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materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o ano de 2023 e dá outras providências
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
Projeto de Lei Nº: 003/2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público para o ano de 2023 e dá outras
providências.
O Prefeito de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de
Coronel Ezequiel poderá efetuar a contratação dos profissionais listados no Anexo | para o ano de 2023, por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por
tempo determinado:
| - necessidade de contratação em virtude de servidores ocupantes de cargos em comissão e de vagas não
preenchidas por concurso público;
Il - necessidade de contratação em virtude de concessão de licença prêmio e/ou para tratamento de saúde.
Hll - necessidade de contratação em virtude de concessão de licença Capacitação profissional.
o 81º Havendo a necessidade de contratação, por quaisquer das formas previstas no caput deste artigo, a
É Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01
(um) ano, a contar da primeira contratação temporária.
82º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal determinada no
Anexo | desta Lei.
83º Na hipótese prevista no inciso | do caput deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá demonstrar, por meio
de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a
exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da
inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades
afetas aos serviços da educação pública municipal.
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(84) 3299-2245
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84º A contratação a que se refere este artigo está condicionada à comprovação da impossibilidade de a
necessidade temporária ser suprida com o pessoal do próprio quadro, e desde que não reste candidato
aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 3º Fica autorizado o poder executivo utilizar, para o recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
dessa lei, o Processo Seletivo Simplificado edital nº 002/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Rio Grande do Norte, na edição nº 2706 em 31/01/2022.
Art. 4º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular da Secretaria de Administração.
Art. 5º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se
confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, nem com o
vínculo estatutário de direito público.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, inciso XVI, alínea c da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo Il desta
Lei.
Parágrafo único: Pode o Poder Executivo Municipal fixar gratificações para os contratos temporários, de acordo
com a discricionariedade do Gestor Municipal, nos percentuais fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
|- receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará a rescisão do contrato ou
declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvida:
na transgressão.
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Art. 9 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o regime geral de previdência social,
conforme previsto no 813 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas
conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no
prazo máximo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis
consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
IV - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos.
81º A extinção do contrato, no caso do inciso Il, será comunicada com a antecedência minima de 30 (trinta)
dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
83º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluída ou mesmo instaurada a
sindicância mencionada no art. 12, não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento e,
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constatada a culpa, ficará o profissional que houver incidido na infração incompatibilizado para nova
investidura, a qualquer título, no âmbito municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 14 Os profissionais e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação
temporária é o constante no Anexo | desta Lei.
| Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as modificações
orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive a abertura de créditos
adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária vigente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e será publicado no diário do Município, revogadas
as disposições em contrário.
Coronel Ezequiel, 30 de janeiro de 2023.
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ANEXO |
Cargo/Função Quantidade | Carga Horária peencimégios
Professor Ciências 1 o | 30 AZ
Professor Letras 1 | 30 AZ
Professor Pedagogo 8 | 30 AZ
ANEXO 1 a
Vencimentos
A2 [R$ 1.350,00
ANEXO IH
Gratificações
G1 35%
G2 30%
G3 25%
g4 20%
65 15%
G6 10%
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