| Tipo | PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o ano de 2023 e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 Projeto de Lei Nº: 003/2023 Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o ano de 2023 e dá outras providências. O Prefeito de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel poderá efetuar a contratação dos profissionais listados no Anexo | para o ano de 2023, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado: | - necessidade de contratação em virtude de servidores ocupantes de cargos em comissão e de vagas não preenchidas por concurso público; Il - necessidade de contratação em virtude de concessão de licença prêmio e/ou para tratamento de saúde. Hll - necessidade de contratação em virtude de concessão de licença Capacitação profissional. o 81º Havendo a necessidade de contratação, por quaisquer das formas previstas no caput deste artigo, a É Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da primeira contratação temporária. 82º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal determinada no Anexo | desta Lei. 83º Na hipótese prevista no inciso | do caput deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades afetas aos serviços da educação pública municipal. ágina 1 de 5 | Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax: (84) 3299-2245 Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 84º A contratação a que se refere este artigo está condicionada à comprovação da impossibilidade de a necessidade temporária ser suprida com o pessoal do próprio quadro, e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 3º Fica autorizado o poder executivo utilizar, para o recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos dessa lei, o Processo Seletivo Simplificado edital nº 002/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, na edição nº 2706 em 31/01/2022. Art. 4º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular da Secretaria de Administração. Art. 5º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal. Parágrafo único. Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo Il desta Lei. Parágrafo único: Pode o Poder Executivo Municipal fixar gratificações para os contratos temporários, de acordo com a discricionariedade do Gestor Municipal, nos percentuais fixados no Anexo III desta Lei. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: |- receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará a rescisão do contrato ou declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvida: na transgressão. Página Z de Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Tetefax: (84) 3299-2245 Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 Art. 9 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o regime geral de previdência social, conforme previsto no 813 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 10 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo. Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do contratante, nos casos: a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; b) de conveniência da Administração; c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) em que o recomendar o interesse público; IV - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos. 81º A extinção do contrato, no caso do inciso Il, será comunicada com a antecedência minima de 30 (trinta) dias. 82º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 83º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluída ou mesmo instaurada a sindicância mencionada no art. 12, não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento e, Página 3 de Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax: (84) 3299-2245 Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 constatada a culpa, ficará o profissional que houver incidido na infração incompatibilizado para nova investidura, a qualquer título, no âmbito municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 14 Os profissionais e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o constante no Anexo | desta Lei. | Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária vigente. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e será publicado no diário do Município, revogadas as disposições em contrário. Coronel Ezequiel, 30 de janeiro de 2023. Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax: Página 4 de 5 (84) 3299-2245 Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 ANEXO | Cargo/Função Quantidade | Carga Horária peencimégios Professor Ciências 1 o | 30 AZ Professor Letras 1 | 30 AZ Professor Pedagogo 8 | 30 AZ ANEXO 1 a Vencimentos A2 [R$ 1.350,00 ANEXO IH Gratificações G1 35% G2 30% G3 25% g4 20% 65 15% G6 10% Página 5 de 5 Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax: (84) 3299-2245 Enpaspinhes aaa ga Comissão PARECER A Comissão de, Pio om ELE TE sa Ed