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materia nº 30/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal Nº 017/2017
native_id248

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-20 Materia transformada em lei
2025-07-20 Leitura em plenário
2024-10-23 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
Gabiente do Prefeito
Projeto de Lei Complemantar - PLC nº 9 (9) de 23 de outubro de 2024.
Súmula ALTERA 4 LEI COMPLEMTAR MUNICIPAL Nº
017/2017-CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NA
MATERIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA - ISSON EM SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL EM RELAÇÃO A BASE DE
CÁLCULO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE EQUADOR
RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS .
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos
normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Os Artigos 38 e 39 do Codigo Tributário Municipal, Lei Complemenatar Muncipal
nº 017/2017, passa a vigorá com a seguinte redação:
Artigo 38 Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma
pernamente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local
da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Aritigo 39 Nos termos do artigo anterior deve ser feita comprovação documental dos
dos materias agregados e produzidos pelo prestador de serviço, em sua falta ou da
convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela administração, resultará no
indeferimento da exclusão;
Art. 2º — Ficam revogados os incisos LILI! e IV do artigo 39 do Codigo Tribuntario
Municipal de Equador RN.

Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
Gabiente do Prefeito
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na a partir de 01 de janeiro de 2025.
Equador RN, 23 de outubro de 2024
CLET: IV
- Prefeito Constitucional -
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
Gabiente do Prefeito
17/10/2024, 08:15 Portal CNM - ISS na construção civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo o valor dos materiais fomecidos - Confe...
02/10/2024
ISS na construção civil: STJ decide que
não deduz da base de cálculo o valor
dos materiais fornecidos
A Confederação Nacional de
Municípios (CNM) esclarece os
gestores sobre dúvidas referentes à
base de cálculo do Imposto sobre
Serviços (ISS) nos serviços da
construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa à LCF
116/2003). O tema estava em análise
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Aglnt no AREsp
2486358/SP pela Segunda Turma da Corte.
O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço
de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A
exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que
estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ
proferida no ano passado.
O entendimento histórico que o STJ tinha até 2010 e que foi modificado a partir do
reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento
do RE 603.497/MG tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o
acolhimento da tese de recepção do DL 406/1968 pela CF/1988. Na ocasião foi
expressada a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do
serviço de construção civil.
Mérito
A decisão do mérito foi definitivamente julgada em 30 de junho de 2020 (Ag. Reg. no RE nº
603.497/MG), onde o STF confirmou a recepção do DL 406/1968 e reafirmou a
competência do STJ para estabelecer a interpretação do alcance da expressão “materiais
fornecidos pelo prestador” (art. 7º, 82º, |, da LCF nº 116/2003).
Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21 de setembro de 2020, no
julgamento do Aglnt no Agravo em REsp. nº 1620140 - RJ, conforme se extrai da ementa
do acórdão expressou que
“O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de
https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-na-construcao-civil-sti-decide-que-nao-deduz-da-base-de-calculo-o-valor-dos-materiais-fornecidos 1/2
17/10/2024, 08:15
terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo
municipal LJ"
Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que
assentou que o art. 9º, 8 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem
constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo Legal, verbis,
“é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República L..J”,
Reavaliação
A Confederação destaca que, ao definir que "o prestador de serviço de construção civil é,
geralmente, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza
os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao
recolhimento do ICMS. Portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”.
A CNM destaca que a mudança histórica do entendimento da Suprema Corte representa
um avanço importante para os Municípios com o incremento de suas receitas próprias.
Afinal, é nos Municípios que a vida acontece e onde mais se carece de recursos para
executar políticas públicas para a população.
A entidade ressalta que cabe aos Municipios a tarefa de reavaliarem suas legislações, bem
como regulamentar a matéria para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da
construção civil. Em caso de dúvida, o gestor pode entrar em contato com a Confederação
pelo e-mail: finançasacnm.org.br ou pelo telefone: (61) 2101-6666.
Da Agência CNM de Notícias
https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-na-construcao-civil-sti-decide-que-nao-deduz-da-base-de-calculo-o-valor-dos-materiais-fornecidos
Portal CNM - ISS na construção civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos - Confe...
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DESPACHO
Projeto de Lei N230/2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: ALTERA A LEI COMPLEMTAR MUNICIPAL Nº 017/2017-CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL NA
MATERIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN EM SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE EQUADOR RN
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
cumprimento do Art. 26 do Regimento |
Sala das Comissões, em 24 de outubr
Aurélio Bulcão
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 24 de outubro de 2024 e na Sessão Ordinária do
dia 24 de outubro de 2024. Aprovado por Unanimidade, após Parecer oral Favorável
da Comissão de Legislação, Justiça e Re:
Equador RN, e ; tubro de 2024.
FÁBIO AURÉLIO BULCÃO
PRESIDENTE
ASANÇÃO

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