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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaATORIZA A UTILIZAÇÃO DE VEICULOS DO MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL PARA O TRANSPORTE DE ATLETAS PARA ATIVIDADES DESPORTISTAS, COMO TAMBÉM PARA EVENTOS CULTURAIS, EVANGELICOS E DESFILES DE BELEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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2025-05-04T12:50:36.245879-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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CÂMARA
MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
PROJETO DE LEINº 02/2025
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE VEICULOS DO
MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL PARA O
TRANSPORTE | DE ATLETAS PARA
ATIVIDADES DESPORTISTAS, COMO
TAMBÉM PARA EVENTOS CULTURAIS,
EVANGELICOS E DESFILES DE BELEZA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo do município de Coronel Ezequiel, por seus representantes legais na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos do município de Coronel Ezequiel para o deslocamento de
atletas, para atividades desportivas, também como para eventos culturais, evangélicos e desfiles de
beleza em âmbito intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único engloba entidades jurídicas como também pessoa fisica de direito privado
regularmente constituída que tenha como objetivo principal a prática esportiva em qualquer
modalidade nos termos da lei.
Art. 2º A pessoa atleta ou entidade desportiva que quiser utilizar o transporte fornecido pelo município
deverá apresentar requerimento por escrito a ser protocolado na secretaria municipal de Cultura
esportes lazer e turismo com antecedência mínima de 10 dias úteis à realização do evento.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com a inscrição dos requerentes no evento desportivo ou
cultural além dos documentos comprobatórios da realização do evento neles constando no mínimo a
data, local e horário do evento.
Art, 4º Quarto a secretaria municipal de cultura, esportes, lazer e turismo deverá responder ao
requerimento no prazo de até 5 dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 5º A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo secretário municipal solicitar
ao requerente que complementa as informações caso julgue insuficiente os dados fomecidos no
requerimento.
Art. 6º Após deferido o requerimento de transporte, os requerentes autorizam o município de Coronel
Ezequiel a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelidos esportivos em anúncios publicitários de
divulgação ou marketing.
Art. 7º O fornecimento do transporte previsto no caput do artigo primeiro desta lei será limitada a raio
máximo de 500 km contados a partir da séric do município de Coronel Ezequiel parágrafo único a
distância prevista no capô de poderá ser aumentada a critério da administração, para possibilitar a
participação em outros eventos de importância desde que haja justificativa plausível e disponibilidade
financeira para tal.
Art. 8º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio,
dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da secretaria municipal de cultura,
esportes lazer e turismo, respeitando o limite do orçamento anual.
Art. 9º O local de chegada e partida dos veículos será acertado previamente entre a secretaria
municipal e os requerentes.
Art. 10º Autorização para utilização dos veículos deverá indicar o veículo e o motorista que o
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MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
conduzirá.
Art. 11º A autorização para a utilização dos veículos do município atenderá os seguintes requisitos:
I - Estar devidamente fundamentada;
II - Indicar os beneficiários do transporte com o nome documento de identidade;
III - Indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;
IV - Indicar o veículo que será cedido.
$1º Após o deferimento do requerimento de transporte deverá ser expelido um formulário de viagem
que será entregue ao motorista que deverá mantê-la em sua posse durante toda a viagem devolvendo
preenchido.
$2º O formulário de viagem deverá acontece as seguintes informações:
I - Dados do veículo;
II - Dado dos usuários;
HI - Dados do motorista;
IV -A quilometragem registrada no início e término da viagem;
V- As datas de início e término da viagem;
VI- Os horários de saída e chegada a Coronel Ezequiel;
VII - O itinerário da viagem
Art. 12º Buscando critérios de economia financeira poderá o secretário municipal de cultura, esportes,
lazer e turismo, por meio de decisão devidamente fundamentada, concedeu transporte por meio de
passagens rodoviárias, para grupo de até 20 pessoas.
Art. 13º É verdade a secretaria de cultura, esportes, lazer e turismo forneceu transporte aos atletas,
participantes ou entidades esportistas, nas seguintes hipóteses:
I - Que recebam ou possuem interesses econômicos patrocínios comerciais e industriais ou prestem
serviços profissionais realizadas as atividades previstas nesta lei a qualquer pessoa física ou jurídica;
II - De crianças ou incapazes salvo quando cumpridas as exigências previstas nos artigos 83 a 85 do
estatuto da criança e do adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
HI — Com finalidades impróprias, imorais ou ilegais;
IV — Com passageiros acima da capacidade prevista do veículo.
Art. 14º É vedado a disponibilização de qualquer outro bem pessoal ou recurso além do necessário
para a realização do transporte previsto na lei.
Art. 15º Caso constatado pelo poder executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou
para outra finalidade do transporte a que se destina apresente lei responderão solidariamente os
requerentes por crimes contra a administração pública.
Art, 16º O poder executivo poderá regulamentar presente e lei, naquilo que for necessário.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho o presente projeto de lei, que busca atender o antigo anseio dos atletas e
participantes de eventos culturais, evangélicas de nossa cidade. Em nosso município, possuímos
uma infinidade de atletas, de diversas modalidades esportivas, como futebol, voleibol, jiu-jitsu,
judô, entre outras bem como de jovens que sempre representando a nossa cidade em diversas
competições e desfile ponto final uma das principais reclamações dos mesmos é a falta de
transporte para os eventos.
Assim sendo em caminho presente projeto, que permite ao município de Coronel Ezequiel
fornecer transporte adequado aos mesmos, de maneira a possibilitar uma maior participação em
competições e eventos culturais ponto final é nosso dever fomentar a participação dos
municípios dos municípios em atividades culturais e esportivas por todo o estado.
Entendendo ser justo a medida e capaz de promover o bem-estar de nossa população,
encaminha o presente projeto de lei para análise e aprovação desta casa legislativa.
Palácio Geraldo Cândido da Silva, 17 de março de
2025
VALDICLEIDE MARIA DA SILVA
VEREADORA

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