| Tipo | PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Concede o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN |
| native_id | 232 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN Projeto de Lei Municipal Nº 05/2026. “Concede o Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Coronel Ezequiel/RN, autorizado a reajustar no exercício de 2026, em mais 6,0% (Seis por cento), o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal. Art. 2º Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%. Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 6,0% (Seis por cento) das despesas orçamentárias anuais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º de janeiro de 2026. Coronel Ezequiel/RN, 30 de março de 2026. Thales Watson Farias De Azevedo Prefeito Municipal Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU= 11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN=THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.03.30 12:37:58-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:585079 14420 CNPJ 08.158.669/0001-18 Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 Senhor Vereador Presidente, Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que “Concede o Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN”. O Reajuste do Piso Salarial dos profissionais do Magistério Público da educação básica deve ser feito anualmente, conforme previsão do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, mas precisamente no mês de janeiro, situação que justifica o presente projeto ser retroativo ao mencionado mês. A Lei Federal mencionada, dispõe que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007. Nessa premissa, o Governo Federal emitiu a Portaria MEC Nº 82, de 29 de janeiro de 2026, concedendo o aumento do piso nacional do magistério. E do ponto de vista prático, buscamos a aprovação desse Poder Legislativo para conceder esse reajuste aos profissionais municipais. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que após atendido as formalidades quanto à submissão perante às respectivas comissões, o mesmo venha ser aprovado. Atenciosamente, Coronel Ezequiel/RN, 30 de março de 2026. Thales Watson Farias De Azevedo Prefeito Municipal Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU= 11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF A1, CN=THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:58507914420 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.03.30 12:37:58-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO:585079 14420 ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Conceder Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN. JUSTIFICATIVA: O Reajuste do Piso Salarial dos profissionais do Magistério Público da educação básica deve ser feito anualmente, conforme previsão do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, mas precisamente no mês de janeiro, situação que justifica o presente projeto ser retroativo ao mencionado mês. A Lei Federal mencionada, dispõe que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007. Nessa premissa, o Governo Federal emitiu a Portaria MEC Nº 82, de 29 de janeiro de 2026, concedendo o aumento do piso nacional do magistério. E do ponto de vista prático, buscamos a aprovação desse Poder Legislativo para conceder esse reajuste aos profissionais municipais. ESTIMATIVA DE GASTOS: O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Assessoria Contábil, visando atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. O Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), assim dispõe: Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considerase: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, nos casos de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesa, a Lei exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO e LOA. No caso do não cumprimento do artigo, a despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15, da própria LRF. Para maior entendimento acerca do artigo mencionado, será analisado, a seguir, o significado de alguns termos, expressões e conceitos nele contidos. Os principais dizem respeito ao que se deve entender por criação, expansão, aperfeiçoamento e por ação governamental. Para facilitar a compreensão do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, é importante, primeiramente, conceituar o que se entende por criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Criação, expansão ou aperfeiçoamento - a compreensão desses componentes requer a verificação de parâmetros quantitativos (metas) e qualitativos na execução das atividades a cargo do ente, Poder ou órgão. A criação de ação governamental implica mensuração quantitativa de produtos colocados à disposição da coletividade (metas a serem alcançadas). A expansão e aperfeiçoamento, além do estabelecimento de metas (quantitativo) podem estar relacionadas à qualificação dos serviços. Mas também devem estar identificados esses objetivos (SANTA CATARINA, 2002, p. 47). Portanto, infere-se que “ação governamental” não pode ser entendida como qualquer despesa pública, mas sim como um programa diferenciado de governo, ou seja, toda ação governamental que se possa enquadrar como projeto, programa ou atividade determinada de governo e, quase sempre, gera despesa adicional. O art. 16, inciso II, da LRF exige, por parte do ordenador de despesas, declaração expressa de que o aumento de despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. O próprio artigo 16, em seu § 1º, já traz a definição do que seja “adequada com a Lei Orçamentária Anual”. Portanto, para a despesa ser realizada deverá estar adequada à existência de dotação específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico, para se efetivar a contratação, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassem os limites orçamentários previstos para o exercício, conforme comparativo abaixo: IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ESPECIFICAÇÃO VALOR EM R$ Receita Corrente Líquida anual período 2025 34.725.059,02 Gasto com Pessoal Ano 2025 11.927.566,40 Percentual da RCL atualmente c/Pessoal 34,35% Valor Máximo Para Aumento da Despesa com Pessoal até o Limite Prudencial 51,30% 17.813.955,28 Valor Máximo Para Aumento da Despesa com Pessoal até o Limite Prudencial 54,00% 18.751.531,87 Valor Máximo Para Aumento da Despesa com Pessoal em relação ao Projeto de Lei Apresentado 5.886.388,88 Resultado do Impacto, temos que: O Aumento concedido pelo Projeto de Lei, não ultrapassando o valor de R$ 5.886.388,88 estará em conformidade com Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, não ultrapassando o Limite Prudencial de 51,30% da RCL. É o parecer, salvo melhor juízo. Coronel Ezequiel, 30 de Março de 2026. Maria de Fátima Xavier de Andrade Contadora