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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER IDENIZATORIO DESTINADOS AOS AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id119

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-04T13:09:45.446575-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0
2025-05-03T16:10:17.222569-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

E PARA MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 06/2025.
Cria gratificação de caráter indenizatório
destinada aos Agentes de Vigilância Sanitária
do Município de Coronel Ezequiel/'RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso de suas
atribuições legais:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º. Cria gratificação destinada aos Agentes de Vigilância Sanitária do
Município de Coronel Ezequiel/RN, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos
seus salários-base.
Parágrafo único. A gratificação criada no caput, é de caráter indenizatório, e será
paga mensalmente aos agentes de vigilância sanitária municipais com o propósito de
intensificar as fiscalizações e as inspeções realizadas pelos agentes, visando preservar a
saúde da comunidade.
Artigo 2º. A indenização, instituída por esta lei, não será incorporada, em
nenhuma hipótese à remuneração, e não fará parte da base de cálculo de qualquer
benefício ou vantagem pecuniária.
Artigo 3º. Constitui recurso para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei
a dotação específica do Orçamento Geral do Município, as quais serão suplementadas se
necessário.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Coronel Ezequiel/RN, 07 de abril de 2025.
Thales Watson Falas De Azevedo
Prefeito Municipal
CNPJ VS. 1I9.00HO0O1-16
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
me PREFEITURA MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
Coronel Ezequiel/RN, 07 de abril de 2025.
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida
do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que “Cria gratificação de caráter
indenizatório destinada aos Agentes de Vigilância Sanitária do Município de Coronel
Ezequiel'RN, e dá outras providências”.
Com efeito, a criação da gratificação destinada aos agentes de vigilância
sanitária deste município possui caráter indenizatório, e visa intensificar as fiscalizações
e as inspeções realizadas pelos mesmos.
O trabalho desenvolvido por eles é essencial para assegurar a saúde pública e a
qualidade de vida da população. Desempenhando um conjunto de ações regulatórias e
preventivas voltadas para o controle, fiscalização e promoção de práticas que garantam
ambientes seguros e produtos de qualidade.
O município conta hoje com apenas 2 (dois) servidores públicos ocupantes do
cargo de vigilante sanitário, que atuam na prevenção de doenças, na garantia da
qualidade de produtos e serviços e na criação de ambientes seguros. Tendo papel
fundamental para assegurar que a população desfrute de padrões elevados de bem-estar
e segurança em seu cotidiano.
Diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei
Complementar, e pugno pela aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
CORONEL EZEQUIEL
É CORONEL MUNICIPAL
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS
COM PESSOAL
Em cumprimento a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE:
Cria gratificação de caráter indenizatório destinada aos Agentes de
Vigilância Sanitária do Município de Coronel Ezequiel/RN.
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em anexo, que trata da criação da gratificação de caráter
indenizatório destinada aos Agentes de Vigilância Sanitária, projeto esse que
garante a criação da gratificação destinada aos agentes de vigilância sanitária
deste município possuindo caráter indenizatório, e visando intensificar as
fiscalizações e as inspeções realizadas pelos agentes.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela
Assessoria Contábil, visando atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo
169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à
concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente.
O Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), assim
dispõe:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental! que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
/
/PREFEITURA MUNICIPAL
E CORONEL EZEQUIEL
1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegientes;
Il - Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-
se:
|- Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas;
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, nos casos de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
governamental que acarreta aumento de despesa, a Lei exige estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que
o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e
compatibilidade com o PPA e a LDO e LOA.
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
— EcoRoNEL EZEQUIEL
CORONEL EZEQUIEL
No caso do não cumprimento do artigo, a despesa será considerada não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15, da
própria LRF. Para maior entendimento acerca do artigo mencionado, será
analisado, a seguir, o significado de alguns termos, expressões e conceitos nele
contidos. Os principais dizem respeito ao que se deve entender por criação,
expansão, aperfeiçoamento e por ação governamental.
Para facilitar a compreensão do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, é importante, primeiramente, conceituar o que se entende por criação,
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento - a
compreensão desses .componentes requer a
verificação de parâmetros quantitativos (metas) e
qualitativos na execução das atividades a cargo do
ente, Poder ou órgão. A criação de ação
governamental implica mensuração quantitativa de
produtos colocados à disposição da coletividade
(metas a serem alcançadas). A expansão e
aperfeiçoamento, além do estabelecimento de metas
(quantitativo) podem estar relacionadas à qualificação
dos serviços. Mas também devem estar identificados
esses objetivos (SANTA CATARINA, 2002, p. 47).
Portanto, infere-se que “ação governamental” não pode ser entendida
como qualquer despesa pública, mas sim como um programa diferenciado de
governo, ou seja, toda ação governamental que se possa enquadrar como
projeto, programa ou atividade determinada de governo e, quase sempre, gera
despesa adicional.
O art. 16, inciso Il, da LRF exige, por parte do ordenador de despesas,
declaração expressa de que o aumento de despesa decorrente da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental tem adequação
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
(EE PREFEITURA MUNICIPAL
2 CORONEL EZEQUIEL
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. O próprio artigo 16, em
seu 8 1º, já traz a definição do que seja “adequada com a Lei Orçamentária
Anual”.
Portanto, para a despesa ser realizada deverá estar adequada à
existência de dotação específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico,
para se efetivar a contratação, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
ultrapassem os limites orçamentários previstos para o exercício, conforme
comparativo abaixo:
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM R$
Receita Corrente Líquida anual 29.800.189,25
período 2024
Gasto com Pessoal Ano 2024 11.647.845,00
Percentual da RCL atualmente 39,09%
c/Pessoal
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal até o Limite
Prudencial 51,30%
15.287.497,09
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal até o Limite
Prudencial 54,00%
16.092.102,20
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal em relação ao 3.639.652.09
Projeto de Lei Apresentado
Resultado do Impacto, temos que:
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua soao Antunes Sobrinho, 165 centro Goronet EzequievRN
— RcoRoNEL EZEQUIEL
CORONEL EZEQUIEL
O Aumento concedido pelo Projeto de Lei, não ultrapassando o valor de R$
3.639.652,09 estará em conformidade com Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, não ultrapassando o Limite Prudencial de 51,30% da RCL.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Coronel EzequieNRN, 06 de março de 2025.
MARIA DE FATIMA Asúnado digital por
NARA DEERTIMR ACRE
XAVERDE ANCRADEO0OG164CABA
ANDRADE0006164048 nadas 20250506 110201
á Tm
Maria de Fátima Xavier de Andrade
Contadora CRC RN: 1935/0-6
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel EzequieVRN

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