| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | A RELATORA, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, procedeu à análise jurídica e constitucional do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Concede o Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN". |
| native_id | 250 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br PARECER APRESENTADO PELA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO A RELATORA, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, procedeu à análise jurídica e constitucional do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Concede o Reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Coronel Ezequiel/RN". RELATÓRIO O Projeto de Lei em análise visa autorizar o reajuste anual de 6,0% (seis por cento) no piso salarial dos profissionais do magistério público municipal para o exercício de 2026. A matéria estabelece que o reajuste retroaja seus efeitos a 1º de janeiro de 2026 e que as despesas sejam custeadas majoritariamente com recursos do FUNDEB. Sob a ótica desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, observa-se: 1. Competência e Iniciativa: A matéria versa sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos municipais, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em estrita observância à Lei Orgânica do Município e à Constituição Federal. 2. Legalidade: A propositura encontra amparo direto na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério, e na Portaria MEC nº 82/2026, que fixou o novo valor do piso para o corrente ano. 3. Constitucionalidade: Não foram encontrados vícios de inconstitucionalidade. A retroatividade prevista no Art. 4º é juridicamente viável, uma vez que visa garantir o direito ao reajuste desde a data-base nacional da categoria. 4. Técnica Legislativa: O texto apresenta clareza, objetividade e atende aos requisitos formais de redação legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998. CONCLUSÃO Diante da análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, verifica-se que o Projeto de Lei nº 05/2026 está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A medida é um imperativo legal para assegurar o cumprimento do piso nacional em âmbito municipal. Pelo exposto, esta Relatora apresenta parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2026. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 06 de abril de 2026. VALDICLEIDE MARIA DA SILVA Relatora da Comissão de Justiça