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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para elaboração do orçamento geral do município do exercício de 2026, e dá outras providências
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CNPJ 08.158.669/0001-18 
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN 
Projeto de Lei Municipal Nº 016/2025 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO GERAL DO 
MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2026, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL, ESTADO 
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da 
Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do 
Município de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I- As Metas Fiscais; 
II- As Prioridades da Administração Municipal; 
III - A Estrutura dos Orçamentos; 
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; 
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
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VIII - As Disposições Gerais. 
Capítulo I 
DAS METAS FISCAIS 
 Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos 
Demonstrativos I ao VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos 
moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. 
Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º 
desta Lei constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º - Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentarias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026 e para os dois seguintes deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos 
pelas Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas 
da contabilidade pública. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua consolidação. 
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio 
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas 
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação 
da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos 
exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando 
por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
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§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS 
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e 
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na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2026, e os dois 
exercícios seguintes. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2024, e os dois exercícios seguintes. 
Capítulo II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026 estarão definidas e serão demonstrados no Plano Plurianual para 
vigorar de 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 
Aprovado para vigorar de 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado 
para vigorar de 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Capítulo III 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e 
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
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Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por 
função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a 
normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios. 
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo 
pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de: 
I -Mensagem; 
II -Texto do Projeto de Lei; 
III -Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa; 
IV -Orçamento fiscal e da seguridade social; 
V -Orçamento de investimento. 
§ 1º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, 
os seguintes demonstrativos: 
I - Evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 
4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social; 
III - Sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da 
seguridade social por funções e órgãos do governo; 
IV - Demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos 
e grupos de despesas; 
V - Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e 
função; 
VI - Resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente; 
VII - Resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente por fonte de recursos; 
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VIII - Demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo 
I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações; 
IX - Recursos destinados a investimentos por poder e órgão; 
X - Programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, 
subfunções, programas e agrupamentos de despesas; 
XI - Demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XII - Demonstrativo da despesa por função; 
XIII - Demonstrativo da despesa por sub função; 
XIV - Demonstrativo da despesa por programa; 
XV - Compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA. 
§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem 
como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e 
evidenciando o total de cada um dos orçamentos. 
Capítulo IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO 
 Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 
4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, 
conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
 Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes 
(art. 12 da LRF). 
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Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte 
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira 
(art. 9º da LRF). 
 § 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os 
seguintes tipos de despesas: 
I - Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; 
II- Despesas a título de ajuda de custo; 
III- Despesas com locação de mão de obra; 
IV- Despesas com locação de veículos; 
V- Despesas com combustíveis; 
VI -Despesas com treinamento; 
VII -Transferências voluntárias a instituições privadas; 
VIII - Outras despesas de custeio; 
IX- Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da 
materialidade; 
X- Despesas com comissionados; 
XI- Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; 
XII- Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes. 
§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base 
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as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2025 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da 
LRF). 
 § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva 
de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução 
dos investimentos municipais. 
 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar 
Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva 
de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor 
de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 
2026, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria 
STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no 
decorrer do exercício, até o mês de abril, caso reste comprovado a não concretização dos 
riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas 
públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
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Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados 
prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes 
próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo 
municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e 
adolescência (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 
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I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa e/ou inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado 
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de 
licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 
14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes 
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 
a preços correntes. 
Art. 38 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, 
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua 
natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a 
Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – 
STN, relativas às normas de contabilidade pública. 
Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, a: 
CNPJ 08.158.669/0001-18 
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I - Suplementar as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se 
como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964; 
II - Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece 
o art. 167, VI, da Constituição Federal. 
III - Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na 
Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e através de créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de 
recursos e modalidade de aplicação. 
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (45%) quarenta 
e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe 
o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964. 
§ 2º - A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (45%) quarenta 
e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026. 
§ 3º - A movimentação de crédito celebrados no mesmo Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, 
deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo. 
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 § 4º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de 
convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas 
de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser 
utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, 
por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026, não 
serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com 
cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa. 
 § 5º - Os Créditos Adicionais abertos no exercício de 2026, que tenha como 
cobertura Superávit Financeiro apurado em 31/12/2025, não serão computados no limite 
de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios 
recursos que lhe deram causa. 
 § 6° - O Limite autorizado no § 1º e 2º deste artigo, não serão onerados quando o 
crédito atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas, atender ao limite de 
despesas decorrentes de Precatórios Judiciais e Serviços da Dívida Pública.
 
 § 7º - O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação 
da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um 
Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, 
inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade 
aprovado pela Câmara Municipal. 
 Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). 
 § 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2026 somente poderão 
ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o 
quadriênio 2026/2029 e com esta Lei. 
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Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2026 serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). 
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO 
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 
(trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta 
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas 
as disposições constantes desta lei. 
Art. 44 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 
29-A da Constituição da República. 
 
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a 
receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2025. 
 
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada 
para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em 
relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: 
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I - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos 
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para 
a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; 
II - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos 
previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado 
para Poder Legislativo. 
 
Art. 45 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos 
de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o 
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites 
anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição 
da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025. 
§1º - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara 
Municipal. 
§2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da 
Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros 
valores não utilizados. 
Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a 
Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações 
da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do 
Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado. 
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Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 48 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, § 1º, I da LRF). 
Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente 
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa 
específica, poderão: 
I - Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores 
e demais agentes públicos; 
II - Criação/extinção de cargos, empregos e funções públicos; 
III - Criação/extinção/alteração de estrutura de carreiras; 
IV - Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei; 
V - Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de 
cargos, carreiras e salários; 
§ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na Lei de Orçamento para 2026. 
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Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 52 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF). 
Art. 53 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão 
para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, 
protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2025. 
§ 1º - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária 
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com 
observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. 
 § 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, para o 
pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 
100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
Art. 54 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 
da LRF): 
I - Redução em pelo menos 10% das despesas com cargo em comissão e funções de 
confiança; 
II - Eliminação das despesas com horas-extras; 
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III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 55 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
fazer as devidas deduções. 
 Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada 
em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes 
de Contratos de Terceirização". 
 Art. 56 - De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período 
de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da 
receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir: 
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou 
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal 
anterior; 
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; 
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; 
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV 
deste artigo; 
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VI - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, 
em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando 
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao 
início da aplicação das medidas da EC; 
VII - Criação de despesa obrigatória; 
VIII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 
IX - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º 
da LRF). 
Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
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Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como 
antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem 
restrições, as dotações para atender despesas com: 
 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviços da dívida; 
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social; 
IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam 
provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do 
Estado; 
V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos 
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no 
inciso anterior. 
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 Art. 61 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições 
da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei. 
 Art. 62 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
município oferecendo sugestões ao: 
 
I - Poder Executivo, até 1° de julho de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e 
II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e 
disposições legais e regimentais. 
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a 
fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e 
infraconstitucional. 
 Art. 63 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria. 
Art. 64 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 65 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como 
com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde 
e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. 
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Art. 66 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para 
o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de 
programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. 
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais 
serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do 
Executivo Municipal. 
§ 2º - A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema 
informatizado no âmbito da Prefeitura. 
Art. 67 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias 
a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo 
publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de 
despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão 
discriminados em anexos. 
 Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira 
será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base 
a média mensal da arrecadação nos anos de 2024 e 2025 e/ou outro condicionante de 
natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao 
previsto na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do 
Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município 
bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação 
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de 2026 ao Poder Legislativo. 
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Art. 69 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem 
técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de 
adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que 
não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do 
Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa. 
Art. 70 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2026, 
deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em 
especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 71 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas 
de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente. 
Art. 72 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de 
sua inscrição, exceto se: 
I - Vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da 
Lei Federal no 4.320/1964; 
II - Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido 
transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou 
III - Referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de 
licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo 
poder público concedente. 
§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos 
valores anteriormente inscritos. 
§ 2º - Fica vedada, no exercício de 2026, a execução de Restos a Pagar inscritos 
em exercícios anteriores a 2025 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 
2024, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
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§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, 
verificará o cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 73 - Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade 
do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas 
previamente estimadas. 
Art. 74 - Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 
101/2000, é vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título 
de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde 
e educação. 
§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o 
repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo 
para concessão dos benefícios previstos no caput. 
§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que 
estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município. 
Art. 75 - Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas 
e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha 
sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final 
do mês de agosto do corrente ano. 
 Parágrafo Único - Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o 
disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do 
art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso 
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III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e 
condições fixados pelo Senado Federal. 
Art. 76 - Se, até aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou da 
Lei Orçamentária Anual para 2026, o Congresso Nacional e a União Federal aprovarem 
e editarem o “novo arcabouço fiscal” (ou “novo regime de teto de gastos públicos”), tal 
eventual novel regime nacional e suas respectivas alterações na Constituição Federal e/ou 
em leis ordinárias e complementares nacionais e/ou federais serão reajustados e 
readequados em ambas as leis municipais. 
Art. 77 - É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada 
no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo 
que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes 
casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a 
publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento; 
II - Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III - Até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o 
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; 
e 
I - Se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as 
programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de 
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execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 2º deste artigo. 
§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação 
orçamentária será: 
I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária 
Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para 
fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; 
§ 4º - A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares 
prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder 
Executivo. 
ADENDO AO CAPÍTULO I E CAPÍTULO IV
 DAS PRIORIDADES E METAS 
 Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da 
Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir: 
I - CÃMARA MUNICIPAL 
Manutenção do Poder Legislativo Municipal, capacitação de Pessoal, dos serviços do 
controle, aquisição de equipamentos e veículos, construção e /ou ampliação do prédio da sede 
da Câmara Municipal e aquisição de imóveis. 
II - GABINETE DO PREFEITO 
Manutenção do gabinete, conselho tutelar, idoso, Fia, criança e adolescente, ações 
controladoria, procuradoria, ouvidoria e aquisição de veículos e equipamentos. 
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Manutenção da secretaria, central de informática, guarda municipal, aquisição de veículos 
e equipamentos, contribuições a associações, realização de concursos, processos 
seletivos, planos de cargos e salários, valorização dos servidores municipais, ações da 
segurança pública e pagamento de obrigações patronais, judiciais e previdenciárias. 
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Manutenção da secretaria, aquisição de veículos e equipamentos, pagamentos de dívidas 
públicas 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS PÚBLICAS 
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 Manutenção da secretaria, aquisição de veículos e equipamentos. 
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 
Manutenção da secretaria, abastecimento d’água, seguro safra, corte de terra, assistência 
técnica ao agricultor, construção, reforma e ampliação de mercado, parque para a 
caprifeira, matadouro e demais unidades, aquisição de veículos e equipamentos e 
maquinas agrícolas. 
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Manutenção do FME, de todos os programas do FNDE e FUNDEB, conselhos, apoio aos 
estudantes através de bolsa de estudo, kit escolares, apoio ao ensino superior e especial, 
informática nas escolas , aquisição de veículos e equipamentos , imóveis, construção 
reforma e/ou aplicação de escolas, creches quadras em escolas e demais unidades. 
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
 Manutenção da secretaria, iluminação pública, limpeza pública, aquisição de veículos e 
equipamentos, imóveis, pavimentação de ruas e avenidas, extensão de rede elétrica, 
construção, reforma e ampliação de praças, prédios públicos, cemitério passagem 
molhadas, urbanização, e demais unidades 
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Manutenção do FMS, dos conselhos de saúde, todos os programas do SUS, adesão a 
consórcios público, aquisição de imóveis, veículos e equipamentos, construção, reformas 
e/ou aplicação de postos de saúde, ubs , laboratório e demais unidades, aquisição de 
ambulância . 
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Manutenção da secretaria, todos os programas do FNAS, adesão a consórcios públicos, 
desenvolvimento de programas sóciais, através de cestas básicas, aluguel social, 
distribuição de peixes, programa do leite, incentivo ao primeiro emprego, e demais 
eventos sociais, construção reforma e ou ampliação de unidades sócio assistenciais, casas 
populares e aquisição de veículos e equipamentos.
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
Manutenção da secretaria, estradas vicinais, reorganização do trânsito, aquisição de 
veículos e equipamentos, construção de ciclovias, estradas passagem molhadas, 
calçadões, garagens abrigos rodoviários e demais unidades. 
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO 
AMBIENTE 
CNPJ 08.158.669/0001-18 
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN 
Manutenção da secretaria, implantação de coleta seletiva, aquisição de equipamentos e 
veículos, Carro pipa, construção, ampliação e ou reforma de poços, açudes, usina para 
resíduos sólidos, saneamento básico cisternas, e demais unidades. 
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Manutenção da secretaria, organização de áreas urbanísticas incentivo as festividades 
municipais, aquisição de veículos e equipamentos, construção reforma e ampliação de 
pórticos , mirante e demais potencialidades turísticas.
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Manutenção da secretaria, banda de música, eventos culturais do munícipio, aquisição de 
veículos e equipamentos, construção, reforma e ampliação de centro cultural, biblioteca 
e demais unidades. 
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Manutenção da secretaria, apoio e desenvolvimento aos eventos esportivos, aquisição de 
veículos e equipamentos, construção, reforma e ampliação de quadras, estádios, ginásio, 
campos de futebol, calçadões e demais unidades. 
Art. 78 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Registre-se, publique-se e Cumpra-se. 
Coronel Ezequiel/RN, 18 de junho de 2025. 
THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS DE 
AZEVEDO:58507914420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU=
11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN=THALES WATSON 
FARIAS DE AZEVEDO:58507914420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.06.18 11:39:40-03'00'
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