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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaConcede o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN
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CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
Projeto de Lei Municipal Nº 05/2026.
“Concede o Reajuste do piso salarial dos 
profissionais do magistério público da educação 
básica do Município de Coronel Ezequiel/RN”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e EU, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Coronel Ezequiel/RN, autorizado a 
reajustar no exercício de 2026, em mais 6,0% (Seis por cento), o piso salarial dos 
profissionais do magistério público da educação básica municipal.
Art. 2º Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.
Parágrafo Único – Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira 
indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, 
do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora 
majoradas.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a 
abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 6,0% (Seis por cento) das 
despesas orçamentárias anuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus a 1º 
de janeiro de 2026. 
Coronel Ezequiel/RN, 30 de março de 2026.
Thales Watson Farias De Azevedo
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS 
DE AZEVEDO:58507914420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU=
11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF 
A1, CN=THALES WATSON FARIAS DE 
AZEVEDO:58507914420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.03.30 12:37:58-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
THALES WATSON 
FARIAS DE 
AZEVEDO:585079
14420
CNPJ 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida 
do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta 
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que “Concede o Reajuste do piso salarial 
dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel 
Ezequiel/RN”.
O Reajuste do Piso Salarial dos profissionais do Magistério Público da educação 
básica deve ser feito anualmente, conforme previsão do art. 5º da Lei Federal nº 
11.738/2008, mas precisamente no mês de janeiro, situação que justifica o presente 
projeto ser retroativo ao mencionado mês.
A Lei Federal mencionada, dispõe que essa atualização será calculada 
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno 
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos 
termos da Lei nº 11.494/2007.
Nessa premissa, o Governo Federal emitiu a Portaria MEC Nº 82, de 29 de 
janeiro de 2026, concedendo o aumento do piso nacional do magistério. E do ponto de 
vista prático, buscamos a aprovação desse Poder Legislativo para conceder esse reajuste 
aos profissionais municipais. 
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para 
que após atendido as formalidades quanto à submissão perante às respectivas 
comissões, o mesmo venha ser aprovado.
Atenciosamente,
Coronel Ezequiel/RN, 30 de março de 2026.
Thales Watson Farias De Azevedo
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por THALES WATSON FARIAS 
DE AZEVEDO:58507914420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=videoconferencia, OU=
11717421000154, OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=ARLIDERSIS, OU=RFB e-CPF 
A1, CN=THALES WATSON FARIAS DE 
AZEVEDO:58507914420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.03.30 12:37:58-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
THALES WATSON 
FARIAS DE 
AZEVEDO:585079
14420
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA 
GASTOS COM PESSOAL 
Em cumprimento a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e 
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as 
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o 
presente parecer. 
Considerando os seguintes dados: 
FINALIDADE:
Conceder Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da 
educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN. 
JUSTIFICATIVA: 
O Reajuste do Piso Salarial dos profissionais do Magistério Público da educação 
básica deve ser feito anualmente, conforme previsão do art. 5º da Lei Federal nº 
11.738/2008, mas precisamente no mês de janeiro, situação que justifica o presente 
projeto ser retroativo ao mencionado mês. 
A Lei Federal mencionada, dispõe que essa atualização será calculada 
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno 
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos 
termos da Lei nº 11.494/2007. 
Nessa premissa, o Governo Federal emitiu a Portaria MEC Nº 82, de 29 de 
janeiro de 2026, concedendo o aumento do piso nacional do magistério. E do ponto de 
vista prático, buscamos a aprovação desse Poder Legislativo para conceder esse 
reajuste aos profissionais municipais. 
ESTIMATIVA DE GASTOS: 
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela 
Assessoria Contábil, visando atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 
169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à 
concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, 
respectivamente. 
O Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), assim 
dispõe: 
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera￾se: 
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa 
objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, 
realizadas e a realizar, previstas no programa de 
trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício; 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas; 
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias. 
Como se vê, nos casos de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarreta aumento de despesa, a Lei exige estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que 
o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e 
compatibilidade com o PPA e a LDO e LOA. 
No caso do não cumprimento do artigo, a despesa será considerada não 
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15, da 
própria LRF. Para maior entendimento acerca do artigo mencionado, será 
analisado, a seguir, o significado de alguns termos, expressões e conceitos nele 
contidos. Os principais dizem respeito ao que se deve entender por criação, 
expansão, aperfeiçoamento e por ação governamental. 
Para facilitar a compreensão do artigo 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, é importante, primeiramente, conceituar o que se entende por criação, 
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. 
Criação, expansão ou aperfeiçoamento - a 
compreensão desses componentes requer a 
verificação de parâmetros quantitativos (metas) e 
qualitativos na execução das atividades a cargo do 
ente, Poder ou órgão. A criação de ação 
governamental implica mensuração quantitativa de 
produtos colocados à disposição da coletividade 
(metas a serem alcançadas). A expansão e 
aperfeiçoamento, além do estabelecimento de metas 
(quantitativo) podem estar relacionadas à qualificação 
dos serviços. Mas também devem estar identificados 
esses objetivos (SANTA CATARINA, 2002, p. 47). 
Portanto, infere-se que “ação governamental” não pode ser entendida 
como qualquer despesa pública, mas sim como um programa diferenciado de 
governo, ou seja, toda ação governamental que se possa enquadrar como 
projeto, programa ou atividade determinada de governo e, quase sempre, gera 
despesa adicional. 
O art. 16, inciso II, da LRF exige, por parte do ordenador de despesas, 
declaração expressa de que o aumento de despesa decorrente da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental tem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. O próprio artigo 16, em 
seu § 1º, já traz a definição do que seja “adequada com a Lei Orçamentária 
Anual”. 
Portanto, para a despesa ser realizada deverá estar adequada à 
existência de dotação específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico, 
para se efetivar a contratação, de forma que somadas todas as despesas da 
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
ultrapassem os limites orçamentários previstos para o exercício, conforme 
comparativo abaixo: 
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM R$ 
Receita Corrente Líquida anual período 
2025 
34.725.059,02
Gasto com Pessoal Ano 2025 11.927.566,40
Percentual da RCL atualmente c/Pessoal 34,35%
Valor Máximo Para Aumento da 
Despesa com Pessoal até o Limite 
Prudencial 51,30% 
17.813.955,28
Valor Máximo Para Aumento da 
Despesa com Pessoal até o Limite 
Prudencial 54,00% 
18.751.531,87
Valor Máximo Para Aumento da 
Despesa com Pessoal em relação ao 
Projeto de Lei Apresentado 
5.886.388,88
Resultado do Impacto, temos que: 
 O Aumento concedido pelo Projeto de Lei, não ultrapassando o valor de R$ 
5.886.388,88 estará em conformidade com Lei Complementar nº 101 de 04 de 
maio de 2000, não ultrapassando o Limite Prudencial de 51,30% da RCL. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Coronel Ezequiel, 30 de Março de 2026. 
Maria de Fátima Xavier de Andrade 
Contadora 

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