| Tipo | PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização do poder executivo a fazer cessão de servidores públicos e a receber servidores empregados públicos por cessão |
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o 'D Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 Ofício nº 009/2023-SMA. Em, 31 de janeiro de 2023. Ilm? Senhora Presidente, o Por intermédio deste, vimos encaminhar a V. Sº e, a esta Egrégia Casa Legislativa vereadores, o projeto de lei nº03/2023 que dispõe a contratação por tempo determinado e projeto de lei nº 004/2023- Que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a fazer cessão de servidores públicos e receber servidores e empregados públicos por cessão e dá outras providências, para ser apreciado em caráter de urgência. Desde já agradecemos a atenção e estamos certos de que poderemos contar com o apoio e sensibilidade de V. Sº. Atenciosamente, Talita Dias Da Costa Secretária de Administração do Município de Coronel Ezequiel/RN A Ilmê Senhora a MD. Presidente Câmara Municipal de vereadores de Coronel Ezequiel do RN Nesta Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 Projeto de Lei Nº: 004/2023 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A FAZER CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A RECEBER SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS POR CESSÃO. O Prefeito de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO | DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS Art. 1º - Os servidores públicos estáveis e empregados públicos do quadro permanente da administração direta e indireta do Município poderão ser cedidos para ter exercício de suas atividades fora do órgão de origem, mediante autorização da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses: | - para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na administração direta e indireta federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos; Il - para atender a convênio ou a termo de cooperação/colaboração mútua; Ill - em casos previstos em leis específicas. 8 1º.A cessão de servidor público estável do quadro permanente da administração do Poder Executivo Municipal dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições e requisitos minimos das funções. 2º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego ou cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens. Art. 2º - Não será permitida a cessão de servidor: | - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária, contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; Il - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; Ill - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. ds Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax: (84) 3299-2245 D Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 Art. 3º - O convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua que vier a ser firmado, será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente: | - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e seus respectivos encargos sociais definidos em lei; Il - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; Ill - o número de servidores objeto da cessão; IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário. Art. 4º - À cessão de servidor municipal não será autorizada: | - quando for contrária ao interesse público; Il - por motivo de reduzido quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal; III - por indisponibilidade financeira e orçamentária; IV - quando as atribuições das funções se mostrarem incompatíveis, caracterizando desvio de função. Art. 5º - Para a cedência, o servidor não deverá: | - possuir férias não gozadas; Il - estar em licença por quaisquer motivos; Parágrafo Único. Caso o servidor possua empréstimos em consignação em folha de pagamento, ele poderá ser cedido, desde que, o município continue com a total responsabilidade do ônus do pagamento de seus vencimentos, vantagens, encargos ou qualquer outro adicional de direito. Art. 6º - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de promoção, progressão funcional e para a aquisição de adicionais por tempo de serviço. CAPITULO Il DO RECEBIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CESSÃO Art. 7º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a receber em cessão ou permutar servidores e empregados públicos da Administração direta ou indireta do Município com órgãos e entidades públicas dos Municípios, Estados e União, incluindo sua administração direta e indireta. Parágrafo único - A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para o Municipio e a permuta de servidores e empregados públicos será autorizada desde que comprovado o interesse público, segundo critérios de conveniência e de Página 2 Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001- (84) 3299-2245 Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN Rua:loão Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18 CEP. 59.220.000 disponibilidade, ou a necessidade de cooperação técnica, ou a relevância pública dos serviços pesados, observada sempre a devida motivação. Art. 8º- Aplicam-se aos casos de recebimento de servidores em cessão os dispositivos desta lei relativos a cessão de servidores naquilo que for coripatível. qgadas as disposições em contrário. pronel Ezequiel, 30 de janeiro de 2023. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na dataxde sua publicação Página 3 de3 Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18Telefax: (84) 3299-2245 Encaminha-se a Comissão de SESSÃO EXTRA) PARECER. PARECER Ê À Comissão sl A Comissão de, : - Reunidaem Ck /OZ / 23 opina Reunida em, COTA opina pe o e Aprovação DesFavoravelmente a rovação do Presente 4 Le; nº%/2023 com de (Mine DaLá? Em, 0€ ) APROVADO Em, — DISC. SESSÃO DE a a Ea Presidente; 1º Secretário; .