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materia nº 2/2026

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaOs membros da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições regimentais (Arts. 71 e 72 do RI), reuniram-se para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 06/2026, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027. A matéria estabelece as metas e prioridades da administração, orienta a Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre alterações na legislação tributária.
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento geral do 
município para o Exercício de 2027, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Os membros da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da 
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de 
suas atribuições regimentais (Arts. 71 e 72 do RI), reuniram-se para analisar e emitir 
parecer sobre o Projeto de Lei nº 06/2026, que institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027. A matéria estabelece as metas e 
prioridades da administração, orienta a Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre 
alterações na legislação tributária.
VOTO DA SECRETÁRIA
Sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, esta relatoria observa que a 
proposição foi deflagrada por quem detém a competência privativa para tal, nos 
termos do Art. 41, inciso III, da Lei Orgânica de Coronel Ezequiel, que reserva 
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre matéria 
orçamentária.
Ademais, o projeto atende rigorosamente ao disposto no Art. 165, §2º da 
Constituição Federal e aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). Em âmbito local, o texto guarda estrita simetria com os 
Artigos 78 e 79 da nossa Lei Orgânica, apresentando os anexos de metas e 
riscos fiscais necessários para o planejamento transparente das contas públicas.
A técnica legislativa empregada está em conformidade com a Lei Complementar nº 
95/1998, apresentando clareza e objetividade. Não foram encontrados vícios de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam o prosseguimento da matéria. 
Ressalta-se que a aprovação da LDO é condição essencial para a estabilidade 
administrativa do município no próximo exercício.
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 06/2026 é 
constitucional, legal e juridicamente viável, emitindo parecer FAVORÁVEL à sua 
aprovação, recomendando a tramitação regular e apreciação pelo Plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 27 de abril de 2026.
JOSÉ AILTON DA SILVA
Presidente da Comissão
VALDICLEIDE MARIA DA SILVA
Secretária e Relatora da Comissão
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
Membro da Comissão

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