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materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentarias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2024, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
Ofício nº 041/2023-SMA.
Em, 27 de junho de 2023.
q IImº Senhora Presidente,
Por intermédio deste, vimos solicitar a V, S?, encaminhando aos excelentíssimos
vereadores, desta Egrégia Casa Legislativa, para apreciação o projeto de lei Nº 008/2023-
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentária para o exercício 2024 e dá outras
providências.
Desde já agradecemos a atenção e estamos certos de que poderemos contar com |
o apoio e sensibilidade de V. Sº., deferindo nosso pleito.
Atenciosamente,
Maria do Amparo dos Santos
Sub-Secretária de Admhistraçãd do Municipio de Coronel Ezequiel/RN
A IImº Senhora
MD. Presidente
Câmara Municipal de vereadores de Coronel Ezequiel do RN
Nesta
DO
—OBIRERER gema de RE 12093
wr- DA 20-DE] OR — e — (0%
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel
Rua João Antunes Sobrinho (Antiga Rua Seridó), nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF nº 08.158.669/0001-18 - CEP 59.220-000
Mensagem nº 006/2023-GP.
Em, 12 de junho de 2023.
Pa
— Exmº. Senhora Presidente,
Vimos pelo presente, enviar a nossa Câmara Municipal a matéria que trata das diretrizes orçamentárias para
o ano de 2024, do nosso município, quando nela estão dispostas as prioridades e ações a serem executadas
ao longo do próximo exercício, e as metas fiscais do ente para o ano de 2024, 2025 e 2026.
Para elaboração desta matéria tivemos como base das informações contábeis-financeiras, as contas de
governo do ano de 2022, quando ele, concluído, serviu para demonstração das metas fiscais alcançadas no
ano findo, e elaboração das previsões das próximas metas fiscais dos anos 2024 e seguintes.
Assim, vimos apresentar este Projeto de lei para apreciação e deliberação desse Legislativo Municipal, ao
tempo que ficamos a disposição de qualquer informação adicional que se faça necessária.
(QjAtenciosamente,
Cláudio Marques de Macêdo
Prefeito do Município de 1 Ezequiel/RN
A Exmº. Senhora
M.D. Vereadora Presidente da Câmara Municipal
Município de Coronel Ezequiel/RN
APROVADO E
SESSÃO DE 923 LIDO NA
1º Secretá Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel
Rua João Antunes Sobrinho (Antiga Rua Seridó), nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF nº 08.158.669/0001-18 - CEP 59.220-000
Projeto de Lei nº 008/2023.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral do município para o
exercício de 2024, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Coronel Ezequiel/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
O Disposições Preliminares
- Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal
(artigo 165, Il, Parágrafo 2), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4), do
Município de Coronel Ezequiel/RN, para o ano de 2024, nela compreendendo as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 2024, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de
empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e
demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
o CAPÍTULO II
4 Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2024 será
assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas
previstas.
Art. 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando
teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e
as respectivas despesas.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2024 será composta das
seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades
supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e
respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantif?y cumprimento dos
programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
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d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do
município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;
J) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função,
programa, projetos e atividades;
: k) consolidado por funções e programas;
1) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em
relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.
$ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de
junho de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da presente Lei.
$ 2º - As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e
agregadas, evidenciando o "superávit" corrente.
8 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal,
ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024,
o) po; ]
— à Câmara Municipal.
Art. 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.
Art. 7º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da
existência de recursos disponíveis.
Art. 8º - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações
emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações
insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da
Receita Corrente Líquida.
Art. 9º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta.
Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da
Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a”, "b”, "c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido
para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta
orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
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Art. 11. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria
econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
- Categoria Econômica:
DESPESAS CORRENTES
- Grupo de Natureza de Despesa:
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
- Categoria Econômica:
DESPESAS DE CAPITAL
O - Grupo de Natureza de Despesa:
e a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
8 1º - As categorias de econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas,
primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida
por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações
políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de
17.03.1964.
$ 2º - As despesas de custeio programadas para o exercício de 2024 terão como prioridades os
projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.
$ 3º - As despesas de capital programadas para o exercício de 2024 estarão elencadas no anexo II
a esta Lei.
$4º- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá contemplar despesas de capital
não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde,
qq e treasão, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.
CAPITULO IV
Das Receitas
Art. 12 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000 (Seções 1 e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes,
tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2023.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão
levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
HI. crescimento econômico;
IV. evolução da receita nos últimos três anos; e
IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.
Art. 13 - Não será permitida no exercício de 2024, a concessão de incentivo ou benefício fiscal
de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração
de emprego, renda e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V
Das Despesas
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Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 14 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal
Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de
pessoal.
O Art. 15 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o
“ Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas
municipais bimestrais, dentre destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a
depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com
pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
8 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar
nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo
1º deste artigo.
Art. 16 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações
dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal
Complementar nº 101/2000.
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
O Art. 17 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na
-— data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo Único - Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas
nos Incisos 1 e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.
Seção II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 18 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no
artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites
destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo
23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos legais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Art. 19 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente quando for
prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de tralpalho ou plano de
ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
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II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no
Plano plurianual de investimentos;
HI. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do
município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos
competentes;
Seção V
Das Despesas com novos Projetos
Art. 20 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as
(Dsdespesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por
= cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 — Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, bem como
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão
dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos
seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência
social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
I. que possua lei específica para autorização do repasse;
HI. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente,
se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao
Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição
gp Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
2 IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua
constituição, até 31 de dezembro de 2023;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o
FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda
Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Art. 22 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o
Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou
pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo Único — Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias,
com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação,
saúde, assistência social e agricultura.
dl ves
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CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações
do Projeto de lei do Orçamento
Art. 23 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
O HI. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
” adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos
governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 24 - Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores,
realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para
outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do
ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.
Art. 25 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados
orçamentários pleiteados.
Art. 26 - As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a
forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 27 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
o! exercício de 2023, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
- exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo,
serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de
menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de
Constituição Federal.
Art. 28 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e
despachar com a Secretaria Municipal de Administração os pedidos de abertura de novos créditos
adicionais.
CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
Seção 1
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.
Parágrafo Único — Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da
elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2024, como uma medida a reduzir o grau de
incerteza das projeções de receitas anuais. E
1)
Rá
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SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 30 - Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos
montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não
sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos
projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
[o Art. 31 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais,
as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal,
encargos sociais e aquelas de caráter continuado.
CAPÍTULO X
Das Vedações
Art. 32 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de
despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único — Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
o I— atividades e propagandas político-partidárias;
II — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
II — obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
Das Dívidas
Seção Única
Da Dívida Fundada Interna
Sub-seção I
Dos Precatórios
Art. 34 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios,
na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Unico - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina
a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
Sub-seção II
o
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Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 35 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.
CAPITULO XII
Do Plano Plurianual
Art. 36 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2024, programas,
projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão
de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 37 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente
poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2024.
a) Art. 38 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que
trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.
Art. 39 — Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades
para o ano de 2024, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado
a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da
ação programada.
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40 - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo
no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria
especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2023.
Art. 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será
entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2023, para efeito de compatibilização com as despesas do
município que integrarão a proposta orçamentária anual.
o Art. 42 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no
“ “exercício de 2024, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2023, tendo sua
publicação ainda nesse exercício.
Art. 43 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo
sugestões ao:
I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de
2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e
atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 44 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos
na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 45 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo
Municipal, até 31 de dezembro de 2023, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até
o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua
sanção e publicação.
Parágrafo Único — Estão além do limite previsto no caput deste artigo AS dotações para
atendimento de despesas com:
ad
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a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) projetos e execuções no ano de 2023 e que perdurem até 2024, ou mais;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 — Revogam-se as disposições em contrário.
Em, 12 de junho de 2023.
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel
Rua João Antunes Sobrinho (Antiga Rua Seridó), nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF nº 08.158.669/0001-18 - CEP 59.220-000
ANEXO 1 - AÇÕES DE CUSETIO PRIORITÁRIAS PARA O ANO DE 2024
|- Orçamento fiscal
Área da Administração
Promover ajustes e atualizações na Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
da Educação;
Alterar a Lei do Regime Jurídico Municipal, no que se trata de Licença Maternidade
e Paternidade, alterando sua redação de Licença Maternidade para concessão de
6 meses e Licença Paternidade para 20 dias Licença Paternidade;
Valorizar e capacitar os servidores públicos municipais;
Área da Educação
Manutenção e restauração das escolas;
Promover formações continuadas para professores e servidores que atuam na
área da Educação;
Manter e reestruturar cisternas escolares;
Promover e convênio de estágio na área da nutrição;
Promover incentivos financeiros para alunos do EJA e alunos destaque;
Manutenção de frotas existentes;
Pleitear recursos para construção de quadras escolares;
Manter o sistema de alimentação escolar com excelência;
Manter o sistema de transporte escolar, com apoio dos Governos Estadual e
Federal;
Manter a integração da família do aluno com a rede escolar;
Área da Agricultura
Promover o evento da Caprifeira;
e Prioridade- Adquirir material de informática;
Manter, Recuperar e melhorar infraestruturas de Poços hídricos;
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(69)
Manutenção dos implementos agrícolas;
Investir em corte de terra;
Adquirir implementos agrícolas;
Investir no programa Compra Direta;
Garantir limpeza de açude de pequenos portes de munícipes;
Adquirir de kit selagem;
Manter a oferta de Limpeza de pequenos açudes e pequenos barreiros das
comunidades rurais;
Áreas de Obras e Serviços Urbanos
Restaurar e promover a manutenção do sistema de iluminação pública;
Adquirir lixeiras urbanas;
Manter e recuperar caixa d'água no Conjunto Pedro Francelino;
Garantir a limpeza e a urbanização de canteiros, praças e outros espaços comuns;
Área do Esporte
Garantir a manutenção do campo de futebol
e Adquirir almoxarifado esportivo;
e Criar programa de incentivo infantil ao Esporte;
Il - Orçamento da seguridade social
Área da assistência social
Aquisição de fardamentos para os benificiários dos Programas;
Ampliar o Programa Criança Feliz;
Capacitar e formar técnicos e usuário do SUAS;
Promover a oferta de cursos profissionalizantes para jovens e adultos;
Área da saúde
Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da
municipalização da saúde;
Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em
Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;
Promover ações básicas de saúde;
Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
Manter e recuperar a frota municipal;
Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
Ampliar a assistência médica, através do Programa Estratégia Saúde na Família;
Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;
Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
Promover incentivos das politicas públicas de Saúde para os jovens;
Promover ações de orientação sexual e combate as drogas;
Aumento das Ofertas de medicamento da Farmácia Básica;
Criar e manter o programa da assistência à Juventude;
Contratação de Profissional de educação física na área da saúde;
4
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel
Rua João Antunes Sobrinho (Antiga Rua Seridó), nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF nº 08.158.669/0001-18 - CEP 59.220-000
ANEXO 2 - AÇÕES DE CAPITAL PRIORITÁRIAS PARA O ANO DE 2024
| - Orçamento fiscal
Área da Educação
Aquisição de vigilância eletrônica para escolas;
Aquisição de ônibus escolares;
Realização de cobertura da quadra de esportes da Escola Manoel Casimiro
Gomes;
Aquisição de ônibus escolares;
Aquisição de Parques infantis para as escolas da rede municipal;
Aquisição de equipamentos de proteção individual;
Climatização das escolas;
Aquisição de imobiliário para as escolas e a Secretaria Municipal de Educação;
Aquisição de materiais tecnológicos de informática;
Edificar nova Unidade Escolar;
Pavimentar acessos à Escola José Pedro de Farias;
Reformar as Escolas Sebastião Constantino, mundo mágico e Casimiro Gomes;
Reforma de quadras de esporte em escolas;
Área da Agricultura
e Adquirir imobiliário para as unidades da agricultura;
Adquirir material de informática para o bom funcionamento das unidades da
agricultura;
Reformar e ampliar a Secretaria Municipal da Agricultura;
Construir passagem molhada em zona rural (Tabua, Antas e Santa Catarina);
Construção de pequenos açudes e pequenos Barreiros;
Construção e conservação de estradas vicinais;
Viabilizar perfurações e Construções de Poços;
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Adquirir patrulha mecanizada;
Viabilização de trator com implementos;
Viabilização de ações visando a construção de cisternas em terras de pequenos
agricultores;
Áreas de Obras e Serviços Urbanos
Pavimentar ruas (manta asfáltica e paralelepípedo);
Construção de calçadão com extensão no Conjunto de Irmã Eliza à rua Trairi;
Construção de praça no Conjunto Irmã Eliza;
Reformar ginásio público;
Construção de passagem molhada;
Construção de paradas de ônibus;
Pavimentação de trechos da zona rural de difícil acesso (Ladeira do Riacho
Fechado e Ladeira de Zé Tomé Tabua);
Garantir a reforma de praças públicas;
Garantir a Urbanização de canteiros e espaços comuns;
Área do Esporte
Reformar do campo de futebol;
Construir de quadras de esportes sem cobertura;
Construção de arquibancada no Ginásio;
Construção de vestiário no campo de futebol;
Reforma e recuperação da quadra de esportes do ginásio;
Instalar alambrado em quadras poliesportivas;
Área do Transporte
Aquisição de motocicleta para serviços administrativos;
Aquisição de compressor para garagem/oficina municipal;
Construir a sede da Secretaria Municipal de Transportes;
Construir a sede do oficina municipal;
Estruturar o setor, com a aquisição de automóveis, caminhão compactador de lixo,
caminhão pipa, maquinário agrícola e caçamba;
Il - Orçamento da seguridade social
Área da assistência social
Reforma do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vinculo;
Construir centro de velório;
Viabilizar recursos visando a construção da sede do CRAS;
Viabilizar esforços visando a aquisição do CRAS volante;
Aquisição de imobiliário para as unidades da assistência social;
Área da saúde
Adquirir ambulância UTI;
Reformar as Unidades Básicas de Saúde;
Reformar a Farmácia Básica (acessibilidade);
Reformar a Unidade Mista Nelson Solon de Farias;
Adquirir equipamentos do sistema de saúde pública;
Investimentos na Capacitação dos profissionais da Saúde;
Aquisição de equipamentos hospitalares para as unidades de saúde do município;
Aquisição de materiais tecnológicos de informática;
Aquisição de Imobiliário;
Construir unidade básica de saúde;
Instalação de Academia da terceira idade para a zona rural;
Coronel Ezequiel/RN, 26 de junho de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita 3.326.309,6:
- ) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
aldo Final do Aumento Permanente de Receita (|)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2024
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS |
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Abertura de créditos adicionais a partir da
Reconhecimento Reserva de Contingência
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 891.718,66] SUBTOTAL 415.240,01
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Cod ms no
Descrição E , !
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior Abertura de créditos adicionais a partir da [Do
Discrepância de Projeções: redução de dotação de despesas
Outros Riscos Fiscais Do |discricionárias 476.478,6
[o 6,00]SUBTOTAL 476.478,66
891.718,66| TOTAL 891.718,66
N
+ APROVADO Em áa DISC.
. RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo cândido da silva
EMENDA 01/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 008/2023
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº
008/2023, do Poder Executivo, para dispor
sobre inclusão de previsão de ações na LDO
— Lei de Diretrizes Orçamentárias, e dá
outras providências.
A Vereadora Kenia Costa Farias de Macedo, com assento nesta Casa Legislativa vem
propor, na forma regimental, a seguinte Emenda:
Art. 1º Adiciona-se ao Anexo 1 — AÇÕES DE CUSTEIO PRIORITÁRIOS PARA O ANO
DE 2024, do Projeto de Lei nº 008/2023, no item II - ORÇAMENTO DE SEGURIDADE
SOCIAL, ÁREA DA SAÚDE a seguinte ação:
1- AÇÕES DE CUSTEIO PRIORITÁRIOS PARA O ANO DE 2024
HW —- ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ÁREA DA SAÚDE
e INSTITUL O “PROGRAMA MELHOR AMIGO”, QUE TRATA SOBRE O
CONTROLE POPULACIONAL E DE BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN.
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 28 de Agosto de 2023.
arias de Macedo
Presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN
Rua Senador Georgino Avelino, 100 - Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299 2297 - E-mail: camaramunicipalQcoronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.m.leg.br
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(» Presidente
> RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo cândido da silva
EMENDA ADITIVA 02/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 008/2023
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº
008/2023, do Poder Executivo, para dispor
sobre inclusão de previsão de ações na LDO
— Lei de Diretrizes Orçamentárias, e dá
outras providências.
Os Vereadores Jailson Costa Dantas e Jadson Pontes da Silva com assento nesta Casa
Legislativa vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda:
Art. 1º Adiciona-se ao Anexo | — AÇÕES DE CUSTEIO PRIORITÁRIOS PARA O ANO
DE 2024 e ao Anexo II - AÇÕES DE CAPITAL PRIORITÁRIAS PARA O ANO DE 2024,
ambos do Projeto de Lei nº 008/2023, as seguintes ações, ficando a cargo do Poder
Executivo incluir estas ações nas suas respectivas áreas:
1 - AÇÕES DE CUSTEIO PRIORITÁRIOS PARA O ANO DE 2024
I- ORÇAMENTO FISCAL
e Manutenção e ações voltadas ao açude público;
e Manutenção de luminárias nas vias públicas das zonas rurais.
IH - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
e Ampliação do atendimento médico nas zonas rurais;
e Ampliação do atendimento odontológico nas zonas urbana e rural;
e Disponibilização de uma lista nas UBS dos medicamentos disponíveis na
farmácia básica.
2 — AÇÕES DE CAPITAL PRIORITÁRIOS PARA O ANO DE 2024
[- ORÇAMENTO FISCAL
Aquisição de ensiladeira;
Aquisição de implementos agrícolas;
Construção de cisternas nas comunidades rurais;
Construção de passagem molhada no Sitio Antas, Santa Catarina e Tabua;
Rua Senador Georgino Avelino, 100 - Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000
CNP): 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299 2297 - E-mail: camaramunicipalQOcoronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
*
. RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo cândido da silva
e Pavimentação de ladeiras nas comunidades, Gruta do Nascimento, Lajes,
Figueredo, Zé Tomé e Povoado Boa Sorte;
e Construção de um chafariz nas comunidades Sitio Antas e Santa Catarina.
IH - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
e Instalação/Adequação de uma sala de raio x no município;
e Construção de UBS nas comunidades rurais, Cachoeira, Gurjau e Santa
Quitéria.
Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, 18 de setembro de 2023.
GA +. Aailson Costa Dantas
Ai dead Mat. 1246755
Ed Ad CPF 067 438 864-08
Jailson Costa Dantas
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Jadson Pontes da Silva
Vereador
Rua Senador Georgino Avelino, 100 - Centro — Coronel Ezequiel/RN — CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 — Tel/Fax: (84) 3299 2297 - E-mail: camaramunicipalOcoronelezequiel.rn.leg.br
www.coronelezequiel.rn.leg.br
1º Secretá
RIO GRANDE DO NORTE
“CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, CONTABILIDADE, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
PARECER Nº 08/2023 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023 DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN.
I RELATÓRIO:
Os membros da Comissão de CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, e Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTOS, CONTABILIDADE,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado
do Rio Grande do Norte, nos termos dos artigos 32, 34, inciso I e 96 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 18 de setembro de 2023, para analisar e
emitir Parecer sobre o projeto de lei complementar nº 008/2023.
IH. VOTO DOS RELATORES:
Após análise minuciosa da Proposta, manifestamo-nos no sentido de que não há
correções no aspecto lógico e gramatical, bem como de ordem técnica, redacional e
financeiro a serem feitas.
Quanto ao mérito, somos favoráveis à aprovação da proposta, desde que sejam
incluídas as Emendas 01 e 02, que constam em anexo a este parecer, considerando se
tratar de demandas necessárias ao município, assim, devem ser incluídas no Projeto de
Lei. Ademais, a maioria das demandas foram extraídas de audiência pública realizada
no dia 15 de setembro de 2023.
Ante o exposto, a proposta está em conformidade com a legislação vigente, no
tocante ao seu aspecto constitucional, legal e regimental.
É o pronunciamento.
IH. PARECER DA COMISSÃO:
As comissões, através de seus membros, considerando o que dispõe o artigo 96
do Regimento Interno, isto é, mediante comum acordo dos Presidentes das Comissões
que subscrevem, e considerando se tratar de demanda urgente, manifestam-se favoráveis
pela aprovação nos termos do parecer do Relator, prevalecendo, assim, o parecer pela
aprovação, por unanimidade de seus membros, ao PROJETO DE LEI Nº 008/2023,
desde que sejam incluidas as Emendas 01 e 02, que constam em anexo a este parecer.
E o Parecer.
q PESA Fo jon
RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
Sala de Reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Coronel
Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, em 18 de setembro de 2023.
Jailson Costa Dantas
PRESIDENTE DA CCLJR
RELATOR DA CFOCCF
Jadson Pontes da Silva
PRESIDENTE DA CFOCCF
RELATOR DA CCLJR
Yuri de Sousa de Araújo
MEMBRO DA CCLJR
MEMBRO DA CFOCCF
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