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materia nº 1/2025

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaFica alterado do inicio II do art. 6º do projeto de lei Ordinária nº 023 / 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação
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*
ol a CÂMARA
CORONEL EZEQUIEL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
Referência: Projeto de Lei nº 023/2025 — Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Coronel Ezequiel - RN para o exercício 2026, e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN
EMENDA | MODIFICATIVA | AO
PROJETO DE LEI Nº 023/2025.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN vem propor, na
forma regimental, a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a:
(.)
II — abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas
dotações orçamentárias, até o limite de 5% (cinco por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 8º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do
Norte, em 10 de novembro de 2025.
SIDNEY TELES DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
Primeira Secretária da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN
: E JOSE GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN
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“ Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000
enes A 0794 062/0001-05 — —Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: earrararrande a corona sentam rn.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Esta Emenda Modificativa tem por finalidade adequar as porcentagens referentes
à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, inicialmente fixadas em até 45%
(quarenta e cinco por cento) do total da despesa prevista na própria Lei.
Considera-se que o limite superior a 30% (trinta por cento), comumente
autorizado na Lei Orçamentária Anual para a suplementação de dotações, pode
comprometer a essência do orçamento público, que constitui o principal instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais.
Nesse sentido, a presente emenda busca o aprimoramento do planejamento
orçamentário, de modo 'a evitar suplementações excessivas e assegurar ao Poder
Legislativo Municipal o devido controle sobre as autorizações de crédito, prevenindo
distorções que possam afetar a execução orçamentária.
Diante do exposto, propõe-se a redução do percentual constante do art. 6º, inciso
II, do projeto de lei, para o limite de 5% (cinco por cento), em observância aos princípios
fundamentais que regem o orçamento público.
Assim, solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal de Co! nel Esqui À ; ss
Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — =Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 é
CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camararmunicipalg cororeleneguelm leg. br:
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