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materia nº 12/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a implantação do sistema municipal de ensino de Coronel Ezequiel/RN e dá outras providências
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Autoria

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Coronel Ezequiel
Rua João Antunes Sobrinho (Antiga Rua Seridó), nº 165, Centro, Coronel Ezequiel/RN
CNPJ/MF nº 08.158.669/0001-18 - CEP 59.220-000
PROJETO DE LEI Nº 013/2023 de 15 de setembro de 2023
Dispõe sobre a implantação do Sistema
Municipal de Ensino de Coronel
Ezequiel-RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coronel Ezequiel/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1ºFica criado o Sistema Municipal de Ensino de Coronel Ezequiel/RN, que
observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições
de ensino:
I- Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de
educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, fiscalizador e
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste
sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da legislação
pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da
merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
* Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
* Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas
pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
Parágrafo Único: As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o
art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
I- Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
fisicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
IH - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da com unidade;
HI - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal
de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de
ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
IH - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em
conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de
ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal
de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único: A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições
legais sobre a educação escolar da União e do Município, constifui -sedo-em
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referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil
precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação,
sem o que não estarão aptas a funcionar.
8 1ºAs instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada
unidade de ensino.
$ 2ºConstatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas
pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser
cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO CORONEL EZEQUIEL/RN aos 15 dias do mês
2ROVADO Em(“/2. | Dist.

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