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materia nº 4/2026

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaA RELATORA, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, procedeu à análise jurídica e constitucional do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Concede o Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN".
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
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PARECER APRESENTADO PELA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A RELATORA, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno 
desta Casa, procedeu à análise jurídica e constitucional do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que "Concede o Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério 
público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN".
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa autorizar o reajuste anual de 6,0% (seis por cento) no piso salarial 
dos profissionais do magistério público municipal para o exercício de 2026. A matéria estabelece que 
o reajuste retroaja seus efeitos a 1º de janeiro de 2026 e que as despesas sejam custeadas 
majoritariamente com recursos do FUNDEB.
Sob a ótica desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, observa-se:
1. Competência e Iniciativa: A matéria versa sobre regime jurídico e remuneração de servidores 
públicos municipais, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em estrita 
observância à Lei Orgânica do Município e à Constituição Federal.
2. Legalidade: A propositura encontra amparo direto na Lei Federal nº 11.738/2008, que 
instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério, e na 
Portaria MEC nº 82/2026, que fixou o novo valor do piso para o corrente ano.
3. Constitucionalidade: Não foram encontrados vícios de inconstitucionalidade. A 
retroatividade prevista no Art. 4º é juridicamente viável, uma vez que visa garantir o direito 
ao reajuste desde a data-base nacional da categoria.
4. Técnica Legislativa: O texto apresenta clareza, objetividade e atende aos requisitos formais 
de redação legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998.
CONCLUSÃO
Diante da análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, verifica-se que o Projeto de Lei nº 
05/2026 está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A medida é um imperativo 
legal para assegurar o cumprimento do piso nacional em âmbito municipal.
Pelo exposto, esta Relatora apresenta parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 
05/2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 06 de abril de 2026.
VALDICLEIDE MARIA DA SILVA
Relatora da Comissão de Justiça

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