br-locleg corpus explorer

← Coronel Ezequiel (RN)

materia nº 5/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaRegulamenta a aplicação da lei federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 lei de acesso á informação (LAI) no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, e dá outras providências
native_id149

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T09:34:28.247358-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0
2025-05-29T09:22:45.151556-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 -
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI - NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL
EZEQUIEL/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso
de suas atribuições legais, especialmente, da Lei n° 12.527/2011, da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Coronel Ezequiel/RN, 
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011),
que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II
do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências, aplica-se ao
Poder Legislativo Municipal por disposição expressa de seu art. 1º, parágrafo único, I; e
CONSIDERANDO que a referida Lei é de vital importância para a concretização do direito
constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar a administração pública;
PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, a
aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal e dá outras providências.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI, especialmente no art.
4º, da Lei Nacional nº 12.527, de 2011.
§ 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal todas as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de forma geral.
Art. 2º A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, por seus setores administrativos, deve
assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será prestada mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios da administração pública, da inviolabilidade da vida privada e da
intimidade e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011, principalmente:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e
1
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu
controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no
mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 3º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal de Coronel
Ezequiel/RN, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações
solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o público, informar
sobre a tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.
§1º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - informar sobre a tramitação de documentos;
II - receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação;
III - registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo;
IV - encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação,
quando couber; e
V - receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à Presidência
para apreciação.
§ 2º Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões administrativas
responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos.
§ 3º As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas e, em caso de recusa,
pelas justificativas apresentadas.
§ 4º Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação comunicar ao SIC as
razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito.
Art. 4º O Ouvidor Geral será o responsável pelo atendimento das demandas relativas à LAI,
especialmente do e-SIC.
Parágrafo único. Compete ao Ouvidor, no que diz respeito ao SIC:
I - assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei Nacional nº 12.527, de 2011
(LAI);
II - monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas
necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as Seções ou Divisões responsáveis pelo fornecimento
das informações e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário; e
2
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
III - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a
desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência para apreciação.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 5º É dever dos setores e servidores da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN promover a
transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico, das seguintes informações:
I – institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes,
endereços e telefones das Seções ou Divisões, horários de atendimento e links úteis;
II – sobre vereadores, atividades legislativas e legislações;
III – Portal da Transparência, dispondo sobre compras, despesas, licitações, editais, vencimentos de
servidores, e formulário de acesso ao e-SIC; e
IV – comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social das atividades
legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras.
Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes requisitos mínimos:
I - conter formulário de pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão
ou entidade; e
VII - possibilitar o acesso às pessoas com deficiência
Art. 7º A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet,
solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação,
atendidos os seguintes requisitos:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente; e
3
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
V - opção de forma de resposta.
§1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de
interesse público.
§2º O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a delimitação da informação a ser
fornecida.
Art. 9° Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação:
I – quando houver classificação de sigilo, nos termos dos arts. 23 e 24 da LAI, ou em outras
hipóteses legalmente previstas;
II – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara
Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
IV – quando a Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN não possuir a informação requerida;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento, deve indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 10 O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida
será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência
ao requerente.
Art. 11 Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o
SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se
do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta
ou reprodução.
Art. 12 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos
ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do
requerente.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 13 Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
4
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
II - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e
Legislativo;
V - comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação
judicial; e
VI – estejam previstas em legislação específica.
Art. 14 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de
Coronel Ezequiel/RN é de competência da Presidência da Câmara.
Art. 15 As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
asseguradas pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas
às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por
consentimento expresso das pessoas a que se referirem.
§2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade
exclusiva de tratamento;
II - realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público previstas em Lei, vedada a
identificação pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial;
IV - proteção de interesse público e geral preponderante; e
V - defesa de direitos humanos.
§3º Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam dados
pessoais, estes serão anonimizados, nos termos da Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
Art. 16 A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou
interessado; e
II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos
históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado.
Art. 17 O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular exige apenas a
comprovação da sua identidade.
CAPÍTULO VI
5
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
DOS RECURSOS
Art. 18 Caso a Seção ou Divisão responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá
comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
I - razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito;
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência, no prazo de 10
(dez) dias;
III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua
desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19 A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento de
desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 20 Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela Presidência,
poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 O agente público será responsabilizado se:
I - recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego
ou função;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas
ou pessoais;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação
de ato ilegal;
VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos.
Art. 22 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com a Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN deverá observar e cumprir, no
que couber, os termos desta Resolução e da LAI.
Art. 23 O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na
forma da legislação civil e criminal.
6
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares necessários ao
desempenho das atividades desta Resolução.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, em 14 de maio de 2025.
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAUJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
7
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa regulamentar a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo de Coronel Ezequiel/RN.
Desta forma, diante da necessidade de fornecer as ferramentas para o desenvolvimento do
amplo acesso às informações atinentes as administrações públicas é que se propõe a presente
resolução para regulamentar a matéria na Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
Diante do exposto, submetemos a presente propositura para consideração dos nobres Edis,
na certeza que após o trâmite regular, será deliberada e aprovada na forma regimental.
Atenciosamente, 
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAUJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
8
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
9
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br

open original →