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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaREGULAMENTA O ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER Á NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO . NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-05-03T14:38:15.034529-03:00 Aprovado por maioria simples 7 0 1

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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
Rua Senador Georgino Avelino, 100 - Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299 2297 - E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
REGULAMENTA O ART. 37, INCISO IX DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZANDO A 
CONTRATAÇÃO PARA ATENDER À 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CORONEL EZEQUIEL/RN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:
Art. 1º A fim de atender necessidade de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas 
admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual 
constarão os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes, nos termos do art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado como de excepcional interesse público o 
atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram 
ameaça ou prejuízo a continuidade dos serviços administrativos, legislativos e jurídicos da Câmara 
Municipal de Coronel Ezequiel, bem como, atividades de apoio a estes serviços.
§ 2º Se enquadra na situação mencionada no § 1º o afastamento de servidor de cargo de provimento 
efetivo, contido na Lei Complementar Municipal n° 005/2022 ou em lei que venha a substitui-la, em 
razão de:
I – vacância do cargo;
II – afastamento ou licença, na forma da lei, por mais de 30 (trinta) dias; ou
III – nomeação para ocupar cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel.
§ 3º A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato 
respectivo, sem quaisquer outras formalidades.
§ 4º O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte do Instituto Nacional do Seguro 
Social – INSS e regidos por esta lei e, nos casos omissos, pela Lei Orgânica Municipal e às Leis 
Municipais que lhe são correlatas, especialmente, a Lei Complementar n° 005/2022 e outras que 
venham a modifica-la ou substitui-la e a Lei Municipal n° 237/97.
Art. 2º As admissões, de que trata o artigo anterior, restringir-se-ão ao período do ano civil e do 
respectivo exercício orçamentário.
Parágrafo único. Caso persistam os motivos que levaram a contratação por excepcional interesse 
público, isto é, os motivos presentes no artigo 1º desta lei, será permitido a celebração de novos 
contratos administrativos, com o prazo conforme o caput deste artigo.
RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
Rua Senador Georgino Avelino, 100 - Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299 2297 - E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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Art. 3º A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder Legislativo, mediante proposta devidamente 
justificada, do Diretor Geral em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual assinará o tempo 
de contratação respectivo, conjuntamente com o Diretor Geral da Câmara Municipal, nos casos de 
sua competência.
§ 1º Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, 
o local e o horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. 
§ 2º Os atos de admissão deverão ser publicados sob forma de resenha, no Diário Oficial utilizado 
pela Câmara Municipal e deles, será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários 
próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - ter boa conduta; 
V - gozar de boa saúde; 
VI - títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilidade para o desempenho de função 
técnica, conforme a Lei Complementar n° 005/2022.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no inciso V, a pessoa admitida nas 
condições desta Lei deverá apresentar um Atestado de Saúde Ocupacional, devidamente assinado 
por médico do trabalho.
Art. 5º É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de 
nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal 
distorção funcional. 
Art. 6º O admitido fará jus:
I - ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais 
conferidos aos Servidores Públicos do Município, levando-se em consideração os vencimentos dos 
servidores efetivos, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho;
II - salário-família; 
III - diárias;
IV - 13º salário;
V – Férias proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 7º A dispensa do admitido ocorrerá:
I – a pedido; 
II – à critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar 
insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas ou por outro motivo devidamente 
justificado. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
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Art. 8º Será aplicada a pena de dispensa, com consequente rescisão unilateral de contrato, quando o 
admitido: 
I - Incorrer em responsabilidade; 
II - Ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, caracterizando 
o abandono de função; 
III - Faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias intercalados, nos casos de 
contratos com prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 9º A rescisão do contrato ou o ato de dispensa, a que se referem os artigos 8º e 9º, compete ao 
Presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
Art. 10 Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar 
de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN, o qual utilizará a legislação municipal para este fim.
Art. 12 Os anexos I e II desta Lei passarão a fazer parte integrante da presente Lei Municipal, os 
quais servirão como minuta, podendo ser alterados conforme a necessidade da Câmara Municipal de 
Coronel Ezequiel/RN, respeitando as determinações legais.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, 29 de 
janeiro de 2024.
____________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAÚJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
____________________________________________________
TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRA SECRETÁRIA
_________________________________________________________
JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO
RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
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ANEXO I
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
CORONEL 
EZEQUIEL/RN
PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO
Identificação do Servidor solicitante
Nome Matrícula
Cargo Local de Trabalho
Endereço residencial E-mail pessoal
Bairro Município/UF Telefone
Identificação do Candidato ao Cargo
Nome
CPF/ Nacionalidade/ Estado Civil/ Endereço
Cargo Local, horário e carga horária de Trabalho
Prazo de duração Remuneração
JUSTIFICATIVA
RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
Rua Senador Georgino Avelino, 100 - Centro – Coronel Ezequiel/RN – CEP: 59220-000
CNPJ: 09.079.062/0001-05 – Tel/Fax: (84) 3299 2297 - E-mail: camaramunicipal@coronelezequiel.rn.leg.br
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Vacância do cargo;
Afastamento ou licença, na forma da lei, por mais de 30 (trinta) dias.
Nomeação para ocupar cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN.
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Nestes termos, pede deferimento.
Local Data Assinatura do Requerente
Coronel Ezequiel/RN
Autorização da chefia imediata:
Data: ___/___/____ Hora: __:__h
__________________________________________________
Assinatura
Documentação Obrigatória:
Anexar documentação comprobatória.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
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ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÚ￾MERO/ANO
De excepcional interesse público que entre si 
fazem a Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN e o contratado abaixo identificado, 
mediante as seguintes cláusulas e condições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL, Estado do Rio Grande do Norte, pessoa 
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 09.079.062/0001-05, com sede 
administrativa situada na Rua Senador Georgino Avelino, n° 100, bairro centro, nesta cidade, neste 
ato devidamente representado pelo seu Presidente, o Sr. 
___________________________________________, doravante denominado CONTRATANTE e 
de outro lado o (a) Sr.(a) ___________________________________________________, 
nacionalidade, estado civil, inscrito (a) no CPF n° __________________________, com endereço 
na rua, número, Bairro, em Cidade/Estado, doravante denominado(a) simplesmente 
CONTRATADO (A), que passa a fazer parte integrante deste contrato, independente de transcrição, 
resolvem firmar o presente contrato que se regerá pela Lei _______ de 2025, que regulamenta o 
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autorizando a contratação para atender á necessidade 
temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN, e dá outras providências, pela Lei Complementar n° 05/2022, pela Lei n ° 237/97, pela 
legislação complementar e,
CONSIDERANDO:
1. O disposto na Constituição Brasileira, em seu art. 37, inciso IX (Capítulo VII do 
Título III - Da Administração Pública), que estabelece a contratação de pessoal por tempo determi￾nado por excepcional interesse público;
2. A Lei Complementar n° de ___ de ________ de _____, que trata das contratações 
temporárias no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN;
3. O disposto na proposta devidamente justificada, do Diretor Geral;
4. A necessidade de dispor de profissional para atuar junto aos trabalhos desenvolvidos 
pelo contratante, em virtude da necessidade de continuidade dos serviços administrativos e legislati￾vos, assim como da prestação do serviço público à população local;
5. O excepcional, urgente e relevante interesse público na referida contratação;
Têm entre si, como justo e contratado, na melhor forma de direito o presente instrumento de 
contrato mediante as seguintes cláusulas: 
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Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
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CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
1.1 O objetivo da presente contratação por excepcional interesse público é a prestação de 
serviços de __________________, a ser desempenhado junto à Câmara Municipal de Coronel 
Ezequiel/RN, com uma carga horária semanal de ___ (________) horas, conforme previsto na Lei 
Complementar n° _____ de ________.
CLÁUSULA SEGUNDA - O REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE 
FORNECIMENTO:
2.1. A execução do objeto do presente contrato será realizada com execução direta, por tempo 
certo e determinado e em caráter de excepcional interesse público, conforme as legislações 
mencionadas nesse contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1 A remuneração mensal paga à contratada será de __________ (___________________), 
coincidente com o pagamento mensal efetuado aos demais servidores municipais, conforme a Lei 
Complementar Municipal n° _____/______ e as demais legislações municipais vigentes.
3.2 O pagamento dos serviços objeto deste contrato será efetuado pela contratante por meio 
de depósito em conta corrente a ser aberta no Banco _____________ em nome do contratado.
CLÁUSULA QUARTA - OS PRAZOS: 
4.1 Este contrato tem como prazo de vigência o período compreendido:
PRAZO DE INÍCIO: 
PRAZO DE CONCLUSÃO: 
CLÁUSULA QUINTA - OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, 
AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS:
5.1. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO (A) – Executar os 
serviços em favor da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, conforme sua formação, durante 
o prazo de vigência deste instrumento, empenhando esforços no desempenho dos trabalhos 
realizados, prestando serviços de ___________, conforme as especificações contidas na Lei 
Complementar n° _______/_______, para o específico cargo, assim como as demais obrigações 
previstas nas legislações municipais.
5.2 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE – Disponibilizar 
todos os meios necessários para a execução dos serviços, fornecer contracheque ao contratado e 
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comunicar ao contratado as irregularidades observadas na execução dos serviços para adoção das 
devidas providências.
5.3 O CONTRATADO (A) tem direito a gratificação natalina e férias proporcionais, que 
serão pagas no final do contrato. 
5.4 O presente contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 
cláusulas avençadas, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.5 O CONTRATADO (A), não poderá subcontratar ou ceder a terceiros os seus serviços 
ora contratados.
5.6 O CONTRATANTE fica no direito que lhe confere, modificar o presente contrato, 
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; rescindir o presente 
contrato, unilateralmente, nos casos previstos neste instrumento e nos casos previstos em lei e
fiscalizar a execução do contrato. 
5.7 O CONTRATANTE não poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras sem prévia 
concordância do CONTRATADO (A).
5.8 O presente contrato poderá sofrer alterações com as devidas justificativas –
Unilateralmente pelo CONTRATANTE, quando houver modificações do projeto ou das 
especificações dos serviços aos seus objetivos, e quando necessária à modificação do valor contratual 
em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto; e poderá ser alterado o 
presente contrato, por acordo entre ambas as partes, quando necessária à modificação do regime de 
execução dos serviços ou fornecimento, em face de originários e, quando necessária modificação da 
forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
5.9 Fica vedada a antecipação de pagamentos, com relação ao cronograma financeiro fixado 
neste contrato, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de serviços. 
5.10 O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os 
acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nos serviços.
5.11 O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução deste contrato, em 
compatibilidade com as suas obrigações assumidas.
5.12 DAS PENALIDADES – O contratado (a) fica desde já obrigado ao exercício da função 
pública, nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores efetivos por força do Estatuto 
do Servidor, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele 
texto legal, com exceção a aqueles inerentes ao exercício de determinada função.
5.13 As sanções administrativas e a tutela judicial aplicam-se a ambas as partes pactuadas 
neste contrato, conforme disposto em lei.
5.14 Além das condições estabelecidas neste instrumento contratual, as partes ajustarão 
condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público 
e nem a probidade administrativa.
CLÁUSULA SEXTA - OS CASOS DE RESCISÃO E DE EXTINÇÃO:
6.1 São casos de rescisão contratual o não cumprimento de cláusulas contratuais, 
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especificações, serviços e o cumprimento irregular de cláusulas instituídas neste contrato, 
especificações, projetos, serviços ou prazos; a paralisação do serviço ou fornecimento, sem justa 
causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE; o cometimento reiterado de faltas na execução 
deste contrato, além de outros legalmente estabelecidos.
6.2 Se a CONTRATADA solicitar rescisão antecipada ao encerramento do contrato, será 
necessária prévia comunicação formal de 15 (quinze) dias antecedentes ao último dia trabalhado, 
que não sendo cumprido, acarretará multa de 50% do valor da remuneração mensal pago a contratada 
descontada no ato de rescisão;
6.3 O presente contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo 
contratual e ou por iniciativa da contratante;
6.4 A comprovada inaptidão ensejará rescisão contratual imediata, sendo procedida em 
processo administrativo simplificado, facultada defesa e contraditório em 5 dias úteis. 
CLAUSULA SÉTIMA - A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE 
CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS:
7.1 Fica o presente contrato vinculado a Lei Orgânica Municipal e às Leis Municipais que 
lhe são correlatas, especialmente, a Lei Complementar n° 005/2022 e outras que venham a modifica￾la ou substitui-la; a Lei Municipal n° 237/97; a lei que regulamenta o art. 37, inciso IX da 
Constituição Federal, autorizando a contratação para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, e dá outras 
providências; e, ainda, aos preceitos legais instituídos pelo Direito Público quanto aos contratos 
administrativos e às disposições constitucionais pertinentes e aos princípios da teoria geral dos 
contratos.
7.2 A contratação dos serviços pessoais de que trata o presente instrumento, se dará por 
tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da 
Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.
7.3 Aos casos omissos, as dúvidas e as questões incidentes serão resolvidas pela autoridade 
superior que represente o CONTRATANTE, e na impossibilidade desta, a competência será do Poder 
Judiciário da Comarca de Santa Cruz/RN.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
As despesas com execução do presente contrato correção à conta da Dotação Orçamentária 
de:
CLÁUSULA NONA - DO FORO:
O foro do presente contrato é o da Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir 
possíveis casos omissos, dúvidas e as questões incidentes oriundas da avença.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
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Assim, na melhor forma de direito, sendo livres, capazes e conscientes as partes, assinam o 
presente contrato em duas vias de igual teor, forma e espaço, sendo cada via composta de laudas 
digitadas e impressas, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, vai pelas 
partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo, na presença de duas testemunhas que conhecem o 
teor do mesmo e que também assinam, para maior validade jurídica.
Coronel Ezequiel/RN, _____ de ______ de _______.
_______________________________________________________
NOME
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
CONTRATANTE
_____________________________________________________
NOME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: 
1ª _______________________________________CPF: _____________________
2ª _______________________________________CPF: _____________________
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JUSTIFICATIVA
A aprovação do respectivo Projeto de Lei tem por escopo introduzir nova legislação 
municipal para contratação de pessoal temporário, sob a égide de contrato administrativo, afastando 
as contratações pelo regime jurídico da CLT. 
As contratações temporárias se fazem com fulcro na Constituição Federal, especificamente 
com base nas disposições contidas no Art. 37, inciso IX, que reza: (...) “a lei estabelecerá os casos 
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público”. 
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal não estipula o regime jurídico funcional 
para as contratações temporárias, reservando, tal mister, à lei. Depreende-se, então, da análise dos 
textos legais supracitados, que compete ao Município editar a sua respectiva lei sobre a matéria, a 
fim de se garantir a plena aplicação do dispositivo constitucional. 
Assim, delegou-se à lei a importante missão de instituir a disciplina do regime da contratação 
temporária, vale dizer, de instituir a disciplina desse regime especial de admissão de servidores. 
Citando as lições de José dos Santos Carvalho Filho, em seu artigo “Regime Especial dos Servidores 
Temporários”, a Administração Pública pode recrutar seus servidores por três regimes jurídico￾funcionais: 1º) regime estatutário; 2º) regime trabalhista; e 3º) regime especial. O primeiro regula os 
servidores estatutários (efetivos), o segundo disciplina os servidores trabalhistas e, o último, abrange 
os servidores temporários. 
Destarte, a despeito da natureza contratual, o regime especial é basicamente de direito 
administrativo, não se regulando, em consequência, pelas regras da CLT, mesmo quando, numa ou 
noutra passagem, a lei reproduza dispositivos e princípios do diploma trabalhista. Os servidores 
temporários, desse modo, firmam contrato de direito administrativo e a relação jurídica dele 
decorrente tem a natureza jurídica de relação contratual de direito administrativo. 
A Constituição Federal fala apenas em lei especial, sem esclarecer sua origem. Entendemos, 
todavia, com base nos princípios constitucionais de competência, que no âmbito municipal incumbe 
à lei local, exclusivamente, estabelecer o regime desses servidores. Pode, pois, o Município, além do 
estatuto de seus servidores, elaborar outra espécie de norma reguladora do regime jurídico dos 
servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público. Nesse sentido, em virtude de não haver norma municipal que regule tal demanda, 
o Poder Legislativo está autorizado, pela lei Orgânica Municipal, a organizar seus serviços 
administrativo, especialmente, no seu artigo 42, inciso II.
Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação do 
presente Projeto de Lei, como medida necessária para o oferecimento de serviços públicos eficazes.
RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
Palácio Geraldo Cândido da Silva
__________________________________________________________________________________________________
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel, Estado do Rio Grande do Norte, 29 de 
janeiro de 2024.
____________________________________________________
SIDNEY TELES DE MENEZES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
_________________________________________________________
BENEDITO FAUSTO DE ARAÚJO SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN
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TEREZA RAQUEL PAULO DA COSTA
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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JOSÉ GALDINO DE OLIVEIRA FILHO
SEGUNDO SECRETÁRIO

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