Projeto de Lei nº 10/2025.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município de Coronel
Ezequiel/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Coronel
Ezequiel/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Coronel Ezequiel tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade e/ou risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
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VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII – promoção de ações que viabilizem condições de autonomia,
sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidade e condições de convívio e
socialização aos usuários.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Coronel Ezequiel atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 7º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de
Coronel Ezequiel é a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Assistência Social manterá estrutura
mínima, de acordo com a Política de Assistência Social, da seguinte forma:
I - Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - Gestão Financeira e Orçamentária;
III - Vigilância Socioassistencial;
IV - Gestão do Trabalho;
V - Gestão de Benefícios Assistenciais;
VI - Departamento de Proteção Social Básica;
VII - Departamento de Proteção Social Especial;
VIII - Controle Social no SUAS;
IX - Outras áreas correlatas.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Coronel
Ezequiel organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante;
§ 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso
sejam devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou
municipalizada e pactuados com os órgãos colegiados competentes.
Art. 10. A proteção social especial, observado o nível de gestão no SUAS do
Município, ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
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§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso
sejam devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou
municipalizada e pactuados com os órgãos colegiados competentes.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Coronel Ezequiel, quais sejam:
I – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
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Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, quando disponível, respectivamente, e
pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial, com exceção do PAEFI
- Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos, será referenciada pelo
Órgão Gestor da Assistência Social, em articulação com a rede socioassistencial.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência nas formas normatizadas.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
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II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Coronel Ezequiel, através do Órgão Gestor
da Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
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IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com
a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com legislação específica e em consonância
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) a Política de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu âmbito.
VIII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de
Assistência Social,
IX - gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal o Programa
Bolsa Família e outros programas de transferência de renda, no âmbito municipal;
X - organizar:
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a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outros instrumentos de
gestão pactuados pelos conselhos de assistência social Federal e Estadual,
implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS e em deliberações de conferências de assistência social;
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c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estado e Município;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT e CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
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socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
XXXII - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio funeral;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Coronel Ezequiel.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
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III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância
municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
na forma do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público
e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo(a) Prefeito(a),
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 4 (quatro) representantes governamentais;
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores da área, escolhidos em foro próprio, convocado
exclusivamente para composição das representações da sociedade civil.
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III - Será garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada classe de representação
da sociedade civil, assim entendidas: usuários e organizações de usuários, entidades e
organizações de assistência social e trabalhadores da área.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns ou grupo de trabalhadores,
que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
§ 3º O CMAS contará com uma mesa diretora composta por presidente, vicepresidente, primeiro e segundo secretários, eleitos dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo e a paridade disciplinada através do
Regimento Interno do CMAS.
§ 4º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo e suas atribuições e competências estabelecidas
no Regimento Interno do CMAS.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas dos órgãos de governo municipal, estadual e/ou federal.
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§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em
foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado nos meios
oficiais, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e
em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 5º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria,
estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de
governo.
§ 6° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a
Sociedade Civil.
Art. 21. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio, que somente poderá ser instituído e/ou alterado por maioria qualificada de
conselheiros titulares ou suplentes com direito à voto, e obedecerá às seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
relevante e valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, conforme calendário
anual previamente regulamentado, e, extraordinariamente quando convocadas nos
termos do seu Regimento Interno;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões
do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
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Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá
Comissões Temáticas de caráter permanente e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros
titulares ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, podendo haver
conselheiros suplentes ocupando vagas nas referidas comissões.
Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação e educação permanente, elaborado pelo
órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF
bem como outros programas de transferência de renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações do Órgão Gestor Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
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XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
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XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de
acordo com a NOB/SUAS ou extraordinariamente quando necessário ou motivado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
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espaços tais como: fórum de debate, reuniões ampliadas, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS.
Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista pela Lei federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
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I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os
estigmatizem os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III - à genitora em caso de falecimento do recém-nascido ou natimorto;
IV – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
V - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente, disponibilidade da administração
pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme
a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família e os critérios
e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de
consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter temporário, sendo o
seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação,
documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
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III - da ocorrência de violência física, psicológica ou violência sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
IV - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
V - da necessidade de passagem e/ou despesas de viagem para outra cidades e/ou
unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
VI - do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; indivíduos e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva, medida socioeducativa e/ou tenham sofrido ameaça,
violência ou violação de direitos;
VII - da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
meios próprios da família para prover as necessidades cotidianas de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente será concedido
quando do reconhecimento público, através de ato do Poder Executivo Federal, Estadual
ou Municipal para cada situação ocorrida com a devida vigência, e ser apreciado e
referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de
consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, inclusive com a
mensuração de limites e valores das provisões estabelecidas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar
mecanismos para fiscalizar, monitorar e avaliar a concessão dos benefícios que tratam à
presente Lei.
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Seção III
Do Financiamento dos Benefícios Eventuais
Art. 43. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos Orçamentos
Gerais do Município e do Estado, previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais
e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos
termos dos Incisos I e II do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de
2012.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas De Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º. O município poderá criar programa de transferência de renda com
condicionalidades, vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal ou sistema congênere, nos termos do regulamento.
Seção VI
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Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos em benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
§ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
§ 2º Outros documentos e comprovações poderão ser solicitados, por
conveniência do Conselho Municipal de Assistência Social ou por determinação do
Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município darse-á por blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação
em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
IV - Bloco de Gestão do SUAS;
V - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
VI - Programas Socioassistenciais;
VII - Benefícios Sociais;
VIII – Controle Social.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipais de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município darse-á por blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação
em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial;
III - Bloco de Gestão do SUAS;
IV - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
V - Programas Socioassistenciais;
VI – Projetos de enfretamento à pobreza;
VII - Benefícios Sociais;
VIII - Controle Social.
§ 3º O Município investirá, anualmente, em gestão do SUAS, serviços,
programas, projetos e benefícios públicos de Assistência Social recursos derivados da
aplicação de, no mínimo, 1% (um por cento), calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, deduzidas as receitas vinculadas.
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Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 53. O instrumento de gestão financeira do SUAS do Município de Coronel
Ezequiel é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal
nº 229/1997, vinculado ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e
internacionais;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - Legados;
VI - Resultados de suas aplicações financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Art. 55. O FMAS será gerido pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços e programas de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII - financiamento da Gestão Municipal de Assistência Social;
VIII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IX - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas,
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
X - atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com
critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, elencadas nas Leis Municipais
que versem sobre a Política Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de
Assistência Social, os Benefícios Eventuais da Assistência Social e o Fundo Municipal
de Assistência Social, em especial, as Leis Municipais nº 228/1997 e 479/2017, e suas
alterações.
Coronel Ezequiel/RN, 15 de abril de 2025
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Constitucional
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 10/2025.
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida
do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS do Município de Coronel Ezequiel/RN e dá outras
providências”.
O Projeto de Lei que expomos para apreciação e votação, trata da
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em âmbito Municipal
conforme preceitua o Pacto de Aprimoramento do SUAS aprovado pela Resolução
CNAS nº 18/2013, onde prevê como prioridade a adequação das legislações municipais
ao SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os municípios de lei
que dispõe acerca do respectivo Sistema.
Com a aprovação do presente Projeto, a legislação que trata sobre a Política de
Assistência Social municipal será otimizada, garantindo segurança jurídica e
atualizando os atos normativos que estabelecem as diretrizes para a execução do
Sistema Único de Assistência Social em nosso Município, acatando, inclusive,
propostas e demandas trazidas pela população através de deliberações realizadas nas
Conferências de Assistência Social.
O presente Projeto garantirá exclusividade e organicidade à legislação da
Assistência Social, revogando as Leis Municipais que versam sobre a Política Municipal
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Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, os Benefícios
Eventuais da Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, em especial,
as Leis Municipais nº 228/1997 e 479/2017, e suas alterações, corrigindo equívocos
estampados naquela legislação.
A proposta ora apresentada está amparada na “Cartilha de Orientação aos
Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social”
pactuada na Resolução nº 12, de 4 de dezembro de 2014, da Comissão Intergestores
Tripartite – CIT.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para a efetiva
execução dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, pedimos o
engajamento dessa Egrégia Casa para uma aprovação unânime do projeto ora
apresentado.
Coronel Ezequiel/RN, 15 de abril de 2025.
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Constitucional
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