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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDispõe sobre o Serviço de Ispeção Sanitária
native_id232

Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
Gabiente do Prefeito
Projeto de Lei / I de 24 de abril de 2024
Súmula Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de
Equador - RN, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos
normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei reformula o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
do Município de Equador RN e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Equador RN, destinados
ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24, incisos V, VII
e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências.
$ 1º- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e
sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e
post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal
no âmbito do Município de Equador RN.
$ 2º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal do Município de Equador RN, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de
Médico Veterinário.
Art.2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas
especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único- Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou
disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano,
ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições
relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
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Gabiente do Prefeito
Art.3º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
I- o pescado e seus derivados;
III- o leite e seus derivados;
VI- os ovos e seus derivados
V- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados:
VI- os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente processados;
Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar
ao Serviço de Defesa Sanitária do Estado Rio Grande do Norte, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
8 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações,
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal
não sejam comprometidos.
$ 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com
as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a
melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
$ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que
a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades
locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 6º- É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 7º- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte
e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 8º- As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e
as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro
de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
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estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei
Art. 9º- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I | incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
H- proteger a saúde do consumidor;
1ll- promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 10 - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará
vinculado à Secretaria de Agricultura do Município de Egaudor RN, sendo a execução do
Serviço de competência desta Secretaria.
Parágrafo único — Fica autorizado o Município de Equador RN a estabelecer parcerias e
cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, participar de Consórcio Público
de Municípios que objetiva a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como a solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
I a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde
Pública;
ll-o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
II- a divulgação de informações de interesse dos consumidores
desses produtos;
IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e
fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança
dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 12 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
H- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
TI- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em
natureza para expedição ou para industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
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beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionado
Art. 13 - É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Equador RN, ou cedido ao
município, ou do Consórcio ao qual o município está consorciado para esta finalidade,
realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos
la VIII, do art. 9º, que façam comércio:
I- municipal;
H- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção
aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA, do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 14 - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio
de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão
às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único — O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os
órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e
na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no
segmento varejista.
Art. 15 - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus
derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
Art. 16 - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades
visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção
de Produtos de Origem Animal do Município de Equador RN.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos
higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à
promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
8 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I- a classificação dos estabelecimentos;
H- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
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HI- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria
familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VII- | a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos
de origem animal;
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta
Lei;
XTI- as análises laboratoriais;
XII o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIvV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as
necessidades do Serviço de Inspeção;
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 18 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
H- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
HI- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
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VII- cassação de registro do estabelecimento.
$ 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal.
$ 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-
lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 19 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 20 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores do SIM ou
funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
$ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I o nome e a qualificação do autuado;
I- o local, data e hora da sua lavratura;
Wl- | a descrição do fato;
IV- | o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V- o prazo de defesa;
VI | a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas
da autuação.
$ 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
$3º - Em caso de recusa de assinatura pelo autuado e inexistindo testemunhas, o técnico ou
agente de inspeção e fiscalização lavrará certidão circunstanciada, que terá fé pública.
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Art. 22 - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
$ 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal,
órgão da Secretaria de Agricultura do Município de Equador RN, dispor sobre a destinação
dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
$ 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos
e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e
instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal.
Parágrafo único — Fica autorizada a criação de colegiado para auxiliar no processo de
regulamentação das atividades do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal cuja composição e atribuições serão definidas mediante Decreto.
Art. 24 - Fica instituída, no âmbito do Município de Equdor RN, a Taxa de Serviços de Inspeção
Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização
do Município, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção
sanitária de produtos de origem animal.
Art. 25 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que
trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de
Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 26 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base
de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e
é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO UNICO, desta Lei.
Parágrafo único — Em caso de omissão desta Lei, poderá ser utilizada como referência,
subsidiariamente, o ANEXO UNICO da Lei Estadual nº 10.031, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso aja
necessidade, os valores das multas e das taxas de serviço estabelecidas nesta Lei e em
consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em
parceria com Consórcio Público.
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
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fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal,
dentre outras ações relacionadas ao SIM.
Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal, para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 29 — A título de incentivo, no primeiro ano de implantação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal, e considerando a possibilidade de recebimento
de recursos para estruturação dos serviços via convênio ou outros instrumentos, fica
autorizada a concessão de isenção da Taxa de Registro de Estabelecimento a todos os
empreendedores caracterizados como agricultores familiares ou empreendedores familiares
rurais nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006..
Art. 30 - Fica revogada a Lei Municipal de nº 670/2017 de 15 de dezembro de 2017 e o
Anexo Il do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região
do Seridó — CIM SERIDO.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Equador 25 de abril de 2024
CLET IV e
- Prefeito Constitucional -
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ANEXO ÚNICO - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Item Hipótese de Incidência Unidade Valor da
Taxa (em
Real R$) |
1 Inspeção Sanitária em estabelecimentos - -
de abate, produção e beneficiamento de
produtos de origem animal
11 Vistoria e Laudo de inspeção do terreno | Por documento | 40,00
(área não edificada)
1.2 Vistoria e Laudo técnico-sanitário Por documento | 50,00
prévio de adequação do estabelecimento
(área edificada)
13 Vistoria e Laudo técnico-sanitário final | Por documento | 50,00
do estabelecimento
1.4 Análise de planta baixa com layout Por projeto 30,00
1.5 Registro de estabelecimento Por documento | 100,00
1.6 Análise de processo de registro de rótulo | Por rótulo 20,00
1.7 Certificado de registro de rótulo Por documento | 60,00
1.8 Alteração de rótulo Por documento | 50,00
1.9 Renovação anual de registro de Por documento | 60,00
estabelecimento
1.10 | | Cancelamento de registro de Por documento | 75,00
estabelecimento
1.11 Atualização de classificação do Por documento | 75,00
estabelecimento (por inclusão, exclusão
ou correção)
2 Inspeção de abate - -
21 Bovino ou bubalino Por cabeça 2,00
22; Suíno, caprino ou ovino Por cabeça 2,00
23 Aves ou coelhos 100 cabeças ou | 0,50
fração
24 Codornas 200 cabeças ou | 0,01
fração
3 Fiscalização sanitária da produção - -
3.1 Produtos cárneos salgados e defumados | Por tonelada 10,00
ou fração
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É 7) Produtos de salsicharia, embutidos e não | Por tonelada 10,00
embutidos ou fração
3.3 Produto cárneo em conserva, Por tonelada 10,00
semiconserva ou outros produtos ou fração
cárneos 1
34 Toucinho, unto, banha em rama, banha, | Portonelada 8,00
gordura bovina, gordura de ave em rama | ou fração
ou outros produtos gordurosos
comestíveis
3.5 Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca | Por tonelada 5,00
ou outros subprodutos não comestíveis | ou fração
3.6 Leite pasteurizado ou esterilizado Por 1.000 2,00
| litros ou fração
3.7 Leite aromatizado, fermentado, Por 1.000 2,00
gelificado, bebida láctea (pasteurizada litros ou fração
ou fermentada) ou iogurtes
3.8 Leite desidratado concentrado, Por tonelada 12,00
evaporado, condensado ou doce de leite | ou fração
3.9 Leite em pó desidratado de consumo Por tonelada 12,00
direto ou fração
3.10 | Leite em pó industrial Por tonelada 20,00
ou fração
311 Queijos de coalho, manteiga, muçarela, Por tonelada 25,00
requeijão, ricota ou outros queijos ou fração
3.12 | Manteigas, margarinas ou creme de leite | Por tonelada 20,00
de mesa ou fração
3.13 Ovos de aves Por 30 dúzias | 0,50
3.14 | Produção de mel, cera ou produtos à Por 100kg ou 1,00
base de mel fração
3515 Pescados em qualquer processo de Por tonelada 10,00
conservação ou fração
4 Defesa Sanitária Animal -
41 Guia de Trânsito Animal - GTA -
4.1.1 | Bovino ou Bubalino Por cabeça 1,00
4.1.2 | Bovinos ou Bubalinos de dois a dez Por cabeça 0,70
animais
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4.1.3 | Bovinos ou Bubalinos acima dez Por cabeça 0,50
animais
4.1.4 | Ratitas Por cabeça 1,00
4.1.5 | Caprinos, ovinos ou suínos de até 20 Por cabeça 0,25
animais
4.1.6 | Caprinos, ovinos ou suínos acima de 20 | Por cabeça 0,20
animais
4.1.7 | Aves Por milheiro 2,00
ou fração
4.1.8 | Aves Ornamentais Por GTA 5,00
4.1.9 | Ovos férteis ; Milheiro ou 2,00
fração
4.1.10 | Camarão (pós larvas ou náuplios) Milhão ou 1,00
fração
4.1.11 | Peixes Alevinos Milhão ou 1,00
fração
4.1.12 | Peixes e peixes ornamentais Milhão ou 2,00
fração
4.1.13 | Equídeos Por cabeça 2,00
4.1.14 | Outras espécies de animais Por GTA 10,00
42 Licença para Eventos Agropecuários Por evento 75,00
(vaquejada, exposição, feira)
agropecuária, leilão, prova hípica,
cavalgada, rodeio ou congêneres)
43 Outras atividades -
4.3.1 | Certificado de desinfecção e Por documento | 10,00
desinfestação de veículo (por veículo)
4.3.2 | Aplicação de vacina Por dose 2,00
4.3.3 | Coleta de material para sorologia até Por amostra 5,00
cinco animais
4.3.4 | Coleta de material para sorologia de seis | Por amostra 4,00
a dez animais
4.3.5 | Coleta de material para sorologia acima | Por amostra 4,00
de dez animais
DESPACHO
Projeto de Lei Nº 19/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal no Município de Equador - RN, e dá outras providências.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em O
e maio de 2024.
io Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 02 de maio de 2024 e na Sessão Ordinária
do dia 02 de maio de 2024 Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da
Comissão de legislação, justiça e Redação Final
m. 02 de maio de 2024.
Equador R
FÁBIO) AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
À SANÇÃO
Sala daSSessões, 02 maio de 2024.
(O AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
(ÉSRRSS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
apo CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MINICÍPIO DE EQUADOR/RN
Trata-se de PROJETO DE LEI enviado pelo Poder Executivo Municipal
que para tratar dos serviços de inspeção sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal no Município de Equador/RN.
Sobre a matéria apreciada, ressalte-se a competência privativa do Poder
Executivo Municipal de ter a iniciativa dos projetos de lei que tratem de assuntos de
interesse local, nos termos do Art. 30 da nossa Constituição Federal.
É ainda, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, bem como proteger o meio
ambiente, nos termos do Art. 23, Il e VI, da Constituição Federal.
Conforme Art. 4º da Lei Federal 1.283/1950, serão competentes para
a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, as Secretarias ou
Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea
do mesmo artigo que façam apenas comércio municipal.
Dessa forma, verificando que a referida lei atende a necessidade de
regulamentar em âmbito municipal da referida inspeção, a Comissão de Legislação e
Justiça ao analisar o referido Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa
ou qualquer outro, opina pela constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com
arrimo no art. 59, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
A apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2024.
PETRÔ IZ
vo:
E GEIRO DINHZ NÉTO
WELSON BEZERRA
DESPACHO
Projeto de Lei Nº 19/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal no Município de Equador - RN, e dá outras providências.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em O maio de 2024.
Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 02 de maio de 2024 e na Sessão Ordinária
do dia 02 de maio de 2024 Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da
Comissão de legislação, justiça e Redação Final
Equador 2 de maio de 2024.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
À SANÇÃO
Sala das Sessões, 02 maio de 2024.
FÁBÍOVURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE

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