br-locleg corpus explorer

← Coronel Ezequiel (RN)

materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaAltera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam a Lei Municipal nº 637/2025, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.
native_id200

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
Projeto de Lei Complementar Nº 08/2025.
Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para 
serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços 
prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam
a Lei Municipal nº 637/2025, alterando o Código Tributário Municipal, para 
estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, e, ainda, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1 
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 1º - Fica instituído no Município de Coronel Ezequiel/RN, a incidência do 
Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma 
natureza, com base no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, e da Lei Complementar 
Municipal nº 637/2025.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço 
Loteria" qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades 
elencadas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que 
sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Coronel Ezequiel.
Art. 2º - Fica instituído, no Município de Coronel Ezequiel, a incidência do Imposto 
Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, 
com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 
637/2025.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a "prestação do serviço 
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade 
realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais 
eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro 
dos limites do Município de Coronel Ezequiel.
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
CAPÍTULO 2
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º - Os serviços descritos nos artigos 1 e 2º serão tributados conforme 
disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da 
prestação dos serviços
§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor 
arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente 
ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross 
Gaming Revenue - GGR")
§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas 
credenciadas corresponderá no valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de 
serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO 3
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4º - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços 
lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar 
mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa 
do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.
§1º O Município de Coronel Ezequiel fica autorizado a prever, nos processos 
licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do 
ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de 
serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem 
prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.
§ 2º As retenções previstas no §1º serão efetuadas pelas plataformas tecnológicas 
credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos 
em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira 
decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 02%, cujo valor deverá ser 
repassado mensalmente ao Município de Coronel Ezequiel/RN.
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
§ 3º Αρόs ο envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a 
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas 
operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos 
dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a 
plataformas tecnológicas credenciadas.
§4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem 
maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, 
o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências 
subsequentes.
CAPÍTULO 4
Disposições Gerais
Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos 
previstos em Lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento. fiscal, implicará
a incidência de multa moratória, calculada ao importe de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até a limite de 20% (vinte por cento).
§1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia 
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia 
em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, 
no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
§3º - O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, 
especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas 
plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no 
Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis
Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, 
estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
Art. 7º - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código 
Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
 
Coronel Ezequiel/RN, em 11 de agosto de 2025.
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por THALES WATSON 
FARIAS DE AZEVEDO:58507914420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
videoconferencia, OU=11717421000154, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN=
THALES WATSON FARIAS DE 
AZEVEDO:58507914420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.08.11 11:20:43-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
THALES WATSON 
FARIAS DE 
AZEVEDO:585079
14420
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida do 
possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta Câmara 
Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Altera a alíquota de incidência do 
Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, 
bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme 
preconizam a Lei Municipal nº 637/2025, alterando o Código Tributário Municipal, para 
estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.”.
Após a publicação da lei municipal que criou a LOTECEL no município de Coronel 
Ezequiel/RN, faz se necessário a análise por Vossas Excelências do projeto de lei 
complementar em apresso. 
A proposta para redução da alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS
para 2%, altera o código tributário municipal e visa atrair investimentos para o município 
com destaque na “prestação de serviços relacionados a plataformas tecnológicas 
credenciadas”, que, conforme visto, trata-se de qualquer espécie de atividade realizada que 
envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e 
digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do
município.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei
Complementar, para que após atendido as formalidades quanto à submissão perante às 
respectivas comissões, o mesmo venha ser aprovado.
Atenciosamente,
Coronel Ezequiel/RN, 11 de agosto de 2025.
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS DE 
AZEVEDO:58507914420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU=
11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal do 
Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN=
THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.08.11 11:19:53-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
THALES WATSON 
FARIAS DE 
AZEVEDO:585079144
20

open original →