| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam a Lei Municipal nº 637/2025, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades. |
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CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN Projeto de Lei Complementar Nº 08/2025. Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam a Lei Municipal nº 637/2025, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, e, ainda, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO 1 Do Fato Gerador e Incidência Art. 1º - Fica instituído no Município de Coronel Ezequiel/RN, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, e da Lei Complementar Municipal nº 637/2025. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço Loteria" qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Coronel Ezequiel. Art. 2º - Fica instituído, no Município de Coronel Ezequiel, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 637/2025. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Coronel Ezequiel. CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN CAPÍTULO 2 Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º - Os serviços descritos nos artigos 1 e 2º serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços § 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR") § 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá no valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. CAPÍTULO 3 Da Responsabilidade Tributária Art. 4º - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. §1º O Município de Coronel Ezequiel fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. § 2º As retenções previstas no §1º serão efetuadas pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 02%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Coronel Ezequiel/RN. CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN § 3º Αρόs ο envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. §4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. CAPÍTULO 4 Disposições Gerais Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em Lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento. fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada ao importe de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até a limite de 20% (vinte por cento). §1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. §2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. §3º - O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN Art. 7º - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Coronel Ezequiel/RN, em 11 de agosto de 2025. Thales Watson Farias de Azevedo Prefeito Municipal Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= videoconferencia, OU=11717421000154, OU= Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN= THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.08.11 11:20:43-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:585079 14420 CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025 Senhor Vereador Presidente, Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam a Lei Municipal nº 637/2025, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.”. Após a publicação da lei municipal que criou a LOTECEL no município de Coronel Ezequiel/RN, faz se necessário a análise por Vossas Excelências do projeto de lei complementar em apresso. A proposta para redução da alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS para 2%, altera o código tributário municipal e visa atrair investimentos para o município com destaque na “prestação de serviços relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas”, que, conforme visto, trata-se de qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do município. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei Complementar, para que após atendido as formalidades quanto à submissão perante às respectivas comissões, o mesmo venha ser aprovado. Atenciosamente, Coronel Ezequiel/RN, 11 de agosto de 2025. Thales Watson Farias de Azevedo Prefeito Municipal Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU= 11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN= THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.08.11 11:19:53-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:585079144 20