PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 PARA
ESTABELECER O PROGRAMA DE
GOVERNO DIGITAL NO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CORONEL EZEQUIEL/RN – GDLCE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso
de suas atribuições legais, especialmente, da Lei n° 14.129/2021, da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Coronel Ezequiel/RN, e
CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação
digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital,
de 29 de março de 2021;
PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Instituir no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN o Programa de Governo
Digital no Legislativo de Coronel Ezequiel - GDLCE.
Art. 2º - O GDLCE terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o poder legislativo municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
VI - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de transparência e de dados abertos
atuem de forma proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas
etapas dos serviços e das políticas, inclusive como suporte para inovações.
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre seus servidores;
1
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre
servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º Caberá ao GDLCE:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à
apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
Art. 5° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normaçmente
ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para oferta digital de serviços, devendo
possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços
públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou
de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento
aos usuários.
Art. 6º A Câmara Municipal de Parnamirim buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos.
I - gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Coronel
Ezequiel/RN, com as exceções previstas em Lei;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.
2
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
Art. 8° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no
âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público,
principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à
apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da
aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 9° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 10 As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como esta Resolução.
Art. 11 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Art. 12 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores
ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas
ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os
requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custobenefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº
13.709, de 2018 e o ato normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das
políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº13.709, de 2018 e esta Resolução.
Art. 14 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial da Câmara Municipal;
3
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Consulta Legislação municipal;
VII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Art. 15 O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total ou parcialmente pelo
ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 16 A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares necessários ao
desempenho das atividades desta Resolução.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, em 14 de maio de 2025.
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAUJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
4
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este projeto de resolução visa regulamentar a Lei Federal nº 14.129/2021, também conhecida
como Lei do Governo Digital, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Coronel
Ezequiel/RN. A intenção é estabelecer um programa de governo digital que utilize a transformação
digital para melhorar a eficiência, transparência e participação cidadã nos serviços públicos
municipais.
Assim, a referida proposição justifica-se à medida que a transformação digital e o avanço
tecnológico têm um impacto significativo na sociedade, e o projeto de resolução busca aproveitar
esses avanços para aprimorar os serviços públicos e a relação entre o governo e os cidadãos.
Diante do exposto, submetemos a presente propositura para consideração dos nobres Edis, na
certeza que após o trâmite regular, será deliberada e aprovada na forma regimental.
Atenciosamente,
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAUJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
5
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
6
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br