| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, nos termos dos artigos 71 e 72, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do ilustre Vereador Benedito Fausto de Araújo Silva . A proposição em comento visa denominar oficialmente como "Travessa Severino Soares da Costa" a via pública atualmente sem denominação oficial, localizada no Bairro Irmã Elisa, situada precisamente entre as Ruas Ruy Barbosa e Evanildo Pereira, no perímetro urbano deste Município. A matéria foi lida no Expediente da sessão ordinária e distribuída a esta relatoria para a emissão de parecer técnico quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, lógicos e gramaticais. |
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Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2026 EMENTA: Denomina logradouro público no Município de Coronel Ezequiel e dá outras providências. AUTOR: Vereador Benedito Fausto de Araújo Silva. RELATORA: Vereadora Valdicleide Maria da Silva. I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, nos termos dos artigos 71 e 72, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do ilustre Vereador Benedito Fausto de Araújo Silva . A proposição em comento visa denominar oficialmente como "Travessa Severino Soares da Costa" a via pública atualmente sem denominação oficial, localizada no Bairro Irmã Elisa, situada precisamente entre as Ruas Ruy Barbosa e Evanildo Pereira, no perímetro urbano deste Município. A matéria foi lida no Expediente da sessão ordinária e distribuída a esta relatoria para a emissão de parecer técnico quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, lógicos e gramaticais. II – VOTO DA RELATORA Na condição de relatora designada para avaliar a presente matéria, procedeu-se a um exame minucioso e rigoroso da constitucionalidade e da legalidade da proposta, em estrito cumprimento às atribuições desta comissão técnica. • Da Competência e Iniciativa: Sob o aspecto constitucional e organizacional, a matéria versa sobre assunto de "peculiar interesse local", encontrando pleno amparo no Artigo 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Coronel Ezequiel. • Do Objeto: A denominação de vias e logradouros públicos insere-se formalmente nas atribuições desta Casa Legislativa, conforme estabelece o Artigo 30, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, exigindo-se apenas a posterior sanção do Chefe do Poder Executivo. • Da Legitimidade Parlamentar: O Artigo 229, inciso III, combinado com o Artigo 232, parágrafo único, ambos do Regimento Interno, conferem ao Vereador em exercício a legitimidade ativa e a iniciativa para deflagrar o processo legislativo por meio de projeto de lei ordinária . • Do Princípio da Impessoalidade e Legalidade Estrita: Esta relatoria destaca, de forma analítica, que o homenageado, Senhor Severino Soares da Costa, é qualificado na justificativa como "saudoso", restando evidenciado o seu falecimento. Tal condição atende perfeitamente ao requisito implícito do princípio da impessoalidade e cumpre analogamente a vedação de conferir nome de pessoas vivas a bens públicos, em simetria com o Artigo 8º, § 2º, do Regimento Interno desta Casa. Câmara Municipal de Coronel Ezequiel Rua Senador Georgino Avelino, 100 – Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000 CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299-2297 – E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br www.coronelezequiel.rn.leg.br • Da Técnica Legislativa: O texto do projeto apresenta-se com clareza, respeitando a ordem lógica e a estrutura de artigos adequada, sem quaisquer vícios de linguagem ou erros manifestos que possam comprometer a sua aplicabilidade ou a boa técnica legislativa descrita na Lei Complementar Federal nº 95/1998. Do ponto de vista do mérito, a iniciativa do nobre par cumpre uma função administrativa essencial ao identificar formalmente a via urbana, o que facilita o ordenamento territorial, a entrega de correspondências e a expansão dos serviços urbanos e de saneamento básico já pleiteados para aquela localidade. III – PARECER DA COMISSÃO Diante de todo o exposto e fundamentado nas normas constitucionais e locais vigentes, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei nº 03/2026 é constitucional, legal e regimentalmente regular. Voto, portanto, pelo parecer FAVORÁVEL à aprovação da matéria, recomendando o seu regular prosseguimento e envio ao Plenário para deliberação soberana. É o parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 18 de maio de 2026. IV – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, por meio de seus membros abaixo assinados, manifesta-se em total consonância com o voto emitido pela Relatora, exarando parecer FAVORÁVEL UNÂNIME ao Projeto de Lei nº 03/2026. Coronel Ezequiel/RN, 18 de maio de 2026. JOSÉ AILTON DA SILVA Presidenta da Comissão VALDICLEIDE MARIA DA SILVA Secretária e Relatora da Comissão JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO Membro da Comissão