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materia nº 6/2026

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaSubmete-se à análise desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, nos termos dos artigos 71 e 72, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do ilustre Vereador Benedito Fausto de Araújo Silva . A proposição em comento visa denominar oficialmente como "Travessa Severino Soares da Costa" a via pública atualmente sem denominação oficial, localizada no Bairro Irmã Elisa, situada precisamente entre as Ruas Ruy Barbosa e Evanildo Pereira, no perímetro urbano deste Município. A matéria foi lida no Expediente da sessão ordinária e distribuída a esta relatoria para a emissão de parecer técnico quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, lógicos e gramaticais.
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2026
EMENTA: Denomina logradouro público no Município de Coronel Ezequiel e dá outras 
providências. AUTOR: Vereador Benedito Fausto de Araújo Silva. RELATORA: Vereadora 
Valdicleide Maria da Silva. 
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, nos termos dos 
artigos 71 e 72, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do 
ilustre Vereador Benedito Fausto de Araújo Silva . 
A proposição em comento visa denominar oficialmente como "Travessa Severino Soares da Costa" 
a via pública atualmente sem denominação oficial, localizada no Bairro Irmã Elisa, situada 
precisamente entre as Ruas Ruy Barbosa e Evanildo Pereira, no perímetro urbano deste Município. 
A matéria foi lida no Expediente da sessão ordinária e distribuída a esta relatoria para a emissão de 
parecer técnico quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, lógicos e gramaticais. 
II – VOTO DA RELATORA
Na condição de relatora designada para avaliar a presente matéria, procedeu-se a um exame 
minucioso e rigoroso da constitucionalidade e da legalidade da proposta, em estrito cumprimento às 
atribuições desta comissão técnica. 
• Da Competência e Iniciativa: Sob o aspecto constitucional e organizacional, a matéria versa 
sobre assunto de "peculiar interesse local", encontrando pleno amparo no Artigo 10, inciso 
I, da Lei Orgânica do Município de Coronel Ezequiel.
• Do Objeto: A denominação de vias e logradouros públicos insere-se formalmente nas 
atribuições desta Casa Legislativa, conforme estabelece o Artigo 30, inciso XVI, da Lei 
Orgânica Municipal, exigindo-se apenas a posterior sanção do Chefe do Poder Executivo.
• Da Legitimidade Parlamentar: O Artigo 229, inciso III, combinado com o Artigo 232, 
parágrafo único, ambos do Regimento Interno, conferem ao Vereador em exercício a 
legitimidade ativa e a iniciativa para deflagrar o processo legislativo por meio de projeto de 
lei ordinária . 
• Do Princípio da Impessoalidade e Legalidade Estrita: Esta relatoria destaca, de forma 
analítica, que o homenageado, Senhor Severino Soares da Costa, é qualificado na 
justificativa como "saudoso", restando evidenciado o seu falecimento. Tal condição atende 
perfeitamente ao requisito implícito do princípio da impessoalidade e cumpre analogamente 
a vedação de conferir nome de pessoas vivas a bens públicos, em simetria com o Artigo 8º, 
§ 2º, do Regimento Interno desta Casa. 
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel
Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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• Da Técnica Legislativa: O texto do projeto apresenta-se com clareza, respeitando a ordem 
lógica e a estrutura de artigos adequada, sem quaisquer vícios de linguagem ou erros 
manifestos que possam comprometer a sua aplicabilidade ou a boa técnica legislativa descrita 
na Lei Complementar Federal nº 95/1998. 
Do ponto de vista do mérito, a iniciativa do nobre par cumpre uma função administrativa essencial 
ao identificar formalmente a via urbana, o que facilita o ordenamento territorial, a entrega de
correspondências e a expansão dos serviços urbanos e de saneamento básico já pleiteados para aquela 
localidade. 
III – PARECER DA COMISSÃO
Diante de todo o exposto e fundamentado nas normas constitucionais e locais vigentes, esta relatoria 
conclui que o Projeto de Lei nº 03/2026 é constitucional, legal e regimentalmente regular. 
Voto, portanto, pelo parecer FAVORÁVEL à aprovação da matéria, recomendando o seu regular 
prosseguimento e envio ao Plenário para deliberação soberana. 
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 18 de maio de 2026.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN, por meio de seus membros abaixo assinados, manifesta-se em total consonância com 
o voto emitido pela Relatora, exarando parecer FAVORÁVEL UNÂNIME ao Projeto de Lei nº 
03/2026. 
Coronel Ezequiel/RN, 18 de maio de 2026.
JOSÉ AILTON DA SILVA
Presidenta da Comissão 
VALDICLEIDE MARIA DA SILVA
Secretária e Relatora da Comissão 
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
Membro da Comissão 

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