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materia nº 1/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaREGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE DESPESA POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE 
DESPESA POR MEIO DE SUPRIMENTO DE 
FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso 
de suas atribuições legais, especialmente, da Lei Orgânica do Município e do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Coronel Ezequiel/RN, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. No âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, o ordenador de despesas 
poderá, excepcionalmente e precedido de empenho na dotação própria, conceder 
suprimento de fundos a servidor, com a finalidade de realizar despesas que não possam se 
subordinar ao regime ordinário de aplicação.
Art. 2º. O suprimento de fundos será concedido somente nos seguintes casos:
I - atendimento de despesas miúdas que exijam pronto pagamento, nos termos do artigo 56 
da Lei Complementar Estadual nº 4.041/1971;
II - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, ou realizadas em local distante, 
desde que demonstrada a inviabilidade do processo normal de despesa pública;
III - Transporte em geral;
IV - Aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e 
coleções;
V - Despesas de conservação, incluindo combustível, matéria-prima e material de consumo.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a autorização fica condicionada à verificação prévia 
da disponibilidade do objeto pretendido, observados o interesse público e a inexistência de 
cobertura contratual.
Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos limita-se a 5% (cinco por cento) do valor 
previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado na forma do art. 182 
da referida Lei.
Art. 4º. Fica estabelecido o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor 
previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 como limite máximo para 
despesas miúdas, sendo vedado o fracionamento da despesa para burlar o limite.
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Art. 5º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material 
permanente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas e expressamente 
autorizadas pela autoridade competente.
Art. 6º. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação posterior ao 
encerramento do exercício financeiro.
Art. 7º. Não poderá receber suprimento de fundos o servidor que:
I - possua dois suprimentos pendentes de prestação de contas;
II - esteja afastado por férias ou licença;
III - não possua vínculo funcional com a Câmara Municipal;
IV - seja o próprio ordenador de despesas.
Art. 8º. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de 30 (trinta) dias, 
vedada sua utilização após o dia 28 de dezembro do exercício financeiro.
Art. 9º. O suprimento de fundos somente poderá ser utilizado para a finalidade prevista no 
ato concessivo.
Art. 10. As despesas não poderão exceder ao valor concedido, não sendo devido qualquer 
ressarcimento pela Administração em caso de extrapolação.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá conter:
I - justificativa fática e jurídica;
II - identificação do servidor responsável;
III - valor concedido;
IV - natureza da despesa;
V - indicação do empenho;
VI - prazo de aplicação;
VII - forma de pagamento.
Art. 12. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias, 
contados do encerramento do período de aplicação, observando-se as normas e orientações 
aplicáveis, especialmente a Resolução nº 030/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Norte - TCE/RN.
Art. 13. A ausência de prestação de contas, sua apresentação intempestiva ou sua 
rejeição implicará:
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Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
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I - devolução imediata dos valores não comprovados, com atualização monetária e 
acréscimos legais; e
II - instauração de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade, sem 
prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis para ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A autoridade competente poderá editar normas complementares para 
operacionalização da presente Resolução, inclusive definindo modelos de atos, documentos 
e procedimentos de controle e acompanhamento.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 13 de abril de 2026.
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, a realização de despesas por meio de 
suprimento de fundos, instrumento excepcional previsto na legislação financeira e 
orçamentária, destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza, não possam 
se submeter ao procedimento ordinário de execução.
A ausência de normatização específica no âmbito deste Poder Legislativo pode 
comprometer a eficiência administrativa e a adequada prestação dos serviços públicos, 
especialmente em situações que demandem pronto pagamento, urgência ou inviabilidade 
operacional do processo regular de despesa. Nesse contexto, a presente proposta visa 
estabelecer critérios claros, objetivos e transparentes para a concessão, aplicação e 
prestação de contas dos recursos concedidos a título de suprimento de fundos.
A iniciativa encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 
14.133/2021, bem como nas orientações dos órgãos de controle externo, notadamente o 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), assegurando 
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
Além disso, o projeto estabelece limites financeiros, vedações expressas e regras 
rigorosas de prestação de contas, com o objetivo de garantir maior controle sobre os gastos 
públicos, prevenir irregularidades e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, a regulamentação proposta contribui para o fortalecimento da 
governança administrativa, promovendo maior segurança jurídica aos gestores e servidores 
responsáveis, bem como maior transparência e controle na utilização dos recursos públicos.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos 
Nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente, 
_________________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRO SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
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