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materia nº 9/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDefine o e-mail Institucional como meio oficial de comunicação legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN e dá outras providências
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2025
DEFINE O E-MAIL INSTITUCIONAL 
COMO MEIO OFICIAL DE 
COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CORONEL EZEQUIEL/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas 
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a celeridade da comunicação e a racionalização dos serviços 
proporcionadas pela utilização rotineira do sistema de correspondência eletrônica;
CONSIDERANDO a conveniência de criação de mecanismos que visem à economia de 
recursos financeiros, materiais e humanos, inserindo-se o uso do sistema de correspondência 
eletrônica nessa diretriz;
CONSIDERANDO os mandamentos constitucionais que pregam o compromisso da 
Administração Pública com a efetividade processual e a busca pela eficiência administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, em caráter oficial, sem prejuízo de outros meios, o sistema de envio e 
recebimento de proposições e mensagens de correio eletrônico como procedimento formal 
de comunicação interna legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN.
Parágrafo único. O endereço eletrônico (camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br) deve 
ser usado exclusivamente para as atividades profissionais de recepção de projetos de leis, 
resoluções, decretos e demais matérias legislativas e distribuição de informações sobre as 
sessões.
Art. 2º Os e-mails encaminhados por contas de e-mail institucional são considerados 
documentos institucionais para todos os fins legais, assim como documentos subscritos por 
seus responsáveis, inclusive devendo ser utilizado para notificação, convocação ou 
encaminhamento de documentos a seus usuários.
§1º É obrigatório ao usuário a verificação diária do e-mail institucional, exceto durante os 
impedimentos e afastamentos legais, fins de semana, feriados e pontos facultativos.
§2º Os prazos previstos nos e-mails institucionais serão contados na forma prevista no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel.
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
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§3º Para fins do processo administrativo ou exercício de direito, as mensagens serão 
consideradas como enviadas no primeiro dia útil subsequente ao seu encaminhamento (dia 
do começo do prazo), devendo o interessado ter acesso à íntegra do eventual procedimento 
instaurado.
§4º O usuário não poderá alegar desconhecimento de informação, documento, notificação ou 
convocação encaminhada por e-mail por não ter lido tempestivamente a mensagem em seu 
horário de trabalho.
§5º Os e-mails institucionais poderão ser utilizados para todos os fins de prova, 
considerando-os documentos digitalmente assinados por seus responsáveis.
Art. 3º As contas de e-mail institucional são de dois tipos: Conta de Vereador e Conta de 
Unidade.
§1º Conta de Vereador é a conta de e-mail vinculada ao Vereador da Câmara Municipal de 
Coronel Ezequiel, de uso obrigatório a todo corpo legislativo ativo.
§2º Conta de Unidade é a conta de e-mail oficial da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN, controlada pelo Presidente da Câmara Municipal ou de seus substitutos 
legalmente constituídos.
§3º As Contas de Unidade são de responsabilidade dos titulares dos respectivos cargos ou 
funções, enquanto estiver designado para a função ou nomeado para o cargo. Na mudança 
de titular do cargo ou função, o novo titular deve solicitar a Diretoria Geral a substituição da 
senha de acesso.
§4º Cabe ao titular da unidade, ou servidor designado por este, a administração da 
quantidade de mensagens existentes na caixa e do uso dos serviços de calendário, contatos, 
tarefas, diários e anotações, a fim de manter a caixa sempre ativa.
§5º Por delegação e a critério do titular, a conta de unidade poderá ser acessada pelos 
servidores por ele designados.
Art. 4º Compete ao Setor de Gestão de Pessoas e Logística Organizacional informar à 
Diretoria Geral sobre o desligamento de um Vereador, para que seja desativada a sua conta 
de e-mail.
Parágrafo único. O Vereador desligado da Câmara Municipal terá um período de 90 dias 
para reencaminhar seus e-mails e/ou fazer backup pessoal do mesmo, sendo sua conta 
excluída permanentemente após esse período. 
Art. 5º São deveres do usuário de conta de e-mail institucional:
I – manter em sigilo sua senha de acesso ao correio eletrônico, realizando a substituição 
imediata desta em caso de suspeita de violação; 
II – fechar a página de acesso do e-mail institucional toda vez que se ausentar, a fim de 
impedir o acesso indevido; 
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
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III – efetuar a manutenção de sua Caixa Postal, evitando ultrapassar o limite de 
armazenamento e garantindo o seu funcionamento contínuo; 
IV – notificar a Diretoria Geral, quando ocorrerem alterações que venham a afetar o 
cadastro do usuário de e-mail.
Art. 6º São deveres dos usuários dos grupos de e-mail:
I – utilizar a ferramenta de distribuição de mensagens exclusivamente para troca de 
mensagens que sejam de interesse institucional e do grupo; 
II – não permitir acesso de terceiros às listas de distribuição de e-mail; 
III – guardar sigilo funcional sobre as discussões nos respectivos grupos.
Art. 7º São condições de utilização do e-mail institucional: 
I - veiculação de mensagens de conteúdo estritamente profissional, não sendo permitido para 
fins comerciais, políticos ou demais de interesse pessoal ou terceiros; 
II – as mensagens devem ser escritas com linguagem culta, clara e simples, evitando ruídos 
de comunicação, assim como uso de gírias ou de vocábulos inadequados;
III – o e-mail institucional não deve ser utilizado para recebimento de mensagens pessoais, 
bem como acesso a redes sociais, cadastros em sites de compras ou qualquer destinação 
estranha às funções institucionais e funcionais; 
IV – é vedada a cessão, a qualquer título, da lista de endereços dos usuários de e-mail 
institucional da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, salvo comprovada finalidade 
institucional ou dever legal de fazê-lo.
Art. 8º Constitui-se uso indevido do Correio Eletrônico:
I – acessar, sem autorização, as caixas postais onde não figura como responsável;
II – enviar informações sensíveis, classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, para 
terceiros ou organizações não autorizados; 
III – enviar material obsceno, ilegal ou não ético, comercial, estritamente pessoal, de 
propaganda, mensagens do tipo corrente, entretenimento, “spam”, propaganda política e 
mensagens enganosas; 
IV – enviar mensagens ofensivas, que visem atingir a honra e/ou a dignidade das pessoas; 
V – enviar música, vídeos ou animações que não seja de interesse institucional, treinamento 
ou necessidade de serviço; 
VI – enviar, dolosamente, mensagens contendo vírus ou qualquer forma de rotinas de 
programação prejudiciais ou danosas às estações de trabalho e ao sistema de e-mail; 
VII – forjar a identidade de outrem, fazer falsa declaração de identidade ou da fonte de 
qualquer e-mail;
VIII – transmitir ilegalmente propriedade intelectual de terceiros ou demais tipos de 
informações proprietárias sem a permissão do proprietário ou do licenciante;
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
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IX – utilização do e-mail institucional para violação de direitos; 
X – promover ou incentivar atividades ilícitas; 
XI – vender, comprar, negociar, revender, transferir ou explorar, para fins comerciais não 
autorizados, qualquer conta do e-mail institucional; 
XII – utilizar o e-mail institucional para compartilhamento ilegal de arquivos; 
XIII – outras atividades que possam afetar negativamente a Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN, seus servidores ou terceiros.
Art. 9º A Diretoria Geral poderá, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal 
de Coronel Ezequiel/RN, suspender o acesso do usuário ao e-mail institucional em caso de 
comprovada utilização indevida. 
Art. 10 Os usuários de contas de e-mail institucional da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN que o utilizem indevidamente, infringindo disposições legais e desta 
regulamentação, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de suas 
responsabilidades administrativas, civis e penais: 
I – o usuário será comunicado por escrito; 
II – em caso de reincidência, a chefia imediata será comunicada; 
III – persistindo o uso indevido haverá restrição de uso, com consequente encaminhamento 
à Presidência da Câmara, para fins de apuração da eventual responsabilidade.
§1º O uso do e-mail institucional é de responsabilidade exclusiva do usuário a quem foi 
concedido o acesso, sendo este integralmente responsável pelos atos praticados por meio da 
referida conta.
§2º O e-mail institucional deverá ser utilizado exclusivamente para fins relacionados ao 
exercício das atividades funcionais, conforme as normas internas do órgão público, princi￾palmente, as previstas nesta Resolução.
§3º O uso indevido do e-mail institucional sujeitará o usuário às sanções administrativas, 
civis e/ou penais cabíveis, conforme a legislação vigente e os regulamentos internos da ad￾ministração pública.
§4º O órgão público isenta-se de qualquer responsabilidade por atos, comunicações ou con￾teúdos disseminados por meio do e-mail institucional quando utilizados de forma indevida, 
irregular ou em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, 
publicidade e eficiência.
§5º O usuário deverá zelar pela segurança de sua conta institucional, sendo vedado o com￾partilhamento de senhas ou credenciais de acesso com terceiros, sob pena de responsabiliza￾ção pessoal.
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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Art. 12 No caso de usuários externos, como o Poder Executivo Municipal, o envio das 
proposições e informações ocorreram por e-mail institucional próprio devidamente 
informado ao Poder Legislativo, via ofício.
Parágrafo único. No caso de cidadãos, as proposições deveram ser protocoladas de forma 
presencial.
Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara, através de Ato da 
Presidência. 
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que, nos primeiros 
30 (trinta) dias corridos de vigência, terá caráter apenas informativo, passando a ser 
obrigatório o cumprimento de seus termos após o escoamento desse prazo, devendo, para 
tanto, as autoridades mencionadas nesta resolução serem informadas via ofício circular 
assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN
Coronel Ezequiel/RN, 03 de setembro de 2025
_____________________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRA-SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL 
EZEQUIEL/RN
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO-SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL 
EZEQUIEL/RN

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