Projeto de Lei Nº 15/2025.
Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria do Município
de Coronel Ezequiel/RN - LOTOCEL e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, e, ainda, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o serviço público de Loteria do Município de Coronel
Ezequiel/RN - LOTOCEL.
Art. 2º- Compete a Loteria do Município de Coronel Ezequiel/RN -
LOTOCEL explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018.
$ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se
dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
8 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação,
jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por
lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º - O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei
Complementar será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante
licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou
da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo
como base as seguintes diretrizes:
1- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria
municipal,
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
E. [PREFEITURA MUNICIPAL
= CORONEL EZEQUIEL
H - ao financiamento de ações a serem desenvolvidas pelo Município de Coronel
Ezequiel/RN.
Art. 5º - Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos
apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos
resultados serão revertidos ao Município de Coronel Ezequiel/RN.
Art. 6º - O Município de Coronel Ezequiel/RN, diretamente ou por meio de parceria,
concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à
segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 7º - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da
retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 8- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por
Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças editar as
normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CORONEL EZEQUIEL/RN, 04 de junho de 2025
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FARIAS DE CR INMESVNISENFARASDE
AZEVEDO:58507 faro Fou nt de dcurerto
914420 Eiemeara,
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Municipal
CNPJ 08.158.669/001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
*
“ES CORONEL MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida do
possivel, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta Câmara
Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a criação do
Serviço Público de Loteria do Município de Coronel Ezequiel/RN - LOTOCEL e dá outras
providências”.
A criação de loterias municipais já uma realidade em diversos municípios brasileiros,
demonstrando ser uma solução eficiente e inovadora para gerar recurso essenciais para o
desenvolvimento local.
Em tempo, tal iniciativa já foi discutida e aprovada por vários municípios
circunvizinho nos quais destacamos o município de Lajes Pintadas/RN que criou por meio
de Lei Complementar a “LOTOLAJES”, e o município de Jaçanã/RN que também
sancionou o projeto de lei complementar criando a Loteria Municipal de Jaçanã/RN.
Quando bem regulamentadas e geridas com transparência, as loterias podem ser uma
fonte importante de receita para investir em áreas prioritárias, como saúde, educação,
infraestrutura, entre outros.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que
após atendido as formalidades quanto à submissão perante às respectivas comissões, o
mesmo venha ser aprovado.
Atenciosamente,
Coronel Ezequiel/RN, 04 junho de 2025.
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Thales Watson Farias De Azevedo
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN