| Tipo | PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Sanidade Animal, Vacinação e Organização do Rebanho da Agricultura Familiar, cria a Carteira Municipal do Criador Rural no âmbito do Município de Coronel Ezequiel/RN, e dá outras providências |
| native_id | 240 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
A RECEBIDO |; CAMARA Em /5//0/1 MUNICIPAL 47” A CORONEL EZEQUIEL PROJETO DE LEINº 02/2026 Institui o Programa Municipal de Sanidade Animal, Vacinação e Organização do Rebanho da Agricultura Familiar, cria a Carteira Municipal do Criador Rural no âmbito do Município de Coronel Ezequicl/RN, c dá outras providências. A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Sanidade Animal, Vacinação e Organização do Rebanho da Agricultura Familiar, destinado exclusivamente aos cidadãos residentes e com exploração rural no Município de Coronel Ezequiel/RN. Art. 2º São objetivos fundamentais deste Programa: I — Promover a vacinação anual do rebanho contra a raiva dos herbívoros, clostridioses e outras zoonoses de relevância epidemiológica; Il — Fortalecer a agricultura familiar e a pecuária local através da assistência técnica; HI — Minimizar perdas econômicas decorrentes de surtos sanitários no campo; IV- Integrar as ações de saúde animal ao conceito de "Saúde Única", preservando a saúde humana e o meio ambiente no território municipal. CAPÍTULO II - DA REDE DE APOIO E PARCERIAS Art. 3º Os animais atendidos por esta Lei compreendem os rebanhos de bovinos, caprinos, ovinos e equinos de pequenos produtores e agricultores familiares estabelecidos no Município. Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, para a operacionalização e coordenação das ações deste Programa. Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camaramunicipalQcoronelezequiel.rn.leg.br Wwww.coronelezequiel.rn.leg.br Digitalizado com CamScanner “mm; CÂMARA MUNICIPAL CORONEL EZEQUIEL Art. 5º Para a execução plena desta Lei, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições de ensino, órgãos de defesa agropecuária (IDIARN/MAPA), entidades de extensão rural, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que detenham conhecimento técnico especializado na área agropecuária e sanitária, visando sempre o benefício direto ao produtor local. CAPÍTULO HI - DOS INSTRUMENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO Art. 6º A vacinação será realizada preferencialmente de forma anual, podendo ocorrer através de mutirões nas comunidades rurais, com gratuidade ou subsídio para produtores que comprovem residência e atividade em Coronel Ezequiel/RN. Art. 7º Fica instituída a Carteira Municipal do Criador Rural, documento oficial de controle sanitário municipal para os cidadãos coronel-ezequielenses, que deverá conter: I- Identificação do produtor e comprovante de domicílio municipal; II — Registro atualizado do número de cabeças por espécie localizadas no município; HI — Histórico cronológico de vacinações e tipos de insumos aplicados. Parágrafo único. A emissão e o controle da referida Carteira competem à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a adotar sistemas digitais para o cadastro de produtores, controle do rebanho e integração de dados com a Carteira do Criador. Art. 9º O Município incentivará a capacitação de criadores rurais residentes para atuarem como agentes multiplicadores em boas práticas de manejo e identificação precoce de doenças. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS Art. 10 O Poder Executivo promoverá campanhas permanentes de educação sanitária sobre raiva, zoonoses e manejo de saúde animal e humana. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser custeadas por emendas parlamentares ou convênios específicos. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo os critérios técnicos e os documentos necessários para comprovação de domicílio e atividade rural no Município. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camaramunicipalQcoronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br PESO eta e meme + Digitalizado com CamScanner «mm; CÂMARA MUNICIPAL Mb) di tomam] CORONEL EZEQUIEL Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, em 15 de abril de 2026. Na RAQUEL PAULO DA COSTA Vercadora III E TTT———Õ—— O Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camaramunicipalO coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br Digitalizado com CamScanner “mm; CÂMARA MUNICIPAL e CORONEL EZEQUIEL JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente proposição visa instituir uma política pública de longo prazo voltada para a proteção da pecuária familiar em Coronel Ezequiel/RN. No nosso cotidiano, sabemos que a criação de animais não é apenas uma tradição, mas o "banco" do homem do campo; é o patrimônio que garante o sustento da família e a movimentação do nosso comércio local. No entanto, a realidade do campo impõe desafios severos. Não raro, ouvimos relatos de produtores que perdem animais da noite para o dia por doenças como a raiva. Para um pequeno produtor, perder uma vaca ou um cavalo não é apenas uma perda estatística, é um prejuízo financeiro que desestrutura o orçamento familiar por meses. Além disso, a presença de doenças no rebanho traz um risco invisível, mas real, para a saúde de quem lida diretamente com os animais e para quem consome seus produtos. A criação da Carteira Municipal do Criador Rural e as diretrizes de vacinação trazem organização para a nossa pecuária. Hoje, muitos produtores encontram dificuldades logísticas para vacinar seus rebanhos de forma isolada. Com mutirões e apoio técnico da Secretaria de Agricultura, o Município otimiza recursos e garante uma cobertura sanitária que protege a todos. Juridicamente, o projeto fundamenta-se na Competência Comum (Art. 23, II e VI da CF/88) para cuidar da saúde e proteção ambiental, e no Interesse Local (Art. 30, I da CF/88). Ao adotar o modelo de diretrizes e autorização, esta lei respeita a harmonia entre os poderes, permitindo que o Executivo utilize sua estrutura administrativa sem ferir a técnica legislativa ou a jurisprudência do STF. Este programa representa o conceito moderno de "Saúde Única", onde a saúde animal, humana e ambiental caminham juntas. Protegendo o rebanho do cidadão ezequielense, protegemos a renda do produtor, a economia da nossa cidade e a mesa da nossa população. Diante da relevância da matéria e do impacto direto na qualidade de vida do nosso povo rural, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, em 15 de gol dos ul Souto da Qd : UEL PAULO DA COSTA Vercadora Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000 CNP): 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camaramunicipalcoronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br Digitalizado com CamScanner