br-locleg corpus explorer

← Coronel Ezequiel (RN)

materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaDispõe sobre a autorização do poder executivo a fazer cessão de servidores públicos e a receber servidores empregados públicos por cessão
native_id63

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

o
'D
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
Ofício nº 009/2023-SMA.
Em, 31 de janeiro de 2023.
Ilm? Senhora Presidente,
o
Por intermédio deste, vimos encaminhar a V. Sº e, a esta Egrégia Casa Legislativa
vereadores, o projeto de lei nº03/2023 que dispõe a contratação por tempo determinado e
projeto de lei nº 004/2023- Que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a fazer cessão
de servidores públicos e receber servidores e empregados públicos por cessão e dá outras
providências, para ser apreciado em caráter de urgência.
Desde já agradecemos a atenção e estamos certos de que poderemos contar com
o apoio e sensibilidade de V. Sº.
Atenciosamente,
Talita Dias Da Costa
Secretária de Administração do Município de Coronel Ezequiel/RN
A Ilmê Senhora a
MD. Presidente
Câmara Municipal de vereadores de Coronel Ezequiel do RN
Nesta
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
Projeto de Lei Nº: 004/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO A FAZER CESSÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS E A RECEBER SERVIDORES E
EMPREGADOS PÚBLICOS POR CESSÃO.
O Prefeito de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPITULO |
DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 1º - Os servidores públicos estáveis e empregados públicos do quadro permanente da administração direta
e indireta do Município poderão ser cedidos para ter exercício de suas atividades fora do órgão de origem,
mediante autorização da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses:
| - para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na administração direta e indireta
federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos;
Il - para atender a convênio ou a termo de cooperação/colaboração mútua;
Ill - em casos previstos em leis específicas.
8 1º.A cessão de servidor público estável do quadro permanente da administração do Poder Executivo
Municipal dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de
atribuições e requisitos minimos das funções.
2º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda da vaga
correspondente ao emprego ou cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem
como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e
demais vantagens.
Art. 2º - Não será permitida a cessão de servidor:
| - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária,
contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Il - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
Ill - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
ds
Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax:
(84) 3299-2245
D
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
Art. 3º - O convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua que vier a ser firmado, será a prazo certo e
para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
| - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do ônus da remuneração
do servidor ou empregado cedido e seus respectivos encargos sociais definidos em lei;
Il - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
Ill - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário.
Art. 4º - À cessão de servidor municipal não será autorizada:
| - quando for contrária ao interesse público;
Il - por motivo de reduzido quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal;
III - por indisponibilidade financeira e orçamentária;
IV - quando as atribuições das funções se mostrarem incompatíveis, caracterizando desvio de função.
Art. 5º - Para a cedência, o servidor não deverá:
| - possuir férias não gozadas;
Il - estar em licença por quaisquer motivos;
Parágrafo Único. Caso o servidor possua empréstimos em consignação em folha de pagamento, ele poderá
ser cedido, desde que, o município continue com a total responsabilidade do ônus do pagamento de seus
vencimentos, vantagens, encargos ou qualquer outro adicional de direito.
Art. 6º - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para todos
os efeitos legais, inclusive para fins de promoção, progressão funcional e para a aquisição de adicionais por
tempo de serviço.
CAPITULO Il
DO RECEBIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CESSÃO
Art. 7º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a receber em cessão ou permutar servidores e
empregados públicos da Administração direta ou indireta do Município com órgãos e entidades públicas dos
Municípios, Estados e União, incluindo sua administração direta e indireta.
Parágrafo único - A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para o Municipio e a permuta de servidores e
empregados públicos será autorizada desde que comprovado o interesse público, segundo critérios de
conveniência e de
Página 2
Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-
(84) 3299-2245
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
disponibilidade, ou a necessidade de cooperação técnica, ou a relevância pública dos serviços pesados,
observada sempre a devida motivação.
Art. 8º- Aplicam-se aos casos de recebimento de servidores em cessão os dispositivos desta lei relativos a
cessão de servidores naquilo que for coripatível.
qgadas as disposições em contrário.
pronel Ezequiel, 30 de janeiro de 2023.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na dataxde sua publicação
Página 3 de3
Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax:
(84) 3299-2245
Encaminha-se a Comissão
de SESSÃO EXTRA)
PARECER.
PARECER Ê
À Comissão sl A Comissão de, : -
Reunidaem Ck /OZ / 23 opina Reunida em, COTA opina
pe o e Aprovação
DesFavoravelmente a rovação do
Presente 4 Le; nº%/2023 com de (Mine DaLá?
Em, 0€ )
APROVADO Em, — DISC.
SESSÃO DE a a Ea
Presidente;
1º Secretário; .

open original →