PREFEITURA DE
EQUADOR
PROJETO DE LEI DE N.º 08042022
EMENTA: Institui no âmbito do Município de
Equador - Rio Grande do Norte o Certificado de
Qualidade “Selo Verde”, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município em consonência com a Constituição Federal e demais instrumentos
normativos aplicáveis a espécie, faz saber que O Poder Legislativo Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo
Verde” a ser concedido pelo Município de Equador — RN, na forma desta Lei, a
empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do Meio
Ambiente em suas atividades e que pratiquem ações que tenham por objetivo O
desenvolvimento sustentável do Município e a consequente melhoria da
qualidade de vida da população.
Parágrafo único - O “Selo Verde” será concedido a empresas de qualquer
natureza, instaladas no Município de Equador — RN que atenderem ao disposto
- nesta Lei.
Art. 2º - O Certificado ambiental “Selo Verde” será concedido pelo Município de
Equador - RN, após análise de uma Comissão Julgadora especialmente composta
para este fim, que terá como membros representantes dos seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente;
|| - Secretaria Municipal de Educação;
|Il - Associações comunitárias;
IV - Sociedade Civil;
V-— EMATER.
TRABALHO E <; y & administracãoDequadorm.gou.br & uwu.eguedor.rn.gou.br
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
o PREFEITURADE
== EQUADOR,
s1º - O “Selo Verde" será concedido mediante requerimento da própria
interessada, devidamente fundamentado e instruído com a documentação
pertinente, € encaminhado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Equador - RN, que por sua vez encaminhará à Comissão Julgadora,
prevista no caput deste artigo.
82º - O "Selo Verde” terá prazo de validade de 01 (um) ano e dará direito ao
beneficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e
propaganda. é . a
83º - A Comissão julgadora de que trata este artigo não receberá remuneração
de qualquer espécie por suas atividades. .
Art. 3º - Para obter O “Selo Verde”, as empresas deverão preencher os seguintes
requisitos:
| — cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e
municipal;
| - manter sistema de coleta seletiva de lixo;
lil - desenvolver política de informação ao consumidor sobre O potencial de
impacto ambiental do produto comercializado e da atividade industrial
desenvolvida;
V — manter programas perante à comunidade que incentivem a preservação e a
recuperação do Meio Ambiente. ,
$1º - Para conceder o “Selo Verde” poderão ser acrescidos outros critérios,
observada a natureza da atividade exercida, mediante determinação prévia da
Comissão Julgadora, respeitado o princípio da isonomia.
$2º - Para esclarecer outros critérios de concessão do "Selo Verde”, a Comissão
Julgadora poderá convidar especialistas da área analisada e representantes de
entidades não governamentais ligadas à proteção do Meio Ambiente.
Art. 4º - São atribuições da Comissão Julgadora:
| — analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas,
observando todos os requisitos exigidos para à concessão do “Selo Verde”,
observados as particularidades de cada ramo de atividade;
|| - emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não do "Selo Verde";
HI - criar requisitos para à concessão do "Selo Verde”;
TRABALHO E Zur e administracao Dequadorm.gou.dr & wwu.equador.rn.gou.br
& Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP:59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
i
PREFEITURA DE i
* EQUADOR
IV — decidir os casos omissos.
g1º - A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.
82º A Comissão Julgadora poderá solicitar provas OU informações adicionais em
caso de dúvida.
Art. 5º - O certificado de qualidade ambiental será entregue anualmente, em,
sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal de Equador — RN, em data a
ser agendada pelo Setor de Cerimonial.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional
Duron eos . o . ; o o
TRABALHO E S(szoouaaio & administracoodequadorrgoubr & wwu.equador.rngou.br
O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
. DESPACHO
Ee)
Projeto de Lei Nº 029/2022.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: destitui no âmbito do Município de Equador — Rio Grande do Norte o Certificado de
Qualidade “ “Selo Verde”, e dá outras providências.
4 Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 22 de setembro de 2022.
Lutembergue Guedes Vanderlei
Presidente
E
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
* Lido no expediente do dia 22 de setembro de 2022 e nesta mesma Sessão
Ordinária Aprovado por Unanimidade, após Parecer Oral Favorável da Comissão de:
Legislação, Justiça e Redação Final.
pe “Equador RN, em 22 de de 2022.
LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI
PRESIDENTE
s
a À SANSÃO
* | " Sala das Sessões, 22 de setembro de 2022.
Vo LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI
e PRESIDENTE