| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE DESPESA POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE DESPESA POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente, da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Coronel Ezequiel/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. No âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, o ordenador de despesas poderá, excepcionalmente e precedido de empenho na dotação própria, conceder suprimento de fundos a servidor, com a finalidade de realizar despesas que não possam se subordinar ao regime ordinário de aplicação. Art. 2º. O suprimento de fundos será concedido somente nos seguintes casos: I - atendimento de despesas miúdas que exijam pronto pagamento, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 4.041/1971; II - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, ou realizadas em local distante, desde que demonstrada a inviabilidade do processo normal de despesa pública; III - Transporte em geral; IV - Aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções; V - Despesas de conservação, incluindo combustível, matéria-prima e material de consumo. Parágrafo único. No caso do inciso I, a autorização fica condicionada à verificação prévia da disponibilidade do objeto pretendido, observados o interesse público e a inexistência de cobertura contratual. Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos limita-se a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 da referida Lei. Art. 4º. Fica estabelecido o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 como limite máximo para despesas miúdas, sendo vedado o fracionamento da despesa para burlar o limite. 2 Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br Art. 5º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas e expressamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 6º. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação posterior ao encerramento do exercício financeiro. Art. 7º. Não poderá receber suprimento de fundos o servidor que: I - possua dois suprimentos pendentes de prestação de contas; II - esteja afastado por férias ou licença; III - não possua vínculo funcional com a Câmara Municipal; IV - seja o próprio ordenador de despesas. Art. 8º. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de 30 (trinta) dias, vedada sua utilização após o dia 28 de dezembro do exercício financeiro. Art. 9º. O suprimento de fundos somente poderá ser utilizado para a finalidade prevista no ato concessivo. Art. 10. As despesas não poderão exceder ao valor concedido, não sendo devido qualquer ressarcimento pela Administração em caso de extrapolação. CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá conter: I - justificativa fática e jurídica; II - identificação do servidor responsável; III - valor concedido; IV - natureza da despesa; V - indicação do empenho; VI - prazo de aplicação; VII - forma de pagamento. Art. 12. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do período de aplicação, observando-se as normas e orientações aplicáveis, especialmente a Resolução nº 030/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN. Art. 13. A ausência de prestação de contas, sua apresentação intempestiva ou sua rejeição implicará: 3 Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br I - devolução imediata dos valores não comprovados, com atualização monetária e acréscimos legais; e II - instauração de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis para ressarcimento ao erário. CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A autoridade competente poderá editar normas complementares para operacionalização da presente Resolução, inclusive definindo modelos de atos, documentos e procedimentos de controle e acompanhamento. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 13 de abril de 2026. _________________________________________________________ SIDNEY TELES DE MENEZES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN _________________________________________________________ TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN _________________________________________________________ JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN 4 Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, a realização de despesas por meio de suprimento de fundos, instrumento excepcional previsto na legislação financeira e orçamentária, destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza, não possam se submeter ao procedimento ordinário de execução. A ausência de normatização específica no âmbito deste Poder Legislativo pode comprometer a eficiência administrativa e a adequada prestação dos serviços públicos, especialmente em situações que demandem pronto pagamento, urgência ou inviabilidade operacional do processo regular de despesa. Nesse contexto, a presente proposta visa estabelecer critérios claros, objetivos e transparentes para a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de suprimento de fundos. A iniciativa encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas orientações dos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), assegurando conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o projeto estabelece limites financeiros, vedações expressas e regras rigorosas de prestação de contas, com o objetivo de garantir maior controle sobre os gastos públicos, prevenir irregularidades e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos. Dessa forma, a regulamentação proposta contribui para o fortalecimento da governança administrativa, promovendo maior segurança jurídica aos gestores e servidores responsáveis, bem como maior transparência e controle na utilização dos recursos públicos. Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação. Atenciosamente, _________________________________________________________ SIDNEY TELES DE MENEZES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN _________________________________________________________ TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN _________________________________________________________ JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN 5 Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br