| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Dispões sobre o pagamento do Piso Salarial |
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* e) PREFEITURA DE ==, EQUADOR PROJETO DE LEI DE N.º O22 [2022 EMENTA: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate às Endemias — ACE, na forma que dispõe o art. 198, 888º,9º e 11º da Constituição Federal. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona à seguinte Lei: Art. 1º, Em consonância com Art. 198, 59º da Constituição Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate às Endemias — ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor. Parágrafo único. O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, 8 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 2º. No caso das carreiras já existentes, O Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforine dispõe o caput. Art. 3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Att. 198, 8 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município — OGM. Art. 4º. Nos termos do Art. 198, 811º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 5º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. SS SS esa ÇÃO TRABALHO E | . & administracao dequador.m.gou.br & www.equador.rn.gou.br & Rua José Marcelino de Oliveira. 100. Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE ==, EQUADOR RR ADORA PÇA Da Bl Art. 6º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, 06 de maio de 2022. com efeitos financeiros a partir de Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeito Constitucional RSRS & administracaoDequador.m.gou. br O wwuw.equador.m.gou. br 5-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 TRABALHO E - ore & Rua José Marcelino de Oliveira, 100. Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 5935 E GIERES p= 4 Ds e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR /RN CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA Rua - São Sebastião, 62 CNP.J- 10873396/0001-35 Centro — Equador/RN Fone: (0xx84) 3475 - 0002 O Cerro EquadoriRN Fone QB MD IS COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS ORBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA DO PROJETO: Dispõe sobre O pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, na forma que dispõe o art. 198, 85 8º, 9º e 11 da Constituição Federal de 1998. PARECER 1 - RELATÓRIO A Presidência da Câmara de Vereadores, na forma regimental, solicita-nos parecer acerca da constitucionalidade/legalidade de Projeto de Lei que dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Equador/RN. De autoria do Poder Executivo, o presente Projeto de Lei nº 023/2022, foi protocolado junto à Secretaria do Poder Legislativo no dia 13 de julho de 2022, em regime de tramitação extraordinária. É o relatório. Passamos a análise. O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do SUS, devendo, a fixaçãode piso salarial profissional ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, parágrafos 8º,9º e 11. A instituição do piso salarial destes profissionais deverá, obrigatoriamente, ser observada por todos os entes da federação. Desta forma, se exige edição desta lei pelo Chefe do Executivo Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR /RN CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA Rua - São Sebastião, 62 CN.P.J- 10873396/0001-35 Centro — Equador/RN Fone: (0xx84) 3475 - 0002 Genro tquadonRN Fone QuE Ademais, reconhecendo a importância do projeto, torna-se imprescindível o acolhimento do presente para ajustar Os respectivos vencimentos e consequentemente valorizar a classe profissional dos referidos servidores desse município, o que consideramos de grande notoriedade. Cumpre ressaltar, que o mesmo está em conformidade com as normas e regimentos legais, quanto a disponibilidade financeira e orçamentária, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal e compatível com a LDO e PPA. CONCLUSÃO O presente projeto de Lei encontra-se em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, sendo que há prévia dotação, e considerando que obedece ao limite de responsabilidade fiscal, esta Comissão à UNANIMIDADE é de parecer FAVORÁVEL. Sala das Comissões da Câmara de Vereadores de Equador/RN, 15 de julho de 2022. Josenildo Alexandrino da Silva we son a Relator Presidente DESPACHO Projeto de Lei Nº 023/2022. Autor: Poder Executivo Municipal. Ementa: Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate às Endemias — ACE, na forma que dispõe o art. 198, 88 8º,9º e 11º da Constituição Federal. Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, em 15 de junho de 2022. Lutembergue Guedes Vanderlei Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 15 de julho de 2022 e na Sessão Extraodinária e nesta mesma Sessão Aprovado por Unanimidade. Equador RN, em 15 de julho de 2022. 208 LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI PRESIDENTE À SANSÃO Sala das Sessões, 15 de julho de 2022. LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI PRESIDENTE