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materia nº 20/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária
native_id234

Autoria

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PREFEITURA DE
“E EQUADOR
PROJETO DE LEI Nº dO /2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Equador - RN.
Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e APRECIAÇÃO
pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, 8 2º, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica
do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributáriado
Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e
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(=) PREFEITURA DE
sro EQUADOR CAPÍTULO II
S METAS É PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Unica
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica
do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro são o constante em
Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
S 1º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior
prioridade:
PODER LEGISLATIVO
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a
racionalização das atividades administrativas e melhoria das
rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que N, cilham sensibilizar a população
para a participação do processo legislativo.
PODER EXECUTIVO
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos
públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de
serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para
todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano
Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
é a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com
i qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso,
+ oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
i a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade
que visem a equidade:
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que
as metas anteriores sejam atingidas.
a.2 Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria
da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e
gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de
atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da
população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias,
mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento.
a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas
estabelecidas no Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento
de habitantes carentes do município com renda comprovadamente
inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
A a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência
i ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham
contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a
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=) PREFEITURA DE
= EQUADOR. see |
ini romoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades
o E ão fimeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como
forma de fomentar a economia local.
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao
atendimento das determinações constantes no art. 225
da Constituição Federal.
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e
federal. de programas voltados á implementar políticas de renda
mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio
ambiente, construção de casas populares e preservação das
festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária
municipal;
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para
o consumo humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente
produtivos, nos segmentos:
c. 1 Do desenvolvimento da agropecuária:
c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral.
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1i A reorganização e modernização da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal. visando à otimização da prestação dos
serviços públicos à comunidade;
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das
políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à
sonegação.
Art. 3 - Para consecução das prioridades previstas no orçamento
anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de
governo:
I ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
É a.i Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á
£ população de zero a cinco anos. de modo a atender à totalidade das
* crianças nesta faixa etária;
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PREFEITURA DE
== EQUADOR
º 4.2 Aténdimento do ensino fundamental á população de seis a
quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo
cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da
rede municipal;
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14
(quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e
adultos em 90%
a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e
programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades
especiais; Manutenção do transporte escolar para os alunos do
município:
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param mais
escolas da rede Municipal de 1ensino:
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10 Apoio á atividades e extensão universitária;
a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente,
a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade,
carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de
Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no
Plano Estadual e Nacional de
Educação, através dos objetivos. programas e ações com vistas a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
“etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam:
1 - Erradicação do analfabetismo;
11 - Universalização do atendimento escolar.
III - Melhoria da qualidade do ensino:
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela
metade o índice de mortalidade infantil.
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população
do município;
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PREFEITURA DE
EQUADOR, cio do Fundo Municipal de Saúde;
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de
doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família. e. De habitação
c saneamento básico e.
c. Da Habitação e Saneamento Básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2 Construção e melhoria de casas populares. ti. De assistência
social
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência física. mediante a ampliação dos atuais programas;
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
: d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas
» básicas a famílias carentes;
d.4 Estimular programas de assistência comunitária".
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para
outros centros:
d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda:
d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na
criação de emprego e melhoria de renda familiar.
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora
d.10 Promoção social à família, à criança, aos adolescentes e à
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas
estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei
Orçamentária os recursos vinculados a programas sociais
serem prioritariamente destinados ao atendimento de
habitantes em vulnerabilidade social do município com renda
comprovadamente inferior a //4 (um quarto) do salário mínimo,
por pessoa da família.
d.11 Da Assistência Social:
d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao
portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais
programas;
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária;
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PREFEITURA DE
EQUADOR
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base
nos princípios da Segurança Alimentar com a distribuição de
E: cestas básicas e famílias em vulnerabilidade social, no âmbito
dos Recursos Próprios que o município deve cofinanciar a
gestão do SUAS;
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em
vulnerabilidade social temporária e nos casos de calamidade
pública e situações temporárias, conforme diretrizes legais;
4.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para
outros centros;
d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para
distribuição com agricultores carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5 Combate à seca e à pobreza rural.
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo
b. Indústria, Comercio e Turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de
fomento à geração de emprego e renda.
III. Na área de infraestrutura a. Recursos hídricos
a. Recursos Hídricos:
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços
de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do
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PREFEITURA DE
= EQUADOR.
a
Ê zação da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei,
anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o
exercício.
: 8 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do
E Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as
especificadas no Plano Plurianual - PPA, e suas alterações, e, ainda, constar da Lei
Orçamentária Anual.
8 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no
Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para
a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de
democracia participativa, voluntária e universal.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art.
48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - O Município poderá adotar medidas de fomento à
participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como
facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio
de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais
quando julgar necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da
atividade econômica no Município.
t
CAPÍTULO III
RA D ENT
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|
PREFEITURA DE
* EQUADOR
Art. 9º — A elaboração e execução do orçamento que deve estar
compatível com o Plano Plurianual Vigente, e, em consonância com as seguintes
diretrizes fundamentais:
Seção Única
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 — A estimativa de receita será realizada conforme as normas
técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico
relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer
aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e
execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a
exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria
eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do
programa de governo, descrevendo o produto e a meta física
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ESUABOR
ada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem
ados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo, das quais não resultam em um produto e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da
administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual
consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante
transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de
suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos,
Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder
Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social.
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PREFEITURA DE
= EQUADOR
“Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea
VII - Fonte e Destinação de Recursos
8 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de
classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital -
8 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas,
identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no
momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
8 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma
qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
8 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de
receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
8 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da
Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro
pela entrada dos recursos financeiros.
8 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais
analítico das receitas públicas.
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
à II - Unidade Orçamentária;
i III - Função;
t IV - Subfunção;
V - Programa;
A VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
& 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
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TRABALHO E É 7 & administracaodequadorrm.goubr O www.equador.r.gov.br
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PREFEITURA DE
TEN
759,
== EQUADOR |
| À - Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos “de “despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
8 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -
31
IV - transferências a Municípios - 40
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de
rateio - 71;
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio -
73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -
91.
8 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus
Créditos Adicionais.
8 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
8 7º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do
Estado.
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PREFEITURA DE
“ EQUADOR o sra is
O aa - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes
de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no & 7º
deste artigo;
8 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
. . 8 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
$ 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
8 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos
previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do
Poder Executivo.
8 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo
de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida
fundada.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder
Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo
através de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a
transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual, de
acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como:
outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura
organizacional;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de
dotações orçamentárias;
k I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para
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PREFEITURA DE
DO Rscrências: autorizações para suplementações orçamentárias
“dentro dá
mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
ou elemento econômico (desdobramento).
Art. 23 - A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá
que o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos
termos da Lei nº 4.320/64, possam efetuar o (a):
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com
a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados,
utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do 8 1º. ao
art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em
caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para
outra.
III - Transferência de dotações, por decreto.
IV - Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de uma
categoria de programação para outra.
8 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada
quando da extinção de reestruturação de um órgão através de
reformas administrativas que venham modificar a estrutura
organizacional do Município.
$ 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada
dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura
do orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado
e seu saldo encerrado
serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei
Orçamentária Anual.
8 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está
vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no
parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará
nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os
valores referentes aos créditos adicionais - suplementares, especiais e
extraordinários - e os movimentos relacionados com os remanejamentos,
transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle do
valor autorizado.
Art. 25 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites
de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda
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PREFEITURA DE
=
) e EQUADOR... nº 29/2000;
criminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
Orçamento Fiscal. 8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os
quadros previstos no art. 22,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - As estimativas das despesas, além dos aspectos
considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos
anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações
contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada
sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 28 - A Administração Municipal adotará permanentemente
medidas que vise o incremento da receita municipal, através da melhoria da
eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e
cobrança da dívida ativa municipal.
Art. 29 - Para fins de controle de custos dos produtos e serviços
desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais
realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos
diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de
informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Seção Unica
Art. 30 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete
por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências
previstas nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais
nº 25/2000 e nº 58/2009.
& 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme
disposto no art. 29-A, 8 2º, inciso II, da Constituição Federal.
8 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0%
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sm
Go PREFEITURA DE
de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, &
Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente
exercício, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo
2 de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita
Í Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
E S 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
7 acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo,
deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 33 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 34 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Art. 35 - O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais.
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PREFEITURA DE
* EQUADOR, a uar |
a - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das “despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos,
respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de
Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira.
8 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir
as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
8 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e
movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
à Art. 37 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
é alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita
8 de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos Programas de Governo.
Art. 38 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais
e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 39 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 40 - É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado.
Art. 41 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo
ou da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 42 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2025, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
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AE7ES
(e) PREFEITURA DE
== EQUADOR
ps número do precatório;
- da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme
determinado pelo art. 100, 8 5º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 62/2009);
É:
t
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e
cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 43 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata
o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº
30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal que trata da
matéria.
Art. 44 - Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
reconhecidos na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal e do
art. 104, 8 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos
para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do
Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou
financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres.
$ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei
para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 46 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
t privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Art. 47 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal
será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos
de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação
em vigor;
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«ATER
am) PREFEITURA DE
. au = Custeio administrativo e operacional;
- rantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em
especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta
Lei.
HS ar
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-
arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 48 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos
recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 49 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no
art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e
a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão
realizados pelo Orgão de Planejamento do Município.
Art. 50 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Orgãos, Autarquias,
Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
combo a
A Art. 51 - É vedada a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 52 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 53 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no
valor até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a
atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários).
8 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
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ITS
é
PREFEITURA DE
== EQUADOR... quo
assistencia SOCial, 5, úde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos
e amortização da divida pública e precatórios.
Art. 54 - Os recursos de convênios repassados pelo Município a
outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 55 - As despesas de competência de outros entres da federação
só serão assumidas pela administração municipal, quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62
da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção III
Diretri E fi r i
Art. 56 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e
212, 8 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
IV - da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência
Social) como base estruturante para a realização da seguridade social, em
consonância com o art. 203 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata
este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPITULO VI
DA E XPA I A
BRI AS DE CARATER TINUAD M PESS NCARGOS
SOCIAIS
Seção Unica
Art. 57 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter
continuado com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto
nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei
Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 58 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as
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CARO PREFEITURA DE
19 da
Constituição Federal.
R enmento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e
ar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da
Art. 59 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes da Lei Orçamentária, e de
seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os
limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei
Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras, conforme disposto no art. 169 12, 8 1º, II da CF.
É $ 1º. - Para o provimento de cargos do quadro de servidores os
y poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por
á tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
8 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 61 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes,
Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas
regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou
a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto
nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na
apuração da despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do
i limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras
k deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação
: da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art.
37,XD);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e
pensionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de
déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência
próprio;
c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao
limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do
órgão responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o
cálculo da despesa com pessoal (art. 18,8 2º.), independente de
empenho que por algum motivo não passaram pela execução
orçamentária
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PREFEITURA DE
à EQUADOR.
Rasa , Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse” público, “devidamente justificado pela autoridade competente, a
administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 63 - Durante o exercício financeiro, observado o disposto no
art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o
disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções
somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8
1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 64 - O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
É
Art. 65 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
Ç reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
E
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 66 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o
Art. 18, 8 1.º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
! CAPÍTULO VII é )
; DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E DO MUNICÍPIO
Seção Unica
Art. 67 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
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O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
mes
Ed
PREFEITURA DE
OR - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 69 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota
ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VIII |
D Ú PA
Seção Unica
Art. 70 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município
dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo
possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a
investimentos sociais.
Art. 71 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às
operações de créditos contratadas e/ou autorizadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Úni
Art. 72 - Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município
disciplinará:
I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos,
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 73 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar
nº 101/2000:
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como
os procedimentos de desapropriação do urbanos a que se
fere o art. 182, 8 3º, da Constituição Fel leral,
I - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, d dA
Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo va il E
ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos ,
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Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475 0122
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(O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte
) PREFEITURA DE
cd EQUADOR. 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 75 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 76 - A execução orçamentária dos órgãos da administração
direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de
sistema informatizado único.
Art. 77 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 78 - Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento
ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 79 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante
a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros
dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 80 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os
Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme
estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 81 - O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para
fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os
TRABALHO EDlenosação [S) administracao equador.m.gou.br CO) Eira pi
O Rua José Máréelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 |
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de AD R IH, Art. 73 desta lei. (8 3º do art. 16 da Lei Complementar
72000).
Art. 82 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas,
o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se,
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101,
e 2000.
. Art. 83 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e
sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a
razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
II. serviços da dívida;
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput
deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma
execução fixada em instrumento próprio.
Art. 84 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia
autorização legislativa.
Art. 85 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias,
conforme legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem
desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam
sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se
constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 86 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta
Lei e, tendo e visando o controle de custos, O acompanhamento e a avaliação dos
resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com
= a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 87 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a
sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em
índices oficiais.
Art. 88 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, de outros Municipios e entidades privadas,
nacionais e internacionais.
Art. 89 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
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- 475-0122
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PREFEITURA DE
EQUAL OR... às necessidades de execução, se publicadas por meio de
reto do Poder Exec
utivo.
aeee Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Equador - RN., 13 de Maio de 2024.
CLETSON RIVALDO DE Assinado de forma digital por CLETSON
RIVALDO DE OLIVEIRA:03414872447
OLIVEIRA:03414872447 Dados: 2024.05.27 09:41:24 -03/00'
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
- Prefeito Constitucional —
cg ss “sagas usas
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DESPACHO
Projeto de Lei Nº20/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art.
26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 20 de/junho-de 2024.
Fá big! Aurélio Bulcão
Presidente
SE.
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 20 de junho de 2024 e na Sessão extraordinária do
dia 20 de junho de 2024. Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Equador RN, junho de 2024.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
ASANÇÃO
Sala das Sessões, 20
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
(a) PREFEITURA DE
LESSA
== EQUADOR
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr. Presidente
Mesa Diretora
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Equador — RN.
Ref:
Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as) ;
Em consonância com o que dispõem a Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município, e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos à
apreciação dessa Casa o Projeto de Lei em anexo, que trata das
Diretrizes Orçamentárias e que estabelece as metas e prioridades da
administração municipal, além das orientações à elaboração do
Orçamento-Programa deste Município, para o exercício de 2025.
As metas e prioridades da administração municipal estão em
consonância com o Plano Plurianual do Município para o período de
2022 a 2025.
Com a apresentação da presente proposição, este Poder Legislativo,
deverá colocar em prática o processo de discussão e apreciação,
notadamente no que concernem as prioridades, no período a que se
refere a mesma.
O Projeto de Lei em apenso encontra-se estruturado em diversos
capítulos, os quais abordam regras gerais e especificas de condutas
pertinentes as mais diversificadas políticas e ações públicas a serem
adotadas em benefício da melhoria da qualidade de vida dos
munícipes sejam no aspecto econômico, social e da cidadania, os
quais compõe-se dos seguintes capítulos estruturantes:
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O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
PREFEITURA DE
EQUADOR
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Ea]
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. metas e riscos fiscais;
HI. as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município;
IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
V. as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI. as disposições relativas a dívida pública municipal; e
VII. as disposições gerais.
Integram ainda o presente Projeto de Lei, os anexos:
; PROJEÇÃO DA RECEITA
PROJEÇÃO DA DESPESA
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vistas à aprovação do
presente instrumento, aproveito o ensejo para apresentar-lhes
protestos de consideração e apreço.
Equador - RN., 06 de Maio de 2025.
Assinado de forma digital por CLETSON RIVALDO DE
CLEPSONPNNSEO E OLIVEIRA D3ANdBT2ad?
OLIVEIRA:03414872447 Dados: 2024.05.27 09:42:14 -03'00'
CLÉTSON RIVALDO DE OLIVEIRA
- Prefeito Constitucional -
TRABALHO E Zcrocação & administracaodequadorm.goubr O www.equador.rn.gou.br
O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122
MUNICIPIO DE EQUADOR
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/2
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 31.488.124,42 33.605.977,07 34.654.998,00 45.475.771,00 35.286.277,00 37.050.591,00 38.903.122,00
Receita Tributária 1.033.222,41 1.254.629,23 689.023,00 610.868,00 1.317.360,00 1.383.228,00 1.452.390,00
Impostos 1.025.616,11 1.229.598,56 655.180,00 575.332,00 1.291.078,00 1.355.632,00 1.423.414,00
Taxas 7.606,30 25.030,67 33.843,00 35.536,00 26.282,00 27.596,00 28.976,00
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 183.884,13 224.487,18 27.872,00 43.397,00 235.712,00 247.498,00 259.873,00
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais contribuições 183.884,13 224.487,18 27.872,00 43.397,00 235.712,00 247.498,00 259.873,00
Receita Patrimonial 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,00 263.572,00
Aplicações Financeiras 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,00 263.572,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 29.548.704,46 31.823.765,00 33.686.471,00 44.575.746,00 33.414.955,00 35.085.703,00 36.839.989,00
Cota-Parte do FPM 15.240.567,59 15.730.505,43 14.855.114,00 21.337.421,00 16.517.031,00 17.342.883,00 18.210.027,00
Cota-Parte do ICMS 3.577.884,28 4.434.411,09 3.732.047,00 4.818.649,00 4.656.132,00 4.888.939,00 5.133.386,00
Cota-Parte do IPVA 107.309,39 154.439,76 143.865,00 151.058,00 162.162,00 170.270,00 178.784,00
Cota-Parte do ITR 17.419,07 3.330,33 9.315,00 9.781,00 3.497,00 3.672,00 3.856,00
Transferências da LC nº 61/1989 108.500,23 11.358,00 51.750,00 54.338,00 11.926,00 12.522,00 13.148,00
Transferências do FUNDEB 7.225.415,42 6.063.966,38 7.677.580,00 6.427.163,00 6.367.165,00 6.685.523,00 7.019.799,00
Outras Transferências Correntes 3.271.608,48 5.425.754,01 7.216.800,00 11.777.336,00 5.697.042,00 5.981.894,00 6.280.989,00
Outras Receitas Correntes 287.944,66 75.411,51 215.095,00 225.849,00 79.182,00 83.141,00 87.298,00
Multa e Juros de Mora 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 287.944,66 75.411,51 210.127,00 220.633,00 79.182,00 83.141,00 87.298,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 4.968,00 5.216,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( 1.343.461,75 1.695.572,82 7.600.000,00 8.100.000,00 1.780.351,00 1.869.368,00 1.962.837,00
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 2/2
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 1.343.461,75 1.695.572,82 7.600.000,00 8.100.000,00 1.780.351,00 1.869.368,00 1.962.837,00
Convênios 735.640,45 992.955,45 5.500.000,00 5.413.701,00 1.042.603,00 1.094.733,00 1.149.470,00
Outras Transferências de Capital 607.821,30 702.617,37 2.100.000,00 2.686.299,00 737.748,00 774.635,00 813.367,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (IV) -2.983.611,36 -3.753.219,20 -3.708.199,00 -5.080.560,00 -3.940.880,00 4.137.924,00 -4.344.820,00
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de aplicações de recursos previdênciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB -2.983.611,36 -3.753.219,20 -3.708.199,00 -5.080.560,00 -3.940.880,00 4.137.924,00 -4.344.820,00
RECEITA TOTAL 29.847.974,81 31.548.330,69 38.546.799,00 48.495.211,00 33.125.748,00 34.782.035,00 36.521.139,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.504.513,06 29.852.757,87 30.946.799,00 40.395.211,00 31.345.397,00 32.912.667,00 34.558.302,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
a
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Il - DESPESAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 28.815.044,46 28.923.124,91 27.313.367,00 40.175.258,00 30.369.281,00 31.887.745,00 33.482.133,00
Pessoal e Encargos Sociais 15.813.776,78 14.512.519,28 16.421.790,00 19.400.854,00 15.238.145,00 16.000.052,00 16.800.055,00
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 13.001.267,68 14.410.605,63 10.891.577,00 20.774.404,00 15.131.136,00 15.887.693,00 16.682.078,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( 2.075.450,62 2.251.248,65 11.011.382,00 8.070.000,00 2.363.811,00 2.482.001,00 2.606.101,00
Investimentos 2.075.450,62 1.866.975,00 10.535.632,00 7.570.462,00 1.960.324,00 2.058.340,00 2.161.257,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 20.350,00 21.368,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de titulo de capital já integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais inversões financeiras 0,00 0,00 20.350,00 21.368,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 384.273,65 455.400,00 478.170,00 403.487,00 423.661,00 444.844,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 685.605,76 0,00 238.050,00 249.953,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (Ill) = (+11) 31.576.100,84 31.174.373,56 38.562.799,00 48.495.211,00 32.733.092,00 34.369.746,00 36.088.234,00
DESPESAS CORRENTES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juuros é Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Investimento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (VI) = (IV+V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIll) 505.116,29 1.419.512,06 505.116,29 1.419.512,06 1.490.488,00 1.565.013,00 1.643.264,00
Pessoal e Encargos Sociais 94.835,00 210.188,57 94.835,00 210.188,57 220.698,00 231.733,00 243.320,00
Juros e Encargos da Divida (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 410.281,29 1.209.323,49 410.281,29 1.209.323,49 1.269.790,00 1.333.280,00 1.399.944,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) 505.116,29 1.419.512,06 505.116,29 1.419.512,06 1.490.488,00 1.565.013,00 1.643.264,00
DÉSPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
despesas DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 185.336,41 338.082,44 185.336,41 338.082,44 354.987,00 372.736,00 391.373,00
Investimentos 185.336,41 338.082,44 185.336,41 338.082,44 354.987,00 372.736,00 391.373,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 185.336,41 338.082,44 185.336,41 338.082,44 354.987,00 372.736,00 391.373,00
(XXVII) = [XXI = (XXIV + XXV + XXVI + XXVI]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI+ XXVII + XXIX + XXX) 690.452,70 1.757.594,50 690.452,70 1.757.594,50 1.845.475,00 1.937.749,00 2.034.637,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + 690.452,70 1.757.594,50 690.452,70 1.757.594,50 1.845.475,00 1.937.749,00 2.034.637,00
XXVIII + XXIX)
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/3
RECEITAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 28.242.713,06 29.852.757,87 30.946.799,00 40.395.211,00 31.345.398,00 32.912.667,90 34.558.301,33
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.034.347,41 1.254.629,23 689.023,00 610.868,00 1.317.361,00 1.383.229,05 1.452.390,51
IPTU 6.888,40 33.154,92 27.221,00 30.518,00 34.813,00 36.553,65 38.381,33
Iss 279.193,08 398.831,95 318.948,00 334.895,00 418.774,00 439.712,70 461.698,34
Irei 3.159,00 9.200,18 19.251,00 20.214,00 9.660,00 10.143,00 10.650,15
IRRF 736.375,63 788.411,51 289.760,00 189.705,00 827.832,00 869.223,60 912.684,78
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.731,30 25.030,67 33.843,00 35.536,00 26.282,00 27.596,10 28.975,91
Receitas de Contribuições 183.884,13 224.487,18 27.872,00 43.397,00 235.712,00 247.497,60 259.872,48
Receita Patrimonial 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,40 263.572,47
Aplicações Financeiras (Il) 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,40 263.572,47
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 26.528.740,73 28.070.545,80 29.978.272,00 39.495.186,00 29.474.075,00 30.947.778,75 32.495.167,71
Cota-Parte do FPM 11.994.031,23 12.864.834,13 11.934.310,00 17.263.627,00 13.508.076,00 14.183.479,80 14.892.653,79
Cota-Parte do ICMS 3.577.884,28 3.547.529,19 2.985.638,00 3.854.919,00 3.724.906,00 3.911.151,30 4.106.708,87
Cota-Parte do IPVA 107.309,39 154.439,76 115.092,00 120.846,00 162.162,00 170.270,10 178.783,61
Cota-Parte do ITR 17.419,07 2.664,33 7.452,00 7.825,00 2.798,00 2.937,90 3.084,80
Transferências da LC 61/1989 108.500,23 11.358,00 41.400,00 43.470,00 11.926,00 12.522,30 13.148,42
Transferências do FUNDEB 6.733.146,67 6.063.966,38 7.677.580,00 6.427.163,00 6.367.165,00 6.685.523,25 7.019.799,41
Outras Transferências Correntes 3.990.449,86 5.425.754,01 7.216.800,00 11.777.336,00 5.697.042,00 5.981.894,10 6.280.988,81
Demais Receitas Correntes 61.372,03 75.411,51 215.095,00 225.849,00 79.182,00 83.141,10 87.298,16
Outras Receitas Financeiras(IIl) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 61.372,03 75.411,51 215.095,00 225.849,00 79.182,00 83.141,10 87.298,16
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 27.808.344,30 29.625.073,72 30.910.262,00 40.375.300,00 31.106.330,00 32.661.646,50 34.294.728,86
Ee CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
a DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Vil) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 261.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
Receitas de
ienação de Investimentos Temporários (X)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI)
Outras Alienações de Bens
Transferências de Capital
Convênios
Outras Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital Não Primárias(XII)
Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII)
= [Vil (VII + IX + X + XI+ XI]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XII + XIV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV +
xi)
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
0,00
0,00
261.800,00
1.343.461,75
0,00
1.343.461,75
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
27.808.344,30
27.808.344,30
Realizada (2022)
0,00
0,00
0,00
1.695.572,82
992.955,45
702.617,37
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
29.625.073,72
29.625.073,72
DESPESAS
Realizada (2023)
0,00
0,00
0,00
7.600.000,00
5.500.000,00
2.100.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
30.910.262,00
30.910.262,00
Previsão (2023)
0,00
0,00
0,00
8.100.000,00
5.413.701,00
2.686.299,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
40.375.300,00
40.375.300,00
Previsão (2024)
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 2/3
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1.780.351,00 1.869.368,55 1.962.836,98
1.042.603,00 1.094.733,15 1.149.469,81
737.748,00 774.635,40 813.367,17
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
32.661.646,50
32.661.646,50
34.294.728,86
34.294.728,86
31.106.330,00
31.106.330,00
Previsão (2026) Previsão (2027)
Previsão (2025)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) |
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XIX)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS)
XX) = (XVIII = XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS)
XX)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (X;
Investimentos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV)
Aquisição de Título de Crédito (XXVI)
15.816.558,85
15.816.558,85
0,00
0,00
15.816.558,85
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
28.923.124,91
14.512.519,28
0,00
14.410.605,63
28.923.124,91
0,00
0,00
2.251.248,65
1.866.975,00
0,00
0,00
0,00
0,00
27.313.367,00
16.421.790,00
0,00
10.891.577,00
27.313.367,00
0,00
0,00
10.991.032,00
10.535.632,00
20.350,00
0,00
0,00
0,00
40.175.258,00
19.400.854,00
0,00
20.774.404,00
40.175.258,00
0,00
0,00
8.048.632,00
7.570.462,00
21.368,00
0,00
0,00
0,00
30.369.281,00 31.887.745,05 33.482.132,30
15.238.145,00 16.000.052,25 16.800.054,86
0,00 0,00 0,00
15.131.136,00 15.887.692,80 16.682.077,44
30.369.281,00 31.887.745,05 33.482.132,30
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2.363.811,00 2.482.001,55 2.606.101,63
1.960.324,00 2.058.340,20 2.161.257,21
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XXVII)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
: = [XXI = (XXIV + XXV + XXVI + XXVID]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XxXIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
XXXI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVII + XXIX +
xXx)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XX:
XX + XXVII + XXIX)
ESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV)
XVla - (XXXlla +XXXIlb + XXXIlc)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) =
XVila - (XXXllla +XXXUIb + XXXIlIc)]
"
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
15.816.558,85
15.816.558,85
11.976.342,49
11.976.342,49
0,00
384.273,65
1.866.975,00
0,00
0,00
0,00
30.790.099,91
30.790.099,91
431.118,97
431.118,97
20.350,00
455.400,00
10.535.632,00
238.050,00
0,00
0,00
38.087.049,00
38.087.049,00
402.863,00
402.863,00
21.368,00
478.170,00
7.570.462,00
249.953,00
0,00
0,00
47.995.673,00
47.995.673,00
458.259,00
458.259,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
0,00
403.487,00
1.960.324,00
0,00
0,00
0,00
32.329.605,00
32.329.605,00
452.675,00
452.675,00
Exei
0,00
423.661,35
2.058.340,20
0,00
0,00
0,00
33.946.085,25
33.946.085,25
475.308,75
475.308,75
: 2024 Pág.: 3/3
0,00
444.844,42
2.161.257,21
0,00
0,00
0,00
35.643.389,51
35.643.389,51
499.074,19
499.074,19
1505» MUNICIPIO DE EQUADOR
art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercici
: 2024 Pág.: 1/1
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 25102100 263.572,00
RPPS) (XXXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
'Exceto RPPS) (XXXVII)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha 879.357,92 658.803,12 439.400,00 478.170,00 691.743,00 726.329,75 762.646,19
XXXVI) = XXXV + (XXXVI = XXXVI)
Veta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o 879.357,92 1.394.697,56 -1.394.697,56 0,00 253.923,80 266.620,00 279.951,00
axercício de referência
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 4.668.949,23 5.749.431,70 3.705.595,17 5.749.431,70 6.036.903,00 6.338.748,00 6.655.685,00
DEDUÇÕES (XL) 21.818,53 670.957,50 21.818,53 670.957,50 704.505,00 739.730,00 776.717,00
Disponibilidade de Caixa 21.818,53 670.957,50 21.818,53 670.957,50 704.505,00 739.730,00 776.717,00
Dispon jade de Caixa Bruta 1.941.120,05 3.046.176,70 1.941.120,05 3.046.176,70 3.198.486,00 3.358.410,00 3.526.331,00
*-) Restos a Pagar Processados (XLI) 1.677.558,08 1.473.703,90 1.677.558,08 1.473.703,90 1.547.389,00 1.624.758,00 1.705.996,00
'-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 241.743,44 901.515,30 241.743,44 901.515,30 946.591,00 993.921,00 1.043.617,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 4.647.130,70 5.078.474,20 3.683.776,64 5.078.474,20 5.332.398,00 5.599.018,00 5.878.969,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.773.037,54 -1.394.697,56 -1.394.697,56 0,00 253.923,80 266.620,00 279.951,00
(XLIII) = (XLlla - XLHb)
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contáb
Exer
: 2024 Pág.: 1/1
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( |) 3.705.595,17 o 5.749.431,70 3.705.595,17 5.749.431,70 6.036.903,00 6.338.748,00 6.655.685,00
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 3.705.595,17 5.749.431,70 3.705.595,17 5.749.431,70 6.036.903,00 6.338.748,00 6.655.685,00
DEDUÇÕES (Il) 21.818,53 670.957,50 21.818,53 670.957,50 704.506,00 739.731,00 776.718,00
Ativo Disponível 1.941.120,05 3.046.176,70 1.941.120,05 3.046.176,70 3.198.486,00 3.358.410,00 3.526.331,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar Proc. 1.677.558,08 1.473.703,90 1.677.558,08 1.473.703,90 1.547.389,00 1.624.758,00 1.705.996,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 241.743,44 901.515,30 241.743,44 901.515,30 946.591,00 993.921,00 1.043.617,00
Divida Consolidada Liquida(Ill) = (| 3.683.776,64 5.078.474,20 3.683.776,64 5.078.474,20 5.332.397,00 5.599.017,00 5.878.967,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
Previsão (2026)
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2027)
Receitas Primárias advindas de PPP (X o 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 “0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
mpacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
METAS ANUAIS Exercício: 2024 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
2025 2026 2027
Valor Valor %PIB — %RCL Valor Valor %PIB | %RCL Valor Valor %PIB %RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 33125748 — 31.974.600 0,03 000 34782035 32436851 0,04 000 36521139 2907856 004 000
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 31.106.330 30.025.415 0,03 0,00 32.661.647 30.459.430 0,03 000 — 34.294.729 30.901.720 0,03 0,00
Receitas Primárias Correntes 31.106.330 30.025.415 0,03 0,00 32.661.647 30.459.430 0,03 0,00 — 34.294.729 30.901.720 0,03 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.317.361 1.271.584 0,00 0,00 1.383.229 1.289.965 0,00 0,00 1.452.391 1.308.696 0,00 0,00
Transferências Correntes 29.474.075 28.449.879 0,03 0,00 30.947.779 28.861.120 0,03 000 — 32.495.168 29.280.202 0,03 0,00
Demais Receitas Primárias Correntes 314.894 303.952 0,00 0,00 330.639 308.345 0,00 0,00 347.471 312.823 0,00 0,00
Receitas Primárias de Capital 0 0 0,00 0,00 º o 0,00 0,00 o 0 0,00 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.733.092 31.595.649 0,03 0,00 34.369.746 32.052.360 0,04 000 36.088.234 32.517.782 0,04 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 32.329.605 31.206.182 0,03 0,00 33.946.085 31.657.265 0,03 0,00 — 35.643.390 32.116.949 0,04 0,00
Despesas Primárias Correntes 30.369.281 29.313.978 0,03 0,00 31.887.745 29.737.709 0,03 0,00 33482132 30.169.519 0,03 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 15.238.145 14.708.634 0,01 0,00 16.000.052 14.921.246 0,01 0,00 — 16.800.055 15.137.912 0,01 0,00
Outras Despesas Correntes 15.131.136 14.605.344 0,01 0,00 15.887.693 14.816.463 0,01 0,00 — 16.682077 15.031.607 0,01 0,00
Despesas Primárias de Capital 1.960.324 1.892.205 0,00 0,00 2.058.340 1.919.556 0,00 0,00 2.161.257 1.947.429 0,00 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.845.475 1.781.347 0,00 0,00 1.937.749 1.807.096 0,00 0,00 2.034.637 1.833.337 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.125.748 31.974.660 0,03 0,00 34.782.035 32.436.851 0,04 0,00 — 36.521.139 32.907.856 0,04 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 31.106.330 30.025.415 0,03 0,00 32.661.647 30.459.430 0,03 0,00 — 34.294.729 30.901.720 0,03 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 32.733.092 31.595.649 0,03 0,00 34.369.746 32.052.360 0,04 0,00 — 36.088.234 32.517.782 0,04 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 32.329.605 31.206.182 0,03 0,00 33.946.085 31.657.265 0,03 0,00 — 35.643.390 32.116.949 0,04 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=( 452.675 436.945 0,00 0,00 475.309 443.261 0,00 0,00 499.074 449.697 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + 452.675 436.945 0,00 0,00 475.309 443.261 0,00 0,00 499.074 449.697 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 239.068 230.761 0,00 0,00 251.021 234.096 0,00 0,00 263.572 237.495 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0,00 0 o 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada (DC) 6.036.903 5.827.126 0,00 0,00 6.338.748 5.911.357 0,00 0,00 6.655.685 5.997.193 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida (DCL) 5.332.398 5.147.102 0,00 0,00 5.599.018 5.221.503 0,00 0,00 5.878.969 5.297.323 0,00 0,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
METAS ANUAIS
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ mil
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil
Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos:
Mercado 2025 a 2027: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 19/04/2024;
IBGE - Instituto Brasileiro Geográfico, de 19/04/2024;
RREO Anexo IIl - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
2025
2,00
66,40
5,05
3,60
83.436.669.324,00
31.345.397,00
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábi
Período
2026
2,00
68,00
5,10
3,50
85.105.402.710,48
32.912.667,00
Exercício: 2024 Pág.: 2/2
2027
2,00
69,70
5,10
3,50
86.807.510.764,69
34.558.302,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) o o R$1,00
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO 2023 2023 Valor Y%
(a) WPIB %RCL (b) WPIB %RCL (c)=(b-a) (elojndioos
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.546.799 0,05 129,12 31.548.331 0,04 105,68 -6.998.468 -18,16
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 30.910.262 0,04 103,54 29.625.074 0,04 99,24 -1.285.188 4,16
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.562.799 0,05 129,18 31.174.374 0,04 104,43 -7.388.425 -19,16
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 38.087.049 0,05 127,58 30.790.100 0,04 103,14 -7.296.949 -19,16
Receita Total (COM FONTES RPPS) 38.546.799 0,05 129,12 31.548.331 0,04 105,68 -6.998.468 -18,16
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) 30.910.262 0,04 103,54 29.625.074 0,04 99,24 -1.285.188 4,16
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 38.562.799 0,05 129,18 31.174.374 0,04 104,43 -7.388.425 -19,16
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 38.087.049 0,05 127,58 30.790.100 0,04 103,14 -7.296.949 -19,16
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 - Il) 402.863 0,00 1,35 431.119 0,00 1,44 28.256 7,01
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (Il — IV) 402.863 0,00 1,35 431.119 0,00 1,44 28.256 7,01
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 3.705.595 0,00 12,41 5.749.432 0,01 19,26 2.043.837 55,16
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.683.777 0,00 12,34 5.078.474 0,01 17,01 1.394.698 37,86
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
R$ 1,00
Parâmetros
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte dos Parâmetros:
IBGE - Instituto Brasi
RREO Anexo
iro Geográfico, de 19/04/2024;
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Valor Previsto
2023
71.600.000.000,00
30.946.799,00
Valor Realizado
2023
80.181.000.000,00
29.852.757,87
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2024 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) o o R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 29.847.975 31.548.331 5,70 48495211 53,72 33125748 -3169 34782035 5,00 36.521.139 5,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (1) 27.808.344 29625074 6,53 40.375.300 36,29 31.106.330 -22,96 32661647 5,00 34.294.729 5,00
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 31.576.101 3ATASTA 427 48495211 55,56 32.733.092 -32,50 34.369.746 5,00 36.088.234 5,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 15.816.559 30.790.100 94,67 47995673 55,88 32.329.605 -32,64 33946085 5,00 35.643.390 5,00
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 29.847.975 31548331 5,70 48495211 5372 33.125.748 -31,69 34782035 5,00 36.521.139 5,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (Ill) 27.808.344 29625074 6,53 40.375.300 36,29 31.106.330 -22,96 32661647 5,00 34.294.729 5,00
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 31.576.101 31ATASTA 427 48495211 55,56 32.733.092 -32,50 34.369.746 5,00 36.088.234 5,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 15.816.559 30.790.100 94,67 47995673 55,88 32.329.605 -32,64 33946085 5,00 35.643.390 5,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA 1.976.342 431.119 -96,40 458.259 6,30 452675 1,22 475.309 5,00 499.074 5,00
(E)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA 1.976.342 431119 -96,40 458.259 6,30 452675 4,22 475.309 5,00 499.074 50
(VD=(V+(NAV)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 3.705.595 5749432 55,16 5749432 0,00 6.036.903 5,00 6.338.748 5,00 6.655.085 5,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.683.777 5.078.474 37,86 5078474 0,00 5.332.397 5,00 5.599.017 5,00 5.878.967 5,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 8.773.038 -1.394.698 -115,90 o 0,00 253924 0,00 266.620 5,00 279.951 5.00
Ea Ê VALORES APREÇOS CONSTANTES É o
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) o 28.158.467 30.046.029 6,70 46630011 5520 31851681 3169 33444264 5,00 35116480 5,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (1) 26.234.287 28214.356 7,55 38822404 37,60 29.909.933 -22,96 3.444.264 11,82 32.975.701 4,40
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 29.788.774 29.689.880 -0,33 46.630.011 57,06 31.474.127 -32,50 33047833 5,00 34.700.225 5,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (Ill) 14.921.282 29323905 96,52 46.149.686 57,38 31.086.159 -32,64 32640467 5,00 34.272.490 5,00
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 28.158.467 30.046029 6,70 46630011 55,20 31.851.681 -31,69 33.444.264 5,00 35.116.480 5,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (Ill) 26.234.287 28214.356 7,55 38822404 37,60 29.909.933 -22,96 31405429 5,00 32.975.701 5,00
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 29.788.774 29.689.880 -0,33 46.630.011 57,06 31.474.127 -32,50 33047833 5,00 34.700.225 5.00
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 14.921.282 29.323.905 96,52 46.149.686 57,38 31.086.159 -32,64 32.640.467 5,00 34.272.490 5,00
MUNICIPIO DE EQUADOR
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA
(j=(t)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA
(VD=(V)+(UI-V)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
11.298.436 410.589 -96,37 440.634 7,32 435.264
11.298.436 410.589 -96,37 440.634 7,32 435.264
3.495.845 5.475.649 56,63 5.528.300 0,96 5.804.714
3.475.261 4.836.642 39,17 4.883.148 0,96 5.127.305
8.276.451 -1.328.283 -116,05 0 0,00 244.158
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026
5,79 4,62 3,73 3,60 3,50
1,06 1,05 1,04 1,04 1,04
Fonte Índices de Inflação:
Mercado 2025 a 2027: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 19/04/2024;
IBGE - Instituto Brasileiro Geográfico, de 19/04/2024;
-1,22
-1,22
5,00
5,00
0,00
2027
3,50
1,04
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 2/2
457.028 5,00 479.879 5,00
457.028 5,00 479.879 5,00
6.094.950 5,00 6.399.697 5,00
5.383.670 5,00 5.652.853 5,00
256.365 5,00 269.184 5,00
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício: 2024 Pág:: 111
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.40, 8 20, inciso Ill) e nn R$NO
Patrimônio Líquido 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital o 0 0,00 TTWToo oo ãÕÃJÃMo li oo
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 9.669.092 100,00 74.847.694 100,00 fo) 0,00
TOTAL 9.669.092 100,00 74.847.694 100,00 = [) 0,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0,00 0000 - ET
Reservas 0 0,00 0 0,00 [o] 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados (o) 0,00 [o] 0,00 0 0,00
TOTAL [) 0,00 [) 0,00 o 0,00
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
RECEITAS REALIZADAS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ooooooo
0
ocooooooo
[o]
SALDO FINANCEIRO
2023
(9) = ((la - ld) + Hlh)
2022
(h) = ((Ib = Ile) + Ii)
2021
(i) = (lc - 1H)
Valor (1)
o)
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/6
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
, RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS o
Re FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) o oo
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021 .
RECEITAS CORRENTES (Il) o [1 0 . 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 [o] 0
Ativo 0 (o) (o)
Inativo (o) 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobi 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 0
Receita de Serviços 0 (1) 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 (o) 0
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) (o) 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0 [o] 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 (o)
Outras Receitas de Capital 0 (o) 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Il - II) 0 [o] 0
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 o
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág: 2/6
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SRS 2023 2022 2021
Benefícios o E o
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V)?
scooooooõo
ocoooooooO
ocoooooooo
|
|
|
|
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2022 2021
Valor (o) 0 [
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DOS RPPS , 2023 2022 20210.
Valor 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2022 2021 —
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
oooo
oooo
o
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa o
o
o
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos
— FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - -RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | = o Ê o
RECEITAS CORRENTES (VI) | Co
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM nepasnição (1X) = (VI + VI)
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
; E ício: 2024 Pág.: 3/6
É, AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES xercício. ág
oooooooeoeooooooooeoo
0
0
0
(o)
0
0
0
(o)
0
[o]
0
0
(o)
0
0
0
(o)
0
ooooooooooooooooooOo
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
2023 2022 — 2m E
ooooooO
ooooooO
ooooogof(,
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)?
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS — 2023
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 4/6
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)?
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS o — 2023
ocooooo
Caixa e Equivalentes de Caixa
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 5/6
Investimentos e Aplicações (o) (o) 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
ad BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO ME o
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2022 2021 o
Contribuições dos Servidores E o 0 n 0 0
Demais Receitas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) “2023 2022 2021 =
Aposentadorias = o . o (o) 0 0
Pensões (o) 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) [o 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII)? 0 0 0
a. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
o = FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) o o e
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciárias do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anti+(c)
e ma ata E e rm o . FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) = e asticaaam
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciárias do Exercício
(a) (b) (e) = (a-b)
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág.: 6/6
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (o) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 0 0 [o 0
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 [o [o 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 o)
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 [o 0
2036 0 0 (o) 0
2037 (o) 0 (o) 0
2038 0 0 0 0
2039 (o) 0 0 0
2040 0 (o) (o) 0
2041 0 0 [o )
2042 [o [o 0 )
2043 0 0 0 0
2044 0 0 o) 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 [o 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 o)
2050 0 [o [o o)
2051 0 0 0 0
2052 Do) 0 0 0
MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 2/3
Exercício
Receitas Previdenciárias
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
ocooocooocooooooocoocoocoooo00000000000000
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro do Exercicio
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
oooooooocoocoocoocoocoocooo00000000000000000
ooooooocoococoocoooocooocoocoocoo0000000000000
ooocooocoocooocooococoocooocoo00000000000000000
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
*. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício: 2024 Pág.: 3/3 |
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2084 0 0 0 )
2085 0 0 0 0
2086 (o) 0 0 0
2087 0 0 0 0
2088 0 0 o) 0
2089 0 0 0 0
2090 (o) 0 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 o) 0
2093 (o) 0 0 0
2094 0 0 0 )
2095 0 o) o) 0
2096 [o [o fo) 0
2097 0 (o) 0 0
2098 (o) (o) 0 0
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2024 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
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MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exei
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2053 0 0 (o) 0
2054 0 0 (o) 0
2055 fo) 0 fo) 0
2056 0 0 0 o)
2057 0 (o) (o) 0
2058 (o) (o) 0 0
2059 [o 0 0 0
2060 0 0 fo) )
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 [o [o 0 o)
2064 0 0 o) 0
2065 0 0 (o) 0
2066 0 (o) 0 0
2067 [o [o 0 0
2068 0 (o) 0 0
2069 (o) 0 (o) 0
2070 (o) 0 (o) 0
2071 [o 0 [o 0
2072 0 0 0 )
2073 0 [o 0 0
2074 ho) 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 [o 0
2077 0 0 0 0
2078 0 [o 0 0
2079 0 (o) (o) 0
2080 0 0 0 0
2081 0 [o 0 )
2082 0 [o 0 0
2083 0 0 0 0
MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercicio: 2024 Pág.: 3/3
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2084 0 [o] fo) 0
2085 0 0 jo) 0
2086 0 (o) 0 0
2087 (o 0 0 0
2088 0 0 (o) 0
2089 [o] 0 0 0
2090 (o) 0 0 0
2091 (o) 0 0 0
2092 0 o) 0 0
2093 (o) 0 0 0
2094 (o) 0 0 0
2095 0 [o] 0 0
2096 0 (o) fo) 0
2097 0 o) 0 0
2098 fo) 0 0 0
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
/ GR MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
43) LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas id
: 2024 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio
Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas
Militares
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
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MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas 2024 Pág.: 2/3
Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio
Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas
Militares
(a) (b) (o) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
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2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
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MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Exercício: 2024 Pág.: 3/3
Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio
Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas
Militares
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2084 0 0 o) 0
2085 0 0 0 (o)
2086 (o) (o) 0 0
2087 0 0 o) 0
2088 0 (o) 0 0
2089 0 0 0 0
2090 0 (o) 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 0 0
2093 0 0 o 0
2094 0 o) o 0
2095 0 0 0 0
2096 0 0 0 0
2097 [o] (o) 0 0
2098 0 0 o) 0
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
EN MUNICIPIO DE EQUADOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
| ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
MUNICIPIO DE EQUADOR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Eventos
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2024 Pág.: 1/1
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) =(I+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV )
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas por PPP
FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
S ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ET am CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI 20/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O presente parecer tem por objeto analisar a constitucionalidade do Projeto
de Lei 20/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício do ano de 2025 e dá outras
providências.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 92 (noventa e dois)
artigos, elaborados de acordo com o que preceitua o $ 2º, inciso II do art. 165 da
Constituição Federal, Art. 4 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que é a Lei da
Reponsabilidade Fiscal, Lei Federal 4.320/1964, Lei Orgânica do Município de
Equador/RN e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
E sucinto relatório. Passamos a análise.
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, Art. 64,
] XII, da Lei Orgânica do Município de Equador e Art. 38 do Regimento Interno desta
+ Casa.
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Equador/RN e
Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para
iniciar processo legislativo no que se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para
- LDO, para o ano de 2025.
Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há
no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais, opinando esta comissão de maneira favorável pelo
prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei em comento.
O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as
regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o
exercício financeiro de 2025, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das
metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de
uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988,
e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
ESA Ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Sua CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
O projeto de lei em comento aduz dispositivos relacionados aos seguintes aspectos:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º e 2º
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º ao 10º
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
eso e
Art. 11º ao 31º
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 32º e 33º
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 34º a 51º
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 52º ao 57º
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 58º
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS
CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59º ao 68º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 69º a 71º
o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 72º ao 73º
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74º ao 92º
Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, orienta a
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações
tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de recursos, além de estar
simetricamente alinhada com o plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64,
que institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a Lei de
Reponsabilidade Fiscal — LRF, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças
públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação de valores, no art. 4º A lei
de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição,
estabelece como procederá a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o
que nela contém para que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis.
No cumprimento da legislação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme preceitua a lei apresentou os anexos essenciais a sua elaboração.
Dessa forma, verificando que o projeto de lei enviado a esta casa atende a todos os
requisitos legais, a Comissão de Legislação e Justiça ao analisar o referido Projeto de Lei,
e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela
constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 59, inciso 1, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador.
A apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 18 de j
MARIA
po 14 lo doa
RANCISCO DIN NETO
CAL.
DESPACHO
Projeto de Lei N220/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art.
26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2024.
Fábjo Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 20 de junho de 2024 e na Sessão extraordinária do
dia 20 de junho de 2024. Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
ASANÇÃO
Sala das Sessões, 20
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
lhe

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