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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaALTERA A TABELA I ANEXA Á LEI Nº 507, DE 18 DE MAIO DE 2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA INCLUIR NOVAS ATIVIDADES SUJEITAS Á TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“DM PREFEITURA MUNICIPAL
+» CORONEL EZEQUIEL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
Altera a Tabela | anexa à Lei nº 507, de 18 de maio de
2018 (Código Tributário Municipal), para incluir novas
atividades sujeitas à Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento, e dá outras providências,
Art. 1º A Tabela | = TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, anexa à Lei nº 507, de 18 de maio de 2018,
passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes itens na seção "ESPÉCIE DE
ATIVIDADE":
"TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
INDÚSTRIAS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Aerogerador — (por unidade/ano
Estação = (por unidade/ano
Usina fotovoltaica de potência instalada até 10.000 kW 8.000,00
Usina fotovoltaica de potência instalada acima de
10.000 kW e até 20.000 kW — (por ano Pta
Usina fotovoltaica de potência instalada acima de
20.000 kW e até 40.000 kW — (por ano E qa
Usina fotovoltaica de potência instalada acima de 2000000 A
40.000 kW e até 60.000 kW — (por ano era?
Usina fotovoltaica de potência instalada acima de
60.000 kW e até 80.000 kW — (por ano
Usina fotovoltaica de potência instalada acima de
80.000 kW — (por ano ia
Rede e/ou linha de transmissão de energia e
congêneres — (por m?)
Construção de estradas e acessos vinculados
exclusivamente à produção de Energia
Eólica/Renováveis — (por m?
25.000,00
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
RO NEL MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
Art. 2” O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar no que
couber.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, respeitado o prazo de
90 (noventa) dias da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Coronel Ezequiel/RN, 19 de dezembro de 2025.
Asmunado Sginmente por THALES VIA TSON
THALES WATSON[aUsiranintiamm
FARIAS DE ii ra
AZEVEDO:585079 in rinhs cx sro corn
14420 mena,
Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Constitucional
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
me
DS ONEL MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo atualizar a legislação
tributária municipal para abranger as atividades econômicas relacionadas à geração de
energias renováveis, que têm se expandido em nosso território. A inclusão dessas
atividades na Tabela I da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento é fundamental para que o Município possa exercer seu poder de polícia
administrativo, garantindo a ordenação do uso e ocupação do solo, a segurança das
instalações e a proteção ao meio ambiente.
A competência municipal para instituir a referida taxa encontra amparo no art. 145, II,
da Constituição Federal e no art. 77 do Código Tributário Nacional, que autorizam
a cobrança de (axas em razão do exercício regular do poder de polícia. A jurisprudência
pátria tem reiteradamente confirmado a legitimidade dos municípios para fiscalizar e
tributar tais empreendimentos, desde que à base de cálculo guarde proporcionalidade
com o custo da atividade estatal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça- do Rio Grande do Norte, em casos análogos, já
decidiu que a base de cálculo da taxa fundada na área fiscalizada é constitucional, desde
que proporcional ao custo da atividade estatal (TJ-RN — APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA 8027384120228205104). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de
Pernambuco reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização,
Instalação e Funcionamento (TLIF) de empresas de energias renováveis, ressaltando
que o exercício do poder de polícia se presume com a existência de órgão administrativo
competente para a fiscalização (TJ-PE — Apelação / Remessa Necessária
2668720198172130).
A medida proposta, portanto, não apenas adequa a legislação à nova realidade
econômica, mas também fortalece a capacidade de fiscalização do Município,
assegurando que o desenvolvimento de novas atividades industriais ocorra de forma
ordenada e em conformidade com as normas urbanísticas e ambrentars.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante Projeto de Lei Complementar.
Coronel Ezequiel/RN, 19 de dezembro de 2025.
Assinado digtaimente por THALES WATSON
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Thales Watson Farias de Azevedo
Prefeito Constitucional
CNP) 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN

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