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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para o ano de 2024 e dá outras providências
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Prefeitura Municipai de Coronei Ezequiei-RN
Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
Projeto de Lei Nº: 017/2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público para o ano de 2024 e dá outras
providências.
O Prefeito de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e ele sanciona e
o s promulga a seguinte Lei:
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Coronel Ezequiel poderá efetuar a contratação dos profissionais listados no Anexo | para o ano de 2024, por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por
tempo determinado:
| - assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal
publicado no Diário Oficial do Município;
Il - atendimento a imperativo de convênios ou termos de ajuste e programas do Governo Federal ou Estadual de caráter
temporário, na área da saúde e assistência social;
Ill - necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de
O) vajas não preenchidas por concurso público;
IV - assistência a emergências em saúde pública, devidamente comprovada por documento técnico, elaborado pela
Secretária Municipal de Saúde;
V — admissão de nrnfissinnais na área de saíde, necessários an desenvolvimento de atividares de convênios, proietos mt
contratos firmados com a União, o Estado do Rio Grande do Norte ou os Municípios.
$1º Havendo a necessidade de contratação, por quaisquer das formas previstas no caput deste artigo, a
Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01
(um) ano, a contar da primeira contratação temporária.
82º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal determinada no
Anexo | desta Lei.
83º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá demonstrar, por meio
de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a
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(84) 3299-2245 Assinado deforma digtaly
CLAUDIO MARQUES DE (LAUDO MARQUES DE
MACEDO:02499945427 1.
Prefeitura Municipal de Coronei Ezequiei-RN
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exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da
inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades
afetas aos serviços de saúde pública municipal.
84º A contratação a que se refere este artigo está condicionada à comprovação da impossibilidade de a
necessidade temporária ser suprida com o pessoai do próprio quadro, e desde que não resle candidaio
aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, poderá o poder executivo usar o processo seletivo de 2023
nos iesmos desia Lei, será feio medianie nova enirevisia pessoal e análise curricular, sujeito a ampia
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município e de jornais de circulação de âmbito regional,
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Ê O processo seletivo simplificado será realizado mediante edital de chamamento público. a ser
regulamentado por decreto do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse
público para a contratação temporária.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 06 (seis) meses,
admitida apenas uma prorrogação, desde que o prazo total não exceda de 01 (um) ano, e o procedimento de
concurso público previsto no 81º do art. 2º desta Lei não haja sido concluído.
Art. 5º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular da Secretaria de Administração.
Art. 6º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se
confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, nem com o
vínculo estatutário de direito público.
ATÉ proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, inciso XVI, alínea c da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo Il desta
Lei.
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(84) 3299-2245 CLAUDIO
MARQUES DE
MACENO 0740004 VA
Assinado de forma die
por CLAUDHO MARQU
JACEDO:0249994547
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Parágrafo único: Pode o Poder Executivo Municipal fixar gratificações para os contratos temporários, de acordo
com a discricionariedade do Gestor Municipal, nos percentuais fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber nt exercer atribuições funcães ou eneargos não previstos no respectivo contrato:
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
Darágrafo único À inohbeansânei
neto no cant docto artino im
Fagras OSC No capui Cose am Citi
go importa!
declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 10 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o regime geral de previdência social,
conforme previsto no 813 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 11 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas
conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no
prazo máximo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úleis
consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
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(84) 3299-2245 CLAUDIO MARQUES . Assinado de forma digh
DE por CLAUDIO MARQUE"
DE MACEDO:02499945-
MA FEnA NI AnnnAr A
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d) em que o recomendar o interesse público;
IV - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos.
81º A extinção do contrato, no caso do inciso Il, será comunicada com a antecedência minima de 30 (trinta)
dias
82º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
83º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluída ou mesmo instaurada a
sindicância mencionada no art. 12, não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento e,
constatada a culpa, ficará o profissional que houver incidido na infração incompatibilizado para nova
investidura, a qualquer título, no âmbito municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
Amt. 15 Os profissionais e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação
temporária é o constante no Anexo | desta Lei.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as modificações
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orçamentárias que se fizerem necessárias: ao cumprimento desta lei, inclusive a :
adicionais, respeitados os valores globais constantes da Lei Orçamentária vigente.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e será publicado no diário do Município, revogadas
as disposições em contrário. i
Coronel Ezequiel, 23 de novembro de 2023.
CLAUDIO MARQUES Assinado de forma digital
DE por CLAUDIO MARQUES DE
MACEDO:02499945427
MACEDO:0249994542 nadas: 2023.11.28 09:08:34
7 . -0300' E
CLAUDIO MARQUES DE MACEDO .
PREFEITO
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Rua João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, CEP 59220-000, CNPJ nº 08.158.669/0001-18 Telefax:
(84) 3299-2245
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel-RN
Rua:João Antunes Sobrinho, nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF: 08.158.669/0001-18
CEP. 59.220.000
; ANEXO | q
Cargo/Função | Quantidade | Carga Horária | Vencimentos
Maestro de filarmônica À 40 AL
| Auxiliar de Serviços Diversos 2 | 40 Ai |
Coveiro 1 40 Ai
Técnico Bolsa Família 2 40 Ai
rematr Social 1 40 AL
| Monitor Social E ao AL
[Gestor do Bolsa família 1 40 Ai
Técnico Nível Médio 2 40 Ai
Professor Ciências 1 30 AZ
[Professor Letras 1 30 AZ
| Professor Pedagogo = 8 | 30 EE AZ =
Visitador (Programa Criança Feliz) 4 “ 40 AL
Supervisor Criança Feliz 1 30 A3
Assistente Social 2 30 A3
Tratorista 2 |] d% AL
Vencimentos
AL R$ 1.320,00
A2 R$ 1.450,00
A3 R$ 1.800,00
- ANEXO Ill ]
Gratificações
[61 | 35%
G2 | 30%
63 25%
G4 20%
65 15%
G6 10%
CLAUDIO Assinado de forma
MARQUES DE Maraves De e
MACEDO:02499 MACEDO:02499945427
Dados: 2023.11.28
945427 09:15:16 -03'00'
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(84) 3299-2245

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