| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | ALTERA A TABELA I ANEXA Á LEI Nº 507, DE 18 DE MAIO DE 2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA INCLUIR NOVAS ATIVIDADES SUJEITAS Á TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“DM PREFEITURA MUNICIPAL +» CORONEL EZEQUIEL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025 Altera a Tabela | anexa à Lei nº 507, de 18 de maio de 2018 (Código Tributário Municipal), para incluir novas atividades sujeitas à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências, Art. 1º A Tabela | = TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, anexa à Lei nº 507, de 18 de maio de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes itens na seção "ESPÉCIE DE ATIVIDADE": "TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO INDÚSTRIAS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS Aerogerador — (por unidade/ano Estação = (por unidade/ano Usina fotovoltaica de potência instalada até 10.000 kW 8.000,00 Usina fotovoltaica de potência instalada acima de 10.000 kW e até 20.000 kW — (por ano Pta Usina fotovoltaica de potência instalada acima de 20.000 kW e até 40.000 kW — (por ano E qa Usina fotovoltaica de potência instalada acima de 2000000 A 40.000 kW e até 60.000 kW — (por ano era? Usina fotovoltaica de potência instalada acima de 60.000 kW e até 80.000 kW — (por ano Usina fotovoltaica de potência instalada acima de 80.000 kW — (por ano ia Rede e/ou linha de transmissão de energia e congêneres — (por m?) Construção de estradas e acessos vinculados exclusivamente à produção de Energia Eólica/Renováveis — (por m? 25.000,00 CNP) 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN RO NEL MUNICIPAL CORONEL EZEQUIEL Art. 2” O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar no que couber. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Coronel Ezequiel/RN, 19 de dezembro de 2025. Asmunado Sginmente por THALES VIA TSON THALES WATSON[aUsiranintiamm FARIAS DE ii ra AZEVEDO:585079 in rinhs cx sro corn 14420 mena, Thales Watson Farias de Azevedo Prefeito Constitucional CNP) 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN me DS ONEL MUNICIPAL CORONEL EZEQUIEL JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025 O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo atualizar a legislação tributária municipal para abranger as atividades econômicas relacionadas à geração de energias renováveis, que têm se expandido em nosso território. A inclusão dessas atividades na Tabela I da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é fundamental para que o Município possa exercer seu poder de polícia administrativo, garantindo a ordenação do uso e ocupação do solo, a segurança das instalações e a proteção ao meio ambiente. A competência municipal para instituir a referida taxa encontra amparo no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 do Código Tributário Nacional, que autorizam a cobrança de (axas em razão do exercício regular do poder de polícia. A jurisprudência pátria tem reiteradamente confirmado a legitimidade dos municípios para fiscalizar e tributar tais empreendimentos, desde que à base de cálculo guarde proporcionalidade com o custo da atividade estatal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça- do Rio Grande do Norte, em casos análogos, já decidiu que a base de cálculo da taxa fundada na área fiscalizada é constitucional, desde que proporcional ao custo da atividade estatal (TJ-RN — APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 8027384120228205104). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) de empresas de energias renováveis, ressaltando que o exercício do poder de polícia se presume com a existência de órgão administrativo competente para a fiscalização (TJ-PE — Apelação / Remessa Necessária 2668720198172130). A medida proposta, portanto, não apenas adequa a legislação à nova realidade econômica, mas também fortalece a capacidade de fiscalização do Município, assegurando que o desenvolvimento de novas atividades industriais ocorra de forma ordenada e em conformidade com as normas urbanísticas e ambrentars. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei Complementar. Coronel Ezequiel/RN, 19 de dezembro de 2025. Assinado digtaimente por THALES WATSON THALES WATSON cer oras cus FARIAS DE amet tecen retoma pra AZEVEDO:585079 xevesomsmuo 14420 Da 2 12 18 100235-0000 o Thales Watson Farias de Azevedo Prefeito Constitucional CNP) 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN