sr. Sidney Teles de Menezes
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Vimos, através desta mensagem, trazer à apreciação dos nobres
Vereadores o Projeto de Lei nº 007/2025, que versa sobre a ratificação do
Protocolo de Intenções do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal do Rio
Grande do Norte (COPIRN).
A Lei Federal nº 11.107/05 — Lei dos Consórcios Públicos — e seu regulamento
trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos
consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica
para os consórcios, há tempos pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo
Federal.
A consolidação do referido regime, trouxe importantes vantagens nos âmbitos
processuais civil, licitatório e tributário para os consórcios que se utilizarem da
pessoa jurídica suporte de direito público, denominada associação pública,
preconizada no art. 1º,8 1º, da Lei dos Consórcios Públicos. Entretanto, a referida
lei estabelece alguns procedimentos formais a serem atendidos pelos municípios
consorciados, a fim de que a celebração do contrato de consórcio público seja
considerada válida, gerando seus esperados jurídicos efeitos.
Nesse tocante, o artigo 5º da Lei Federal nº 11.107/05 determina, expressamente,
que o protocolo de intenções deverá ser ratificado por lei para viabilizar a
subscrição de ente federativo interessado em aderir a um contrato de consórcio
público já existente.
Por isso, Excelentíssimos Senhores Vereadores (as), é necessária a aprovação
do presente Projeto de Lei nesta Câmara Municipal, uma vez que nosso Município
não possui lei autorizadora para tal intento.
Sem ela, nosso Município não poderá dar prosseguimento ao trâmite burocrático
para associar-se ao referido consórcio público, já existente, que possui sede em
Nata/RN, atuação em todo o território do Rio Grande do Norte, e tem por finalidade
a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados,
visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente nos
municípios subscritores do referido protocolo de intenções.
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
BE caseciruna MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por
essa Câmara de Vereadores.
Sendo o que tinhamos para o momento e certos da habitual atenção de V. Exº e
dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo,
apresentamos as nossas cordiais saudações.
Coronel Ezequiel/RN, 24 de março de 2025.
> residente
RR 05 2 a
Prefeito Municipal
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN