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materia nº 12/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito Vice Prefeito, Vereadores e Secretários
native_id223

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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a) CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
E 2a Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNP). 10.873.396/0001-35
PROJETO DE LEI n.º 012/2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE PREFEITO, VEREADORES, E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Equador/RN, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município em
consonância com a Constituição Federal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais.
SEÇÃO I
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO
Art. 1.º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários
Municipais, para a gestão compreendida entre 2025/2028, é regulamentado
pela presente legislação, observados sempre os limites e preceitos
estabelecidos nos arts. 29, 29-A da Constituição Federal.
Art. 2.º - No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Equador,
compreendido o período de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, o
subsídio mensal será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
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CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO DO VICE PREFEITO
O Vice Prefeito Municipal de Equador, no período compreendido no caput
do art. 1.º, receberá subsídio de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
$ 1.º- O Vice Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal,
receberá o subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo.
$ 2.º - O Vice Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro
cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou do
cargo nomeado, vedado o recebimento de ambos, bem como o pagamento de
qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor
público e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.
SEÇÃO III
DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 4.º - O subsidio mensal dos secretários municipais será de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), vedado o recebimento de qualquer
acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor público
efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.
8 1.º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral e o Controlador,
para efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas
prerrogativas de Secretário Municipal, salvo o Procurador Geral, quando a
remuneração, que será de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
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8 2º - O Servidor Público Municipal nomeado para exercer o cargo de
Secretário Municipal deverá optar entre o vencimento do cargo ou do
Subsídio do cargo comissionado.
83.º - Os valores de que trata o art. 4.º terá vigência a partir de 01 de janeiro
de 2025.
SEÇÃO IV
DO SUBSÍDIO DO VEREADOR
Art. 5.º - Ficam fixados-os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara
Municipal de Equador/RN, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19,
de 05 de janeiro de 1988 e Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro
de 2000, para a legislatura 2025/2028.
$ 1.º - O subsídio do Vereador do Município de Equador, Estado do Rio
Grande do Norte, a viger a partir de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro
de 2028, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
8 2.º - O Suplente de Vereador quando convocado, receberá o mesmo
subsídio do titular, desde a sua posse até o término da substituição.
8 3.º - Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-ão por base
as sessões realizadas e comparecidas pelo mesmo.
SEÇÃO I
DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE
Art. 6.º- O Presidente da Câmara de Vereadores receberá á titulo de subsídio
um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do Vereador,
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enquanto estiver investido no cargo, respeitando o limite máximo
constitucional.
Art. 7.º - Caso o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara, estabelecido neste Projeto de Lei e incluindo a folha de pagamento
dos servidores e cargos comissionados e encargos sociais, exceder o limite
fixado na Emenda Constitucional n.º 25/2000, que é de 70% (setenta por
cento) do duodécimo recebido, e extrapolar 20% (vinte por cento) da
remuneração do Deputado Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 8.º - As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no
recesso, não serão remuneradas, computando-se, porém, par ao cálculo no
desconto do Vereador faltoso.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E FALTAS
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
Art. 9.º - O Vereador poderá licenciar-se nos termos do Regimento Interno
e da Lei Orgânica do Município de Equador.
SEÇÃO II
DAS FALTAS
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Art. 10º - A ausência do Vereador às sessões ordinária e extraordinária,
implicará em desconto de 4 em cada sessão, conforme dispor o Regimento
Interno e a Lei Orgânica do Município de Equador/RN.
8 1.º As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que
justificadas e fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos
registros.
8 2.º - Não prejudicará o pagamento do subsídio do Vereador a ausência de
matéria a ser votada, a não realização de sessões por falta de quórum, nem o
recesso parlamentar.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 11 — Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do Vereador, o
imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo
Governo Federal, bem como outros tributos que a legislação determinar.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta
de dotações consignadas no Orçamento vigente.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Equador/RN, 15 de março de 2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
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Clétson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Municipal de Equador
DESPACHO
Projeto de Lei Nº 12/2024.
Autor: Poder
Poder: Legislativo Municipal.
Ementa: Fixa os subsídios do prefeito, vice prefeito, vereadores, e secretários municipais
e dá outras providências.
Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em O de 2024.
Fábio Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 04 de abril de 2024 e na Sessão Ordinária
do dia 04 de abril de 2024 Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral
Favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Equador RN, em 04 de ab
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
À SANÇÃO
Sala das sões, 04 abril de 2024.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE

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