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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Sanidade Animal, Vacinação e Organização do Rebanho da Agricultura Familiar, cria a Carteira Municipal do Criador Rural no âmbito do Município de Coronel Ezequiel/RN, e dá outras providências
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CORONEL EZEQUIEL
PROJETO DE LEINº 02/2026
Institui o Programa Municipal de Sanidade
Animal, Vacinação e Organização do
Rebanho da Agricultura Familiar, cria a
Carteira Municipal do Criador Rural no
âmbito do Município de Coronel
Ezequicl/RN, c dá outras providências.
A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Sanidade Animal, Vacinação e
Organização do Rebanho da Agricultura Familiar, destinado exclusivamente aos cidadãos
residentes e com exploração rural no Município de Coronel Ezequiel/RN.
Art. 2º São objetivos fundamentais deste Programa:
I — Promover a vacinação anual do rebanho contra a raiva dos herbívoros, clostridioses e
outras zoonoses de relevância epidemiológica;
Il — Fortalecer a agricultura familiar e a pecuária local através da assistência técnica;
HI — Minimizar perdas econômicas decorrentes de surtos sanitários no campo;
IV- Integrar as ações de saúde animal ao conceito de "Saúde Única", preservando a saúde
humana e o meio ambiente no território municipal.
CAPÍTULO II - DA REDE DE APOIO E PARCERIAS
Art. 3º Os animais atendidos por esta Lei compreendem os rebanhos de bovinos,
caprinos, ovinos e equinos de pequenos produtores e agricultores familiares estabelecidos
no Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar a estrutura da Secretaria Municipal de
Agricultura, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, para a
operacionalização e coordenação das ações deste Programa.
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 — Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299-2297 — E-mail: camaramunicipalQcoronelezequiel.rn.leg.br
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MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
Art. 5º Para a execução plena desta Lei, o Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação ou parcerias com instituições de ensino, órgãos de defesa agropecuária
(IDIARN/MAPA), entidades de extensão rural, bem como pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que detenham conhecimento técnico especializado na área agropecuária e
sanitária, visando sempre o benefício direto ao produtor local.
CAPÍTULO HI - DOS INSTRUMENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º A vacinação será realizada preferencialmente de forma anual, podendo ocorrer
através de mutirões nas comunidades rurais, com gratuidade ou subsídio para produtores
que comprovem residência e atividade em Coronel Ezequiel/RN.
Art. 7º Fica instituída a Carteira Municipal do Criador Rural, documento oficial de
controle sanitário municipal para os cidadãos coronel-ezequielenses, que deverá conter:
I- Identificação do produtor e comprovante de domicílio municipal;
II — Registro atualizado do número de cabeças por espécie localizadas no município;
HI — Histórico cronológico de vacinações e tipos de insumos aplicados.
Parágrafo único. A emissão e o controle da referida Carteira competem à Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a adotar sistemas digitais para o cadastro de
produtores, controle do rebanho e integração de dados com a Carteira do Criador.
Art. 9º O Município incentivará a capacitação de criadores rurais residentes para atuarem
como agentes multiplicadores em boas práticas de manejo e identificação precoce de
doenças.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo promoverá campanhas permanentes de educação sanitária
sobre raiva, zoonoses e manejo de saúde animal e humana.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ainda ser custeadas por
emendas parlamentares ou convênios específicos.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo os
critérios técnicos e os documentos necessários para comprovação de domicílio e atividade
rural no Município.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do
Norte, em 15 de abril de 2026.
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CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição visa instituir uma política pública de longo prazo voltada para a
proteção da pecuária familiar em Coronel Ezequiel/RN. No nosso cotidiano, sabemos que
a criação de animais não é apenas uma tradição, mas o "banco" do homem do campo; é o
patrimônio que garante o sustento da família e a movimentação do nosso comércio local.
No entanto, a realidade do campo impõe desafios severos. Não raro, ouvimos relatos de
produtores que perdem animais da noite para o dia por doenças como a raiva. Para um
pequeno produtor, perder uma vaca ou um cavalo não é apenas uma perda estatística, é
um prejuízo financeiro que desestrutura o orçamento familiar por meses. Além disso, a
presença de doenças no rebanho traz um risco invisível, mas real, para a saúde de quem
lida diretamente com os animais e para quem consome seus produtos.
A criação da Carteira Municipal do Criador Rural e as diretrizes de vacinação trazem
organização para a nossa pecuária. Hoje, muitos produtores encontram dificuldades
logísticas para vacinar seus rebanhos de forma isolada. Com mutirões e apoio técnico da
Secretaria de Agricultura, o Município otimiza recursos e garante uma cobertura sanitária
que protege a todos.
Juridicamente, o projeto fundamenta-se na Competência Comum (Art. 23, II e VI da
CF/88) para cuidar da saúde e proteção ambiental, e no Interesse Local (Art. 30, I da
CF/88). Ao adotar o modelo de diretrizes e autorização, esta lei respeita a harmonia entre
os poderes, permitindo que o Executivo utilize sua estrutura administrativa sem ferir a
técnica legislativa ou a jurisprudência do STF.
Este programa representa o conceito moderno de "Saúde Única", onde a saúde animal,
humana e ambiental caminham juntas. Protegendo o rebanho do cidadão ezequielense,
protegemos a renda do produtor, a economia da nossa cidade e a mesa da nossa população.
Diante da relevância da matéria e do impacto direto na qualidade de vida do nosso povo
rural, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do
Norte, em 15 de gol dos ul Souto da Qd :
UEL PAULO DA COSTA
Vercadora
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