| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária |
| native_id | 234 |
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PREFEITURA DE “E EQUADOR PROJETO DE LEI Nº dO /2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Constitucional do Município de Equador - RN. Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e APRECIAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Unica Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, 8 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributáriado Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: a. demonstrativo de metas anuais; b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; III - Anexo de Metas e Prioridades; e & administracaomequadorrn.goubr E www.equador.rn.gou.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 (=) PREFEITURA DE sro EQUADOR CAPÍTULO II S METAS É PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção Unica Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro são o constante em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. S 1º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior prioridade: PODER LEGISLATIVO a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; b) adoção de iniciativas que N, cilham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. PODER EXECUTIVO a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: é a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com i qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, + oportunidades educacionais com melhoria do ensino; i a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade que visem a equidade: a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2 Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento. a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família. A a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência i ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a TRABALHO E 42”: & administracao dequadorm.goubr E www.equador.r.gou.br & Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 =) PREFEITURA DE = EQUADOR. see | ini romoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades o E ão fimeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local. a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e federal. de programas voltados á implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c. 1 Do desenvolvimento da agropecuária: c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3 Do desenvolvimento da produção mineral. d) Ações administrativas que objetivem: d.1i A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 3 - Para consecução das prioridades previstas no orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I ÁREA SOCIAL a. Na educação e cultura: É a.i Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á £ população de zero a cinco anos. de modo a atender à totalidade das * crianças nesta faixa etária; TRABALHO E Zexovação & administracaodequadorm.govbr O www.equador.rn.gou.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE == EQUADOR º 4.2 Aténdimento do ensino fundamental á população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser; a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; Manutenção do transporte escolar para os alunos do município: a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de 1ensino: a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10 Apoio á atividades e extensão universitária; a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a). a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos. programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, “etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: 1 - Erradicação do analfabetismo; 11 - Universalização do atendimento escolar. III - Melhoria da qualidade do ensino: IV - Formação para o trabalho; V - Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País. VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. b. Da saúde pública b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil. b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; TRABALHO E Z/ administracaodequadorm.goubr & www.equador.rn.gou.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE EQUADOR, cio do Fundo Municipal de Saúde; b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município: b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família. e. De habitação c saneamento básico e. c. Da Habitação e Saneamento Básico c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c. 2 Construção e melhoria de casas populares. ti. De assistência social d. Da Assistência Social d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física. mediante a ampliação dos atuais programas; d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; : d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas » básicas a famílias carentes; d.4 Estimular programas de assistência comunitária". d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para outros centros: d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda: d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar. d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora d.10 Promoção social à família, à criança, aos adolescentes e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei Orçamentária os recursos vinculados a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em vulnerabilidade social do município com renda comprovadamente inferior a //4 (um quarto) do salário mínimo, por pessoa da família. d.11 Da Assistência Social: d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; TRABALHO E S222/ação & administracaodequadorm.goubr & www.equador.rn.gou.br Rua José Marcelino de Oliveira, 100. Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE EQUADOR d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base nos princípios da Segurança Alimentar com a distribuição de E: cestas básicas e famílias em vulnerabilidade social, no âmbito dos Recursos Próprios que o município deve cofinanciar a gestão do SUAS; d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária; d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em vulnerabilidade social temporária e nos casos de calamidade pública e situações temporárias, conforme diretrizes legais; 4.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para outros centros; d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social II. NA ÁREA ECONÔMICA: a. Agropecuária a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; a.5 Combate à seca e à pobreza rural. a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo b. Indústria, Comercio e Turismo b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de fomento à geração de emprego e renda. III. Na área de infraestrutura a. Recursos hídricos a. Recursos Hídricos: 1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; b. Transportes 1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c. Energia 1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; d. Serviços urbanos 1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do TRABALHO E ração administracaodequadorm.goubr O www.equador.r.gou.br & Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE = EQUADOR. a Ê zação da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício. : 8 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do E Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 3º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, e suas alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual. 8 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal. Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º - O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. t CAPÍTULO III RA D ENT TRABALHO E Renovação & administracaodequadorrm.goubr E wmww.equador.rm.gou.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 bd «+ & | PREFEITURA DE * EQUADOR Art. 9º — A elaboração e execução do orçamento que deve estar compatível com o Plano Plurianual Vigente, e, em consonância com as seguintes diretrizes fundamentais: Seção Única I. equilíbrio das contas públicas municipais; II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais; III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal; V. respeito aos princípios orçamentários. Art. 10 — A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social. Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes: I-o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social; II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física TRABALHO E 42200257 & administracaodequadorrm.goubr O wwuw.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 ESUABOR ada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ados em unidades e medidas; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social. t TRABALHO E Z 22002500 & administracaodequadorm.goubr O www.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE = EQUADOR “Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I - Categoria Econômica; II - Origem; III - Espécie; IV - Rubrica; V-Alínea; e VI - Subalínea VII - Fonte e Destinação de Recursos 8 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: I - Receitas Correntes - 1; e II - Receitas de Capital - 8 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. 8 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 8 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 8 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. 8 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por: I - Órgão Orçamentário; à II - Unidade Orçamentária; i III - Função; t IV - Subfunção; V - Programa; A VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e XI - Fonte de Recursos. & 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I - Despesas Correntes - 3; e II - Despesas de Capital - 4. E es a re sem aeee TRABALHO E É 7 & administracaodequadorrm.goubr O www.equador.r.gov.br & Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 eai f PREFEITURA DE TEN 759, == EQUADOR | | À - Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos “de “despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; e VI - amortização da dívida - 6. 8 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 8 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31 IV - transferências a Municípios - 40 V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71; IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73; XI - aplicações diretas - 90; e XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. 8 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais. 8 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. 8 7º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado. á & administracaodequadorm.gov.br O www.equador.rn.gou.br E Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE “ EQUADOR o sra is O aa - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no & 7º deste artigo; 8 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e . . 8 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. $ 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. 8 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do Poder Executivo. 8 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal. Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como: outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional; II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias; k I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para TRABALHO E “222 & administracaodequadorm.goubr O www.equador.rn.gou.br Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE DO Rscrências: autorizações para suplementações orçamentárias “dentro dá mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdobramento). Art. 23 - A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá que o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos termos da Lei nº 4.320/64, possam efetuar o (a): I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do 8 1º. ao art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra. III - Transferência de dotações, por decreto. IV - Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de uma categoria de programação para outra. 8 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extinção de reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham modificar a estrutura organizacional do Município. $ 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual. 8 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 24 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários - e os movimentos relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado. Art. 25 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda TRABALHO E/ & administracaodequadorrngoubr E www.equador.r.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE = ) e EQUADOR... nº 29/2000; criminação da dívida pública total acumulada; e Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. 8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual. Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 28 - A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise o incremento da receita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal. Art. 29 - Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Seção Unica Art. 30 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. & 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, 8 2º, inciso II, da Constituição Federal. 8 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% TRABALHO E 2205: & administracaodequadorm.goubr & www.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 sm Go PREFEITURA DE de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, & Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo 2 de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Í Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. E S 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 7 acesso público: I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. II - pelo Poder Executivo: a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) do Relatório de Gestão Fiscal. $ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 34 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 35 - O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais. & administracao dequadorm.goubr O www.equador.rn.gou.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE * EQUADOR, a uar | a - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das “despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 8 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. à Art. 37 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a é alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita 8 de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 38 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 39 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 40 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado. Art. 41 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 42 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; TRABALHO E Zccssação administracaomequador rn.goubr E www.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 AE7ES (e) PREFEITURA DE == EQUADOR ps número do precatório; - da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); É: t VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da vara ou comarca de origem; e X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Art. 43 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal que trata da matéria. Art. 44 - Na programação da despesa não poderá: I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal e do art. 104, 8 3º, da Lei Orgânica do Município. Art. 45 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. $ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art. 46 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades t privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais. Art. 47 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor; administracao dequador rn.goubr O www.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 «ATER am) PREFEITURA DE . au = Custeio administrativo e operacional; - rantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei; V - pagamento de sentenças judiciais; VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei. HS ar Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 48 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 49 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo Orgão de Planejamento do Município. Art. 50 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Orgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. combo a A Art. 51 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 52 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 53 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários). 8 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de TRABALHO E “27: & administracaodequadorr.goubr O www.equador.rn.gov.br Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 ITS é PREFEITURA DE == EQUADOR... quo assistencia SOCial, 5, úde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida pública e precatórios. Art. 54 - Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município. Art. 55 - As despesas de competência de outros entres da federação só serão assumidas pela administração municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção III Diretri E fi r i Art. 56 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, 8 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III - do Orçamento Fiscal. IV - da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) como base estruturante para a realização da seguridade social, em consonância com o art. 203 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPITULO VI DA E XPA I A BRI AS DE CARATER TINUAD M PESS NCARGOS SOCIAIS Seção Unica Art. 57 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 58 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as TRABALHO E Z27002527 E administracaoBequadorm.goubr O www.equador.rn.gov.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 CARO PREFEITURA DE 19 da Constituição Federal. R enmento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e ar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Art. 59 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 60 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art. 169 12, 8 1º, II da CF. É $ 1º. - Para o provimento de cargos do quadro de servidores os y poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por á tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento. Art. 61 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração da despesa com pessoal: a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do i limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras k deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação : da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37,XD); b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência próprio; c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício; d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18,8 2º.), independente de empenho que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária TRABALHO E Scxscoçã administracaoequadorrngoubr & www.equador.rn.gov.br Es € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE à EQUADOR. Rasa , Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse” público, “devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF). Art. 63 - Durante o exercício financeiro, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver vacância dos cargos ocupados; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 64 - O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. É Art. 65 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para Ç reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): E I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão; Art. 66 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, 8 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. ! CAPÍTULO VII é ) ; DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO MUNICÍPIO Seção Unica Art. 67 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei. h ão & administracaodequadormgoubr O wwuw.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 mes Ed PREFEITURA DE OR - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 69 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. CAPÍTULO VIII | D Ú PA Seção Unica Art. 70 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais. Art. 71 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Úni Art. 72 - Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará: I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos, II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei. Art. 73 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000: 1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação do urbanos a que se fere o art. 182, 8 3º, da Constituição Fel leral, I - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, d dA Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo va il E ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos , ini .equador.mn.gou.br Es O administracaomequadorm.goubr O www 2 Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475 0122 TRABALHO E/ ( (O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte ) PREFEITURA DE cd EQUADOR. 8.666/1993 e suas alterações. Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 75 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal. Art. 76 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 77 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 78 - Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 79 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: I. ao endividamento público; II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III. aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV. à administração e gestão financeira. Art. 80 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000. Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 81 - O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os TRABALHO EDlenosação [S) administracao equador.m.gou.br CO) Eira pi O Rua José Máréelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz. Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | () PREFEITURA DE SE 10 de AD R IH, Art. 73 desta lei. (8 3º do art. 16 da Lei Complementar 72000). Art. 82 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, e 2000. . Art. 83 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: I. pessoal e encargos; II. serviços da dívida; III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V. contrapartida de Convênios. Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 84 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa. Art. 85 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária. Art. 86 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, O acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com = a identificação da classificação orçamentária da despesa pública. Art. 87 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 88 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municipios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 89 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser É ] .br TRABALHO E Berssação o administracao dequador.rm.gou.br E www.equador.rn.gou - 475-0122 € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475 0001 13 PREFEITURA DE EQUAL OR... às necessidades de execução, se publicadas por meio de reto do Poder Exec utivo. aeee Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Equador - RN., 13 de Maio de 2024. CLETSON RIVALDO DE Assinado de forma digital por CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA:03414872447 OLIVEIRA:03414872447 Dados: 2024.05.27 09:41:24 -03/00' CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA - Prefeito Constitucional — cg ss “sagas usas TRABALHO E Zrssação & administracaoDequadormgoubr O www.equador.mn.gou.br € Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 DESPACHO Projeto de Lei Nº20/2024. Autor: Poder Executivo Municipal. Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, em 20 de/junho-de 2024. Fá big! Aurélio Bulcão Presidente SE. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 20 de junho de 2024 e na Sessão extraordinária do dia 20 de junho de 2024. Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Equador RN, junho de 2024. FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE ASANÇÃO Sala das Sessões, 20 FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE (a) PREFEITURA DE LESSA == EQUADOR MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente Mesa Diretora CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Equador — RN. Ref: Senhor Presidente; Senhores (as) Vereadores (as) ; Em consonância com o que dispõem a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei em anexo, que trata das Diretrizes Orçamentárias e que estabelece as metas e prioridades da administração municipal, além das orientações à elaboração do Orçamento-Programa deste Município, para o exercício de 2025. As metas e prioridades da administração municipal estão em consonância com o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025. Com a apresentação da presente proposição, este Poder Legislativo, deverá colocar em prática o processo de discussão e apreciação, notadamente no que concernem as prioridades, no período a que se refere a mesma. O Projeto de Lei em apenso encontra-se estruturado em diversos capítulos, os quais abordam regras gerais e especificas de condutas pertinentes as mais diversificadas políticas e ações públicas a serem adotadas em benefício da melhoria da qualidade de vida dos munícipes sejam no aspecto econômico, social e da cidadania, os quais compõe-se dos seguintes capítulos estruturantes: TRABALHO E Sezsuação administracaodequadorm.goubr E wwuw.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 PREFEITURA DE EQUADOR rss Ea] I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. metas e riscos fiscais; HI. as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município; IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V. as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal; VI. as disposições relativas a dívida pública municipal; e VII. as disposições gerais. Integram ainda o presente Projeto de Lei, os anexos: ; PROJEÇÃO DA RECEITA PROJEÇÃO DA DESPESA Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vistas à aprovação do presente instrumento, aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço. Equador - RN., 06 de Maio de 2025. Assinado de forma digital por CLETSON RIVALDO DE CLEPSONPNNSEO E OLIVEIRA D3ANdBT2ad? OLIVEIRA:03414872447 Dados: 2024.05.27 09:42:14 -03'00' CLÉTSON RIVALDO DE OLIVEIRA - Prefeito Constitucional - TRABALHO E Zcrocação & administracaodequadorm.goubr O www.equador.rn.gou.br O Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador / RN - CEP: 59355-000 O (84) 3475-0001 | 3475-0122 MUNICIPIO DE EQUADOR Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/2 ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 31.488.124,42 33.605.977,07 34.654.998,00 45.475.771,00 35.286.277,00 37.050.591,00 38.903.122,00 Receita Tributária 1.033.222,41 1.254.629,23 689.023,00 610.868,00 1.317.360,00 1.383.228,00 1.452.390,00 Impostos 1.025.616,11 1.229.598,56 655.180,00 575.332,00 1.291.078,00 1.355.632,00 1.423.414,00 Taxas 7.606,30 25.030,67 33.843,00 35.536,00 26.282,00 27.596,00 28.976,00 Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições 183.884,13 224.487,18 27.872,00 43.397,00 235.712,00 247.498,00 259.873,00 Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demais contribuições 183.884,13 224.487,18 27.872,00 43.397,00 235.712,00 247.498,00 259.873,00 Receita Patrimonial 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,00 263.572,00 Aplicações Financeiras 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,00 263.572,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 29.548.704,46 31.823.765,00 33.686.471,00 44.575.746,00 33.414.955,00 35.085.703,00 36.839.989,00 Cota-Parte do FPM 15.240.567,59 15.730.505,43 14.855.114,00 21.337.421,00 16.517.031,00 17.342.883,00 18.210.027,00 Cota-Parte do ICMS 3.577.884,28 4.434.411,09 3.732.047,00 4.818.649,00 4.656.132,00 4.888.939,00 5.133.386,00 Cota-Parte do IPVA 107.309,39 154.439,76 143.865,00 151.058,00 162.162,00 170.270,00 178.784,00 Cota-Parte do ITR 17.419,07 3.330,33 9.315,00 9.781,00 3.497,00 3.672,00 3.856,00 Transferências da LC nº 61/1989 108.500,23 11.358,00 51.750,00 54.338,00 11.926,00 12.522,00 13.148,00 Transferências do FUNDEB 7.225.415,42 6.063.966,38 7.677.580,00 6.427.163,00 6.367.165,00 6.685.523,00 7.019.799,00 Outras Transferências Correntes 3.271.608,48 5.425.754,01 7.216.800,00 11.777.336,00 5.697.042,00 5.981.894,00 6.280.989,00 Outras Receitas Correntes 287.944,66 75.411,51 215.095,00 225.849,00 79.182,00 83.141,00 87.298,00 Multa e Juros de Mora 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Indenizações e Restituições 287.944,66 75.411,51 210.127,00 220.633,00 79.182,00 83.141,00 87.298,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 4.968,00 5.216,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( 1.343.461,75 1.695.572,82 7.600.000,00 8.100.000,00 1.780.351,00 1.869.368,00 1.962.837,00 Operações de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS | - RECEITAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 2/2 ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferência de Capital 1.343.461,75 1.695.572,82 7.600.000,00 8.100.000,00 1.780.351,00 1.869.368,00 1.962.837,00 Convênios 735.640,45 992.955,45 5.500.000,00 5.413.701,00 1.042.603,00 1.094.733,00 1.149.470,00 Outras Transferências de Capital 607.821,30 702.617,37 2.100.000,00 2.686.299,00 737.748,00 774.635,00 813.367,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (IV) -2.983.611,36 -3.753.219,20 -3.708.199,00 -5.080.560,00 -3.940.880,00 4.137.924,00 -4.344.820,00 Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de aplicações de recursos previdênciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB -2.983.611,36 -3.753.219,20 -3.708.199,00 -5.080.560,00 -3.940.880,00 4.137.924,00 -4.344.820,00 RECEITA TOTAL 29.847.974,81 31.548.330,69 38.546.799,00 48.495.211,00 33.125.748,00 34.782.035,00 36.521.139,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.504.513,06 29.852.757,87 30.946.799,00 40.395.211,00 31.345.397,00 32.912.667,00 34.558.302,00 MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 a Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Il - DESPESAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) DESPESAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 28.815.044,46 28.923.124,91 27.313.367,00 40.175.258,00 30.369.281,00 31.887.745,00 33.482.133,00 Pessoal e Encargos Sociais 15.813.776,78 14.512.519,28 16.421.790,00 19.400.854,00 15.238.145,00 16.000.052,00 16.800.055,00 Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 13.001.267,68 14.410.605,63 10.891.577,00 20.774.404,00 15.131.136,00 15.887.693,00 16.682.078,00 DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( 2.075.450,62 2.251.248,65 11.011.382,00 8.070.000,00 2.363.811,00 2.482.001,00 2.606.101,00 Investimentos 2.075.450,62 1.866.975,00 10.535.632,00 7.570.462,00 1.960.324,00 2.058.340,00 2.161.257,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 20.350,00 21.368,00 0,00 0,00 0,00 Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de titulo de capital já integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de título de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demais inversões financeiras 0,00 0,00 20.350,00 21.368,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 384.273,65 455.400,00 478.170,00 403.487,00 423.661,00 444.844,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 685.605,76 0,00 238.050,00 249.953,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (Ill) = (+11) 31.576.100,84 31.174.373,56 38.562.799,00 48.495.211,00 32.733.092,00 34.369.746,00 36.088.234,00 DESPESAS CORRENTES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juuros é Encargos da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Investimento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (VI) = (IV+V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIll) 505.116,29 1.419.512,06 505.116,29 1.419.512,06 1.490.488,00 1.565.013,00 1.643.264,00 Pessoal e Encargos Sociais 94.835,00 210.188,57 94.835,00 210.188,57 220.698,00 231.733,00 243.320,00 Juros e Encargos da Divida (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 410.281,29 1.209.323,49 410.281,29 1.209.323,49 1.269.790,00 1.333.280,00 1.399.944,00 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) 505.116,29 1.419.512,06 505.116,29 1.419.512,06 1.490.488,00 1.565.013,00 1.643.264,00 DÉSPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 despesas DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 185.336,41 338.082,44 185.336,41 338.082,44 354.987,00 372.736,00 391.373,00 Investimentos 185.336,41 338.082,44 185.336,41 338.082,44 354.987,00 372.736,00 391.373,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 185.336,41 338.082,44 185.336,41 338.082,44 354.987,00 372.736,00 391.373,00 (XXVII) = [XXI = (XXIV + XXV + XXVI + XXVI] RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 CESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI+ XXVII + XXIX + XXX) 690.452,70 1.757.594,50 690.452,70 1.757.594,50 1.845.475,00 1.937.749,00 2.034.637,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + 690.452,70 1.757.594,50 690.452,70 1.757.594,50 1.845.475,00 1.937.749,00 2.034.637,00 XXVIII + XXIX) MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/3 RECEITAS Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 28.242.713,06 29.852.757,87 30.946.799,00 40.395.211,00 31.345.398,00 32.912.667,90 34.558.301,33 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.034.347,41 1.254.629,23 689.023,00 610.868,00 1.317.361,00 1.383.229,05 1.452.390,51 IPTU 6.888,40 33.154,92 27.221,00 30.518,00 34.813,00 36.553,65 38.381,33 Iss 279.193,08 398.831,95 318.948,00 334.895,00 418.774,00 439.712,70 461.698,34 Irei 3.159,00 9.200,18 19.251,00 20.214,00 9.660,00 10.143,00 10.650,15 IRRF 736.375,63 788.411,51 289.760,00 189.705,00 827.832,00 869.223,60 912.684,78 Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.731,30 25.030,67 33.843,00 35.536,00 26.282,00 27.596,10 28.975,91 Receitas de Contribuições 183.884,13 224.487,18 27.872,00 43.397,00 235.712,00 247.497,60 259.872,48 Receita Patrimonial 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,40 263.572,47 Aplicações Financeiras (Il) 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 251.021,40 263.572,47 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 26.528.740,73 28.070.545,80 29.978.272,00 39.495.186,00 29.474.075,00 30.947.778,75 32.495.167,71 Cota-Parte do FPM 11.994.031,23 12.864.834,13 11.934.310,00 17.263.627,00 13.508.076,00 14.183.479,80 14.892.653,79 Cota-Parte do ICMS 3.577.884,28 3.547.529,19 2.985.638,00 3.854.919,00 3.724.906,00 3.911.151,30 4.106.708,87 Cota-Parte do IPVA 107.309,39 154.439,76 115.092,00 120.846,00 162.162,00 170.270,10 178.783,61 Cota-Parte do ITR 17.419,07 2.664,33 7.452,00 7.825,00 2.798,00 2.937,90 3.084,80 Transferências da LC 61/1989 108.500,23 11.358,00 41.400,00 43.470,00 11.926,00 12.522,30 13.148,42 Transferências do FUNDEB 6.733.146,67 6.063.966,38 7.677.580,00 6.427.163,00 6.367.165,00 6.685.523,25 7.019.799,41 Outras Transferências Correntes 3.990.449,86 5.425.754,01 7.216.800,00 11.777.336,00 5.697.042,00 5.981.894,10 6.280.988,81 Demais Receitas Correntes 61.372,03 75.411,51 215.095,00 225.849,00 79.182,00 83.141,10 87.298,16 Outras Receitas Financeiras(IIl) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Correntes Restantes 61.372,03 75.411,51 215.095,00 225.849,00 79.182,00 83.141,10 87.298,16 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 27.808.344,30 29.625.073,72 30.910.262,00 40.375.300,00 31.106.330,00 32.661.646,50 34.294.728,86 Ee CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 a DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Vil) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 261.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICIPIO DE EQUADOR Receitas de ienação de Investimentos Temporários (X) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) Outras Alienações de Bens Transferências de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Outras Receitas de Capital Não Primárias(XII) Outras Receitas de Capital Primárias RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [Vil (VII + IX + X + XI+ XI] RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) XV) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XII + XIV) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + xi) Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF ESPECIFICAÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO 0,00 0,00 261.800,00 1.343.461,75 0,00 1.343.461,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.808.344,30 27.808.344,30 Realizada (2022) 0,00 0,00 0,00 1.695.572,82 992.955,45 702.617,37 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 29.625.073,72 29.625.073,72 DESPESAS Realizada (2023) 0,00 0,00 0,00 7.600.000,00 5.500.000,00 2.100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.910.262,00 30.910.262,00 Previsão (2023) 0,00 0,00 0,00 8.100.000,00 5.413.701,00 2.686.299,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 40.375.300,00 40.375.300,00 Previsão (2024) Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 2/3 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.780.351,00 1.869.368,55 1.962.836,98 1.042.603,00 1.094.733,15 1.149.469,81 737.748,00 774.635,40 813.367,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 32.661.646,50 32.661.646,50 34.294.728,86 34.294.728,86 31.106.330,00 31.106.330,00 Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2025) DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) | Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida (XIX) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) XX) = (XVIII = XIX) DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) XX) DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (X; Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 15.816.558,85 15.816.558,85 0,00 0,00 15.816.558,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.923.124,91 14.512.519,28 0,00 14.410.605,63 28.923.124,91 0,00 0,00 2.251.248,65 1.866.975,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27.313.367,00 16.421.790,00 0,00 10.891.577,00 27.313.367,00 0,00 0,00 10.991.032,00 10.535.632,00 20.350,00 0,00 0,00 0,00 40.175.258,00 19.400.854,00 0,00 20.774.404,00 40.175.258,00 0,00 0,00 8.048.632,00 7.570.462,00 21.368,00 0,00 0,00 0,00 30.369.281,00 31.887.745,05 33.482.132,30 15.238.145,00 16.000.052,25 16.800.054,86 0,00 0,00 0,00 15.131.136,00 15.887.692,80 16.682.077,44 30.369.281,00 31.887.745,05 33.482.132,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.363.811,00 2.482.001,55 2.606.101,63 1.960.324,00 2.058.340,20 2.161.257,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICIPIO DE EQUADOR Demais Inversões Financeiras Amortização da Divida (XXVII) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) : = [XXI = (XXIV + XXV + XXVI + XXVID] RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XxXIX) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) XXXI) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVII + XXIX + xXx) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XX: XX + XXVII + XXIX) ESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) XVla - (XXXlla +XXXIlb + XXXIlc)] RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = XVila - (XXXllla +XXXUIb + XXXIlIc)] " LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.816.558,85 15.816.558,85 11.976.342,49 11.976.342,49 0,00 384.273,65 1.866.975,00 0,00 0,00 0,00 30.790.099,91 30.790.099,91 431.118,97 431.118,97 20.350,00 455.400,00 10.535.632,00 238.050,00 0,00 0,00 38.087.049,00 38.087.049,00 402.863,00 402.863,00 21.368,00 478.170,00 7.570.462,00 249.953,00 0,00 0,00 47.995.673,00 47.995.673,00 458.259,00 458.259,00 Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil 0,00 403.487,00 1.960.324,00 0,00 0,00 0,00 32.329.605,00 32.329.605,00 452.675,00 452.675,00 Exei 0,00 423.661,35 2.058.340,20 0,00 0,00 0,00 33.946.085,25 33.946.085,25 475.308,75 475.308,75 : 2024 Pág.: 3/3 0,00 444.844,42 2.161.257,21 0,00 0,00 0,00 35.643.389,51 35.643.389,51 499.074,19 499.074,19 1505» MUNICIPIO DE EQUADOR art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercici : 2024 Pág.: 1/1 ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 434.368,76 227.684,15 36.537,00 19.911,00 239.068,00 25102100 263.572,00 RPPS) (XXXVI) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 'Exceto RPPS) (XXXVII) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha 879.357,92 658.803,12 439.400,00 478.170,00 691.743,00 726.329,75 762.646,19 XXXVI) = XXXV + (XXXVI = XXXVI) Veta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o 879.357,92 1.394.697,56 -1.394.697,56 0,00 253.923,80 266.620,00 279.951,00 axercício de referência DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 4.668.949,23 5.749.431,70 3.705.595,17 5.749.431,70 6.036.903,00 6.338.748,00 6.655.685,00 DEDUÇÕES (XL) 21.818,53 670.957,50 21.818,53 670.957,50 704.505,00 739.730,00 776.717,00 Disponibilidade de Caixa 21.818,53 670.957,50 21.818,53 670.957,50 704.505,00 739.730,00 776.717,00 Dispon jade de Caixa Bruta 1.941.120,05 3.046.176,70 1.941.120,05 3.046.176,70 3.198.486,00 3.358.410,00 3.526.331,00 *-) Restos a Pagar Processados (XLI) 1.677.558,08 1.473.703,90 1.677.558,08 1.473.703,90 1.547.389,00 1.624.758,00 1.705.996,00 '-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 241.743,44 901.515,30 241.743,44 901.515,30 946.591,00 993.921,00 1.043.617,00 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 4.647.130,70 5.078.474,20 3.683.776,64 5.078.474,20 5.332.398,00 5.599.018,00 5.878.969,00 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.773.037,54 -1.394.697,56 -1.394.697,56 0,00 253.923,80 266.620,00 279.951,00 (XLIII) = (XLlla - XLHb) Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Sistema Orçamentário, Financeiro e Contáb Exer : 2024 Pág.: 1/1 ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) DÍVIDA CONSOLIDADA ( |) 3.705.595,17 o 5.749.431,70 3.705.595,17 5.749.431,70 6.036.903,00 6.338.748,00 6.655.685,00 Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Dívidas 3.705.595,17 5.749.431,70 3.705.595,17 5.749.431,70 6.036.903,00 6.338.748,00 6.655.685,00 DEDUÇÕES (Il) 21.818,53 670.957,50 21.818,53 670.957,50 704.506,00 739.731,00 776.718,00 Ativo Disponível 1.941.120,05 3.046.176,70 1.941.120,05 3.046.176,70 3.198.486,00 3.358.410,00 3.526.331,00 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (-) Restos a Pagar Proc. 1.677.558,08 1.473.703,90 1.677.558,08 1.473.703,90 1.547.389,00 1.624.758,00 1.705.996,00 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 241.743,44 901.515,30 241.743,44 901.515,30 946.591,00 993.921,00 1.043.617,00 Divida Consolidada Liquida(Ill) = (| 3.683.776,64 5.078.474,20 3.683.776,64 5.078.474,20 5.332.397,00 5.599.017,00 5.878.967,00 MUNICIPIO DE EQUADOR Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 Previsão (2026) ESPECIFICAÇÃO Realizada (2022) Realizada (2023) Previsão (2023) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2027) Receitas Primárias advindas de PPP (X o 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 “0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 mpacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 METAS ANUAIS Exercício: 2024 Pág.: 1/2 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00 2025 2026 2027 Valor Valor %PIB — %RCL Valor Valor %PIB | %RCL Valor Valor %PIB %RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 33125748 — 31.974.600 0,03 000 34782035 32436851 0,04 000 36521139 2907856 004 000 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 31.106.330 30.025.415 0,03 0,00 32.661.647 30.459.430 0,03 000 — 34.294.729 30.901.720 0,03 0,00 Receitas Primárias Correntes 31.106.330 30.025.415 0,03 0,00 32.661.647 30.459.430 0,03 0,00 — 34.294.729 30.901.720 0,03 0,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.317.361 1.271.584 0,00 0,00 1.383.229 1.289.965 0,00 0,00 1.452.391 1.308.696 0,00 0,00 Transferências Correntes 29.474.075 28.449.879 0,03 0,00 30.947.779 28.861.120 0,03 000 — 32.495.168 29.280.202 0,03 0,00 Demais Receitas Primárias Correntes 314.894 303.952 0,00 0,00 330.639 308.345 0,00 0,00 347.471 312.823 0,00 0,00 Receitas Primárias de Capital 0 0 0,00 0,00 º o 0,00 0,00 o 0 0,00 0,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.733.092 31.595.649 0,03 0,00 34.369.746 32.052.360 0,04 000 36.088.234 32.517.782 0,04 0,00 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 32.329.605 31.206.182 0,03 0,00 33.946.085 31.657.265 0,03 0,00 — 35.643.390 32.116.949 0,04 0,00 Despesas Primárias Correntes 30.369.281 29.313.978 0,03 0,00 31.887.745 29.737.709 0,03 0,00 33482132 30.169.519 0,03 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 15.238.145 14.708.634 0,01 0,00 16.000.052 14.921.246 0,01 0,00 — 16.800.055 15.137.912 0,01 0,00 Outras Despesas Correntes 15.131.136 14.605.344 0,01 0,00 15.887.693 14.816.463 0,01 0,00 — 16.682077 15.031.607 0,01 0,00 Despesas Primárias de Capital 1.960.324 1.892.205 0,00 0,00 2.058.340 1.919.556 0,00 0,00 2.161.257 1.947.429 0,00 0,00 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.845.475 1.781.347 0,00 0,00 1.937.749 1.807.096 0,00 0,00 2.034.637 1.833.337 0,00 0,00 Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.125.748 31.974.660 0,03 0,00 34.782.035 32.436.851 0,04 0,00 — 36.521.139 32.907.856 0,04 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 31.106.330 30.025.415 0,03 0,00 32.661.647 30.459.430 0,03 0,00 — 34.294.729 30.901.720 0,03 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 32.733.092 31.595.649 0,03 0,00 34.369.746 32.052.360 0,04 0,00 — 36.088.234 32.517.782 0,04 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 32.329.605 31.206.182 0,03 0,00 33.946.085 31.657.265 0,03 0,00 — 35.643.390 32.116.949 0,04 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=( 452.675 436.945 0,00 0,00 475.309 443.261 0,00 0,00 499.074 449.697 0,00 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + 452.675 436.945 0,00 0,00 475.309 443.261 0,00 0,00 499.074 449.697 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 239.068 230.761 0,00 0,00 251.021 234.096 0,00 0,00 263.572 237.495 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0,00 0 o 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 Divida Pública Consolidada (DC) 6.036.903 5.827.126 0,00 0,00 6.338.748 5.911.357 0,00 0,00 6.655.685 5.997.193 0,00 0,00 Divida Consolidada Liquida (DCL) 5.332.398 5.147.102 0,00 0,00 5.599.018 5.221.503 0,00 0,00 5.878.969 5.297.323 0,00 0,00 MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 METAS ANUAIS FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual) Câmbio (R$/US$ - Final do ano) Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado - R$ mil Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos: Mercado 2025 a 2027: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 19/04/2024; IBGE - Instituto Brasileiro Geográfico, de 19/04/2024; RREO Anexo IIl - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2025 2,00 66,40 5,05 3,60 83.436.669.324,00 31.345.397,00 Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábi Período 2026 2,00 68,00 5,10 3,50 85.105.402.710,48 32.912.667,00 Exercício: 2024 Pág.: 2/2 2027 2,00 69,70 5,10 3,50 86.807.510.764,69 34.558.302,00 MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) o o R$1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação ESPECIFICAÇÃO 2023 2023 Valor Y% (a) WPIB %RCL (b) WPIB %RCL (c)=(b-a) (elojndioos Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.546.799 0,05 129,12 31.548.331 0,04 105,68 -6.998.468 -18,16 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 30.910.262 0,04 103,54 29.625.074 0,04 99,24 -1.285.188 4,16 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.562.799 0,05 129,18 31.174.374 0,04 104,43 -7.388.425 -19,16 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 38.087.049 0,05 127,58 30.790.100 0,04 103,14 -7.296.949 -19,16 Receita Total (COM FONTES RPPS) 38.546.799 0,05 129,12 31.548.331 0,04 105,68 -6.998.468 -18,16 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) 30.910.262 0,04 103,54 29.625.074 0,04 99,24 -1.285.188 4,16 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 38.562.799 0,05 129,18 31.174.374 0,04 104,43 -7.388.425 -19,16 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 38.087.049 0,05 127,58 30.790.100 0,04 103,14 -7.296.949 -19,16 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 - Il) 402.863 0,00 1,35 431.119 0,00 1,44 28.256 7,01 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (Il — IV) 402.863 0,00 1,35 431.119 0,00 1,44 28.256 7,01 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 3.705.595 0,00 12,41 5.749.432 0,01 19,26 2.043.837 55,16 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.683.777 0,00 12,34 5.078.474 0,01 17,01 1.394.698 37,86 FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil R$ 1,00 Parâmetros PIB nominal Receita Corrente Líquida - RCL Fonte dos Parâmetros: IBGE - Instituto Brasi RREO Anexo iro Geográfico, de 19/04/2024; Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Valor Previsto 2023 71.600.000.000,00 30.946.799,00 Valor Realizado 2023 80.181.000.000,00 29.852.757,87 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2024 Pág.: 1/2 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) o o R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 29.847.975 31.548.331 5,70 48495211 53,72 33125748 -3169 34782035 5,00 36.521.139 5,00 RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (1) 27.808.344 29625074 6,53 40.375.300 36,29 31.106.330 -22,96 32661647 5,00 34.294.729 5,00 DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 31.576.101 3ATASTA 427 48495211 55,56 32.733.092 -32,50 34.369.746 5,00 36.088.234 5,00 DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 15.816.559 30.790.100 94,67 47995673 55,88 32.329.605 -32,64 33946085 5,00 35.643.390 5,00 RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 29.847.975 31548331 5,70 48495211 5372 33.125.748 -31,69 34782035 5,00 36.521.139 5,00 RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (Ill) 27.808.344 29625074 6,53 40.375.300 36,29 31.106.330 -22,96 32661647 5,00 34.294.729 5,00 DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 31.576.101 31ATASTA 427 48495211 55,56 32.733.092 -32,50 34.369.746 5,00 36.088.234 5,00 DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 15.816.559 30.790.100 94,67 47995673 55,88 32.329.605 -32,64 33946085 5,00 35.643.390 5,00 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA 1.976.342 431.119 -96,40 458.259 6,30 452675 1,22 475.309 5,00 499.074 5,00 (E) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA 1.976.342 431119 -96,40 458.259 6,30 452675 4,22 475.309 5,00 499.074 50 (VD=(V+(NAV) DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 3.705.595 5749432 55,16 5749432 0,00 6.036.903 5,00 6.338.748 5,00 6.655.085 5,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.683.777 5.078.474 37,86 5078474 0,00 5.332.397 5,00 5.599.017 5,00 5.878.967 5,00 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 8.773.038 -1.394.698 -115,90 o 0,00 253924 0,00 266.620 5,00 279.951 5.00 Ea Ê VALORES APREÇOS CONSTANTES É o ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) o 28.158.467 30.046.029 6,70 46630011 5520 31851681 3169 33444264 5,00 35116480 5,00 RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (1) 26.234.287 28214.356 7,55 38822404 37,60 29.909.933 -22,96 3.444.264 11,82 32.975.701 4,40 DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 29.788.774 29.689.880 -0,33 46.630.011 57,06 31.474.127 -32,50 33047833 5,00 34.700.225 5,00 DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (Ill) 14.921.282 29323905 96,52 46.149.686 57,38 31.086.159 -32,64 32640467 5,00 34.272.490 5,00 RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 28.158.467 30.046029 6,70 46630011 55,20 31.851.681 -31,69 33.444.264 5,00 35.116.480 5,00 RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (Ill) 26.234.287 28214.356 7,55 38822404 37,60 29.909.933 -22,96 31405429 5,00 32.975.701 5,00 DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 29.788.774 29.689.880 -0,33 46.630.011 57,06 31.474.127 -32,50 33047833 5,00 34.700.225 5.00 DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 14.921.282 29.323.905 96,52 46.149.686 57,38 31.086.159 -32,64 32.640.467 5,00 34.272.490 5,00 MUNICIPIO DE EQUADOR RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (j=(t) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA (VD=(V)+(UI-V) DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 11.298.436 410.589 -96,37 440.634 7,32 435.264 11.298.436 410.589 -96,37 440.634 7,32 435.264 3.495.845 5.475.649 56,63 5.528.300 0,96 5.804.714 3.475.261 4.836.642 39,17 4.883.148 0,96 5.127.305 8.276.451 -1.328.283 -116,05 0 0,00 244.158 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes INDICES DE INFLAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 5,79 4,62 3,73 3,60 3,50 1,06 1,05 1,04 1,04 1,04 Fonte Índices de Inflação: Mercado 2025 a 2027: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 19/04/2024; IBGE - Instituto Brasileiro Geográfico, de 19/04/2024; -1,22 -1,22 5,00 5,00 0,00 2027 3,50 1,04 Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 2/2 457.028 5,00 479.879 5,00 457.028 5,00 479.879 5,00 6.094.950 5,00 6.399.697 5,00 5.383.670 5,00 5.652.853 5,00 256.365 5,00 269.184 5,00 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício: 2024 Pág:: 111 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.40, 8 20, inciso Ill) e nn R$NO Patrimônio Líquido 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital o 0 0,00 TTWToo oo ãÕÃJÃMo li oo Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 9.669.092 100,00 74.847.694 100,00 fo) 0,00 TOTAL 9.669.092 100,00 74.847.694 100,00 = [) 0,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Líquido 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0,00 0000 - ET Reservas 0 0,00 0 0,00 [o] 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados (o) 0,00 [o] 0,00 0 0,00 TOTAL [) 0,00 [) 0,00 o 0,00 FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 RECEITAS REALIZADAS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores ooooooo 0 ocooooooo [o] SALDO FINANCEIRO 2023 (9) = ((la - ld) + Hlh) 2022 (h) = ((Ib = Ile) + Ii) 2021 (i) = (lc - 1H) Valor (1) o) FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/6 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 , RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS o Re FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) o oo RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021 . RECEITAS CORRENTES (Il) o [1 0 . 0 Receita de Contribuições dos Segurados 0 [o] 0 Ativo 0 (o) (o) Inativo (o) 0 0 Pensionista 0 0 0 Receita de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo 0 0 0 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobi 0 0 0 Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 0 Receita de Serviços 0 (1) 0 Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Financeira entre os Regimes 0 (o) 0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) (o) 0 0 Demais Receitas Correntes 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0 [o] 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 (o) Outras Receitas de Capital 0 (o) 0 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Il - II) 0 [o] 0 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 o AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág: 2/6 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SRS 2023 2022 2021 Benefícios o E o Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V)? scooooooõo ocoooooooO ocoooooooo | | | | RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2022 2021 Valor (o) 0 [ RESERVA ORÇAMENTÁRIA DOS RPPS , 2023 2022 20210. Valor 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2022 2021 — Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS oooo oooo o Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa o o o Investimentos e Aplicações 0 0 0 Outro Bens e Direitos — FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - -RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | = o Ê o RECEITAS CORRENTES (VI) | Co Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM nepasnição (1X) = (VI + VI) Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil ; E ício: 2024 Pág.: 3/6 É, AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES xercício. ág oooooooeoeooooooooeoo 0 0 0 (o) 0 0 0 (o) 0 [o] 0 0 (o) 0 0 0 (o) 0 ooooooooooooooooooOo Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2023 2022 — 2m E ooooooO ooooooO ooooogof(, MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)? APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS — 2023 Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 4/6 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)? BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS o — 2023 ocooooo Caixa e Equivalentes de Caixa MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 5/6 Investimentos e Aplicações (o) (o) 0 Outro Bens e Direitos 0 0 0 ad BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO ME o RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2022 2021 o Contribuições dos Servidores E o 0 n 0 0 Demais Receitas Previdenciárias 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) “2023 2022 2021 = Aposentadorias = o . o (o) 0 0 Pensões (o) 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) [o 0 0 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII)? 0 0 0 a. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES | o = FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) o o e Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciárias do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anti+(c) e ma ata E e rm o . FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) = e asticaaam Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciárias do Exercício (a) (b) (e) = (a-b) FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág.: 6/6 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág.: 1/3 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (a) (b) (o) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 0 0 [o 0 2026 0 0 0 0 2027 0 0 0 0 2028 0 0 0 0 2029 0 [o [o 0 2030 0 0 0 0 2031 0 0 0 o) 2032 0 0 0 0 2033 0 0 0 0 2034 0 0 0 0 2035 0 0 [o 0 2036 0 0 (o) 0 2037 (o) 0 (o) 0 2038 0 0 0 0 2039 (o) 0 0 0 2040 0 (o) (o) 0 2041 0 0 [o ) 2042 [o [o 0 ) 2043 0 0 0 0 2044 0 0 o) 0 2045 0 0 0 0 2046 0 0 [o 0 2047 0 0 0 0 2048 0 0 0 0 2049 0 0 0 o) 2050 0 [o [o o) 2051 0 0 0 0 2052 Do) 0 0 0 MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 2/3 Exercício Receitas Previdenciárias 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 ocooocooocooooooocoocoocoooo00000000000000 Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercicio (d) = (d Exercício Anterior) + (c) oooooooocoocoocoocoocoocooo00000000000000000 ooooooocoococoocoooocooocoocoocoo0000000000000 ooocooocoocooocooococoocooocoo00000000000000000 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 *. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício: 2024 Pág.: 3/3 | Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2084 0 0 0 ) 2085 0 0 0 0 2086 (o) 0 0 0 2087 0 0 0 0 2088 0 0 o) 0 2089 0 0 0 0 2090 (o) 0 0 0 2091 0 0 0 0 2092 0 0 o) 0 2093 (o) 0 0 0 2094 0 0 0 ) 2095 0 o) o) 0 2096 [o [o fo) 0 2097 0 (o) 0 0 2098 (o) (o) 0 0 FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercício: 2024 Pág.: 1/3 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ milhares Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 cooooooooooooooooooooooooooo voooooooooooooooooo oo o0ooooooo oooooo0o0000000000000000000000 vcooooooooooooooooooo000000000 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exei Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2053 0 0 (o) 0 2054 0 0 (o) 0 2055 fo) 0 fo) 0 2056 0 0 0 o) 2057 0 (o) (o) 0 2058 (o) (o) 0 0 2059 [o 0 0 0 2060 0 0 fo) ) 2061 0 0 0 0 2062 0 0 0 0 2063 [o [o 0 o) 2064 0 0 o) 0 2065 0 0 (o) 0 2066 0 (o) 0 0 2067 [o [o 0 0 2068 0 (o) 0 0 2069 (o) 0 (o) 0 2070 (o) 0 (o) 0 2071 [o 0 [o 0 2072 0 0 0 ) 2073 0 [o 0 0 2074 ho) 0 0 0 2075 0 0 0 0 2076 0 0 [o 0 2077 0 0 0 0 2078 0 [o 0 0 2079 0 (o) (o) 0 2080 0 0 0 0 2081 0 [o 0 ) 2082 0 [o 0 0 2083 0 0 0 0 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Exercicio: 2024 Pág.: 3/3 Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2084 0 [o] fo) 0 2085 0 0 jo) 0 2086 0 (o) 0 0 2087 (o 0 0 0 2088 0 0 (o) 0 2089 [o] 0 0 0 2090 (o) 0 0 0 2091 (o) 0 0 0 2092 0 o) 0 0 2093 (o) 0 0 0 2094 (o) 0 0 0 2095 0 [o] 0 0 2096 0 (o) fo) 0 2097 0 o) 0 0 2098 fo) 0 0 0 FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil / GR MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil 43) LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas id : 2024 Pág.: 1/3 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas Militares (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 | “cooooooooooooooooo ooo oo oooo o | ocoooooooooooooooooo ooo oo oooo ocooooooooooooooo ooo ooooo o ooo oocoooooooooooooooooooooo0 0000 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas 2024 Pág.: 2/3 Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas Militares (a) (b) (o) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 o oooooooooooooooooooooooo00000000 ocoocooooooooooooocooooooooooooo00000 ooooocooooooocooocooooooooooooooooo o o oooooocoocoocoocoocoococoocococoocooooooo0o0000000 00 MUNICIPIO DE EQUADOR Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Exercício: 2024 Pág.: 3/3 Exercício Receitas de Contribuições dos Despesas de Inativos e Resultado Associado aos Saldo Financeiro do Exercicio Militares Pensionistas Militares Inativos e Pensionistas Militares (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2084 0 0 o) 0 2085 0 0 0 (o) 2086 (o) (o) 0 0 2087 0 0 o) 0 2088 0 (o) 0 0 2089 0 0 0 0 2090 0 (o) 0 0 2091 0 0 0 0 2092 0 0 0 0 2093 0 0 o 0 2094 0 o) o 0 2095 0 0 0 0 2096 0 0 0 0 2097 [o] (o) 0 0 2098 0 0 o) 0 FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil EN MUNICIPIO DE EQUADOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 | ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA TOTAL Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil MUNICIPIO DE EQUADOR AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Eventos Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2024 Pág.: 1/1 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Ill) =(I+11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV ) Novas DOCC Novas DOCC Geradas por PPP FONTE: Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil S ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ET am CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 PARECER SOBRE PROJETO DE LEI 20/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O presente parecer tem por objeto analisar a constitucionalidade do Projeto de Lei 20/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício do ano de 2025 e dá outras providências. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 92 (noventa e dois) artigos, elaborados de acordo com o que preceitua o $ 2º, inciso II do art. 165 da Constituição Federal, Art. 4 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que é a Lei da Reponsabilidade Fiscal, Lei Federal 4.320/1964, Lei Orgânica do Município de Equador/RN e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. E sucinto relatório. Passamos a análise. No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, Art. 64, ] XII, da Lei Orgânica do Município de Equador e Art. 38 do Regimento Interno desta + Casa. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Equador/RN e Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para - LDO, para o ano de 2025. Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais, opinando esta comissão de maneira favorável pelo prosseguimento e da tramitação do Projeto de Lei em comento. O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2025, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. ESA Ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sua CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 O projeto de lei em comento aduz dispositivos relacionados aos seguintes aspectos: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º e 2º DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º ao 10º DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS eso e Art. 11º ao 31º DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 32º e 33º DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 34º a 51º DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 52º ao 57º DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 58º DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 59º ao 68º DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 69º a 71º o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 72º ao 73º DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74º ao 92º Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64, que institui normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Reponsabilidade Fiscal — LRF, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação de valores, no art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição, estabelece como procederá a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contém para que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis. No cumprimento da legislação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua a lei apresentou os anexos essenciais a sua elaboração. Dessa forma, verificando que o projeto de lei enviado a esta casa atende a todos os requisitos legais, a Comissão de Legislação e Justiça ao analisar o referido Projeto de Lei, e não estando presentes vício de iniciativa ou qualquer outro, opina pela constitucionalidade do referido Projeto, o que o faz, com arrimo no art. 59, inciso 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. A apreciação do Plenário. Sala das Sessões, 18 de j MARIA po 14 lo doa RANCISCO DIN NETO CAL. DESPACHO Projeto de Lei N220/2024. Autor: Poder Executivo Municipal. Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Encaminha-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, em 20 de junho de 2024. Fábjo Aurélio Bulcão Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 20 de junho de 2024 e na Sessão extraordinária do dia 20 de junho de 2024. Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável da FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE ASANÇÃO Sala das Sessões, 20 FÁBIO AURÉLIO BULCÃO PRESIDENTE lhe