| Tipo | EMENDA MODIFICATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Fica alterado do inicio II do art. 6º do projeto de lei Ordinária nº 023 / 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação |
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* ol a CÂMARA CORONEL EZEQUIEL EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 Referência: Projeto de Lei nº 023/2025 — Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coronel Ezequiel - RN para o exercício 2026, e dá outras providências. Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN EMENDA | MODIFICATIVA | AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda: Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a: (.) II — abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei. Art. 8º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, em 10 de novembro de 2025. SIDNEY TELES DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA Primeira Secretária da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN : E JOSE GALDINO DE OLIVEIRA FILHO Segundo Secretário da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN E Psi Câmara Municipal de coronel Estquial ; o “ Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 enes A 0794 062/0001-05 — —Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: earrararrande a corona sentam rn.leg.br www.coronelezeguiel.rn.leg.br 4 “ “Digitalizado com CamScanner a sum CAMARA MUNICIPAL ses; CORONEL EZEQUIEL JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Esta Emenda Modificativa tem por finalidade adequar as porcentagens referentes à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, inicialmente fixadas em até 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa prevista na própria Lei. Considera-se que o limite superior a 30% (trinta por cento), comumente autorizado na Lei Orçamentária Anual para a suplementação de dotações, pode comprometer a essência do orçamento público, que constitui o principal instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. Nesse sentido, a presente emenda busca o aprimoramento do planejamento orçamentário, de modo 'a evitar suplementações excessivas e assegurar ao Poder Legislativo Municipal o devido controle sobre as autorizações de crédito, prevenindo distorções que possam afetar a execução orçamentária. Diante do exposto, propõe-se a redução do percentual constante do art. 6º, inciso II, do projeto de lei, para o limite de 5% (cinco por cento), em observância aos princípios fundamentais que regem o orçamento público. Assim, solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria. Câmara Municipal de Co! nel Esqui À ; ss Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — =Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 é CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camararmunicipalg cororeleneguelm leg. br: www.coronelezequiel em leg br do com CamScanner