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Em PREFEITURA MUNICI É
“3: CORONEL EZEQUI
Ofício nº 040/2025
Coronel Ezequiel/RN, 24 de fevereiro de 2025
Ao
Exmº. Sr. SIDNEY TELES DE MENEZES
Presidente da Câmara de Vercadores
Rua Senador Giorgino Avelino,100, Centro, CEP 59.220-000
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 004/2025
Pelo presente, estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que “Cria Secretaria Municipal, transforma e remaneja cargos e funções
públicas e altera a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Coronel Ezequiel/RN e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovo a V. Ex”. e demais Edis votos de real apreço c distinta
consideração,
Atenciosamente,
Vá
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THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO ” sto
Prefeito Municipal de Coronel E; 1/RD
cito Municipal de Corone E
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Vá
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4.
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CNPJ 08.158.669/0001-18 Q-
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN To
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PREFEITURA MUNICIPAL
“CORONEL EZEQUIEL
Projeto de Lei Complementar Municipal nº. 04/2025
Cria Secretaria Municipal, transforma e remaneja cargos
e funções públicas e altera a Estrutura Administrativa do
Poder Executivo do Município de Coronel Ezequiel/RN e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL/RN, no uso de suas
atribuições legais:
FAÇO SABER que à Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º. Fica criada à Secretaria Municipal de Compras Públicas a qual
compete:
1- implantar e manter 0 cadastro de fomecedores do município;
4l- emitir certificado de fomecedor,
il: elaborar instrumentos convocatórios e contratos,
TN- realizar licitações e processar inexigibilidade e dispensas;
V. sugerir padronização de bens e serviços determinando €
especificações;
VI- sugerir penalidades no decorrer do procedimento licitatório;
VI elaborar registro de preços;
vIIl- promover a alienação de bens
município,
revisando as
públicos inservíveis do patrimônio do
TX- administrar o calendário de solicitações de bens, serviços e obras;
X- manter setor de pesquisa mercadológica e normatização;
X4- manter arquivo de licitações e contratos pelo prazo legal;
X]1l- mandar publicar editais e contratos referentes aos serviços contratados;
XI- analisar e responder recursos administrativos de sua área de competência;
XIV- promover estudos para aprimorar os procedimentos licitatórios:
XV- participar da elaboração da proposta orçamentária e administrar os recursos
destinados à despesa de custeio da Secretaria;
XVI promover o trâmite da document
tação ingressa e egressa da Secretaria;
XVTI- manter estudos de controle de custos para avaliação de resultados;
XVIII- representar o órgão e supervisionar as atividades dos departamentos que
compõem a Secretaria;
XIX- responsabilizar-se pelas licitações e comprar públicas;
XX- responder aos recursos de licitantes encaminhados à autoridade superior.
Artigo 2º. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Compras Públicas,
titular da Secretaria Municipal criada pelo artigo anterior, possuindo natureza de agente
CNPJ 08.158.669/0001-18 N A
Rua João Antunes Sobrinho, 185 centro Coronel EzequieyRN
DS
Li
“SE CORONET MUNICIPAL
CORONEL EZEQUIEL
político, de livre nomeação, sujeitos à fixação de subsídios nos termos dos arts. 37,
inciso X, e 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Artigo 3º. Compõe a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Compras Públicas um agente político e os seguintes cargos em comissão:
I- 01 (um) Subsecretário de Compras Públicas;
II- 02 (dois) cargos comissionados de Coordenador de Compras e Licitações:
HI- 02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Compras e Licitações;
Artigo 4º, O cargo comissionado de “Chefe da Divisão do Setor de Compras”
que compõem a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração
passará a compor a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Compras
Públicas.
Artigo Sº. Os cargos previstos nesta Lei adotarão os seguintes padrões básicos
de vencimento, quais sejam:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO DE
VENCIMENTO
[ Sesi Monjnipal ds Compras Pico [Toa
| Subsecretário de Compras Públicas TT(um) |
[Coordenador de Compras e Licitações | (dois —
| Assessor de Compras e Licitações ——[ (dois —
Chefe da Divisão do Setor de Compras [T(um) | |]
Artigo 6º. As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações
previstas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.
Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro.
Coronel Ezequicl/RN, 18 d ereiro de 2025,
Thales Wa Farias De Azevedo
Prefeito Municipal
CNP
Rua Joãa Antunes 5:
PREFEITURA MUNIC IPAL
(msmo E CORONEL EZEQUIEL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e, na medida
do possível, urgente aprovação, pelos Ilustres Vereadores que compõem esta Augusta
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Cria Secretaria
Municipal, transforma e remaneja cargos € funções públicas e altera a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Coronel Ezequiel/RN e dá outras
providências”.
O presente projeto de Lei Complementar busca obter maior agilidade e
desempenho nas demandas de competência da referida pasta. Respeitando sempre 05
princípios que regem à administração pública, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Com efeito, a criação da Secretaria Municipal de Compras Públicas, destina-se,
entre outras coisas, a planejar, executar & coordenar atividades que visem a aquisição de
materiais, produtos, e serviços, além de gerir convênios, parcerias e contratos. Será a
pasta responsável por efetuar o planejamento, gerenciamento € execução de compras,
auxiliando as demais secretarias sempre que necessário.
Assim, através da aquiescência dos Nobres Vereadores, a criação da secretaria
em contento, mostra-se necessária, resguardando, como já mencionados princípios que a
norteiam e os interesses da Administração Pública.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei
Complementar, e pugno pela aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Coronel Erequirs e fevereiro de 2025.
cs +
Thales Wátsón Farias De Azevedo
Prefeito Municipal
CNPJ 08.158.669/0001-
Rua João Antunes Sobrinho, 185 pres is
+
“E CORE TURA MUNICIPAL
“CORONEL EZEQUIEL
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA
GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, é
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer,
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE:
Desmembramento de Secretaria, Criação de Secretarias e Criação de
Cargos na Estrutura Administrativa do Município de Coronel Ezequiel/RN.
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em anexo, que trata do “desmembramento de Secretaria,
Criação de Secretarias e Criação de Cargos na Estrutura Administrativa
municipal”, com a criação de duas Secretarias Municipais que tem o intuito de
obter maior eficiência nas demandas desempenhadas, bem como trará uma
organização mais clara da estrutura administrativa do Município. Ademais, é
importante ressaltar que as alterações nas Secretarias possibilitarão a
viabilização e o melhor aproveitamento dos projetos e programas que fomentará
o desenvolvimento de Coronel Ezequiel.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela
Assessoria Contábil, visando atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo
169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à
concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente.
O Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), assim
dispõe: VA
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CNPJ 08,158:669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN
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“83; PREFEITURA MUNIC
4 E IPAL
Pd == CORONEL EZEQUIEL
Art. 16-A Criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
!- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
H « Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-
se:
!- Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas;
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, nos casos de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
governamental que acarreta aumento de despesa, a Lei exige estimativa do
CNPJ 08.158.669/0001-18 A
Aua João Antunos Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequiel/RN di
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pacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que
O aumento possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e
compatibilidade com o PPAeaLDO e LOA.
No caso do não cumprimento do artigo, a despesa será considerada não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art 15, da
própria LRF. Para maior entendimento acerca do artigo mencionado, será
analisado, a seguir, o significado de alguns termos, expressões e conceitos nele
contidos. Os principais dizem respeito ao que se deve entender por criação,
expansão, aperfeiçoamento e por ação governamental.
Para facilitar a compreensão do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, é importante, primeiramente, conceituar o que se entende por criação,
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento - a
compreensão desses componentes requer a
verificação de parâmetros quantitativos (metas) e
qualitativos na execução das atividades a cargo do
ente, Poder ou órgão. A criação de ação
governamental implica mensuração quantitativa de
produtos colocados à disposição da coletividade
(metas a serem alcançadas). A expansão e
aperfeiçoamento, além do estabelecimento de metas
(quantitativo) podem estar relacionadas à qualificação
dos serviços. Mas também devem estar identificados
esses objetivos (SANTA CATARINA, 2002, p. 47).
Portanto, infere-se que “ação governamental" não pode ser entendida
como qualquer despesa pública, mas sim como um programa diferenciado de
governo, ou seja, toda ação governamental que se possa enquadrar como
projeto, programa ou atividade determinada de governo e, quase sempre, gera
despesa adicional. /
CNP! 08.158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequisl/RN
A
+
PÁ ZBE, PREFEITURA MUNIC
NEL EZEQUIEL
a Cias Il, da LRF exige, por parte do ordenador de despesas,
Ega E: que O aumento de despesa decorrente da criação,
mm aperfeiçoamento de ação govemamental tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual. O próprio artigo 16, em
seu 8 1º, j 1 É
S 1º, já traz a definição do que seja “adequada com a Lei Orçamentária
Anual”,
Portanto, para a despesa ser realizada deverá estar adequada à
existência de dotação específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico,
para se efetivar a contratação, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
ultrapassem os limites orçamentários previstos para o exercício, conforme
comparativo abaixo:
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM R$
Receita Corrente Liquida anual periodo 29.800.189,25
2024
Gasto com Pessoal Ano 2024 11.647.845,00
Percentual da RCL atualmente c/Pessoal
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal até o Limite
Prudencial 51,30%
15.287.497,09
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal até o Limite
Prudenclal 54,00%
16.092.102,20
Valor Máximo Para Aumento da
Despesa com Pessoal em relação ao
Projeto de Lei Apresentado
3.639.652,09
CNPJ 08,158.669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel EzequisUAN
Resultado do Impacto, temos que:
E as Aumento concedido pelo Projeto de Lei, não ultrapassando o valor de R$
“639.652,09 estará em conformidade com Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, não ultrapassando o Limite Prudencial de 51,30% da RCL.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Coronel EzequielIRN, 20 de fevereiro de 2025.
MARAR TH FATIMA escuna dr trma vigios
YAMEN DE VALIA pe FETAM ant
ARDRADELONG CADA reger resmas
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Maria de Fátima Xavier de Andrade
Contadora CRC RN: 1935/0-6
CNP 08,158,669/0001-18
Rua João Antunes Sobrinho, 165 centro Coronel Ezequisl/RN