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materia nº 6/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaRegulamenta a aplicação da lei federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da lei de proteção de dados pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN e dá outras providências
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, QUE TRATA
DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CORONEL EZEQUIEL/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso
de suas atribuições legais, especialmente, da Lei n° 13.709/2018, da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Coronel Ezequiel/RN, 
CONSIDERANDO os princípios básicos da Administração Pública, presentes no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação – LAI), que regula o acesso do cidadão a informações previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de prover a Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN de
mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais dos cidadãos para manter as informações
íntegras, autênticas, disponíveis e, quando for o caso, sigilosas ou com acesso restrito, nos termos da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, a
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD), subordina-se à aplicação desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotados os seguintes conceitos e significados:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários
locais em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de
dados pessoais em nome do controlador;
VIII - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
IX - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento,
por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado
pessoal ou do banco de dados;
XIII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XIV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão
de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades
públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados,
reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas
por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XV – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da administração pública
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território
nacional.
XVI – encarregado: pessoa designada para atuar como canal de comunicação entre a Câmara, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas
finalidades;
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II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo
com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração
do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis
sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos
comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais
de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento
de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas
eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN passa a ser designado como controladora, nos
termos da LGPD.
Art. 5º A Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), deve realizar e
manter continuamente atualizados: 
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais; 
II - a análise de risco; 
III - o plano de adequação, observadas as exigências desta Resolução e da Lei 13.708/2018; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado pela Autoridade Nacional
de Dados.
Art. 6º O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, diretamente subordinado à Presidência da
Mesa Diretora, será designado entre os servidores de provimento efetivo ou comissionado
pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, através de portaria, sem
prejuízo das funções inerentes ao cargo titular, sendo designado, na mesma portaria, um substituto
para o caso de ausência ou impedimentos do titular.
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§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão estar disponíveis no site da
Câmara, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. 
§ 2º O canal de atendimento específico para tal assunto se faz através do e-mail que também será
disponibilizado no site da Câmara, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. 
Art. 7º São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais: 
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; 
II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências; 
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV - editar minutas de diretrizes para a elaboração dos planos de adequação; 
V - opinar sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e
de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº
13.709/2018; 
VI - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo
art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018; 
VII - providenciar o encaminhamento ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, em caso de
recebimento de informe da ANPD, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 13.709/2018, fixando
prazo para atendimento da solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; 
VIII - avaliar as justificativas apresentadas para o fim de: 
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade
Nacional; 
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade
Nacional, segundo o procedimento cabível; 
IX - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo Único. O Encarregado da Proteção de Dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e com a Lei Federal nº 12.527/2011(LAI).
Art. 8º O Encarregado da Proteção de Dados designado poderá ser um servidor público efetivo ou
comissionado, desde que possua qualificação compatível com as responsabilidades do cargo. 
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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Parágrafo Único. O Encarregado de Dados Pessoais designado em conformidade com esta
Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral da Câmara
Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
Art. 9° Caberá aos servidores públicos municipais, aos ocupantes de cargo em comissão, bem como
aos terceiros contratados que porventura exerçam atividades relacionadas ao tratamento de dados
pessoais:
I - cumprir com as disposições trazidas na LGPD e realizar o tratamento de dados em observação aos
princípios e fundamentos desta Resolução; 
II - informar ao Encarregado de Dados de forma escrita (e-mail ou notificação interna) eventuais
comprometimentos à base de dados, na data do conhecimento do evento; 
III - guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver acesso em função do exercício
de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado juridicamente em caso de exposição indevida,
desonesta, humilhante e/ou fraudulenta;
IV - não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos eletrônicos que utilizarem, exceto
se tais dados forem necessários para o exercício de suas funções contratadas; 
V - estar ciente que, caso necessário, sua caixa de e-mail para uso corporativo, poderá ser acessada,
não tendo razoável expectativa de privacidade quanto a esta; 
VI - não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna junto a rede corporativa,
recursos e dados confidenciais da Câmara, tais como: 
a) tratar erroneamente os dados confidenciais; 
b) ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de infraestrutura de rede; 
c) facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no sistema de computador
corporativo; 
d) convidar malware para a rede por e-mail ou sites mal-intencionados; 
e) utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios pessoais; 
f) instalar ferramenta não autorizada; 
g) Utilizar pen drive de forma não autorizada; 
VII - praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido nesta Resolução, bem como na
Cartilha de Boas Práticas que será disponibilizada no sítio da Câmara Municipal; 
VIII - fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da cultura inerente à proteção de
dados; 
IX - saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para o Encarregado de Dados, conforme
disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS PESSOAIS
Art. 10 A Câmara Municipal garantirá aos titulares dos dados pessoais os seguintes direitos, nos
termos da Lei 13.709/2018 (LGPD): 
I – confirmação da existência de tratamento; 
II – acesso aos dados pessoais tratados; 
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 
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IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em
desconformidade; V – informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados
foram compartilhados; VI – revogação do consentimento, quando aplicável.
Art. 11 Os direitos previstos no artigo anterior serão exercidos mediante requerimento expresso do
titular ou de seu representante legal, protocolado na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público deve: 
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do
serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
Art. 13 A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN pode efetuar o uso compartilhado de dados
pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução
de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de
dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e nesta Resolução.
Art. 14 A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN pode efetuar a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que: 
I - o Encarregado de Dados informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do
regulamento federal correspondente; 
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD); 
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos desta
Resolução; 
c) em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a
entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão
ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 15 É vedado transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que
tenha acesso, exceto: 
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº
12.527/2011 (LAI); 
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II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.709/2018 (LGPD); 
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica,
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo
responsável ao Encarregado de Dados para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados; 
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que
vedado o tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à
entidade privada; 
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção
dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO V
DA GRAVAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 16 As sessões plenárias e audiências públicas realizadas na Câmara Municipal serão gravadas
para assegurar a transparência e a publicidade dos atos legislativos, respeitando a proteção de dados
pessoais dos participantes.
Art. 17 A gravação integral das sessões é realizada pela própria Câmara Municipal de Coronel
Ezequiel/RN.
§ 1º As gravações serão armazenadas pelo prazo de 5 anos, observando medidas de segurança
adequadas para evitar acessos não autorizados. 
§ 2º As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, no Youtube, a fim de garantir a
segurança de dados e informações. 
§ 3º A Câmara Municipal é responsável pelo gerenciamento dos registros das sessões, guarda e
manutenção.
Art. 18 As gravações das sessões plenárias e audiências públicas também ficam disponíveis para
acesso da população no site oficial da Câmara e nas redes sociais do Youtube.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, na qualidade de Controladora, informa que
será desenvolvido Aviso de Tratamento de Dados para o órgão, a fim de registrar o tratamento de
dados pessoais, em observância ao princípio da transparência previsto na LGPD e em outras
legislações.
Art. 20 Os Avisos de Tratamento de Dados Pessoais, bem como o Código de Boas Práticas, poderão
ser consultados junto ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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Art. 21 A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares necessários ao
desempenho das atividades desta Resolução.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, em 14 de maio de 2025.
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAUJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
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JUSTIFICATIVA
O projeto tem como objetivo principal garantir que a Câmara Municipal de Coronel
Ezequiel/RN cumpra as regras da LGPD ao tratar dados pessoais de seus servidores, eleitores e
demais envolvidos.
Nesse sentido, a regulamentação da LGPD na Câmara Municipal trará benefícios como a
proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, a garantia da segurança dos dados e a promoção
da confiança na instituição.
Portanto, a aprovação da resolução é de suma importância, visto que terá um impacto
significativo na gestão dos dados pessoais da Câmara Municipal, garantindo que a instituição atue
em conformidade com a legislação vigente e promovendo a transparência e a segurança na gestão
dos dados.
Diante do exposto, submetemos a presente propositura para consideração dos nobres Edis,
na certeza que após o trâmite regular, será deliberada e aprovada na forma regimental.
Atenciosamente, 
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAUJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
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TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
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