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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui o Sistema Unificado de Incentivos Financeiros por desempenho e qualidade na Atenção Primária em Saúde, com base na portaria GM/MS nº 3.493/2024, e dá outras providências
native_id213

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2026-02-02T09:58:20.425953-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 0 0
2026-02-02T09:51:19.158533-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 0 0

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TD SRONEL EZEQUIEL
CORONEL EZEQUIEL
Oficio nº 005/2026.
Coronel Ezequiel/RN, 20 de janeiro de 2026.
Ao: Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel- RN
Assunto: Envio dos Projetos de Lei nºs 001/2026 e 002/2026.
Senhor Presidente,
Venho, por meio do presente, enviar a este Poder Legislativo os Projetos de
Lei nºs. 001/2026 que Dispõe sobre a alteração do Salário Minimo e o Projeto de Lei
nº 002/2026 que Institui o Sistema Unificado de Incentivos Financeiros por
Desempenho e Qualidade na Atenção Primária em Saúde, e dá outras providências.
Em face da importância do referido Projeto de Lei, solicito a realização de uma
Sessão Extraordinária para aprovação dos referidos Projetos.
Respeitosamente,
Ggiaimeme por THALES WATSON
THALES WATSON o dês
FARIAS DE Gostei
AZEVEDO:585079 eessonis “O
14420 Sica mono
Foxi POF Reader m2s10
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Municipal
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DCURUNEE RNA!
CORONEL EZEQUIEL
Projeto de Lei Nº 002/2026.
Institui o Sistema Unificado de Incentivos Financeiros por
Desempenho e Qualidade na Atenção Primária em Saúde, com base
na Portaria GM'MS nº 3.493/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, e, ainda, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Coronel Ezequiel/RN, o
Sistema Unificado de Incentivos Financeiros por Desempenho e Qualidade na Atenção
Primária à Saúde (SIQAPS), com a finalidade de regulamentar o pagamento dos
incentivos financeiros aos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), com base no
modelo de financiamento federal vigente, estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10
de abril de 2024.
Art. 2º- Integram o SIQAPS os seguintes componentes de repasses:
I - Incentivo Financeiro por Qualidade na Atenção Primária à Saúde — Componente
de Qualidade, previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024;
I - Incentivo Financeiro da Complementação Remuneratória dos Cirurgiões
Dentistas da APS, previsto nas Portarias GM/MS nº 960/2023, nº 6/2017 e nº 1.924/2023, e
normas federais supervenientes.
Art. 3º- O incentivo variável de que trata esta Lei será pago com recursos do
Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família - ESF, Equipes de Atenção
Primária — EAP, Equipes de Saúde Bucal — ESB e Equipes Multiprofissionais — eMulti, que
é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde,
instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 4º - O incentivo financeiro do Componente de Qualidade para as ESF, EAP,
ESB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os
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II PREFEITURA MUNICIPAL
> CORONEL EZEQUIEL
Municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo,
bom, suficiente e regular, e o valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo
XCIX-B da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 5º- Fazendo jus o Município ao recebimento do Componente de
Qualidade para as ESF, EAP, ESB e eMulti, o valor das respectivas equipes será pago de
forma igualitária aos profissionais que compõem cada equipe, mediante cumprimento dos
indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 12-E da Portaria
GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 6º O rateio dos recursos financeiros de todos os componentes previstos
nesta lei será realizado da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) destinados aos profissionais de saúde e servidores
diretamente vinculados às ações da Atenção Primária e Saúde Bucal, proporcionalmente à
carga horária e participação no desempenho da equipe;
II — 35% (trinta e cinco por cento) destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para
manutenção, custeio, investimentos e melhorias na estrutura da Atenção Primária;
If — 5% (cinco por cento) destinados às coordenações técnicas da Atenção Básica,
Saúde Bucal, Equipes Multiprofissionais, Vigilância em Saúde, Planejamento, Controle e
demais coordenações diretamente relacionadas à APS.
Parágrafo único. A definição de rateio individual entre os profissionais será
regulamentada por decreto do Poder Executivo, observando critérios de desempenho, dias
efetivamente trabalhados, cadastro no CNES e produção registrada nos sistemas oficiais.
Art. 7º- Terão direito aos pagamentos regulamentados por esta Lei os
profissionais efetivamente lotados e em exercício nas equipes habilitadas e nos serviços da
Atenção Primária, conforme relação:
I - Médicos da Atenção Primária e Saúde da Família;
II — Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem das equipes ESF e eAP;
Ii - Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal;
IV - Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
V-— Agentes de Combate às Endemias (ACE);
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DESRONEL MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
VI - Profissionais das Equipes Multiprofissionais (eMulti);
VIL - Coordenadores da Atenção Básica, Saúde Bucal e demais coordenações
técnicas da APS;
VIII - Recepcionistas das unidades de saúde;
IX - Auxiliares de Serviços Gerais (ASG), quando lotados exclusivamente nas
unidades de saúde vinculadas à Atenção Primária.
Parágrafo único. O incentivo financeiro instituído por esta Lei será concedido
exclusivamente aos profissionais efetivos do Município de Coronel Ezequiel/RN,
regularmente investidos em cargo público de provimento efetivo, ficando expressamente
excluídos os ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários, terceirizados ou
quaisquer outros vínculos que não possuam natureza efetiva.
Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei ficam condicionados:
I - Ao desempenho das equipes, apurado com base nos indicadores oficiais de
qualidade e desempenho estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de acordo com a Portaria
GM/MS nº 3.493/2024 e normas complementares federais;
H — Ao efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9- Não farão jus ao Incentivo Variável de que trata a presente Lei os
profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso:
I- Estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade/Patemnidade ou adoção;
b) Licença-prêmio por assiduidade;
c) Licença para tratar de interesses particulares;
d) Licença para atividade política ou classista;
e) Licença para capacitação ou aperfeiçoamento, exceto quando ofertadas pela gestão
municipal ou Ministério da Saúde;
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão para outro Poder,
órgão ou entidade;
£) Afastamento ou licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias;
h) Atestado médico superior a 15 (quinze) dias;
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DA UNEA MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
i) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15 (quinze) dias;
à) Faltas injustificadas ao serviço por 5 (cinco) dias ou mais;
k) Exoneração ou desligamento da equipe da APS no âmbito do SUS.
11 - Não atenderem aos seguintes requisitos funcionais e operacionais:
a) Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe
realizados durante à cárgá horária de trabalho;
b) Não registrarem sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas oficiais
de informação da Atenção Primária à Saúde;
c) Deixarem de cumprir integralmente a carga horária estabelecida para seu cargo
e/ou fixada pelo Ministério da Saúde para a respectiva equipe.
Art. 10º Os incentivos possuem natureza transitória, indenizatória e variável,
não integrando remuneração permanente do servidor, nem se incorporando à base de cálculo
de férias, 13º salário, aposentadoria, pensão ou contribuição previdenciária.
Art. 11º- A fiscalização, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
e do pagamento dos incentivos previstos nesta Lei serão de responsabilidade do Conselho
Municipal de Saúde, o qual:
I - Deverá instituir, mediante resolução própria, uma Comissão Paritária de
Acompanhamento e Fiscalização dos Incentivos Financeiros, composta por representantes
da gestão, dos trabalhadores e dos usuários do SUS;
If - Deverá estabelecer em regulamento próprio as atribuições, funcionamento e
mecanismos de fiscalização da comissão paritária.
Art. 12º- O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, editar regulamento
complementar para:
I- Detalhar os critérios de rateio individual dos profissionais;
II — Definir cronogramas de pagamento;
II — Estabelecer rotinas de apuração de desempenho;
IV - Instituir comissões técnicas de apoio;
V — Normatizar situações excepcionais e operacionais.
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corona MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
Art. 13º Em caso de alterações normativas no Incentivo Variável do
Componente de Qualidade da APS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais definidos nesta Lei, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 14º Todos os incentivos financeiros futuros, adicionais ou
complementares, instituídos pelo Ministério da Saúde é vinculados ão financiamento da
Atenção Primária à Saúde ou ao Componente de Qualidade, que venham a ser destinados ao
Município de Coronel Ezequiel/RN, integrarão automaticamente o Sistema Unificado de
Incentivos de que trata esta Lei, aplicando-se as regras aqui estabelecidas, salvo os casos em
que sejam necessárias adequações ou ajustes específicos, os quais poderão ser
regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º Fica revogado integralmente a Lei nº 600/2024, Lei nº 604/2024 e Lei
Complementar nº 607/2024.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Coronel Ezequiel/RN, 20 de janeiro de 2026.
THALES WATSON Aargagarmam Nunes wrsonrnaDe
FARIASDE
AZEVEDO:585079 1 47d zinco tucano oi
420 Emma
THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
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E cescn tuo MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 002/2026
POTTER DE E ee re
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida do
possivel, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta Câmara
Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Institui o Sistema Unificado de
Incentivos Financeiros por Desempenho e Qualidade na Atenção Primária em Saúde, com
base na Portaria GMMS nº 3.493/2024, e dá outras providências ”.
A proposta em tela visa regulamentar, no âmbito municipal, o modelo federal de
incentivo por desempenho e qualidade, permitindo que os recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde através do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Primária
à Saúde (PAB) possam ser devidamente distribuídos entre os profissionais que compõem as
Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e
Equipes Multiprofissionais.
O sistema de pagamento por desempenho é baseado em indicadores previamente
definidos, que consideram critérios como cobertura, acesso, resolutividade e qualidade dos
serviços. A normatização local é imprescindível para garantir a legalidade, transparência e
equidade no repasse desses recursos, respeitando as diretrizes estabelecidas nacionalmente.
Á divisão dos recursos proposta (60% aos profissionais, 35% para custeio e
manutenção das ações, e 5% para coordenações técnicas) busca incentivar diretamente os
trabalhadores da saúde, promover a melhoria contínua dos serviços prestados, e assegurar
sustentabilidade estrutural e gerencial da Atenção Primária.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei
Complementar, para que após atendido as formalidades quanto à submissão perante às
respectivas comissões, o mesmo venha ser aprovado.
Atenciosamente,
Coronel Ezequiel/RN, 20 de janeiro de 2026.
THALES WATSON =
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Municipal
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