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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER INDENIZÁTORIO DESTINADA AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id80

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-03T14:39:51.295586-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL
L EZEQUIEL
Ds
Projeto de Lei €
jeto de Lei ( omplementar Municipal nº, 03/2025
Cria gratificação de cardter indenizatório
destinada Us consclhetr 14 tutcl MCs do
Município de Coronel EzequicbRN, € da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso de suas
atribuições legais:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Complementar.
eiros tutelares do Município de
Artigo 1º. Cria gratificação destinada aos conselh tom
ários-
Coronel Ezequiel/RN, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos seus sal
base.
ratificação criada no caput, é de caráter indenizatório, e será
Parágrafo único. A £ | |
is com o propósito de cobrir as
paga mensalmente aos conselheiros tutelares municipal
especialmente, nos períodos de
, + ac domo A
tendimento das demandas, especias
despesas pertinentes ao ai nm |
relacionadas à proteção dos direitos da criança e do
had dd
plantão e/ou sobreaviso,
adolescente.
instituída por esta lei, não será incorporada, em
Artigo 2º. A indenização,
fará narte da hase de cáleulo de qualquer
nenhuma hinótese à remuneração, e não
benefício ou vantagem pecuniária.
Artigo 3º. Constitui recurso para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei
a dotação especifica do Orçamento Geral do Município, as quais serão suplementadas se
necessário.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro.
Coronel Ezequiel/RN, 17 de fevereiro de 2025.
N
Thal atspn Farias De Azevedo
Prefeito Municipal
CNPJ 08.158.669/0001-
mua JOdO ANHUNES SOBHMNO, 103 cais ia EzequierRN
PREFEITURA MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFIC
ATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida
dem esta Augusta
do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que comp
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que “Cria gratificação de caráter
indenizatório destinada aos conselheiros tutelares do Município de Coronel
Ezequiel'RN, e dá outras providências .
Com eteito, a criação da gratiticação des
ório, e visa Inc
conselheiros tutelares deste
tinada aos
dos
município possui caráter indenizat entivar e aumentar O engajamento
conselheiros para uma atuação com veemência, garantindo que Os dircitos das nossas
tados e atendidos, além de cobrir as despesas
crianças e adolescentes sejam respei
pertinentes ao atendimento das demandas. especialmente, nos períodos de plantão e/ou
sobreaviso.
O Conselho Tutelar, é um órgão autônom
plena participação da sociedade na
dministrativo, para efeito operacional, está v
do esta premissa, reformamos à importância
o, que dispõe de uma condição política
defesa dos direitos das crianças €
para a
inculado
adolescentes, e por ser um órgão a
ao Poder Executivo Municipal, e partin
município conceder esse incentivo.
desse
sto, solicito a apreciação € inclusão do Projeto de Lei
Assim diante do expo
Complementar, e pugno pela aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Coronel Ezequiel/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Z
AN
Thales Wátsoa Farias De Azevedo
Preteito Municipal
CNPJ 08.158 .669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
É CORONEL MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA
GASTOS COM PESSOAL
o 4101 de 04 de maio de 2000, €
Em cumprimento a Lei Complementar n
siderando as
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, con
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos O
presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE:
Criar gratificação de caráter indenizatório destinada aos conselheiros
tutelares do Município de Coronel Ezequiel/ RN.
JUSTIFICATIVA:
trata da criação da gratificação de caráter
indenizatório destinada aos conselheiros tutelares do Município, com efeito
ório, e visa incentivar e aumentar O engajamento dos
conselheiros para uma atuação com veemência, garantindo que os direitos das
nossas crianças e adolescentes sejam respeitados e atendidos, além de cobrir
as despesas pertinentes ao atendimento das demandas, especialmente, nos
períodos de plantão e/ou sobreaviso.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
O Projeto de Lei em anexo, que
possui caráier indenizai
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela
Assessoria Contábil, visando atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo
169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à
concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente.
O Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), assim
dispõe:
Art. 16 - À criação, expansão ou aperfeiçoamento do
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqguenies,
Il - declaração do ordenador da despesa de que O
aumento tem adequação orçamentária € financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
de diretrizes
plano plurianual e com a lei
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-
se:
|- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas;
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser
ft do Ino no <
- fel trivas arramantArio a
d Ii UC UMNCUILCO UI Gainieiitarias.
JR PR
E CORONEA Era!
UIEL
—em
eis, 05 casos de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
impacto orçamentá carreta aumento de despesa, a Lei exige estimativa do
rio-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que
O aumento possui adequação orçamentária e financeira com à LOA é
compatibilidade com o PPA ea LDO e LOA.
No caso do não cumprimento do artigo, a despesa será considerada não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15, da
própria LRF, Para maior entendimento acerca do artigo mencionado, será
analisado, a seguir, o significado de alguns termos, expressões e conceitos nele
contidos. Os principais dizem respeito ao que se deve entender por criação,
expansão, aperfeiçoamento e por ação governamental.
Para facilitar a compreensão do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, é importante, primeiramente, conceituar o que se entende por criação,
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento - à
compreensão desses eomponaTos requer a
verificação de parámeiros quantitativos (meias) e
qualitativos na execução das atividades a cargo do
ente, Poder ou órgão. A criação de ação
governamental implica mensuração quantitativa de
produtos colocados à disposição da coletividade
(metas a serem alcançadas). A expansão e
aperfeiçoamento, além do estabelecimento de metas
(quantitativo) podem estar relacionadas à qualificação
dos serviços. Mas também devem estar identificados
esses objetivos (SANTA CATARINA, 2002, p. 47).
Portanto, infere-se que “ação governamental” não pode ser entendida
como qualquer despesa pública, mas sim como um programa diferenciado de
4
”
EE PREFEITURA MUNICIPAL
= CORONEL EZEQUIEL
O
| r como
poco OU Sam toda ação governamental que se possa enquadra
| re, gera
Projeto, programa ou atividade determinada de govemo e, quase sempre, 9
despesa adicional.
O art. 16, inciso Il, da LRF exige, por parte do ré re
e ]
declaração expressa de que o aumento de despesa decomen
: amental lem adequação
expansão UI aperieiçoamento ue dçdu guvetii
ari sprio artigo 16, em
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. O Fu e
seu 8 1º, já traz a definição do que seja “adequada com à
Anual”.
| r adequada à
Portanto, para a despesa ser realizada deverá esta
crédito genérico,
existência de dotação específica e suficiente, OU abrangida por
das as despesas da
ma de trabalho, não
à somadas to
para se efetivar a contratação, de forma que E
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no p
u
comparativo abaixo:
O CrEITURA MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
a
DO es
—PECIICAÇÃO CC VAOREMBS
Recei O TEL —
“Sta Comente Líquida anual 29.800.189,25
período 2024
Gasto com Pessoal Ano 2024 11.647.845,00
AE Sr
Percentual da RCL atualmente 39,09%
c/Pessoal
Valor Máximo Para Aumento da
Desnesa com Pessoal até o Limite 15.287.497,09
Prudencial 51,30%
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal até O Limite
Prudencial 54,00%
18.092 102,20
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal em relação ao
Projeto de Lei Apresentado
3.639.652,09
Resultado do Impacto, temos que.
O Aumento concedido pelo Projeto de Lei, não ultrapassando O valor de R$
3.639.652,09 estará em conformidade com Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, não ultrapassando o Limite Prudencial de 51,30% da RCL.
Coronel Ezequiel/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA DE FATIMA XAVIER Assinado de forma chgftal por MANIA DE
FATIMA XAVIER DE AMURADE UOS 1 640454
DE ANDRADE:00061640484 Dadas 20250217 112851 0707
Maria de Fátima Xavier de Andrade
Contadora CRC RN: 1935/0-6

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