| Tipo | PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Institui, no âmbito do município de Coronel Ezequiel, Feriado no dia 30 de novembro, "Dia do Evangélico", e da outras providências |
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br PROJETO DE LEI Nº 13/2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, FERIADO NO DIA 30 DE NOVEMBRO, "DIA DO EVANGÉLICO", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei: Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Coronel Ezequiel/RN, feriado no dia 30 de novembro, data comemorativa do “Dia do Evangélico”, passando a referida data a constar no calendário comemorativo oficial do Município de Coronel Ezequiel/RN. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas para realização de eventos que tenham como finalidade o interesse público. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto Executivo, no que couber. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal n° 422/2013, publicada em 07 de maio de 2013, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, ano IV, N° 0896. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, em 08 de setembro de 2025. ____________________________________________ BENEDITO FAUSTO DE ARAÚJO SILVA - Vereador Autor – Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir oficialmente o feriado do Dia do Evangélico no calendário oficial do Município de Coronel Ezequiel/RN como forma de reconhecimento e valorização da contribuição social, cultural e espiritual prestada pela comunidade evangélica à sociedade brasileira, conforme a Lei nº 12.328, de 15 de setembro de 2010. A população evangélica tem crescido significativamente nas últimas décadas, representando hoje uma parcela expressiva da população nacional, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse crescimento reflete não apenas um movimento religioso, mas também um fenômeno social que influencia positivamente diversas áreas da vida pública, como a promoção de valores éticos, o apoio à família, a solidariedade e a assistência social. As igrejas evangélicas, por meio de seus membros e lideranças, desenvolvem relevantes trabalhos sociais, como recuperação de dependentes químicos, apoio a famílias em situação de vulnerabilidade, ações comunitárias, educacionais e de saúde, entre outras iniciativas que complementam e muitas vezes suprem as carências do poder público. A criação do Dia do Evangélico e o seu respectivo feriado não tem como objetivo privilegiar determinada religião, mas sim reconhecer, dentro de um Estado laico e plural, o papel ativo que esse segmento religioso desempenha na construção de uma sociedade mais justa, solidária e humana. O dia 30 de novembro possui significado simbólico para a comunidade evangélica, sendo tradicionalmente comemorada com cultos, ações sociais e eventos públicos que promovem a paz, a fraternidade e o bem comum. Portanto, esta proposição visa dar visibilidade e valorização à atuação dos evangélicos, fomentando o respeito à diversidade religiosa e incentivando o diálogo interreligioso como instrumento de promoção da cidadania e da convivência harmoniosa entre os diferentes credos. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. ____________________________________________ BENEDITO FAUSTO DE ARAÚJO SILVA - Vereador Autor –