| Tipo | PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do sistema municipal de ensino de Coronel Ezequiel/RN e dá outras providências |
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Sm vo Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel Rua João Antunes Sobrinho (Antiga Rua Seridó), nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN CNPJ/MF nº 08.158.669/0001-18 - CEP 59.220-000 PROJETO DE LEI Nº 013/2023 de 15 de setembro de 2023 Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Ensino de Coronel Ezequiel-RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coronel Ezequiel/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1ºFica criado o Sistema Municipal de Ensino de Coronel Ezequiel/RN, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I- Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da legislação pertinente; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; II - Instituições de Ensino: * Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; * Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo Único: As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: I- Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; IH - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da com unidade; HI - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: I- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; IH - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único: A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constifui -sedo-em q ” A > + referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. 8 1ºAs instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. $ 2ºConstatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO CORONEL EZEQUIEL/RN aos 15 dias do mês 2ROVADO Em(“/2. | Dist.